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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011306-45.2025.5.15.0034 AUTOR: ROSANA GOMES PINTO RÉU: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b285c74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROSANA GOMES PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONDERG – CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Informou ter sido admitida em 26/03/2012, por meio de processo seletivo público, para exercer as funções inerentes ao cargo de Motorista/Condutor Socorrista, com contrato de trabalho atualmente ativo e remuneração de referência de R$ 2.237,99. Alegou que, após retornar do afastamento de férias em junho de 2025, foi surpreendida com alteração unilateral lesiva de sua escala de trabalho, passando a ser designada para postos em municípios distantes de sua residência sem o devido suporte ou custeio de transporte. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o reclamado se abstenha de escalar a obreira fora das bases habituais de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim ou, subsidiariamente, forneça vale-transporte integral com rota viável; o pagamento dos salários correspondentes aos dias de ausência decorrentes da falta de transporte; o ressarcimento dos deslocamentos efetuados; a declaração de nulidade das quatro advertências disciplinares que lhe foram aplicadas; e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Devidamente notificado, o Reclamado apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta sustentando que a reclamante foi contratada sob a condição expressa de "folguista/ferista", inexistindo base fixa de trabalho segundo as disposições do edital do certame e do próprio contrato de trabalho individual. Afirmou a regularidade das escalas diante do modelo regionalizado de gestão do SAMU e das necessidades administrativas de cobertura regional. Defendeu o descabimento da indenização por danos morais, o correto exercício do poder disciplinar nas advertências aplicadas pelas faltas injustificadas e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos, além da concessão da justiça gratuita ao consórcio. Apresentada réplica escrita pela parte autora, reiterando os termos da inicial e acrescentando pedido subsidiário de adicional de transferência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido na origem. Impetrado Mandado de Segurança (MSCiv 0016847-64.2025.5.15.0000), sobreveio decisão liminar deferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para determinar ao reclamado a abstenção de escalação em municípios diversos das bases habituais da reclamante ou o fornecimento antecipado de custeio de transporte, sob pena de multa diária, decisão confirmada e tornada definitiva em julgamento colegiado de mérito. Na audiência de instrução telepresencial realizada, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e dispensou-se o da preposta da ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas foram apresentadas pela parte autora. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 25/06/2025, acolho a prejudicial arguida pelo reclamado para declarar prescritas as pretensões pecuniárias cujos vencimentos sejam anteriores a 25/06/2020, em observância ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ESCALA E DIREITO À LOTAÇÃO HABITUAL A Reclamante pleiteia a manutenção de sua lotação nas bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim, sustentando a ilicitude da alteração de suas escalas operacionais para municípios distantes a partir de junho de 2025, após retornar de suas férias. O Reclamado defende a regularidade das escalas com base na discricionariedade administrativa e no modelo regionalizado do SAMU. O princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468 da CLT, veda modificações unilaterais das condições de trabalho pactuadas que resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Embora o consórcio réu goze de discricionariedade na gestão de seus serviços, as condições consolidadas pela prática reiterada ao longo da relação de emprego aderem ao contrato individual como cláusulas tácitas mais benéficas. No caso em tela, restou plenamente comprovado que a autora prestou seus serviços de forma ininterrompida nas bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim por mais de treze anos (desde sua admissão em 2012 até abril de 2025). A abrupta alteração ocorrida em junho de 2025 impôs a designação para bases extraordinárias distantes — como Aguaí (50,6 km), Divinolândia (81,8 km) e Tambaú (103,3 km) —, sem qualquer fornecimento prévio de transporte regular ou custeio correspondente. Tal mudança redunda em evidente prejuízo financeiro incompatível com o modesto salário percebido pela autora e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Em sua peça defensiva, o consórcio reclamado assevera que a alteração diária de escalas por toda a região administrativa do SAMU constitui condição contratual expressa, previamente aceita e pactuada com a