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0011308-05.2026.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011308-05.2026.5.15.0026 AUTOR: MARISA ANDREIA CAMPOS GALVAO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f0fdd proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 – TUTELA DE URGÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - A reclamante requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a exibir os seguintes documentos: - ficha de registro e a ficha financeira da Reclamante, contendo todas as especificações de praxe; - Os recibos de pagamento da Reclamante, inclusive os prescritos; - Os controles de ponto da Reclamante, inclusive os prescritos; - Todos os documentos relacionados a rescisão contratual da Reclamante; - Todos os atestados/relatórios médicos apresentados pela Reclamante; - Todos os comprovantes de pagamento do PPR, inclusive do período prescrito; - Cópias integrais dos Programas de Participação nos Resultados (PLR) referentes aos exercícios de 2025 e 2026; - Relatórios e registros das avaliações de desempenho/performance da Reclamante realizadas durante todo o período do contrato de trabalho. Defiro o quanto requerido, para determinar que a reclamada anexe com a defesa os documentos pretendidos pela reclamante ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, atentando-se ao disposto no artigo 400 do CPC. As consequências de eventual não juntada dos documentos serão analisadas por ocasião do julgamento. 2 – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES - A reclamante postula, também liminarmente, a implantação de lucros cessantes e pensão mensal em folha de pagamento da reclamada. O pedido não comporta deferimento nesta fase processual. A fixação de pensão mensal por incapacidade laboral decorrente de adoecimento ocupacional pressupõe a certeza acerca da existência de limitação funcional permanente ou temporária, bem como o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e as atividades laborais na empresa. Tais elementos, em regra, são altamente controvertidos e demandam dilação probatória exaustiva, necessitando obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial e ergonômica, conforme requerido pela própria autora. À míngua de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório, carece o pleito de probabilidade do direito. Ademais, o adiantamento de pensão mensal ostenta nítido caráter irreversível em face da natureza alimentar das parcelas, o que encontra óbice expresso no art. 300, § 3º, do CPC. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO A reclamante postula, como tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o imediato restabelecimento dos planos de assistência à saúde (médico e odontológico) da operadora Oeste Saúde, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, alegando ter sido excluída dos referidos convênios assistenciais de forma irregular e sem a oportunidade de optar pela manutenção do benefício sob custeio próprio. Tratando-se de requerimento de tutela de urgência formulado antes do oferecimento da defesa, e com vistas a resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), entende este Juízo ser prudente colher previamente os esclarecimentos fáticos da parte contrária antes de decidir a respeito do pleito enfocado. Dessa forma, concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos documentos e esclarecimentos fáticos que entender cabíveis especificamente quanto ao requerimento de restabelecimento, em tutela de urgência, dos planos de saúde médico e odontológico, sem prejuízo de haver a efetiva contestação a respeito no momento processual oportuno. Com a manifestação da reclamada, torne o feito concluso para análise do requerimento de tutela provisória de urgência no particular. 4 – AUDIÊNCIA INICIAL – No mais, aguarde-se a audiência inicial por videoconferência designada para 16-11-2026, às 13h10. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISA ANDREIA CAMPOS GALVAO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011308-05.2026.5.15.0026 AUTOR: MARISA ANDREIA CAMPOS GALVAO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f0fdd proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 – TUTELA DE URGÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - A reclamante requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a exibir os seguintes documentos: - ficha de registro e a ficha financeira da Reclamante, contendo todas as especificações de praxe; - Os recibos de pagamento da Reclamante, inclusive os prescritos; - Os controles de ponto da Reclamante, inclusive os prescritos; - Todos os documentos relacionados a rescisão contratual da Reclamante; - Todos os atestados/relatórios médicos apresentados pela Reclamante; - Todos os comprovantes de pagamento do PPR, inclusive do período prescrito; - Cópias integrais dos Programas de Participação nos Resultados (PLR) referentes aos exercícios de 2025 e 2026; - Relatórios e registros das avaliações de desempenho/performance da Reclamante realizadas durante todo o período do contrato de trabalho. Defiro o quanto requerido, para determinar que a reclamada anexe com a defesa os documentos pretendidos pela reclamante ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, atentando-se ao disposto no artigo 400 do CPC. As consequências de eventual não juntada dos documentos serão analisadas por ocasião do julgamento. 2 – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES - A reclamante postula, também liminarmente, a implantação de lucros cessantes e pensão mensal em folha de pagamento da reclamada. O pedido não comporta deferimento nesta fase processual. A fixação de pensão mensal por incapacidade laboral decorrente de adoecimento ocupacional pressupõe a certeza acerca da existência de limitação funcional permanente ou temporária, bem como o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e as atividades laborais na empresa. Tais elementos, em regra, são altamente controvertidos e demandam dilação probatória exaustiva, necessitando obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial e ergonômica, conforme requerido pela própria autora. À míngua de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório, carece o pleito de probabilidade do direito. Ademais, o adiantamento de pensão mensal ostenta nítido caráter irreversível em face da natureza alimentar das parcelas, o que encontra óbice expresso no art. 300, § 3º, do CPC. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO A reclamante postula, como tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o imediato restabelecimento dos planos de assistência à saúde (médico e odontológico) da operadora Oeste Saúde, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, alegando ter sido excluída dos referidos convênios assistenciais de forma irregular e sem a oportunidade de optar pela manutenção do benefício sob custeio próprio. Tratando-se de requerimento de tutela de urgência formulado antes do oferecimento da defesa, e com vistas a resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), entende este Juízo ser prudente colher previamente os esclarecimentos fáticos da parte contrária antes de decidir a respeito do pleito enfocado. Dessa forma, concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos documentos e esclarecimentos fáticos que entender cabíveis especificamente quanto ao requerimento de restabelecimento, em tutela de urgência, dos planos de saúde médico e odontológico, sem prejuízo de haver a efetiva contestação a respeito no momento processual oportuno. Com a manifestação da reclamada, torne o feito concluso para análise do requerimento de tutela provisória de urgência no particular. 4 – AUDIÊNCIA INICIAL – No mais, aguarde-se a audiência inicial por videoconferência designada para 16-11-2026, às 13h10. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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