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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011305-64.2019.5.18.0009 AUTOR: FLAVIO GUIMARAES BENTO RÉU: SERVTEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542a48d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Passo à análise dos convênios requeridos pelo autor em id.7e27fef. 1. SISBAJUD No que se refere ao SISBAJUD, esclareço à parte que os réus já foram incluídos no SISBAJUD e neste Regional o sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica SISBAJUD em vigor, conhecido também como "TEIMOSINHA" possui uma ferramenta que permite a repetição da ordem por tempo indeterminado, e assim o sendo não há necessidade de reiterar novamente a ordem, sendo que apenas as respostas positivas serão anexadas aos autos. Nada a ser deferido, no particular. 2. DO CONVÊNIO CNIB/ONR O exequente manifesta-se no ID.7e27fef e requer o prosseguimento da execução indicando à penhora de imóvel de propriedade do devedor Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87. Entretanto, para prosseguir, faz-se necessário da juntada ao feito a certidão de inteiro teor da matrícula do bem indicado. Assim, realize os convênios CNIB/ONR para trazer aos autos a matrícula do imóvel nº 110.395, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, de propriedade Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87, cuja ferramenta tem abrangência nacional apta a identificar imóveis registrados em nome do devedor, revelando-se medida mais ampla e eficiente do que se determinar ofícios direcionados a serventia específica. Ressalte-se que a CNIB/ONR realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens imóveis registrados que os atingidos pela indisponibilidade possuírem em território nacional. Após a diligência acima, com a matrícula do referido imóvel atualizado nos autos, volvam-me conclusos para análise e viabilidade de prosseguimento da execução, no tocante à expedição de mandado de penhora, avaliação e leilão em hasta pública do referido bem. 3. CCS-BACEN. LUCIANE PEREIRA SOUSA E WILIAN ALVES DE SIQUEIRA Trata-se de execução judicial em que, apesar das tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos, não se obteve êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 772, III, do CPC, o magistrado pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, bem como exigir a colaboração de terceiros que possuam dados relevantes para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o art. 139, II e IV, do CPC, impõe ao juízo o dever de zelar pela duração razoável do processo e de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em relação à execução de obrigações pecuniárias. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 653 da CLT autoriza a requisição de informações a autoridades competentes para o esclarecimento dos feitos sob a apreciação judicial. A esse respeito, a Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a prioridade da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos, permitindo, contudo, a investigação complementar por meio da expedição de ofícios nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a pesquisa patrimonial não estiver abrangida pelas funcionalidades dos sistemas eletrônicos; b) nos casos de ordens judiciais urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema temporariamente indisponível; e c) em razão da urgência ou possibilidade de perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. A regulamentação visa evitar o uso desnecessário de ofícios judiciais, mas não restringe a independência funcional do magistrado, que pode determinar diligências complementares para garantir a efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que diversas operações financeiras e de crédito realizadas pelos executados no Sistema Financeiro Nacional (SFN) podem escapar à abrangência do SISBAJUD, exigindo uma postura proativa do juízo (arts. 6º e 139, IV, do CPC), tendo em vista que a constrição de ativos financeiros deve ser prioritária (art. 835, §1º, do CPC). Dentre os ativos financeiros passíveis de constrição, mas não abrangidos pelo SISBAJUD, estão: a) créditos recebíveis em cartões de crédito; b) cotas de consórcios; c) títulos de capitalização; d) aplicações financeiras em fundos de previdência privada supervisionados pela SUSEP e PREVIC; e) saldos de apólices de seguros. A Portaria CNJ 04/2024, em seu art. 17, estabelece que o SISBAJUD alcança apenas contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas salário, contas de pagamento, de investimento, de registro, de poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras sob a administração das instituições participantes, excluindo expressamente outros tipos de ativos financeiros. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 797 do CPC, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que este circularize entre as Instituições de Pagamento ordem de pesquisa e bloqueio de eventuais ativos, tanto presentes quanto futuros, de titularidade dos executados Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20. Que as instituições de pagamento realizem a busca pelo prazo de 60 (sessenta) dias e efetuem o bloqueio de eventuais créditos futuros, notadamente os recebíveis de cartão de crédito; Caso haja contrato de antecipação de recebíveis, a instituição deverá informar ao juízo as condições do contrato e a data final do ciclo de liquidação, abstendo-se de realizar novas antecipações sob pena de configuração de má-fé e fraude à execução. Ao final do ciclo de liquidação, a instituição deverá proceder ao bloqueio dos recebíveis ainda existentes, em cumprimento à presente determinação judicial. 