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0011308-89.2021.5.15.0087

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0011308-89.2021.5.15.0087 RECORRENTE: SPAJARI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO JOSE ALVES CARDOSO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5fb8add) proferido nos autos do processo 0011308-89.2021.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011308-89.2021.5.15.0087 A C Ó R D à O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 4. Em face da potencial violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011308-89.2021.5.15.0087, em que são RECORRENTES SPAJARI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. e SPAGIARI TRANSPORTES LTDA - EPP e são RECORRIDOS MARIO JOSE ALVES CARDOSO e RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. A parte reclamante e a reclamada interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pela reclamante. É o relatório. V O T O - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte configura erro material sanável, o qual não impede o regular processamento do recurso, desde que os demais elementos do processo estejam corretos. Nesse contexto, cito os seguintes precedentes deste Egrégio TST: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE. ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte superior tem firme entendimento de que a indicação equivocada do nome da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa, sendo essa a hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos para prosseguir no exame do agravo interno interposto pelos sócios da executada. II AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados. Agravo conhecido e não provido. (EDCiv-Ag-AIRR-100994-47.2019.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2025). (grifei) RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte configura erro material sanável, e não obsta o conhecimento do recurso, desde que os demais elementos do processo estejam corretos. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a mera indicação incorreta do nome da parte que interpôs embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso, por ilegitimidade de parte, divergindo, portanto, do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000672-43.2023.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). (grifei) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECLAMANTE E DO NÚMERO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. O erro material na qualificação da parte agravada e no número dos autos, sem prejuízo quanto à identificação do processo, configura-se vício sanável. Precedentes. 2. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido (...) (RRAg-Ag-ARR-96-02.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO NO NOME DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o equívoco na indicação do nome da parte no recurso constitui erro sanável, quando existentes outros elementos que permitem atestar a correspondência da peça recursal com o processo em análise e o referido vício não resulta em prejuízo à parte adversa. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, a despeito de, na petição dos embargos de declaração, ter constado como embargante empresa estranha ao feito, houve indicação correta do número do processo e da parte embargada (Victor Rodrigo Messias de Oliveira), bem como menção ao fundamento da decisão embargada contra a qual se dirigem os embargos de declaração, além do que a peça recursal está subscrita por advogados com regular instrumento de procuração nos autos. 3. Evidenciada a correspondência dos embargos de declaração com o processo em análise, reconhece-se a legitimidade ativa e, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, prossegue-se no exame dos embargos de declaração (...) (EDCiv-Ag-AIRR-13245-34.2015.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2026). (grifei) I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA RECORRENTE E DO NÚMERO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indicação equivocada da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa. Precedentes de Turma e da SBDI-1. Na hipótese, embora na petição do recurso de revista tenha figurado como recorrente OLGAIR MARIA DOS SANTOS e não o nome da reclamante ROMILDA DE PAULA ARAÚJO SILVA, e o número do processo estar equivocado, é possível observar, nas razões recursais, o correto nome da reclamada e a matéria correspondente ao decidido no acórdão regional. Há de se observar, inclusive, que houve a correta transcrição do trecho do acórdão regional, objeto de impugnação e controvérsia recursal, qual seja, acerca da promoção por antiguidade da autora. Assim, torna-se plausível o argumento da recorrente de que, de fato, ocorreu erro material na interposição do mencionado recurso. Nesse contexto, merece reforma a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ilegitimidade de parte, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na indicação do nome da recorrente e no número do processo, impedindo a parte de submeter a matéria de mérito às instâncias extraordinárias, ofendendo o direito de defesa constitucionalmente assegurado aos litigantes e destoando da jurisprudência desta Corte Superior. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo a que se dá provimento (...) (Ag-RR-10367-39.2020.5.15.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). (grifei) Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S à O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: “RECURSO DE: SPAJARI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. (E OUTRO) Quanto ao pedido de sobrestamento do processo, insta esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a ADI nº 5322, com efeito erga omnes e vinculante, inexistindo, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos, não havendo óbice à análise da presente matéria. Indefiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2024 – Id bf6b029,46945a8; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id 6ddacc6). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id Id 7d02057, Id 8a10d7f , Id f2332d0 e Id 9287249). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO O v. acórdão concedeu como horas extras o tempo de espera. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07 /2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Le nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235- C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 12/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que: "Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão na Decisão, sabatinam o Julgador sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. A embargante insiste na omissão do Acórdão, mas, a toda evidência, os embargos apenas se restringem ao revolvimento de prova e tese jurídica; não há vício a ser sanado, o que se pretende, na verdade, é a alteração do Julgado no sentido pretendido acerca da compensação do tempo de espera e da OJ 415 da SDI-I/TST. Todavia, não se atentou ao conteúdo do Acórdão, pois, em relação ao tempo de espera, houve determinação de dedução dos valores quitados a título de indenização na forma do Artigo 235-C, §9º, da CLT (Id. 612c567 - Pág. 8 e 17), assim como constou na Sentença dedução das horas extras "nos termos da OJ n. 415 da SDI-I, do C. TST" (Id. 7d02057), sendo que a própria embargante inicia seu recurso confirmando que a Decisão embargada "entendeu pela confirmação da r. sentença que deferiu horas extras" (Id. 3d51ada)." Desse modo, o v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015., razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legal invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada alega que “o Plenário do STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da ADI 5.322, conferindo-lhes eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito), conforme amplamente divulgado e publicado em 29/10/2024”. “Assim, até essa data, os dispositivos impugnados da Lei nº 13.103/2015 produziam plena eficácia jurídica, sendo indevida a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade”. Afirma que “no caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante ocorreu justamente no período em que o tempo de espera era previsto em lei e reputado válido pelo ordenamento jurídico”. Entende que a decisão recorrida, ao negar seguimento ao recurso de revista sob fundamento diverso, acaba por aplicar retroativamente a decisão de inconstitucionalidade, em frontal afronta o art. 5º, XXXVI e 102, §2º, da Constituição Federal, bem como contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O contrato de trabalho vigorou de 01/02/2016 a 31/05/2021. A controvérsia refere-se ao pagamento como extra do “tempo de espera” do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Razão assiste à agravante. Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA Tem razão em parte o reclamante, no julgamento da ADI nº 5.322, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do Artigo 235-C, §8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, portanto, o tempo de espera deve ser considerado tempo à disposição do empregador para cálculo das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal deferidas na Sentença (e não apenas 01h15 do tempo de espera como apurou o Magistrado), deduzindo-se os valores quitados de forma indenizada na proporção de 30% do salário-hora normal, conforme publicação no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: (...) A referida Decisão da Suprema Corte e a reforma da Sentença implementada nesta instância prejudicam por completo a tese recursal da reclamada quanto às óbvias diferenças de horas extras, ora majoradas. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) A embargante insiste na omissão do Acórdão, mas, a toda evidência, os embargos apenas se restringem ao revolvimento de prova e tese jurídica; não há vício a ser sanado, o que se pretende, na verdade, é a alteração do Julgado no sentido pretendido acerca da compensação do tempo de espera e da OJ 415 da SDI-I/TST. Todavia, não se atentou ao conteúdo do Acórdão, pois, em relação ao tempo de espera, houve determinação de dedução dos valores quitados a título de indenização na forma do Artigo 235-C, §9º, da CLT (Id. 612c567 - Pág. 8 e 17), assim como constou na Sentença dedução das horas extras "nos termos da OJ n. 415 da SDI-I, do C. TST" (Id. 7d02057), sendo que a própria embargante inicia seu recurso confirmando que a Decisão embargada "entendeu pela confirmação da r. sentença que deferiu horas extras" (Id. 3d51ada). 2 -Se a Decisão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes: (...) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. (...) (grifei) A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. Diante do exposto, em face da potencial violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, utilizando-se dos seguintes fundamentos: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA Tem razão em parte o reclamante, no julgamento da ADI nº 5.322, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do Artigo 235-C, §8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, portanto, o tempo de espera deve ser considerado tempo à disposição do empregador para cálculo das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal deferidas na Sentença (e não apenas 01h15 do tempo de espera como apurou o Magistrado), deduzindo-se os valores quitados de forma indenizada na proporção de 30% do salário-hora normal, conforme publicação no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: (...) A referida Decisão da Suprema Corte e a reforma da Sentença implementada nesta instância prejudicam por completo a tese recursal da reclamada quanto às óbvias diferenças de horas extras, ora majoradas. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) A embargante insiste na omissão do Acórdão, mas, a toda evidência, os embargos apenas se restringem ao revolvimento de prova e tese jurídica; não há vício a ser sanado, o que se pretende, na verdade, é a alteração do Julgado no sentido pretendido acerca da compensação do tempo de espera e da OJ 415 da SDI-I/TST. Todavia, não se atentou ao conteúdo do Acórdão, pois, em relação ao tempo de espera, houve determinação de dedução dos valores quitados a título de indenização na forma do Artigo 235-C, §9º, da CLT (Id. 612c567 - Pág. 8 e 17), assim como constou na Sentença dedução das horas extras "nos termos da OJ n. 415 da SDI-I, do C. TST" (Id. 7d02057), sendo que a própria embargante inicia seu recurso confirmando que a Decisão embargada "entendeu pela confirmação da r. sentença que deferiu horas extras" (Id. 3d51ada). 2 -Se a Decisão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes: (...) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. (...) (grifei) Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que “o Contrato de trabalho iniciou e se encerrou antes do julgamento da ADI 5322, sendo que seus efeitos não podem alterar relação jurídica válida e legal entre as partes”. Afirma que não foi aplicada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que “para que não se fira o quanto previsto pelo artigo 5º da Constituição federal em seus incisos II e XXXVI resta imprescindível que sejam validados os dizeres da Lei do Motorista, que eram plenamente vigentes, sendo imprescindível que sejam aplicados neste momento, com vistas à garantia constitucional e segurança jurídica das relações”. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do “tempo de espera” do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga. A Corte Regional assentou que, diante do julgamento da ADI nº 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão contida no art. 235-C, §8º, da CLT que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho, razão pela qual esse período deve ser computado como tempo à disposição do empregador para fins de apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Registrou, ainda, que devem ser deduzidos os valores já pagos a título indenizatório na proporção de 30% da hora normal, concluindo que a reforma da sentença majorou as diferenças de horas extras deferidas ao reclamante. Pois bem. A remuneração do “tempo de espera” do motorista profissional foi introduzida na legislação trabalhista pela Lei 12.619/2012, que inseriu o art. 235-C na CLT nos seguintes termos: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. [..] § 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. [..] § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (grifei) Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 alterou a redação do preceito celetista, notadamente quanto à regulamentação do tempo de espera do motorista profissional, nos seguintes termos: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. [...] § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (grifei) § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. § 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º. § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. (grifei) Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, no que se refere à regulamentação do “tempo de espera” do motorista profissional, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, declarou que são inconstitucionais: a) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. Com efeito, concluiu a Suprema Corte que, desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. Nesse contexto, a remuneração do tempo de espera do motorista de cargas teve sua natureza jurídica salarial, devendo ser compreendido como jornada extraordinária por força dos arts. 1º, IV e 7º, IV, da Constituição Federal. Reproduzo o trecho do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, proferido no julgamento da ADI nº 5.322/DF: No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto “ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias” das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. Cumpre destacar a manifestação da PGR sobre o tema (peça 136): “Essa alteração impactou profundamente a disciplina de trabalho do motorista rodoviário de cargas, pois, no cotidiano da profissão, o tempo gasto em filas de embarque e desembarque pode durar horas, dias ou semanas. Na colheita das safras agrícolas, por exemplo, devido à falta de capacidade de armazenamento de grãos e à insuficiência da estrutura portuária, é comum que motoristas permaneçam por dias ou semanas em filas de embarque, em regime de espera “Essa alteração impactou profundamente a disciplina de trabalho do motorista rodoviário de cargas, pois, no cotidiano da profissão, o tempo gasto em filas de embarque e desembarque pode durar horas, dias ou semanas. Na colheita das safras agrícolas, por exemplo, devido à falta de capacidade de armazenamento de grãos e à insuficiência da estrutura portuária, é