Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011306-34.2024.5.15.0146 AUTOR: MARIA APARECIDA PAZIANI RÉU: GMSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d93c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PAZIANI contra MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que integra o presente julgado para todos os efeitos; b) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porMARIA APARECIDA PAZIANI contra GMSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, na forma da fundamentação supra, que integra o presente julgado para todos os efeitos, para condenar a ré a pagar as seguintes verbas: 1) verbas rescisórias; 2) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 3) salário de junho; 4) diferenças de FGTS + 40%; 5) adicional de insalubridade e reflexos; 6) horas extras e reflexos; 7) honorários advocatícios sucumbenciais; 8) honorários periciais. Liquidação por cálculos, correção monetária e juros de mora Considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 58 e 59; a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024; e a decisão proferida em 17/10/2024 pela SDI-I do C. TST ao julgar o E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, fixo abaixo os critérios para a liquidação das verbas, e rejeito todas as demais pretensões em sentido contrário: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Os juros de mora serão computados de forma simples e sobre o total da condenação já corrigido, ressaltando que devem ser excluídos da sua base de cálculo os valores relativos às contribuições previdenciárias – cota do empregado – e fiscais, ante a natureza indenizatória dos juros de mora. Havendo condenação em danos morais, o valor arbitrado deverá corrigido pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (conforme decidido pela SDI-I no bojo do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 em 20/06/2024) e a partir de 30/08/2024 deverá ser aplicado do IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência. Observe a Secretaria a tese fixada para o Tema 131 de IRR pelo C. TST quanto a eventuais valores já liquidados na presente sentença, sendo devido apenas a atualização, juros e correção monetária. Custas processuais Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor total da condenação, ora arbitrado em R$ 16.000,00. Intimem-se as partes. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GMSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011306-34.2024.5.15.0146 AUTOR: MARIA APARECIDA PAZIANI RÉU: GMSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d93c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PAZIANI contra MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que integra o presente julgado para todos os efeitos; b) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porMARIA APARECIDA PAZIANI contra GMSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, na forma da fundamentação supra, que integra o presente julgado para todos os efeitos, para condenar a ré a pagar as seguintes verbas: 1) verbas rescisórias; 2) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 3) salário de junho; 4) diferenças de FGTS + 40%; 5) adicional de insalubridade e reflexos; 6) horas extras e reflexos; 7) honorários advocatícios sucumbenciais; 8) honorários periciais. Liquidação por cálculos, correção monetária e juros de mora Considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 58 e 59; a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024; e a decisão proferida em 17/10/2024 pela SDI-I do C. TST ao julgar o E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, fixo abaixo os critérios para a liquidação das verbas, e rejeito todas as demais pretensões em sentido contrário: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Os juros de mora serão computados de forma simples e sobre o total da condenação já corrigido, ressaltando que devem ser excluídos da sua base de cálculo os valores relativos às contribuições previdenciárias – cota do empregado – e fiscais, ante a natureza indenizatória dos juros de mora. Havendo condenação em danos morais, o valor arbitrado deverá corrigido pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (conforme decidido pela SDI-I no bojo do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 em 20/06/2024) e a partir de 30/08/2024 deverá ser aplicado do IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência. Observe a Secretaria a tese fixada para o Tema 131 de IRR pelo C. TST quanto a eventuais valores já liquidados na presente sentença, sendo devido apenas a atualização, juros e correção monetária. Custas processuais Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor total da condenação, ora arbitrado em R$ 16.000,00. Intimem-se as partes. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA PAZIANI