trabalhadora. Para tanto, transcreve em sua contestação trechos de supostas cláusulas que chancelariam tal conduta. Ocorre que a confrontação minuciosa dessas alegações com a literalidade das provas documentais revela uma injustificável disparidade factual: O Contrato de Trabalho (ID 0c18ab7): A peça de contestação alega que o "Item 7" do contrato de trabalho da autora conteria a seguinte redação: "Não haverá base fixa de trabalho designada para o CONTRATADO, estando sujeito a deslocamentos conforme as necessidades do serviço...". Todavia, ao examinar o instrumento contratual original firmado pelas partes em 26/03/2012, verifica-se que as cláusulas contratuais são numeradas de 1023 a 1029, inexistindo qualquer "Item 7" ou parágrafo com o teor transcrito pela ré. O único dispositivo que versa sobre mobilidade geográfica é a cláusula 1028, a qual prevê o direito de transferir a empregada para outros estabelecimentos por real conveniência do serviço. Trata-se, pois, de cláusula padrão de transferência (art. 469, CLT), a qual atrai a necessidade de comprovação de real necessidade de serviço e pagamento do respectivo adicional, e não de uma cláusula de "itinerância diária" e "ausência de base". O Edital do Processo Seletivo nº 01/2012 (ID 5da47a9): O reclamado aduziu em defesa que a "cláusula 13.8" do edital estabelecia que a lotação e as escalas ficariam sob o exclusivo critério da Administração, não sendo submetidas à escolha da candidata. Contudo, o exame do ID 5da47a9 revela que não existe cláusula "13.8" no capítulo de "Disposições Finais" (Item 13) com a redação apresentada pela ré. Aliás, a redação real e oficial do Edital infirma categoricamente a tese defensiva. O Item 4 do instrumento editalício estabelece textualmente: "A escolha da localidade para ocupação do emprego se dará na forma deste edital e quando da convocação para lotação do emprego. No momento da lotação, o candidato deverá escolher a vaga de acordo com as disponíveis." Verifica-se, portanto, que a reclamante foi contratada em 2012 com o direito expresso de escolher o seu posto de lotação inicial, vindo a fixar-se nas bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim. A alegação de que a obreira possuía um "contrato itinerante" sem direito a base fixa configura mera construção retórica da defesa, desprovida de qualquer lastro nos documentos que ela própria anexou aos autos. Frise-se que no Anexo 1 do Edital, o cargo de Condutor Socorrista foi expressamente regionalizado por localidade de lotação (havendo vagas de cadastro reserva discriminadas para cada município, incluindo Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim). Por fim, conforme decidido pelo Egrégio Regional no acórdão do Mandado de Segurança impetrado (MSCiv 0016847-64.2025.5.15.0000), o jus variandi do empregador não constitui prerrogativa absoluta para impor sacrifícios financeiros e logísticos desproporcionais aos empregados celetistas. O ônus de provar a necessidade premente de serviço público que justificasse o remanejamento abrupto e individualizado da autora, sem qualquer contrapartida logística, competia ao reclamado (art. 818, II, da CLT), que dele não se desincumbiu. Destarte, declaro a nulidade da alteração unilateral perpetrada e confirmo em definitivo a tutela provisória deferida pelo E. TRT-15, determinando que o reclamado mantenha a lotação da reclamante nas bases habituais de prestação de serviços (Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim). Julgo procedente o pedido. Dessa forma, determino que o reclamado se abstenha de escalar a reclamante para postos fora das bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim; ou, subsidiariamente, que o reclamado, antes de qualquer designação para postos mais distantes: I. Conceda vale-transporte integral com indicação do meio de transporte que deverá ser utilizado; II. Indique o meio de transporte viável e compatível com os horários da jornada; III. Assegure que o tempo total de deslocamento seja razoável e proporcional às condições do contrato de trabalho Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à parte autora. REEMBOLSO DOS DESLOCAMENTOS EFETUADOS Postula a autora indenização correspondente às despesas de combustível e locomoção efetuadas em razão das escalas extraordinárias. O réu sustenta o descabimento da pretensão diante da total ausência de provas de gastos. O direito ao ressarcimento de despesas de deslocamento e combustível exige a comprovação inequívoca do efetivo desembolso financeiro mediante prova documental pré-constituída (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), haja vista que o dano material não se presume, demandando prova de sua real existência. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não coligiu aos autos, no momento do ajuizamento da ação, nenhum comprovante de despesa, recibo, nota fiscal de combustível ou bilhete de passagem que atestasse os gastos efetivamente realizados com locomoção para as bases extraordinárias. A pretensão de produzir tais provas apenas em futura liquidação colide com a exigência de prova documental no momento da propositura da ação. A mera alegação de realização de despesas, desprovida de qualquer lastro de comprovação documental na petição inicial, impede o acolhimento do pleito de ressarcimento. