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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011306-45.2019.5.15.0102 AUTOR: JEFERSON RODRIGO LOPES DOS SANTOS RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa75983 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Vistos. Petição id 5ad9023: a União, por sua PGF, foi intimada para manifestar-se quanto aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos. No entanto, alega que é dever de ofício do Juízo, caso identifique erros nos cálculos elaborados e pelos quais se chegou ao valor recolhido, que proceda a essa verificação e determine eventuais correções, com os fundamentos que aponta. Na realidade, no que toca aos cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias, mormente no que diz respeito à eventuais impugnações dos apresentados nos autos da execução trabalhista, não há falar em atuação de ofício pelo Juízo Trabalhista. O § 3º do artigo 879 da CLT é clareza solar quanto à necessidade de a União exercer essa impugnação, na medida do seu interesse, conforme seu texto: "§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez), sob pena de preclusão." Nesse andar, a peticionária tem razão ao dizer que não está obrigada à apresentar cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias. Mas, quando realizadas contas e comprovado o recolhimento do valor apurado, cabe a si eventual impugnação fundamentada quanto aos valores, nos termos da lei. Tendo em vista que a intimação anterior da União não fez referência específica a tais circunstâncias e nem cominou de forma expressa a preclusão do § 3º do artigo 879 da CLT, devolvo o prazo de 10 dias à peticionária, a fim de que se manifeste-se, sob pena de preclusão, quanto aos cálculos das contribuições previdenciárias elaborados nos autos, bem como quanto aos recolhimentos efetivados, se de acordo com tais cálculos. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGO LOPES DOS SANTOS
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011306-45.2019.5.15.0102 AUTOR: JEFERSON RODRIGO LOPES DOS SANTOS RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa75983 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Vistos. Petição id 5ad9023: a União, por sua PGF, foi intimada para manifestar-se quanto aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos. No entanto, alega que é dever de ofício do Juízo, caso identifique erros nos cálculos elaborados e pelos quais se chegou ao valor recolhido, que proceda a essa verificação e determine eventuais correções, com os fundamentos que aponta. Na realidade, no que toca aos cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias, mormente no que diz respeito à eventuais impugnações dos apresentados nos autos da execução trabalhista, não há falar em atuação de ofício pelo Juízo Trabalhista. O § 3º do artigo 879 da CLT é clareza solar quanto à necessidade de a União exercer essa impugnação, na medida do seu interesse, conforme seu texto: "§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez), sob pena de preclusão." Nesse andar, a peticionária tem razão ao dizer que não está obrigada à apresentar cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias. Mas, quando realizadas contas e comprovado o recolhimento do valor apurado, cabe a si eventual impugnação fundamentada quanto aos valores, nos termos da lei. Tendo em vista que a intimação anterior da União não fez referência específica a tais circunstâncias e nem cominou de forma expressa a preclusão do § 3º do artigo 879 da CLT, devolvo o prazo de 10 dias à peticionária, a fim de que se manifeste-se, sob pena de preclusão, quanto aos cálculos das contribuições previdenciárias elaborados nos autos, bem como quanto aos recolhimentos efetivados, se de acordo com tais cálculos. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
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