comum que motoristas permaneçam por dias ou semanas em filas de embarque, em regime de espera. O tempo que o motorista rodoviário dedica à atividade profissional foi dividido pela norma impugnada em duas esferas normalmente incomunicáveis: a) o tempo destinado à condução de veículo, legalmente considerado como ‘trabalho efetivo’, inserido na jornada normal e suplementar de trabalho, intercalado por paradas e intervalos; e b) o tempo dedicado à espera e a embarque e desembarque, não considerado como de trabalho efetivo, por isso excluído da jornada de trabalho e destituído de intervalos específicos, salvo o período de 8 horas O tempo que o motorista rodoviário dedica à atividade profissional foi dividido pela norma impugnada em duas esferas normalmente incomunicáveis: a) o tempo destinado à condução de veículo, legalmente considerado como ‘trabalho efetivo’, inserido na jornada normal e suplementar de trabalho, intercalado por paradas e intervalos; e b) o tempo dedicado à espera e a embarque e desembarque, não considerado como de trabalho efetivo, por isso excluído da jornada de trabalho e destituído de intervalos específicos, salvo o período de 8 horas para sono, conforme o art. 235-C, § 11, da CLT O novo regime permite que motoristas rodoviários sejam obrigados a permanecer em filas de embarque e desembarque por 24 horas, das quais poderá estar por até 16 horas consecutivas à disposição da atividade de manobra de veículo, sem intervalo específico garantido. Restam-lhes 8 horas para sono, que poderá ser ‘gozado’ no interior do veículo. Ainda assim, essa atividade não será considerada como trabalho efetivo e esse tempo não será computado como jornada de trabalho”. Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado “tempo de espera”, não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado “tempo de espera”, não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). No tocante ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, a norma prevê que o tempo de espera será indenizado na “proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”. No tocante ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, a norma prevê que o tempo de espera será indenizado na “proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”. O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT: O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT: [...] Nesse contexto, ao negar o caráter salarial do período no qual o motorista de transporte de cargas está à disposição do empregador aguardando a realização do carregamento/descarregamento de cargas, ou ainda a devida fiscalização de mercadorias, conferindo apenas uma indenização na “proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”, a norma viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, além de representar afronta ao art. 1º, IV, do texto constitucional, por desconsiderar a valorização social do trabalho. (ADI 5322, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-30-08-2023) (grifei) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta": EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 29/10/2024 (grifei) Destarte, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 31/05/2021, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal. 2. MÉRITO MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF. IV - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S à O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DE: MARIO JOSE ALVES CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DA APLICAÇÃO DA JORNADA DA EXORDIAL PARA OS DIAS E MESES EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE JORNADA Com relação à matéria em análise, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA LIMITAÇÃO / LEI 13.467/17 Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. ELISÃO. JORNADA INVEROSSÍMIL. OJ Nº 233 DA SBDI-I E SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Nas razões do agravo, o reclamante alega que “Restou demonstrado no recurso de revista interposto e reiterado no agravo no instrumento, largo conflito pretoriano, no que diz respeito a matéria relacionada as horas extras, mais especificamente com relação a ausência de observância da parte final da Súmula 338, I, do TST e do arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC”. Sustenta que não pretende reexame de fatos e provas. Assevera que “o recente entendimento deste C. TST externado pelo INFORMATIVO Nº 194 quanto à inaplicabilidade da diretriz da OJ 233 da SBDI-1 aos casos de juntada parcial dos cartões de ponto, ou seja, entendeu a Corte Superior que a juntada parcial dos controles de frequência não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, devendo, portanto, prevalecer o entendimento consagrado no item I da Súmula 338 do TST para os períodos em que inexistentes os registros de jornada”. Consigna que “o tema não encontra amparo de forma consolidada pela Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de forma que muitos julgados já foram proferidos em sentido contrário, afastando a aplicação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST e determinando a aplicação da Súmula 338, I do TST para tais períodos”. Entende que o acórdão recorrido viola o item I da Súmula 338 do TST, pois estando todo o pacto laboral na vigência das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, era um dever, obrigação legal da Reclamada apresentar aos autos todos os registros da jornada de trabalho do Reclamante. Destaca que descumprindo este dever legal, deve ser aplicado o item I da Súmula 338 do TST, reconhecendo como verdadeira a jornada de trabalho fática delineada na prefacial. Aponta violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, inaplicabilidade da OJ 233 da SDI-I do TST, bem como contrariedade à súmula 338 do TST. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, utilizando-se dos seguintes fundamentos: HORAS EXTRAS O apelo obreiro não procede, quanto aos períodos sem cartões de ponto, o MM. Juiz afastou o enunciado da Súmula 338/TST, aplicando a OJ 233, da SDI-I /TST, sob a seguinte fundamentação: "As anotações contidas nos controles de jornada juntados à defesa são verossímeis, incluindo a marcação de jornada de trabalho variável. O reclamante admitiu a correção da jornada anotada em tais documentos, à exceção dos intervalos intrajornada." Não se olvide que a presunção de veracidade da jornada de trabalho, pretendida pelo reclamante, pode ser elidida por prova em contrário, por conseguinte, o Julgador ficou convencido de que, diante do amparo na confissão do reclamante em audiência, a documentação acostada superou o período registrado (inteligência da OJ 233, da SDI-I/TST), exegese à qual aquiesço, além de razoável e coerente com o cenário apresentado nos autos. É indiscutível que a confissão real gera presunção absoluta de veracidade, tornando-se despicienda a produção de outras provas - confessio est regina probationum - regra insculpida no Artigo 374, Inciso II, do Código de Processo Civil. Para sobejar, ainda que se afastasse tal entendimento, considero a jornada alegada na exordial inverossímil. O Julgador deve lançar mão das regras de experiência, como previsto no Artigo 375, do Código de Processo Civil, e buscar sempre a verdade real, norteando seu convencimento conectado à verossimilhança dos fatos deduzidos pelas partes, levando em consideração aquilo que ordinariamente acontece e seja realizável. A Justiça não referenda, nem acolhe, postulações espúrias, fundadas em fatos e premissas irreais, cujo objetivo claro é o locupletamento ilegal. Não se trata aqui de virar as costas para a realidade comumente vivenciada por muitos trabalhadores em excesso de jornada, mas, no caso sub examine, a alegação de labor de 16h00 por dia ("horário médio das 04h00/05h00 às 20h00/21h00"), em seis dos sete dias da semana, sendo em duas vezes na semana de aproximadamente 19h00 diárias ("em média, duas vezes na semana, o horário indicado tinha o início antecipado, bem como se estendia pelo menos até às 22h00/23h00"), e com violação parcial do intervalo intrajornada, extrapola e muito o "ordinário". Admitir a jornada alegada, num rápido tirocínio, importaria em privações aberrantes da ordem das necessidades básicas e cotidianas essenciais do trabalhador, verbi gratia, deslocamentos, alimentação, descanso, higiene etc., portanto, patente a inverossimilhança da jornada alegada. Destarte, mantenho a conclusão primígena, ainda que ausentes os controles de jornada de certos períodos, o arguto Magistrado decidiu segundo o critério da máxima experiência e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo manifestamente incompatível e exagerada a alegação de labor nos horários apontados na inicial, estando a Sentença em consonância com o entendimento da Alta Corte Obreira, ilustrado em notícia divulgada em seu sítio eletrônico: "Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia A jornada das 5h às 23h alegada por ele foi considerada inverossímil. