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0011308-73.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 0011308-73.2013.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: ATALO GONCALO GOMES DE ARRUDA e outros Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Perito Judicial nomeado, LUIS GUSTAVO FIGUEIREDO NASCIMENTO, CRECI F-2.981 | CNAI 0030, em atenção ao Mandado de Avaliação expedido, por meio da qual noticia o estágio das diligências preliminares e requer a liberação de valores depositados para custeio das providências investigativas necessárias à localização e individualização física do imóvel objeto da perícia. Conforme certificado nos autos, o Perito LUIS GUSTAVO FIGUEIREDO NASCIMENTO foi devidamente intimado acerca do Mandado de Avaliação expedido, tendo se manifestado tempestivamente. Em sua petição – id nº 247922855, o expert esclarece que o objeto dos trabalhos é o imóvel denominado "Rancho Ramoar", matrícula nº 8.783, do Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT, considerando sua área total de 651 hectares e 9.818 m², e que, em diligências preliminares, verificou que referido documento contém localização genérica, sem coordenadas, memorial descritivo, indicação precisa de acesso ou outros elementos técnicos capazes de permitir a individualização física da propriedade. Informa, ainda, que a etapa de localização ainda demandará pesquisas cartorárias e cadastrais, obtenção de documentos, eventuais deslocamentos e demais providências investigativas necessárias à individualização física da propriedade, e que o exequente efetuou o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme anteriormente requerido pelo Perito, destinado ao custeio das diligências extraordinárias necessárias à investigação e localização física do imóvel. Ponderando que as diligências de localização e individualização física do bem constituem etapa prévia e indispensável à realização da vistoria e elaboração do laudo avaliatório, e que o valor depositado possui finalidade específica de custeio das diligências de localização, não se confundindo com os honorários periciais destinados à elaboração da avaliação, as justificativas apresentadas pelo expert mostram-se técnica e juridicamente plausíveis, revelando a necessidade concreta das providências requeridas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Judicial, determinando, a liberação ao Perito LUIS GUSTAVO FIGUEIREDO NASCIMENTO do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado pelo exequente, a título de antecipação de despesas para custeio das diligências extraordinárias de investigação, localização e individualização física do imóvel "Rancho Ramoar", matrícula nº 8.783 do Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. Após a disponibilização do referido valor, fica o Perito autorizado ao regular prosseguimento das diligências de localização, devendo, uma vez seguramente identificada a propriedade, proceder à vistoria e elaboração do laudo de avaliação, no prazo que lhe for assinado. O Perito deverá prestar contas das despesas realizadas com os valores ora liberados, mediante apresentação de comprovantes, quando da entrega do laudo pericial. Com o laudo nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )

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