Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011307-15.2025.5.03.0147 AUTOR: NAIRA FERNANDA SOUZA RÉU: CAMILA LIMA CONCEPT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed613b proferido nos autos. DESPACHO - REGISTRO PROTESTO De início, retifico dois meros erros materiais realmente verificados no despacho de ID 5c04da9. De fato, o parecer do assistente técnico da reclamada foi juntado aos autos em 04.08.2026, conforme protocolo de ID 8e180e1, e não em 04.09.2026 como mencionado no despacho de ID 5c04da9, o que fica retificado. Da mesma forma, é o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 5.584/70 (e não da Lei 5.574/70, o que fica retificado), que determina o prazo para juntada do parecer do assistente técnico nos processos trabalhistas. Entretanto, retificados os erros materiais, em nada se alteram os fundamentos contidos no despacho de ID 5c04da9 para o não conhecimento do parecer de ID 8e180e1 e indeferimento do requerimento de esclarecimentos periciais nele contidos. O referido dispositivo legal (Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 5.584/70) determina, de forma clara e objetiva, que no processo do trabalho o laudo do assistente técnico da parte tem que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito oficial entregar seu laudo. No caso nos autos, o prazo para o perito oficial entregar o laudo era até o dia 30.07.2026, conforme estabelecido na ata de ID 3249664, sendo que o laudo/parecer do assistente técnico da reclamada foi apresentado, intempestivamente, em 04.08.2026. Registro, por oportuno, que não há necessidade de indicar expressamente na ata de audiência prazo para apresentação de laudo de assistente técnico, pois esse prazo é o mesmo do laudo pericial por força de lei específica, que regula a matéria no âmbito trabalhista, como demonstrado acima. E, repita-se, o papel do assistente técnico não é “impugnar” o laudo do perito oficial, mas apresentar parecer (laudo) paralelo, inclusive respondendo aos mesmos quesitos apresentados pelas partes. Por isso, a lei prevê o mesmo prazo para o perito e assistente técnico apresentarem seus respectivos laudos. Também não há que se falar em qualquer tipo de contradição no recebimento da impugnação de ID ef174ea e não conhecimento do parecer de ID 8e180e1, na medida em que a apresentação de laudo pelo assistente técnico e a impugnação do laudo oficial pela parte são atos processuais distintos e possuem prazos também distintos. Tanto assim, que no despacho de ID e7f24f7 consta determinação expressa para o perito oficial prestar unicamente os esclarecimentos constantes da petição de ID ef174ea. Finalmente, indefiro o requerimento de recebimento do parecer de ID 8e180e1 como "parecer técnico particular/prova documental" pois a consequência legal expressa da intempestividade é o desentranhamento da peça. Assim, mantenho em sua íntegra o despacho de ID 5c04da9 (ressalvadas as retificações do erros materiais) e registro os protestos da reclamada. Intime-se e aguarde-se a audiência. TRES CORACOES/MG, 10 de setembro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIRA FERNANDA SOUZA
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011307-15.2025.5.03.0147 AUTOR: NAIRA FERNANDA SOUZA RÉU: CAMILA LIMA CONCEPT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed613b proferido nos autos. DESPACHO - REGISTRO PROTESTO De início, retifico dois meros erros materiais realmente verificados no despacho de ID 5c04da9. De fato, o parecer do assistente técnico da reclamada foi juntado aos autos em 04.08.2026, conforme protocolo de ID 8e180e1, e não em 04.09.2026 como mencionado no despacho de ID 5c04da9, o que fica retificado. Da mesma forma, é o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 5.584/70 (e não da Lei 5.574/70, o que fica retificado), que determina o prazo para juntada do parecer do assistente técnico nos processos trabalhistas. Entretanto, retificados os erros materiais, em nada se alteram os fundamentos contidos no despacho de ID 5c04da9 para o não conhecimento do parecer de ID 8e180e1 e indeferimento do requerimento de esclarecimentos periciais nele contidos. O referido dispositivo legal (Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 5.584/70) determina, de forma clara e objetiva, que no processo do trabalho o laudo do assistente técnico da parte tem que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito oficial entregar seu laudo. No caso nos autos, o prazo para o perito oficial entregar o laudo era até o dia 30.07.2026, conforme estabelecido na ata de ID 3249664, sendo que o laudo/parecer do assistente técnico da reclamada foi apresentado, intempestivamente, em 04.08.2026. Registro, por oportuno, que não há necessidade de indicar expressamente na ata de audiência prazo para apresentação de laudo de assistente técnico, pois esse prazo é o mesmo do laudo pericial por força de lei específica, que regula a matéria no âmbito trabalhista, como demonstrado acima. E, repita-se, o papel do assistente técnico não é “impugnar” o laudo do perito oficial, mas apresentar parecer (laudo) paralelo, inclusive respondendo aos mesmos quesitos apresentados pelas partes. Por isso, a lei prevê o mesmo prazo para o perito e assistente técnico apresentarem seus respectivos laudos. Também não há que se falar em qualquer tipo de contradição no recebimento da impugnação de ID ef174ea e não conhecimento do parecer de ID 8e180e1, na medida em que a apresentação de laudo pelo assistente técnico e a impugnação do laudo oficial pela parte são atos processuais distintos e possuem prazos também distintos. Tanto assim, que no despacho de ID e7f24f7 consta determinação expressa para o perito oficial prestar unicamente os esclarecimentos constantes da petição de ID ef174ea. Finalmente, indefiro o requerimento de recebimento do parecer de ID 8e180e1 como "parecer técnico particular/prova documental" pois a consequência legal expressa da intempestividade é o desentranhamento da peça. Assim, mantenho em sua íntegra o despacho de ID 5c04da9 (ressalvadas as retificações do erros materiais) e registro os protestos da reclamada. Intime-se e aguarde-se a audiência. TRES CORACOES/MG, 10 de setembro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA LIMA CONCEPT LTDA