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo. Controles inválidos A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista. Jornada inverossímil O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, "sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso". Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno. (Processo: RR-975-43.2014.5.23.0106 - Notícia do Tribunal Superior do Trabalho - sítio oficial - 30/04/2020)." Biso e friso, o Juiz deve se utilizar das regras de experiência, valorar e interpretar os fatos alegados pelas partes para não fugir da razoabilidade, assim, inviável o acolhimento de jornada de trabalho exagerada, inverossímil e humanamente impossível, destituída de fundamento. (grifei) No que diz respeito à jornada de trabalho, a Corte Regional, não obstante a ausência parcial dos cartões de ponto pelas rés, concluiu que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial restou elidida pela confissão do reclamante em audiência, bem como pela verossimilhança dos registros apresentados, reputando aplicável a diretriz contida na OJ nº 233 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a jornada narrada na exordial, de até 16h diárias, chegando a aproximadamente 19h em alguns dias da semana, mostrava-se manifestamente exagerada, desarrazoada e humanamente inviável, razão pela qual não poderia ser acolhida. Dispõe a Súmula nº 338, I, do TST que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, como na hipótese dos autos. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - JORNADA ALEGADA NA INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JORNADA INVEROSSÍMEL - MATÉRIA FÁTICA . A Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Precedentes. No entanto, no caso em apreço, restou firmado que a jornada alegada na inicial é inverossímil. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10289-69.2021.5.18.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMEL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Corte Regional, não obstante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pelas rés, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da jornada absolutamente inverossímil narrada pelo reclamante. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-10888-76.2018.5.03.0167, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. JORNADA INVEROSSÍMEL APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. Conforme consignado na decisão embargada, diante da constatação de jornada inverossímil alegada pelo reclamante, afastou-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial e se fixou jornada baseada em critérios de razoabilidade. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL. SÚMULA 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à "jornada de trabalho" , a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, além de ter sido levada em consideração a confissão ficta imposta ao Autor que, injustificadamente, não compareceu para depor na audiência de instrução, observou-se que, apesar de a Reclamada não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada de trabalho de 16 horas diárias, indicada pelo Autor na petição inicial, era inverossímil (das 5h às 10h, das 13h às 17h e das 18h à 1h da manhã do dia seguinte), o que ensejou a conclusão do TRT de que " não há como prevalecer tão somente as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, devendo o autor comprovar que efetivamente trabalhava conforme jornada indicada na exordial, totalmente discrepante da realidade". Ora, a não apresentação injustificada de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula 338, I, desta Corte. Todavia, olvida-se o Autor que a referida presunção não é absoluta, mas sim relativa. Com efeito, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e também pode aplicar, no exame da matéria, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, aliado às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante prescreve o art. 375 do CPC. Inclusive, no que tange à possibilidade de afastamento de presunção erigida em matéria fática, o art. 345, IV, do CPC estabelece que " a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [....] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Ao fim e ao cabo, trata-se uma jornada que não foi comprovada nos autos e que foi considerada, na Instância Ordinária, inverossímil. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não havendo como prevalecer a jornada declinada na inicial. II. No tocante ao " adicional de insalubridade em grau máximo ", confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST sobre a hipótese dos autos, pois não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias citadas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000053-96.2022.5.05.0631, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025). (grifei) "(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. PROVA DIVIDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA INVEROSSÍMEL. Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à validade dos controles de ponto juntados aos autos, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Portanto, tratando-se de pedido relacionado à prestação de horas extras, o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em apreço, o obreiro não se desvencilhou a contento. Precedentes. Ademais, com relação aos meses em que não foram juntados cartões de ponto, não é possível aplicar a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial nos termos da Súmula 338, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido revela plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, caso dos autos. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1154-58.2014.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). (grifei) "(...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. No caso, houve inversão do ônus da prova, em razão de ter sido constatada a possibilidade de controle da jornada externa, sem apresentação dos documentos (Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, não cabe acolher os horários alegados na inicial, que indicam 18 horas de trabalho por dia, e, por isso, são inverossímeis. Nesse aspecto, reforma-se o acórdão regional, para reestabelecer a sentença que arbitrou a jornada com base no conjunto probatório e nas premissas de razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-2278-75.2013.5.23.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. O Regional entendeu que, muito embora a reclamada não tenha colacionado os cartões de ponto, não há como se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da jornada absolutamente inverossímil narrada pelo reclamante. Conforme asseverou, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de jornada não tem aplicabilidade quando a jornada de trabalho mencionada é inverossímil, como na hipótese dos autos, em que o reclamante sustentou laborar sucessivas jornadas de vinte e quatro horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos e poucas horas de intervalo entre algumas jornadas diárias. Com efeito, não há como convalidar jornadas de trabalho implausíveis, como aquelas declinadas pelo reclamante na petição inicial, pois reconhecê-las como verdadeiras equivaleria a admitir-se que o ser humano pudesse laborar sem executar atividades fisiológicas essenciais à sua sobrevivência, indo de encontro aos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional consubstanciados na livre apreciação da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10270-23.2016.5.09.0010, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019). (grifei) Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF; IV - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052714123925500000181147660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052714123925500000181147660?