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS DISCIPLINARES E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS DIAS DE FALTA Pretende a obreira a anulação de quatro advertências disciplinares impostas pelo não comparecimento ao trabalho nos dias 06, 12, 14 e 16 de junho de 2025, bem como a devolução dos descontos salariais correlatos. O reclamado sustenta a higidez das penalidades, imputando desídia à trabalhadora. A punição disciplinar pressupõe a existência de falta injustificada e o descumprimento intencional de deveres funcionais pelo empregado (art. 482, "e" e "h", da CLT). No caso, resta indubitável que as ausências da reclamante decorreram unicamente da absoluta impossibilidade física e financeira de comparecer a postos de trabalho distantes, dada a omissão patronal na concessão prévia de transporte ou custeio integral. Configurada a impossibilidade material de locomoção por culpa exclusiva do reclamado que impôs alteração contratual abusiva, as faltas nos dias indicados revelam-se justificadas, não se cogitando de desídia ou insubordinação. Ninguém pode ser penalizado disciplinarmente por não realizar o impossível. Portanto, declaro a nulidade das quatro advertências disciplinares aplicadas, devendo o reclamado expurgá-las dos assentamentos funcionais da autora. Condeno o réu a pagar os salários correspondentes aos dias das ausências justificadas indicadas (06, 12, 14 e 16 de junho de 2025), indevidamente descontados de sua folha de pagamento. Julgo procedente o pedido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM RÉPLICA) Pleiteia a autora, a título subsidiário, o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do referido adicional é a transferência de caráter provisório que implique, necessariamente, a mudança de domicílio do trabalhador, consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. Na hipótese vertente, as escalas de trabalho diárias alteradas não importavam em alteração de residência ou domicílio da reclamante, mas apenas em extensos deslocamentos temporários de base. Destarte, ausente o requisito legal atinente à alteração de domicílio, rejeito o pedido. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 25.000,00. O réu defende a inexistência de dano ou ato ilícito. O dano moral trabalhista decorre de ofensa a direitos da personalidade, afetando a dignidade, honra e a saúde do empregado por conduta abusiva do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). A conduta do consórcio réu excedeu largamente os limites razoáveis do poder diretivo ao impor escalas inviabilizadoras em bases situadas a até 100 km de distância de uma funcionária com mais de 13 anos de dedicação exemplar, ignorar seus apelos administrativos formais por telegrama e e-mail, e ato contínuo aplicar-lhe de uma única vez quatro severas punições disciplinares. Tal conjuntura de punições injustas extrapola o mero descumprimento de obrigação contratual, configurando abuso de direito e ato ilícito violador da integridade moral da reclamante (art. 187 do CC). Sopesando-se a longevidade do vínculo contratual, o porte econômico do réu, a natureza grave da conduta, os reflexos clínicos comprovados na saúde da empregada e o caráter pedagógico-preventivo que deve nortear o instituto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando tal patamar proporcional e adequado ao caso concreto. Julgo procedente em parte o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeito o pedido de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, pois as irregularidades detectadas foram plenamente sanadas no âmbito da presente tutela jurisdicional individualizada, cabendo à parte interessada proceder às comunicações administrativas que entender de direito. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção jurídica de veracidade, bastando para a concessão, salvo se elidida por prova robusta em contrário (art. 790, § 4º, CLT e Súmula nº 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante comprovou remuneração básica mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, amoldando-se ao direito reconhecido pela Súmula nº 463, I, do C. TST. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao reclamado, afasto o pleito de concessão de gratuidade de justiça. Trata-se de consórcio público sob a forma de pessoa jurídica de direito privado (Estatuto, Art. 1º). Embora possua certificação beneficente (CEBAS), o benefício da justiça gratuita possui caráter excepcional para pessoas jurídicas, exigindo-se comprovação cabal de sua insuficiência absoluta de recursos (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Destarte, o CONDERG não demonstrou nos autos a insuficiência cabal de recursos, salientando-se que o simples fato de gerir verbas públicas destinadas à saúde não faz presumir a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Indefiro ao reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca operada no feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) nos termos do art. 791-A da CLT: A cargo da reclamada: 10% incidente sobre o valor dos pedidos que forem apurados em liquidação de sentença (obrigações de pagar); A cargo da reclamante: 10% incidente sobre o valor estimado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, diante da concessão da justiça gratuita à autora, aplica-se a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, determinando-se a integral suspensão de exigibilidade da parcela sucumbencial devida pela reclamante. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por ROSANA GOMES PINTO em face de CONDERG – CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Obrigações de Fazer e Não Fazer: Manter em definitivo a lotação da reclamante nas bases habituais de prestação de serviços (Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim). Dessa forma, determino que o reclamado se abstenha de escalar a reclamante para postos fora das bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim; ou, subsidiariamente, que o reclamado, antes de qualquer designação para postos mais distantes: I. Conceda vale-transporte integral com indicação do meio de transporte que deverá ser utilizado; II. Indique o meio de transporte viável e compatível com os horários da jornada; III. Assegure que o tempo total de deslocamento seja razoável e proporcional às condições do contrato de trabalho Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à parte autora. Proceder à desconstituição das quatro advertências disciplinares declaradas nulas, promovendo a exclusão física e digital de quaisquer registros negativos nos assentamentos funcionais da reclamante. Obrigações de Pagar (a serem apuradas em regular liquidação): Pagamento dos salários e reflexos correspondentes aos dias das ausências ora declaradas justificadas (06, 12, 14 e 16 de junho de 2025);Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e indefiro-os ao reclamado. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas processuais, pelo Reclamado, calculadas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devendo ser recolhidas integralmente pelo réu no prazo legal, uma vez que sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, não se aplicando as isenções do Artigo 790-A, inciso I da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011306-45.2025.5.15.0034 AUTOR: ROSANA GOMES PINTO RÉU: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b285c74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROSANA GOMES PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONDERG – CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Informou ter sido admitida em 26/03/2012, por meio de processo seletivo público, para exercer as funções inerentes ao cargo de Motorista/Condutor Socorrista, com contrato de trabalho atualmente ativo e remuneração de referência de R$ 2.237,99. Alegou que, após retornar do afastamento de férias em junho de 2025, foi surpreendida com alteração unilateral lesiva de sua escala de trabalho, passando a ser designada para postos em municípios distantes de sua residência sem o devido suporte ou custeio de transporte. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o reclamado se abstenha de escalar a obreira fora das bases habituais de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim ou, subsidiariamente, forneça vale-transporte integral com rota viável; o pagamento dos salários correspondentes aos dias de ausência decorrentes da falta de transporte; o ressarcimento dos deslocamentos efetuados; a declaração de nulidade das quatro advertências disciplinares que lhe foram aplicadas; e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Devidamente notificado, o Reclamado apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta sustentando que a reclamante foi contratada sob a condição expressa de "folguista/ferista", inexistindo base fixa de trabalho segundo as disposições do edital do certame e do próprio contrato de trabalho individual. Afirmou a regularidade das escalas diante do modelo regionalizado de gestão do SAMU e das necessidades administrativas de cobertura regional. Defendeu o descabimento da indenização por danos morais, o correto exercício do poder disciplinar nas advertências aplicadas pelas faltas injustificadas e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos, além da concessão da justiça gratuita ao consórcio. Apresentada réplica escrita pela parte autora, reiterando os termos da inicial e acrescentando pedido subsidiário de adicional de transferência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido na origem. Impetrado Mandado de Segurança (MSCiv 0016847-64.2025.5.15.0000), sobreveio decisão liminar deferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para determinar ao reclamado a abstenção de escalação em municípios diversos das bases habituais da reclamante ou o fornecimento antecipado de custeio de transporte, sob pena de multa diária, decisão confirmada e tornada definitiva em julgamento colegiado de mérito. Na audiência de instrução telepresencial realizada, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e dispensou-se o da preposta da ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas foram apresentadas pela parte autora. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 25/06/2025, acolho a prejudicial arguida pelo reclamado para declarar prescritas as pretensões pecuniárias cujos vencimentos sejam anteriores a 25/06/2020, em observância ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ESCALA E DIREITO À LOTAÇÃO HABITUAL A Reclamante pleiteia a manutenção de sua lotação nas bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim, sustentando a ilicitude da alteração de suas escalas operacionais para municípios distantes a partir de junho de 2025, após retornar de suas férias. O Reclamado defende a regularidade das escalas com base na discricionariedade administrativa e no modelo regionalizado do SAMU. O princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468 da CLT, veda modificações unilaterais das condições de trabalho pactuadas que resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Embora o consórcio réu goze de discricionariedade na gestão de seus serviços, as condições consolidadas pela prática reiterada ao longo da relação de emprego aderem ao contrato individual como cláusulas tácitas mais benéficas. No caso em tela, restou plenamente comprovado que a autora prestou seus serviços de forma ininterrompida nas bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim por mais de treze anos (desde sua admissão em 2012 até abril de 2025). A abrupta alteração ocorrida em junho de 2025 impôs a designação para bases extraordinárias distantes — como Aguaí (50,6 km), Divinolândia (81,8 km) e Tambaú (103,3 km) —, sem qualquer fornecimento prévio de transporte regular ou custeio correspondente. Tal mudança redunda em evidente prejuízo financeiro incompatível com o modesto salário percebido pela autora e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Em sua peça defensiva, o consórcio reclamado assevera que a alteração diária de escalas por toda a região administrativa do SAMU constitui condição contratual expressa, previamente aceita e pactuada com a trabalhadora. Para tanto, transcreve em sua contestação trechos de supostas cláusulas que chancelariam tal conduta. Ocorre que a confrontação minuciosa dessas alegações com a literalidade das provas documentais revela uma injustificável disparidade factual: O Contrato de Trabalho (ID 0c18ab7): A peça de contestação alega que o "Item 7" do contrato de trabalho da autora conteria a seguinte redação: "Não haverá base fixa de trabalho designada para o CONTRATADO, estando sujeito a deslocamentos conforme as necessidades do serviço...". Todavia, ao examinar o instrumento contratual original firmado pelas partes em 26/03/2012, verifica-se que as cláusulas contratuais são numeradas de 1023 a 1029, inexistindo qualquer "Item 7" ou parágrafo com o teor transcrito pela ré. O único dispositivo que versa sobre mobilidade geográfica é a cláusula 1028, a qual prevê o direito de transferir a empregada para outros estabelecimentos por real conveniência do serviço. Trata-se, pois, de cláusula padrão de transferência (art. 469, CLT), a qual atrai a necessidade de comprovação de real necessidade de serviço e pagamento do respectivo adicional, e não de uma cláusula de "itinerância diária" e "ausência de base". O Edital do Processo Seletivo nº 01/2012 (ID 5da47a9): O reclamado aduziu em defesa que a "cláusula 13.8" do edital estabelecia que a lotação e as escalas ficariam sob o exclusivo critério da Administração, não sendo submetidas à escolha da candidata. Contudo, o exame do ID 5da47a9 revela que não existe cláusula "13.8" no capítulo de "Disposições Finais" (Item 13) com a redação apresentada pela ré. Aliás, a redação real e oficial do Edital infirma categoricamente a tese defensiva. O Item 4 do instrumento editalício estabelece textualmente: "A escolha da localidade para ocupação do emprego se dará na forma deste edital e quando da convocação para lotação do emprego. No momento da lotação, o candidato deverá escolher a vaga de acordo com as disponíveis." Verifica-se, portanto, que a reclamante foi contratada em 2012 com o direito expresso de escolher o seu posto de lotação inicial, vindo a fixar-se nas bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim. A alegação de que a obreira possuía um "contrato itinerante" sem direito a base fixa configura mera construção retórica da defesa, desprovida de qualquer lastro nos documentos que ela própria anexou aos autos. Frise-se que no Anexo 1 do Edital, o cargo de Condutor Socorrista foi expressamente regionalizado por localidade de lotação (havendo vagas de cadastro reserva discriminadas para cada