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0011306-76.2017.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0011306-76.2017.8.14.0301 REQUERENTE: LEILA DE OLIVEIRA BEZERRA, DOMINGOS ALZEMIR LEMOS DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FELIPE MATOS DA COSTA (PAPA0021596A), LUCAS FREITAS DE SOUSA (PA034018), FABRICIO BACELAR MARINHO (PAPA0007617A) INVENTARIADO: REGINALDO LEMOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. LEILA DE OLIVEIRA BEZERRA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Inventário Negativo por falecimento de seu irmão Reginaldo Lemos de Sousa, com vistas a habilitação do espólio na reclamação trabalhista de indenização por dano moral movida conta o ex empregador do de cujus. A inventariante compromissada, irmã do de cujus, indicou os seguintes bens do espólio: um imóvel situado na Rua do Fio, nº 47, em Ananindeua/PA, um terreno em Turiaçu/MA, além de verbas rescisórias devidas pelo ex empregador (Clínica Amaral Costa), onde o falecido exercia a profissão de pedreiro. Em contrapartida, a Sra. Valdelina, suposta companheira do falecido, se habilitou no processo e anexou escritura pública de união estável lavrada após a morte do Sr. Reginaldo, pugnando por sua nomeação como inventariante, afirmando que os bens que compõem o espólio são: um terreno em Turiaçu/MA e uma motocicleta, que alega ter enviado aos irmãos do de cujus, que moram na cidade de Belém. Cumpre ressaltar que a suposta companheira moveu uma ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo nº 0042393- 50.2017.8.140301), que tramita perante o juízo da 6ª Vara de Família da Capital, em face dos requerentes. Enfim, por mais de uma vez foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para que a inventariante juntasse aos autos os documentos necessários à instrução processual, isto é, as certidões de óbito dos genitores do falecido, o comprovante de IPTU atualizado do imóvel localizado na Rua do Fio, nº 47, Ananindeua/PA, com a respectiva inscrição imobiliária, além de eventual sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável acima epigrafada, todavia, dos documentos exigidos comprovou apenas o óbito da genitora em id nº 185801529. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Inventário em que a inventariante nomeada, irmã do falecido, foi intimada, em mais de uma ocasião, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do art. 321 do CPC), a fim de anexar os documentos necessários à instrução processual, como a certidão de óbito dos genitores do de cujus, o comprovante de IPTU do imóvel situado em Ananindeua/PA (Rua do Fio, nº 47), com a respectiva inscrição imobiliária, além de eventual decisão proferida no processo de reconhecimento de união estável post mortem, em trâmite na 6ª Vara Cível de Família de Belém. Ocorre que, das diligências determinadas, a inventariante comprovou apenas o óbito da genitora do falecido, deixando de comprovar o óbito do genitor do inventariado, na medida em que juntou uma certidão negativa de óbito em nome do pai do inventariado, que nada mais é do que uma declaração de que, se o óbito ocorreu, não foi registrado naquele cartório ou região pesquisada, contudo, não é uma prova absoluta, já que o seu registro pode ter ocorrido em outra cidade ou comarca. Além disso, não comprovou o IPTU do imóvel situado em Ananindeua/PA, uma vez que colaciona aos autos certidão negativa de registro cadastral imobiliário emitida perante órgão municipal de Belém (SEFIN), conforme observa-se do id nº 185801532, que não é o órgão competente quando a respectiva propriedade se localiza em outro município. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Conclui-se, portanto, que a presente ação deve ser extinta, uma vez que a inventariante nomeada não cumpriu corretamente a determinação do juízo, deixando de anexar a certidão de óbito do genitor do de cujus e o comprovante de IPTU do imóvel situado em Ananindeua/PA (Rua do Fio, nº 47), com a respectiva inscrição imobiliária, ainda que lhe ofertada mais de uma oportunidade para sanar as irregularidades do processo, que encontra-se em tramitação desde 2017. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0011306-76.2017.8.14.0301 REQUERENTE: LEILA DE OLIVEIRA BEZERRA, DOMINGOS ALZEMIR LEMOS DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FELIPE MATOS DA COSTA (PAPA0021596A), LUCAS FREITAS DE SOUSA (PA034018), FABRICIO BACELAR MARINHO (PAPA0007617A) INVENTARIADO: REGINALDO LEMOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. LEILA DE OLIVEIRA BEZERRA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Inventário Negativo por falecimento de seu irmão Reginaldo Lemos de Sousa, com vistas a habilitação do espólio na reclamação trabalhista de indenização por dano moral movida conta o ex empregador do de cujus. A inventariante compromissada, irmã do de cujus, indicou os seguintes bens do espólio: um imóvel situado na Rua do Fio, nº 47, em Ananindeua/PA, um terreno em Turiaçu/MA, além de verbas rescisórias devidas pelo ex empregador (Clínica Amaral Costa), onde o falecido exercia a profissão de pedreiro. Em contrapartida, a Sra. Valdelina, suposta companheira do falecido, se habilitou no processo e anexou escritura pública de união estável lavrada após a morte do Sr. Reginaldo, pugnando por sua nomeação como inventariante, afirmando que os bens que compõem o espólio são: um terreno em Turiaçu/MA e uma motocicleta, que alega ter enviado aos irmãos do de cujus, que moram na cidade de Belém. Cumpre ressaltar que a suposta companheira moveu uma ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo nº 0042393- 50.2017.8.140301), que tramita perante o juízo da 6ª Vara de Família da Capital, em face dos requerentes. Enfim, por mais de uma vez foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para que a inventariante juntasse aos autos os documentos necessários à instrução processual, isto é, as certidões de óbito dos genitores do falecido, o comprovante de IPTU atualizado do imóvel localizado na Rua do Fio, nº 47, Ananindeua/PA, com a respectiva inscrição imobiliária, além de eventual sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável acima epigrafada, todavia, dos documentos exigidos comprovou apenas o óbito da genitora em id nº 185801529. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Inventário em que a inventariante nomeada, irmã do falecido, foi intimada, em mais de uma ocasião, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do art. 321 do CPC), a fim de anexar os documentos necessários à instrução processual, como a certidão de óbito dos genitores do de cujus, o comprovante de IPTU do imóvel situado em Ananindeua/PA (Rua do Fio, nº 47), com a respectiva inscrição imobiliária, além de eventual decisão proferida no processo de reconhecimento de união estável post mortem, em trâmite na 6ª Vara Cível de Família de Belém. Ocorre que, das diligências determinadas, a inventariante comprovou apenas o óbito da genitora do falecido, deixando de comprovar o óbito do genitor do inventariado, na medida em que juntou uma certidão negativa de óbito em nome do pai do inventariado, que nada mais é do que uma declaração de que, se o óbito ocorreu, não foi registrado naquele cartório ou região pesquisada, contudo, não é uma prova absoluta, já que o seu registro pode ter ocorrido em outra cidade ou comarca. Além disso, não comprovou o IPTU do imóvel situado em Ananindeua/PA, uma vez que colaciona aos autos certidão negativa de registro cadastral imobiliário emitida perante órgão municipal de Belém (SEFIN), conforme observa-se do id nº 185801532, que não é o órgão competente quando a respectiva propriedade se localiza em outro município. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Conclui-se, portanto, que a presente ação deve ser extinta, uma vez que a inventariante nomeada não cumpriu corretamente a determinação do juízo, deixando de anexar a certidão de óbito do genitor do de cujus e o comprovante de IPTU do imóvel situado em Ananindeua/PA (Rua do Fio, nº 47), com a respectiva inscrição imobiliária, ainda que lhe ofertada mais de uma oportunidade para sanar as irregularidades do processo, que encontra-se em tramitação desde 2017. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente

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