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0011308-89.2021.5.15.0087 RECORRENTE: SPAJARI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO JOSE ALVES CARDOSO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5fb8add) proferido nos autos do processo 0011308-89.2021.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011308-89.2021.5.15.0087 A C Ó R D à O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 4. Em face da potencial violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011308-89.2021.5.15.0087, em que são RECORRENTES SPAJARI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. e SPAGIARI TRANSPORTES LTDA - EPP e são RECORRIDOS MARIO JOSE ALVES CARDOSO e RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. A parte reclamante e a reclamada interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pela reclamante. É o relatório. V O T O - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte configura erro material sanável, o qual não impede o regular processamento do recurso, desde que os demais elementos do processo estejam corretos. Nesse contexto, cito os seguintes precedentes deste Egrégio TST: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE. ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte superior tem firme entendimento de que a indicação equivocada do nome da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa, sendo essa a hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos para prosseguir no exame do agravo interno interposto pelos sócios da executada. II AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados. Agravo conhecido e não provido. (EDCiv-Ag-AIRR-100994-47.2019.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2025). (grifei) RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte configura erro material sanável, e não obsta o conhecimento do recurso, desde que os demais elementos do processo estejam corretos. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a mera indicação incorreta do nome da parte que interpôs embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso, por ilegitimidade de parte, divergindo, portanto, do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000672-43.2023.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). (grifei) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECLAMANTE E DO NÚMERO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. O erro material na qualificação da parte agravada e no número dos autos, sem prejuízo quanto à identificação do processo, configura-se vício sanável. Precedentes. 2. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido (...) (RRAg-Ag-ARR-96-02.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO NO NOME DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o equívoco na indicação do nome da parte no recurso constitui erro sanável, quando existentes outros elementos que permitem atestar a correspondência da peça recursal com o processo em análise e o referido vício não resulta em prejuízo à parte adversa. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, a despeito de, na petição dos embargos de declaração, ter constado como embargante empresa estranha ao feito, houve indicação correta do número do processo e da parte embargada (Victor Rodrigo Messias de Oliveira), bem como menção ao fundamento da decisão embargada contra a qual se dirigem os embargos de declaração, além do que a peça recursal está subscrita por advogados com regular instrumento de procuração nos autos. 3. Evidenciada a correspondência dos embargos de declaração com o processo em análise, reconhece-se a legitimidade ativa e, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, prossegue-se no exame dos embargos de declaração (...) (EDCiv-Ag-AIRR-13245-34.2015.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2026). (grifei) I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA RECORRENTE E DO NÚMERO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indicação equivocada da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa. Precedentes de Turma e da SBDI-1. Na hipótese, embora na petição do recurso de revista tenha figurado como recorrente OLGAIR MARIA DOS SANTOS e não o nome da reclamante ROMILDA DE PAULA ARAÚJO SILVA, e o número do processo estar equivocado, é possível observar, nas razões recursais, o correto nome da reclamada e a matéria correspondente ao decidido no acórdão regional. Há de se observar, inclusive, que houve a correta transcrição do trecho do acórdão regional, objeto de impugnação e controvérsia recursal, qual seja, acerca da promoção por antiguidade da autora. Assim, torna-se plausível o argumento da recorrente de que, de fato, ocorreu erro material na interposição do mencionado recurso. Nesse contexto, merece reforma a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ilegitimidade de parte, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na indicação do nome da recorrente e no número do processo, impedindo a parte de submeter a matéria de mérito às instâncias extraordinárias, ofendendo o direito de defesa constitucionalmente assegurado aos litigantes e destoando da jurisprudência desta Corte Superior. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo a que se dá provimento (...) (Ag-RR-10367-39.2020.5.15.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). (grifei) Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S à O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: “RECURSO DE: SPAJARI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. (E OUTRO) Quanto ao pedido de sobrestamento do processo, insta esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a ADI nº 5322, com efeito erga omnes e vinculante, inexistindo, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos, não havendo óbice à análise da presente matéria. Indefiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2024 – Id bf6b029,46945a8; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id 6ddacc6). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id Id 7d02057, Id 8a10d7f , Id f2332d0 e Id 9287249). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO O v. acórdão concedeu como horas extras o tempo de espera. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07 /2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Le nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235- C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 12/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que: "Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão na Decisão, sabatinam o Julgador sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. A embargante insiste na omissão do Acórdão, mas, a toda evidência, os embargos apenas se restringem ao revolvimento de prova e tese jurídica; não há vício a ser sanado, o que se pretende, na verdade, é a alteração do Julgado no sentido pretendido acerca da compensação do tempo de espera e da OJ 415 da SDI-I/TST. Todavia, não se atentou ao conteúdo do Acórdão, pois, em relação ao tempo de espera, houve determinação de dedução dos valores quitados a título de indenização na forma do Artigo 235-C, §9º, da CLT (Id. 612c567 - Pág. 8 e 17), assim como constou na Sentença dedução das horas extras "nos termos da OJ n. 415 da SDI-I, do C. TST" (Id. 7d02057), sendo que a própria embargante inicia seu recurso confirmando que a Decisão embargada "entendeu pela confirmação da r. sentença que deferiu horas extras" (Id. 3d51ada)." Desse modo, o v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015., razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legal invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada alega que “o Plenário do STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da ADI 5.322, conferindo-lhes eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito), conforme amplamente divulgado e publicado em 29/10/2024”. “Assim, até essa data, os dispositivos impugnados da Lei nº 13.103/2015 produziam plena eficácia jurídica, sendo indevida a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade”. Afirma que “no caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante ocorreu justamente no período em que o tempo de espera era previsto em lei e reputado válido pelo ordenamento jurídico”. Entende que a decisão recorrida, ao negar seguimento ao recurso de revista sob fundamento diverso, acaba por aplicar retroativamente a decisão de inconstitucionalidade, em frontal afronta o art. 5º, XXXVI e 102, §2º, da Constituição Federal, bem como contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O contrato de trabalho vigorou de 01/02/2016 a 31/05/2021. A controvérsia refere-se ao pagamento como extra do “tempo de espera” do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Razão assiste à agravante. Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA Tem razão em parte o reclamante, no julgamento da ADI nº 5.322, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do Artigo 235-C, §8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, portanto, o tempo de espera deve ser considerado tempo à disposição do empregador para cálculo das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal deferidas na Sentença (e não apenas 01h15 do tempo de espera como apurou o Magistrado), deduzindo-se os valores quitados de forma indenizada na proporção de 30% do salário-hora normal, conforme publicação no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: (...) A referida Decisão da Suprema Corte e a reforma da Sentença implementada nesta instância prejudicam por completo a tese recursal da reclamada quanto às óbvias diferenças de horas extras, ora majoradas. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) A embargante insiste na omissão do Acórdão, mas, a toda evidência, os embargos apenas se restringem ao revolvimento de prova e tese jurídica; não há vício a ser sanado, o que se pretende, na verdade, é a alteração do Julgado no sentido pretendido acerca da compensação do tempo de espera e da OJ 415 da SDI-I/TST. Todavia, não se atentou ao conteúdo do Acórdão, pois, em relação ao tempo de espera, houve determinação de dedução dos valores quitados a título de indenização na forma do Artigo 235-C, §9º, da CLT (Id. 612c567 - Pág. 8 e 17), assim como constou na Sentença dedução das horas extras "nos termos da OJ n. 415 da SDI-I, do C. TST" (Id. 7d02057), sendo que a própria embargante inicia seu recurso confirmando que a Decisão embargada "entendeu pela confirmação da r. sentença que deferiu horas extras" (Id. 3d51ada). 2 -Se a Decisão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes: (...) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. (...) (grifei) A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. Diante do exposto, em face da potencial violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, utilizando-se dos seguintes fundamentos: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA Tem razão em parte o reclamante, no julgamento da ADI nº 5.322, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do Artigo 235-C, §8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, portanto, o tempo de espera deve ser considerado tempo à disposição do empregador para cálculo das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal deferidas na Sentença (e não apenas 01h15 do tempo de espera como apurou o Magistrado), deduzindo-se os valores quitados de forma indenizada na proporção de 30% do salário-hora normal, conforme publicação no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: (...) A referida Decisão da Suprema Corte e a reforma da Sentença implementada nesta instância prejudicam por completo a tese recursal da reclamada quanto às óbvias diferenças de horas extras, ora majoradas. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) A embargante insiste na omissão do Acórdão, mas, a toda evidência, os embargos apenas se restringem ao revolvimento de prova e tese jurídica; não há vício a ser sanado, o que se pretende, na verdade, é a alteração do Julgado no sentido pretendido acerca da compensação do tempo de espera e da OJ 415 da SDI-I/TST. Todavia, não se atentou ao conteúdo do Acórdão, pois, em relação ao tempo de espera, houve determinação de dedução dos valores quitados a título de indenização na forma do Artigo 235-C, §9º, da CLT (Id. 612c567 - Pág. 8 e 17), assim como constou na Sentença dedução das horas extras "nos termos da OJ n. 415 da SDI-I, do C. TST" (Id. 7d02057), sendo que a própria embargante inicia seu recurso confirmando que a Decisão embargada "entendeu pela confirmação da r. sentença que deferiu horas extras" (Id. 3d51ada). 2 -Se a Decisão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes: (...) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. (...) (grifei) Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que “o Contrato de trabalho iniciou e se encerrou antes do julgamento da ADI 5322, sendo que seus efeitos não podem alterar relação jurídica válida e legal entre as partes”. Afirma que não foi aplicada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que “para que não se fira o quanto previsto pelo artigo 5º da Constituição federal em seus incisos II e XXXVI resta imprescindível que sejam validados os dizeres da Lei do Motorista, que eram plenamente vigentes, sendo imprescindível que sejam aplicados neste momento, com vistas à garantia constitucional e segurança jurídica das relações”. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do “tempo de espera” do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga. A Corte Regional assentou que, diante do julgamento da ADI nº 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão contida no art. 235-C, §8º, da CLT que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho, razão pela qual esse período deve ser computado como tempo à disposição do empregador para fins de apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Registrou, ainda, que devem ser deduzidos os valores já pagos a título indenizatório na proporção de 30% da hora normal, concluindo que a reforma da sentença majorou as diferenças de horas extras deferidas ao reclamante. Pois bem. A remuneração do “tempo de espera” do motorista profissional foi introduzida na legislação trabalhista pela Lei 12.619/2012, que inseriu o art. 235-C na CLT nos seguintes termos: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. [..] § 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. [..] § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (grifei) Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 alterou a redação do preceito celetista, notadamente quanto à regulamentação do tempo de espera do motorista profissional, nos seguintes termos: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. [...] § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (grifei) § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. § 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º. § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. (grifei) Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, no que se refere à regulamentação do “tempo de espera” do motorista profissional, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, declarou que são inconstitucionais: a) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. Com efeito, concluiu a Suprema Corte que, desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. Nesse contexto, a remuneração do tempo de espera do motorista de cargas teve sua natureza jurídica salarial, devendo ser compreendido como jornada extraordinária por força dos arts. 1º, IV e 7º, IV, da Constituição Federal. Reproduzo o trecho do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, proferido no julgamento da ADI nº 5.322/DF: No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto “ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias” das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. Cumpre destacar a manifestação da PGR sobre o tema (peça 136): “Essa alteração impactou profundamente a disciplina de trabalho do motorista rodoviário de cargas, pois, no cotidiano da profissão, o tempo gasto em filas de embarque e desembarque pode durar horas, dias ou semanas. Na colheita das safras agrícolas, por exemplo, devido à falta de capacidade de armazenamento de grãos e à insuficiência da estrutura portuária, é comum que motoristas permaneçam por dias ou semanas em filas de embarque, em regime de espera “Essa alteração impactou profundamente a disciplina de trabalho do motorista rodoviário de cargas, pois, no cotidiano da profissão, o tempo gasto em filas de embarque e desembarque pode durar horas, dias ou semanas. Na colheita das safras agrícolas, por exemplo, devido à falta de capacidade de armazenamento de grãos e à insuficiência da estrutura portuária, é comum que motoristas permaneçam por dias ou semanas em filas de embarque, em regime de espera. O