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0011307-83.2018.5.18.0004

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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011307-83.2018.5.18.0004 AUTOR: MARLENE BARCELOS COSTA RÉU: MARINALVA ALVES DE SOUSA AZEVEDO 95085815149 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e06a3 proferido nos autos. DESPACHO A presente execução, que se desenvolve, atualmente, em desfavor da empresa reclamada, e de sua única sócia, permaneceu suspensa desde 06/08/2024, com os autos no arquivo provisório, sem qualquer manifestação da reclamante/exequente no sentido de impulsioná-la. A consequência lógica, então, agora, seria proferir-se decreto de extinção por conta da prescrição intercorrente verificada, visto que o único numerário constritado o foi em 13/08/2024. Diante de tal quadro, hei por bem, por ora, antes de dar fim à cobrança executiva, converter o numerário referido em penhora e facultar aos executados o prazo legal para os fins do art. 884 da CLT, até o limite do importe bloqueado. Após, caso transcorra em branco, libere-se o saldo total à reclamante/exequente, para fins de satisfação do máximo possível de seu crédito, mediante transferência para conta bancária a ser indicada, devendo, ainda, indicar causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente. Intimem-se. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA ALVES DE SOUSA AZEVEDO 95085815149 - MARINALVA ALVES DE SOUSA AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011307-83.2018.5.18.0004 AUTOR: MARLENE BARCELOS COSTA RÉU: MARINALVA ALVES DE SOUSA AZEVEDO 95085815149 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e06a3 proferido nos autos. DESPACHO A presente execução, que se desenvolve, atualmente, em desfavor da empresa reclamada, e de sua única sócia, permaneceu suspensa desde 06/08/2024, com os autos no arquivo provisório, sem qualquer manifestação da reclamante/exequente no sentido de impulsioná-la. A consequência lógica, então, agora, seria proferir-se decreto de extinção por conta da prescrição intercorrente verificada, visto que o único numerário constritado o foi em 13/08/2024. Diante de tal quadro, hei por bem, por ora, antes de dar fim à cobrança executiva, converter o numerário referido em penhora e facultar aos executados o prazo legal para os fins do art. 884 da CLT, até o limite do importe bloqueado. Após, caso transcorra em branco, libere-se o saldo total à reclamante/exequente, para fins de satisfação do máximo possível de seu crédito, mediante transferência para conta bancária a ser indicada, devendo, ainda, indicar causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente. Intimem-se. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BARCELOS COSTA

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