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0011307-59.2017.5.15.0018

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011307-59.2017.5.15.0018 AUTOR: JOSE MARIANO BESERRA RÉU: D J EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c68a458 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA) e PREVJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil.quanto a pesquisa requerida(SNIPER), indefiro, uma vez que havendo necessidade de decisão fundamentada para deferir-se a quebra de sigilos fiscal e bancário, a parte autora deverá, no mínimo, apontar indícios de fraude, posse de bens móveis em nome de terceiros ou comprovação, até pelas redes sociais, de estilo de vida incompatível com a inexistência de bens aqui já relatada, ante a existência de garantias constitucionais que preservam os sigilos dos executados (precedentes: AP nº. 0166800-84.1998.5.15.0021 – 2ª Câmara - 1ª Turma - Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - Desembargador Relator - 06/04/2018; AP n.º 0012507-89.2015.5.15.0077 - 11ª Câmara - 6ª Turma - Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - Desembargador Relator - 22/02/2024); Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal), registre-se o(s) devedor(es) no CNIB, SERASA (a requerimento da parte, nos termos do art. 782, § 3° c/c art. 513, ambos do CPC) e PROTESTO, esse último, caso também requerido pelo exequente, conforme disposto no inciso VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015, art. 1º, IV, a, do Provimento GP-CR nº 10/2018 e Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST. Diante de tal contexto, Intime-se o exequente, na forma do art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para ciência do início da fluência do prazo prescricional(artigo 11-A da CLT), bem como que novos requerimentos poderão ser solicitados mediante apresentação de provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIANO BESERRA

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