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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0011307-80.2022.8.16.0026(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA LEI. ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, apesar de serem beneficiários da justiça gratuita. Insurgem-se contra a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dessas verbas, bem como pleiteiam a manutenção do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é necessária a menção expressa, na sentença, da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita; ii) existe interesse recursal na pretensão de reforma da sentença quanto a esse ponto.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.4. A suspensão da exigibilidade decorre automaticamente da lei, independentemente de previsão expressa na sentença.5. A ausência de menção expressa não configura ilegalidade ou prejuízo à parte beneficiária da justiça gratuita.6. Inexiste interesse recursal quando a pretensão da parte não apresenta utilidade ou necessidade, especialmente quando a sentença já produz os efeitos jurídicos pretendidos.7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita decorre automaticamente da lei, sendo desnecessária sua previsão expressa na sentença, o que afasta o interesse recursal quanto à pretensão de reforma nesse ponto.Dispositivos relevantes citados: art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015477-48.2024.8.16.0019.
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