Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011308-05.2026.5.15.0026 AUTOR: MARISA ANDREIA CAMPOS GALVAO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f0fdd proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 – TUTELA DE URGÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - A reclamante requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a exibir os seguintes documentos: - ficha de registro e a ficha financeira da Reclamante, contendo todas as especificações de praxe; - Os recibos de pagamento da Reclamante, inclusive os prescritos; - Os controles de ponto da Reclamante, inclusive os prescritos; - Todos os documentos relacionados a rescisão contratual da Reclamante; - Todos os atestados/relatórios médicos apresentados pela Reclamante; - Todos os comprovantes de pagamento do PPR, inclusive do período prescrito; - Cópias integrais dos Programas de Participação nos Resultados (PLR) referentes aos exercícios de 2025 e 2026; - Relatórios e registros das avaliações de desempenho/performance da Reclamante realizadas durante todo o período do contrato de trabalho. Defiro o quanto requerido, para determinar que a reclamada anexe com a defesa os documentos pretendidos pela reclamante ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, atentando-se ao disposto no artigo 400 do CPC. As consequências de eventual não juntada dos documentos serão analisadas por ocasião do julgamento. 2 – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES - A reclamante postula, também liminarmente, a implantação de lucros cessantes e pensão mensal em folha de pagamento da reclamada. O pedido não comporta deferimento nesta fase processual. A fixação de pensão mensal por incapacidade laboral decorrente de adoecimento ocupacional pressupõe a certeza acerca da existência de limitação funcional permanente ou temporária, bem como o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e as atividades laborais na empresa. Tais elementos, em regra, são altamente controvertidos e demandam dilação probatória exaustiva, necessitando obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial e ergonômica, conforme requerido pela própria autora. À míngua de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório, carece o pleito de probabilidade do direito. Ademais, o adiantamento de pensão mensal ostenta nítido caráter irreversível em face da natureza alimentar das parcelas, o que encontra óbice expresso no art. 300, § 3º, do CPC. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO A reclamante postula, como tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o imediato restabelecimento dos planos de assistência à saúde (médico e odontológico) da operadora Oeste Saúde, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, alegando ter sido excluída dos referidos convênios assistenciais de forma irregular e sem a oportunidade de optar pela manutenção do benefício sob custeio próprio. Tratando-se de requerimento de tutela de urgência formulado antes do oferecimento da defesa, e com vistas a resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), entende este Juízo ser prudente colher previamente os esclarecimentos fáticos da parte contrária antes de decidir a respeito do pleito enfocado. Dessa forma, concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos documentos e esclarecimentos fáticos que entender cabíveis especificamente quanto ao requerimento de restabelecimento, em tutela de urgência, dos planos de saúde médico e odontológico, sem prejuízo de haver a efetiva contestação a respeito no momento processual oportuno. Com a manifestação da reclamada, torne o feito concluso para análise do requerimento de tutela provisória de urgência no particular. 4 – AUDIÊNCIA INICIAL – No mais, aguarde-se a audiência inicial por videoconferência designada para 16-11-2026, às 13h10. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISA ANDREIA CAMPOS GALVAO
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011308-05.2026.5.15.0026 AUTOR: MARISA ANDREIA CAMPOS GALVAO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f0fdd proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 – TUTELA DE URGÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - A reclamante requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a exibir os seguintes documentos: - ficha de registro e a ficha financeira da Reclamante, contendo todas as especificações de praxe; - Os recibos de pagamento da Reclamante, inclusive os prescritos; - Os controles de ponto da Reclamante, inclusive os prescritos; - Todos os documentos relacionados a rescisão contratual da Reclamante; - Todos os atestados/relatórios médicos apresentados pela Reclamante; - Todos os comprovantes de pagamento do PPR, inclusive do período prescrito; - Cópias integrais dos Programas de Participação nos Resultados (PLR) referentes aos exercícios de 2025 e 2026; - Relatórios e registros das avaliações de desempenho/performance da Reclamante realizadas durante todo o período do contrato de trabalho. Defiro o quanto requerido, para determinar que a reclamada anexe com a defesa os documentos pretendidos pela reclamante ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, atentando-se ao disposto no artigo 400 do CPC. As consequências de eventual não juntada dos documentos serão analisadas por ocasião do julgamento. 2 – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES - A reclamante postula, também liminarmente, a implantação de lucros cessantes e pensão mensal em folha de pagamento da reclamada. O pedido não comporta deferimento nesta fase processual. A fixação de pensão mensal por incapacidade laboral decorrente de adoecimento ocupacional pressupõe a certeza acerca da existência de limitação funcional permanente ou temporária, bem como o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e as atividades laborais na empresa. Tais elementos, em regra, são altamente controvertidos e demandam dilação probatória exaustiva, necessitando obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial e ergonômica, conforme requerido pela própria autora. À míngua de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório, carece o pleito de probabilidade do direito. Ademais, o adiantamento de pensão mensal ostenta nítido caráter irreversível em face da natureza alimentar das parcelas, o que encontra óbice expresso no art. 300, § 3º, do CPC. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO A reclamante postula, como tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o imediato restabelecimento dos planos de assistência à saúde (médico e odontológico) da operadora Oeste Saúde, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, alegando ter sido excluída dos referidos convênios assistenciais de forma irregular e sem a oportunidade de optar pela manutenção do benefício sob custeio próprio. Tratando-se de requerimento de tutela de urgência formulado antes do oferecimento da defesa, e com vistas a resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), entende este Juízo ser prudente colher previamente os esclarecimentos fáticos da parte contrária antes de decidir a respeito do pleito enfocado. Dessa forma, concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos documentos e esclarecimentos fáticos que entender cabíveis especificamente quanto ao requerimento de restabelecimento, em tutela de urgência, dos planos de saúde médico e odontológico, sem prejuízo de haver a efetiva contestação a respeito no momento processual oportuno. Com a manifestação da reclamada, torne o feito concluso para análise do requerimento de tutela provisória de urgência no particular. 4 – AUDIÊNCIA INICIAL – No mais, aguarde-se a audiência inicial por videoconferência designada para 16-11-2026, às 13h10. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.