4. CAGED.PREVJUD A reclamante requer o prosseguimento da execução, com a aplicação de medidas coercitivas eletrônicas (CAGED e PREVJUD) para localizar vínculos trabalhistas ou previdenciária do executado para fins de penhora. Decido. Providencie a Secretaria da Vara o convênio CAGED.PREVJUD para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75). Trata-se de pedido do exequente para penhora de percentual dos vencimentos dos executados Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20, a fim de satisfazer o crédito trabalhista. Pois bem. Sobre a penhora de salários e espécies semelhantes, é certo que o tema foi objeto do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022, quando prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa para a fixação de tese no sentido da impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, excepcionando-se somente as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente, ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo a fim de se examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, o TST, conforme acórdão publicado em 08/04/2025, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, a tese fixada por este Regional restou superada pela estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de caráter cogente. Dessa forma, deverá ser aplicado o novo entendimento uniformizado no C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser permitida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos dos devedores, desde que garanta aos Executados o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Considerando ainda, que até o presente momento os demais convênios (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, DOI, CENSEC, INFOJUD, em face dos devedores) restaram infrutíferos, defiro o pedido autora. Determino que a Secretaria da Vara consulte junto ao CAGED e PREVJUD com o intuito de se verificar se os executados Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20 possuem vínculo empregatício vigente ou recebimento de benefício previdenciário. Em caso positivo, a secretaria deverá alterar a modalidade de bloqueio no SABB/Sisbajud em relação ao executado Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20 possibilitando o bloqueio de eventual conta-salário, resguardado o patamar mínimo. Em caso de se localizar benefício previdenciário, expeça-se mandado de penhora de proventos de benefício do INSS, limitado a 20% dos rendimentos líquidos dos executados, assegurando ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o limite da execução, apurado em R$129.461,47 (planilha de cálculos de ID.2fd9730), devendo efetuar o depósito da importância penhorada em uma conta judicial à disposição deste juízo junto à agência 2555, da CEF. Caso esta funcionalidade já esteja presente no sistema PREV-JUD a penhora pode ser efetuada por meio do referido convênio. Deverá constar na ordem a informação de que o descumprimento da ordem importará aplicação de multa ao responsável, nos termos da legislação vigente. Após a efetivação da penhora, intimem-se os executados acerca da constrição realizada. 5. SNIPER Proceda a Secretaria da Vara o convênio Sniper em face dos executados SERVTEXTIL LTDA – EPP, CNPJ Nº 02.327.353/0001-26, Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20, vez que ainda não realizada nos autos. Após as diligências deferidas e com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, inclusive interesse em desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Concedo a este despacho força de ofício. Cumpra-se. Nada mais. cp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVTEXTIL LTDA - EPP
- MB TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011305-64.2019.5.18.0009 AUTOR: FLAVIO GUIMARAES BENTO RÉU: SERVTEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542a48d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Passo à análise dos convênios requeridos pelo autor em id.7e27fef. 1. SISBAJUD No que se refere ao SISBAJUD, esclareço à parte que os réus já foram incluídos no SISBAJUD e neste Regional o sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica SISBAJUD em vigor, conhecido também como "TEIMOSINHA" possui uma ferramenta que permite a repetição da ordem por tempo indeterminado, e assim o sendo não há necessidade de reiterar novamente a ordem, sendo que apenas as respostas positivas serão anexadas aos autos. Nada a ser deferido, no particular. 2. DO CONVÊNIO CNIB/ONR O exequente manifesta-se no ID.7e27fef e requer o prosseguimento da execução indicando à penhora de imóvel de propriedade do devedor Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87. Entretanto, para prosseguir, faz-se necessário da juntada ao feito a certidão de inteiro teor da matrícula do bem indicado. Assim, realize os convênios CNIB/ONR para trazer aos autos a matrícula do imóvel nº 110.395, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, de propriedade Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87, cuja ferramenta tem abrangência nacional apta a identificar imóveis registrados em nome do devedor, revelando-se medida mais ampla e eficiente do que se determinar ofícios direcionados a serventia específica. Ressalte-se que a CNIB/ONR realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens imóveis registrados que os atingidos pela indisponibilidade possuírem em território nacional. Após a diligência acima, com a matrícula do referido imóvel atualizado nos autos, volvam-me conclusos para análise e viabilidade de prosseguimento da execução, no tocante à expedição de mandado de penhora, avaliação e leilão em hasta pública do referido bem. 3. CCS-BACEN. LUCIANE PEREIRA SOUSA E WILIAN ALVES DE SIQUEIRA Trata-se de execução judicial em que, apesar das tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos, não se obteve êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 772, III, do CPC, o magistrado pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, bem como exigir a colaboração de terceiros que possuam dados relevantes para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o art. 139, II e IV, do CPC, impõe ao juízo o dever de zelar pela duração razoável do processo e de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em relação à execução de obrigações pecuniárias. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 653 da CLT autoriza a requisição de informações a autoridades competentes para o esclarecimento dos feitos sob a apreciação judicial. A esse respeito, a Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a prioridade da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos, permitindo, contudo, a investigação complementar por meio da expedição de ofícios nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a pesquisa patrimonial não estiver abrangida pelas funcionalidades dos sistemas eletrônicos; b) nos casos de ordens judiciais urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema temporariamente indisponível; e c) em razão da urgência ou possibilidade de perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. A regulamentação visa evitar o uso desnecessário de ofícios judiciais, mas não restringe a independência funcional do magistrado, que pode determinar diligências complementares para garantir a efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que diversas operações financeiras e de crédito realizadas pelos executados no Sistema Financeiro Nacional (SFN) podem escapar à abrangência do SISBAJUD, exigindo uma postura proativa do juízo (arts. 6º e 139, IV, do CPC), tendo em vista que a constrição de ativos financeiros deve ser prioritária (art. 835, §1º, do CPC). Dentre os ativos financeiros passíveis de constrição, mas não abrangidos pelo SISBAJUD, estão: a) créditos recebíveis em cartões de crédito; b) cotas de consórcios; c) títulos de capitalização; d) aplicações financeiras em fundos de previdência privada supervisionados pela SUSEP e PREVIC; e) saldos de apólices de seguros. A Portaria CNJ 04/2024, em seu art. 17, estabelece que o SISBAJUD alcança apenas contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas salário, contas de pagamento, de investimento, de registro, de poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras sob a administração das instituições participantes, excluindo expressamente outros tipos de ativos financeiros. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 797 do CPC, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que este circularize entre as Instituições de Pagamento ordem de pesquisa e bloqueio de eventuais ativos, tanto presentes quanto futuros, de titularidade dos executados Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20. Que as instituições de pagamento realizem a busca pelo prazo de 60 (sessenta) dias e efetuem o bloqueio de eventuais créditos futuros, notadamente os recebíveis de cartão de crédito; Caso haja contrato de antecipação de recebíveis, a instituição deverá informar ao juízo as condições do contrato e a data final do ciclo de liquidação, abstendo-se de realizar novas antecipações sob pena de configuração de má-fé e fraude à execução. Ao final do ciclo de liquidação, a instituição deverá proceder ao bloqueio dos recebíveis ainda existentes, em cumprimento à presente determinação judicial. 4. CAGED.PREVJUD A reclamante requer o prosseguimento da execução, com a aplicação de medidas coercitivas eletrônicas (CAGED e PREVJUD) para localizar vínculos trabalhistas ou previdenciária do executado para fins de penhora. Decido. Providencie a Secretaria da Vara o convênio CAGED.PREVJUD para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75). Trata-se de pedido do exequente para penhora de percentual dos vencimentos dos executados Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20, a fim de satisfazer o crédito trabalhista. Pois bem. Sobre a penhora de salários e espécies semelhantes, é certo que o tema foi objeto do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022, quando prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa para a fixação de tese no sentido da impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, excepcionando-se somente as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente, ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo a fim de se examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, o TST, conforme acórdão publicado em 08/04/2025, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, a tese fixada por este Regional restou superada pela estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de caráter cogente. Dessa forma, deverá ser aplicado o novo entendimento uniformizado no C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser permitida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos dos devedores, desde que garanta aos Executados o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Considerando ainda, que até o presente momento os demais convênios (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, DOI, CENSEC, INFOJUD, em face dos devedores) restaram infrutíferos, defiro o pedido autora. Determino que a Secretaria da Vara consulte junto ao CAGED e PREVJUD com o intuito de se verificar se os executados Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20 possuem vínculo empregatício vigente ou recebimento de benefício previdenciário. Em caso positivo, a secretaria deverá alterar a modalidade de bloqueio no SABB/Sisbajud em relação ao executado Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20 possibilitando o bloqueio de eventual conta-salário, resguardado o patamar mínimo. Em caso de se localizar benefício previdenciário, expeça-se mandado de penhora de proventos de benefício do INSS, limitado a 20% dos rendimentos líquidos dos executados, assegurando ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o limite da execução, apurado em R$129.461,47 (planilha de cálculos de ID.2fd9730), devendo efetuar o depósito da importância penhorada em uma conta judicial à disposição deste juízo junto à agência 2555, da CEF. Caso esta funcionalidade já esteja presente no sistema PREV-JUD a penhora pode ser efetuada por meio do referido convênio. Deverá constar na ordem a informação de que o descumprimento da ordem importará aplicação de multa ao responsável, nos termos da legislação vigente. Após a efetivação da penhora, intimem-se os executados acerca da constrição realizada. 5. SNIPER Proceda a Secretaria da Vara o convênio Sniper em face dos executados SERVTEXTIL LTDA – EPP, CNPJ Nº 02.327.353/0001-26, Wilian Alves de Siqueira, CPF Nº 380.158.031-87 e LUCIANA PEREIRA SOUSA, CPF Nº 633.530.831-20, vez que ainda não realizada nos autos. Após as diligências deferidas e com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, inclusive interesse em desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Concedo a este despacho força de ofício. Cumpra-se. Nada mais. cp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO GUIMARAES BENTO