tempo que o motorista rodoviário dedica à atividade profissional foi dividido pela norma impugnada em duas esferas normalmente incomunicáveis: a) o tempo destinado à condução de veículo, legalmente considerado como ‘trabalho efetivo’, inserido na jornada normal e suplementar de trabalho, intercalado por paradas e intervalos; e b) o tempo dedicado à espera e a embarque e desembarque, não considerado como de trabalho efetivo, por isso excluído da jornada de trabalho e destituído de intervalos específicos, salvo o período de 8 horas O tempo que o motorista rodoviário dedica à atividade profissional foi dividido pela norma impugnada em duas esferas normalmente incomunicáveis: a) o tempo destinado à condução de veículo, legalmente considerado como ‘trabalho efetivo’, inserido na jornada normal e suplementar de trabalho, intercalado por paradas e intervalos; e b) o tempo dedicado à espera e a embarque e desembarque, não considerado como de trabalho efetivo, por isso excluído da jornada de trabalho e destituído de intervalos específicos, salvo o período de 8 horas para sono, conforme o art. 235-C, § 11, da CLT O novo regime permite que motoristas rodoviários sejam obrigados a permanecer em filas de embarque e desembarque por 24 horas, das quais poderá estar por até 16 horas consecutivas à disposição da atividade de manobra de veículo, sem intervalo específico garantido. Restam-lhes 8 horas para sono, que poderá ser ‘gozado’ no interior do veículo. Ainda assim, essa atividade não será considerada como trabalho efetivo e esse tempo não será computado como jornada de trabalho”. Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado “tempo de espera”, não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado “tempo de espera”, não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). No tocante ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, a norma prevê que o tempo de espera será indenizado na “proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”. No tocante ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, a norma prevê que o tempo de espera será indenizado na “proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”. O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT: O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT: [...] Nesse contexto, ao negar o caráter salarial do período no qual o motorista de transporte de cargas está à disposição do empregador aguardando a realização do carregamento/descarregamento de cargas, ou ainda a devida fiscalização de mercadorias, conferindo apenas uma indenização na “proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”, a norma viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, além de representar afronta ao art. 1º, IV, do texto constitucional, por desconsiderar a valorização social do trabalho. (ADI 5322, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-30-08-2023) (grifei) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta": EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 29/10/2024 (grifei) Destarte, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 31/05/2021, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal. 2. MÉRITO MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF. IV - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S à O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DE: MARIO JOSE ALVES CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DA APLICAÇÃO DA JORNADA DA EXORDIAL PARA OS DIAS E MESES EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE JORNADA Com relação à matéria em análise, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA LIMITAÇÃO / LEI 13.467/17 Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. ELISÃO. JORNADA INVEROSSÍMIL. OJ Nº 233 DA SBDI-I E SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Nas razões do agravo, o reclamante alega que “Restou demonstrado no recurso de revista interposto e reiterado no agravo no instrumento, largo conflito pretoriano, no que diz respeito a matéria relacionada as horas extras, mais especificamente com relação a ausência de observância da parte final da Súmula 338, I, do TST e do arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC”. Sustenta que não pretende reexame de fatos e provas. Assevera que “o recente entendimento deste C. TST externado pelo INFORMATIVO Nº 194 quanto à inaplicabilidade da diretriz da OJ 233 da SBDI-1 aos casos de juntada parcial dos cartões de ponto, ou seja, entendeu a Corte Superior que a juntada parcial dos controles de frequência não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, devendo, portanto, prevalecer o entendimento consagrado no item I da Súmula 338 do TST para os períodos em que inexistentes os registros de jornada”. Consigna que “o tema não encontra amparo de forma consolidada pela Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de forma que muitos julgados já foram proferidos em sentido contrário, afastando a aplicação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST e determinando a aplicação da Súmula 338, I do TST para tais períodos”. Entende que o acórdão recorrido viola o item I da Súmula 338 do TST, pois estando todo o pacto laboral na vigência das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, era um dever, obrigação legal da Reclamada apresentar aos autos todos os registros da jornada de trabalho do Reclamante. Destaca que descumprindo este dever legal, deve ser aplicado o item I da Súmula 338 do TST, reconhecendo como verdadeira a jornada de trabalho fática delineada na prefacial. Aponta violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, inaplicabilidade da OJ 233 da SDI-I do TST, bem como contrariedade à súmula 338 do TST. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, utilizando-se dos seguintes fundamentos: HORAS EXTRAS O apelo obreiro não procede, quanto aos períodos sem cartões de ponto, o MM. Juiz afastou o enunciado da Súmula 338/TST, aplicando a OJ 233, da SDI-I /TST, sob a seguinte fundamentação: "As anotações contidas nos controles de jornada juntados à defesa são verossímeis, incluindo a marcação de jornada de trabalho variável. O reclamante admitiu a correção da jornada anotada em tais documentos, à exceção dos intervalos intrajornada." Não se olvide que a presunção de veracidade da jornada de trabalho, pretendida pelo reclamante, pode ser elidida por prova em contrário, por conseguinte, o Julgador ficou convencido de que, diante do amparo na confissão do reclamante em audiência, a documentação acostada superou o período registrado (inteligência da OJ 233, da SDI-I/TST), exegese à qual aquiesço, além de razoável e coerente com o cenário apresentado nos autos. É indiscutível que a confissão real gera presunção absoluta de veracidade, tornando-se despicienda a produção de outras provas - confessio est regina probationum - regra insculpida no Artigo 374, Inciso II, do Código de Processo Civil. Para sobejar, ainda que se afastasse tal entendimento, considero a jornada alegada na exordial inverossímil. O Julgador deve lançar mão das regras de experiência, como previsto no Artigo 375, do Código de Processo Civil, e buscar sempre a verdade real, norteando seu convencimento conectado à verossimilhança dos fatos deduzidos pelas partes, levando em consideração aquilo que ordinariamente acontece e seja realizável. A Justiça não referenda, nem acolhe, postulações espúrias, fundadas em fatos e premissas irreais, cujo objetivo claro é o locupletamento ilegal. Não se trata aqui de virar as costas para a realidade comumente vivenciada por muitos trabalhadores em excesso de jornada, mas, no caso sub examine, a alegação de labor de 16h00 por dia ("horário médio das 04h00/05h00 às 20h00/21h00"), em seis dos sete dias da semana, sendo em duas vezes na semana de aproximadamente 19h00 diárias ("em média, duas vezes na semana, o horário indicado tinha o início antecipado, bem como se estendia pelo menos até às 22h00/23h00"), e com violação parcial do intervalo intrajornada, extrapola e muito o "ordinário". Admitir a jornada alegada, num rápido tirocínio, importaria em privações aberrantes da ordem das necessidades básicas e cotidianas essenciais do trabalhador, verbi gratia, deslocamentos, alimentação, descanso, higiene etc., portanto, patente a inverossimilhança da jornada alegada. Destarte, mantenho a conclusão primígena, ainda que ausentes os controles de jornada de certos períodos, o arguto Magistrado decidiu segundo o critério da máxima experiência e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo manifestamente incompatível e exagerada a alegação de labor nos horários apontados na inicial, estando a Sentença em consonância com o entendimento da Alta Corte Obreira, ilustrado em notícia divulgada em seu sítio eletrônico: "Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia A jornada das 5h às 23h alegada por ele foi considerada inverossímil. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo. Controles inválidos A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista. Jornada inverossímil O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, "sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso". Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno. (Processo: RR-975-43.2014.5.23.0106 - Notícia do Tribunal Superior do Trabalho - sítio oficial - 30/04/2020)." Biso e friso, o Juiz deve se utilizar das regras de experiência, valorar e interpretar os fatos alegados pelas partes para não fugir da razoabilidade, assim, inviável o acolhimento de jornada de trabalho exagerada, inverossímil e humanamente impossível, destituída de fundamento. (grifei) No que diz respeito à jornada de trabalho, a Corte Regional, não obstante a ausência parcial dos cartões de ponto pelas rés, concluiu que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial restou elidida pela confissão do reclamante em audiência, bem como pela verossimilhança dos registros apresentados, reputando aplicável a diretriz contida na OJ nº 233 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a jornada narrada na exordial, de até 16h diárias, chegando a aproximadamente 19h em alguns dias da semana, mostrava-se manifestamente exagerada, desarrazoada e humanamente inviável, razão pela qual não poderia ser acolhida. Dispõe a Súmula nº 338, I, do TST que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, como na hipótese dos autos. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - JORNADA ALEGADA NA INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JORNADA INVEROSSÍMEL - MATÉRIA FÁTICA . A Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Precedentes. No entanto, no caso em apreço, restou firmado que a jornada alegada na inicial é inverossímil. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10289-69.2021.5.18.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMEL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Corte Regional, não obstante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pelas rés, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da jornada absolutamente inverossímil narrada pelo reclamante. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-10888-76.2018.5.03.0167, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. JORNADA INVEROSSÍMEL APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. Conforme consignado na decisão embargada, diante da constatação de jornada inverossímil alegada pelo reclamante, afastou-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial e se fixou jornada baseada em critérios de razoabilidade. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL. SÚMULA 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à "jornada de trabalho" , a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, além de ter sido levada em consideração a confissão ficta imposta ao Autor que, injustificadamente, não compareceu para depor na audiência de instrução, observou-se que, apesar de a Reclamada não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada de trabalho de 16 horas diárias, indicada pelo Autor na petição inicial, era inverossímil (das 5h às 10h, das 13h às 17h e das 18h à 1h da manhã do dia seguinte), o que ensejou a conclusão do TRT de que " não há como prevalecer tão somente as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, devendo o autor comprovar que efetivamente trabalhava conforme jornada indicada na exordial, totalmente discrepante da realidade". Ora, a não apresentação injustificada de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula 338, I, desta Corte. Todavia, olvida-se o Autor que a referida presunção não é absoluta, mas sim relativa. Com efeito, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e também pode aplicar, no exame da matéria, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, aliado às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante prescreve o art. 375 do CPC. Inclusive, no que tange à possibilidade de afastamento de presunção erigida em matéria fática, o art. 345, IV, do CPC estabelece que " a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [....] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Ao fim e ao cabo, trata-se uma jornada que não foi comprovada nos autos e que foi considerada, na Instância Ordinária, inverossímil. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não havendo como prevalecer a jornada declinada na inicial. II. No tocante ao " adicional de insalubridade em grau máximo ", confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST sobre a hipótese dos autos, pois não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias citadas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000053-96.2022.5.05.0631, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025). (grifei) "(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. PROVA DIVIDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA INVEROSSÍMEL. Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à validade dos controles de ponto juntados aos autos, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Portanto, tratando-se de pedido relacionado à prestação de horas extras, o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em apreço, o obreiro não se desvencilhou a contento. Precedentes. Ademais, com relação aos meses em que não foram juntados cartões de ponto, não é possível aplicar a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial nos termos da Súmula 338, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido revela plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, caso dos autos. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1154-58.2014.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). (grifei) "(...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. No caso, houve inversão do ônus da prova, em razão de ter sido constatada a possibilidade de controle da jornada externa, sem apresentação dos documentos (Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, não cabe acolher os horários alegados na inicial, que indicam 18 horas de trabalho por dia, e, por isso, são inverossímeis. Nesse aspecto, reforma-se o acórdão regional, para reestabelecer a sentença que arbitrou a jornada com base no conjunto probatório e nas premissas de razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-2278-75.2013.5.23.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. O Regional entendeu que, muito embora a reclamada não tenha colacionado os cartões de ponto, não há como se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da jornada absolutamente inverossímil narrada pelo reclamante. Conforme asseverou, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de jornada não tem aplicabilidade quando a jornada de trabalho mencionada é inverossímil, como na hipótese dos autos, em que o reclamante sustentou laborar sucessivas jornadas de vinte e quatro horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos e poucas horas de intervalo entre algumas jornadas diárias. Com efeito, não há como convalidar jornadas de trabalho implausíveis, como aquelas declinadas pelo reclamante na petição inicial, pois reconhecê-las como verdadeiras equivaleria a admitir-se que o ser humano pudesse laborar sem executar atividades fisiológicas essenciais à sua sobrevivência, indo de encontro aos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional consubstanciados na livre apreciação da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10270-23.2016.5.09.0010, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019). (grifei) Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF; IV - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052714123925500000181147660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052714123925500000181147660?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE ALVES CARDOSO

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