município, incluindo Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim). Por fim, conforme decidido pelo Egrégio Regional no acórdão do Mandado de Segurança impetrado (MSCiv 0016847-64.2025.5.15.0000), o jus variandi do empregador não constitui prerrogativa absoluta para impor sacrifícios financeiros e logísticos desproporcionais aos empregados celetistas. O ônus de provar a necessidade premente de serviço público que justificasse o remanejamento abrupto e individualizado da autora, sem qualquer contrapartida logística, competia ao reclamado (art. 818, II, da CLT), que dele não se desincumbiu. Destarte, declaro a nulidade da alteração unilateral perpetrada e confirmo em definitivo a tutela provisória deferida pelo E. TRT-15, determinando que o reclamado mantenha a lotação da reclamante nas bases habituais de prestação de serviços (Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim). Julgo procedente o pedido. Dessa forma, determino que o reclamado se abstenha de escalar a reclamante para postos fora das bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim; ou, subsidiariamente, que o reclamado, antes de qualquer designação para postos mais distantes: I. Conceda vale-transporte integral com indicação do meio de transporte que deverá ser utilizado; II. Indique o meio de transporte viável e compatível com os horários da jornada; III. Assegure que o tempo total de deslocamento seja razoável e proporcional às condições do contrato de trabalho Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à parte autora. REEMBOLSO DOS DESLOCAMENTOS EFETUADOS Postula a autora indenização correspondente às despesas de combustível e locomoção efetuadas em razão das escalas extraordinárias. O réu sustenta o descabimento da pretensão diante da total ausência de provas de gastos. O direito ao ressarcimento de despesas de deslocamento e combustível exige a comprovação inequívoca do efetivo desembolso financeiro mediante prova documental pré-constituída (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), haja vista que o dano material não se presume, demandando prova de sua real existência. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não coligiu aos autos, no momento do ajuizamento da ação, nenhum comprovante de despesa, recibo, nota fiscal de combustível ou bilhete de passagem que atestasse os gastos efetivamente realizados com locomoção para as bases extraordinárias. A pretensão de produzir tais provas apenas em futura liquidação colide com a exigência de prova documental no momento da propositura da ação. A mera alegação de realização de despesas, desprovida de qualquer lastro de comprovação documental na petição inicial, impede o acolhimento do pleito de ressarcimento. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS DISCIPLINARES E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS DIAS DE FALTA Pretende a obreira a anulação de quatro advertências disciplinares impostas pelo não comparecimento ao trabalho nos dias 06, 12, 14 e 16 de junho de 2025, bem como a devolução dos descontos salariais correlatos. O reclamado sustenta a higidez das penalidades, imputando desídia à trabalhadora. A punição disciplinar pressupõe a existência de falta injustificada e o descumprimento intencional de deveres funcionais pelo empregado (art. 482, "e" e "h", da CLT). No caso, resta indubitável que as ausências da reclamante decorreram unicamente da absoluta impossibilidade física e financeira de comparecer a postos de trabalho distantes, dada a omissão patronal na concessão prévia de transporte ou custeio integral. Configurada a impossibilidade material de locomoção por culpa exclusiva do reclamado que impôs alteração contratual abusiva, as faltas nos dias indicados revelam-se justificadas, não se cogitando de desídia ou insubordinação. Ninguém pode ser penalizado disciplinarmente por não realizar o impossível. Portanto, declaro a nulidade das quatro advertências disciplinares aplicadas, devendo o reclamado expurgá-las dos assentamentos funcionais da autora. Condeno o réu a pagar os salários correspondentes aos dias das ausências justificadas indicadas (06, 12, 14 e 16 de junho de 2025), indevidamente descontados de sua folha de pagamento. Julgo procedente o pedido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM RÉPLICA) Pleiteia a autora, a título subsidiário, o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do referido adicional é a transferência de caráter provisório que implique, necessariamente, a mudança de domicílio do trabalhador, consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. Na hipótese vertente, as escalas de trabalho diárias alteradas não importavam em alteração de residência ou domicílio da reclamante, mas apenas em extensos deslocamentos temporários de base. Destarte, ausente o requisito legal atinente à alteração de domicílio, rejeito o pedido. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 25.000,00. O réu defende a inexistência de dano ou ato ilícito. O dano moral trabalhista decorre de ofensa a direitos da personalidade, afetando a dignidade, honra e a saúde do empregado por conduta abusiva do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). A conduta do consórcio réu excedeu largamente os limites razoáveis do poder diretivo ao impor escalas inviabilizadoras em bases situadas a até 100 km de distância de uma funcionária com mais de 13 anos de dedicação exemplar, ignorar seus apelos administrativos formais por telegrama e e-mail, e ato contínuo aplicar-lhe de uma única vez quatro severas punições disciplinares. Tal conjuntura de punições injustas extrapola o mero descumprimento de obrigação contratual, configurando abuso de direito e ato ilícito violador da integridade moral da reclamante (art. 187 do CC). Sopesando-se a longevidade do vínculo contratual, o porte econômico do réu, a natureza grave da conduta, os reflexos clínicos comprovados na saúde da empregada e o caráter pedagógico-preventivo que deve nortear o instituto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando tal patamar proporcional e adequado ao caso concreto. Julgo procedente em parte o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeito o pedido de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, pois as irregularidades detectadas foram plenamente sanadas no âmbito da presente tutela jurisdicional individualizada, cabendo à parte interessada proceder às comunicações administrativas que entender de direito. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção jurídica de veracidade, bastando para a concessão, salvo se elidida por prova robusta em contrário (art. 790, § 4º, CLT e Súmula nº 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante comprovou remuneração básica mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, amoldando-se ao direito reconhecido pela Súmula nº 463, I, do C. TST. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao reclamado, afasto o pleito de concessão de gratuidade de justiça. Trata-se de consórcio público sob a forma de pessoa jurídica de direito privado (Estatuto, Art. 1º). Embora possua certificação beneficente (CEBAS), o benefício da justiça gratuita possui caráter excepcional para pessoas jurídicas, exigindo-se comprovação cabal de sua insuficiência absoluta de recursos (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Destarte, o CONDERG não demonstrou nos autos a insuficiência cabal de recursos, salientando-se que o simples fato de gerir verbas públicas destinadas à saúde não faz presumir a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Indefiro ao reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca operada no feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) nos termos do art. 791-A da CLT: A cargo da reclamada: 10% incidente sobre o valor dos pedidos que forem apurados em liquidação de sentença (obrigações de pagar); A cargo da reclamante: 10% incidente sobre o valor estimado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, diante da concessão da justiça gratuita à autora, aplica-se a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, determinando-se a integral suspensão de exigibilidade da parcela sucumbencial devida pela reclamante. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por ROSANA GOMES PINTO em face de CONDERG – CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Obrigações de Fazer e Não Fazer: Manter em definitivo a lotação da reclamante nas bases habituais de prestação de serviços (Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim). Dessa forma, determino que o reclamado se abstenha de escalar a reclamante para postos fora das bases de Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim; ou, subsidiariamente, que o reclamado, antes de qualquer designação para postos mais distantes: I. Conceda vale-transporte integral com indicação do meio de transporte que deverá ser utilizado; II. Indique o meio de transporte viável e compatível com os horários da jornada; III. Assegure que o tempo total de deslocamento seja razoável e proporcional às condições do contrato de trabalho Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à parte autora. Proceder à desconstituição das quatro advertências disciplinares declaradas nulas, promovendo a exclusão física e digital de quaisquer registros negativos nos assentamentos funcionais da reclamante. Obrigações de Pagar (a serem apuradas em regular liquidação): Pagamento dos salários e reflexos correspondentes aos dias das ausências ora declaradas justificadas (06, 12, 14 e 16 de junho de 2025);Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e indefiro-os ao reclamado. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas processuais, pelo Reclamado, calculadas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devendo ser recolhidas integralmente pelo réu no prazo legal, uma vez que sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, não se aplicando as isenções do Artigo 790-A, inciso I da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA GOMES PINTO
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