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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011306-96.2026.5.15.0135 AUTOR: ANDRE RAMON PAIXAO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4be504 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Deficiência DESPACHO A ré requer o cancelamento da perícia técnica na manifestação id nº d5f7859, alegando que não há pedido de insalubridade. Aduz, ainda, que a perícia técnica requerida pelo autor é para apuração da ergonomia e que foi indeferida na audiência. Razão assiste à parte ré. De fato, não há na inicial pedido de insalubridade e periculosidade. E, o pedido da análise da ergonomia ficou a cargo do perito médico, caso necessário, após a apresentação do laudo (ata id:951f4e8). Deste modo, resta cancelada a perícia técnica. Apenas aguarde-se a realização da perícia médica e audiência designadas. Intimem-se as partes e o perito engenheiro. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RAMON PAIXAO
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011306-96.2026.5.15.0135 AUTOR: ANDRE RAMON PAIXAO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4be504 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Deficiência DESPACHO A ré requer o cancelamento da perícia técnica na manifestação id nº d5f7859, alegando que não há pedido de insalubridade. Aduz, ainda, que a perícia técnica requerida pelo autor é para apuração da ergonomia e que foi indeferida na audiência. Razão assiste à parte ré. De fato, não há na inicial pedido de insalubridade e periculosidade. E, o pedido da análise da ergonomia ficou a cargo do perito médico, caso necessário, após a apresentação do laudo (ata id:951f4e8). Deste modo, resta cancelada a perícia técnica. Apenas aguarde-se a realização da perícia médica e audiência designadas. Intimem-se as partes e o perito engenheiro. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
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