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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 0011305-60.2023.5.15.0089 EMBARGANTE: JOAO PAULO RAPINI AGUIAR EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4d08ead) proferido nos autos do processo 0011305-60.2023.5.15.0089 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0011305-60.2023.5.15.0089 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0011305-60.2023.5.15.0089, em que é EMBARGANTE JOAO PAULO RAPINI AGUIAR, são EMBARGADOS DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA, JAQUELINE RODRIGUES COSTA, TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CLAUDIA REGINA PIAZZA, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1744-1749, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] A possibilidade da responsabilização subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresa contratada para lhe prestar serviços, em virtude da terceirização de parte de suas atividades, tem sido objeto de intenso debate nos tribunais, tema que acabou alçado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Amparada na tese fixada citada acima, a Suprema Corte tem decidido que a presunção da ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada e / ou a mera constatação do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas não constituem, por si sós, requisitos aptos a permitir a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas e fiscais dos prestadores de serviços que contrata, como se pode inferir a partir dos seguintes julgados: (...) Na presente hipótese, conforme observado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, da análise da documentação acostada aos autos pelo recorrente verifica-se que não há a comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo mantido com a 1ª ré prestadora de serviços. Foi reconhecido na r. sentença que não houve depósito de FGTS junto à conta vinculada do autor, bem como não houve pagamento a título de auxílio alimentação e ao tíquete refeição previstos em Norma Coletiva. Como exposto, com a defesa do ora recorrente não há qualquer documento que aponte ter sido promovida qualquer fiscalização atinente às obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré em face de seus empregados, dentre eles o reclamante. [...] Assim, reputo como não comprovada a existência de fiscalização do contrato, em situação que atrai a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, por culpa in vigilando. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o recorrente como subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas advindas da presente ação posto que, na qualidade de tomadora de serviços foi diretamente beneficiada pela força de trabalho da parte reclamante. Nesse contexto, em atenção ao atual posicionamento do TST e do STF, no caso concreto, a empregadora foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, e o tomador de serviços atuou com culpa, na medida em que colaborou com o dano causado à parte reclamante, devendo ser responsabilizado. [...] Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Salienta, ainda, que “sem a ‘efetiva comprovação da ausência de fiscalização’, não há como se falar na atribuição de responsabilidade à Administração Pública”. Aponta violação aos artigos 102, § 2.º, da Constituição da República; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, sobre o “pronunciamento expresso sobre o item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que integra o mesmo precedente invocado para afastar a responsabilidade subsidiária.” (fl. 1831). Alega contradição entre a qualificação da decisão regional como fundada "exclusivamente" no ônus da prova e os fundamentos efetivamente adotados pelo tribunal regional. Por conseguinte, aponta omissão sobre a ausência de capital social integralizado compatível como evidência objetiva de negligência na contratação (item 4 do tema 1.118). Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública, que decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao imputar ao ente público o ônus da prova, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Todavia, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. Eis o acórdão: [...] A possibilidade da responsabilização subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresa contratada para lhe prestar serviços, em virtude da terceirização de parte de suas atividades, tem sido objeto de intenso debate nos tribunais, tema que acabou alçado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Amparada na tese fixada citada acima, a Suprema Corte tem decidido que a presunção da ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada e / ou a mera constatação do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas não constituem, por si sós, requisitos aptos a permitir a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas e fiscais dos prestadores de serviços que contrata, como se pode inferir a partir dos seguintes julgados: (...) Na presente hipótese, conforme observado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, da análise da documentação acostada aos autos pelo recorrente verifica-se que não há a comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo mantido com a 1ª ré prestadora de serviços. Foi reconhecido na r. sentença que não houve depósito de FGTS junto à conta vinculada do autor, bem como não houve pagamento a título de auxílio alimentação e ao tíquete refeição previstos em Norma Coletiva. Como exposto, com a defesa do ora recorrente não há qualquer documento que aponte ter sido promovida qualquer fiscalização atinente às obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré em face de seus empregados, dentre eles o reclamante. [...] Assim, reputo como não comprovada a existência de fiscalização do contrato, em situação que atrai a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, por culpa in vigilando. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o recorrente como subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas advindas da presente ação posto que, na qualidade de tomadora de serviços foi diretamente beneficiada pela força de trabalho da parte reclamante. Nesse contexto, em atenção ao atual posicionamento do TST e do STF, no caso concreto, a empregadora foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, e o tomador de serviços atuou com culpa, na medida em que colaborou com o dano causado à parte reclamante, devendo ser responsabilizado. [...] Nego provimento. Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa da administração pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à parte reclamada, ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, incorreu em contrariedade à tese fixada pelo Supremo, que exige efetiva comprovação de culpa, e à Súmula 331, V, do TST. Logo, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Em relação à omissão quanto o pronunciamento expresso sobre o item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. O reclamante aduz que “é incontroverso que o Embargante exercia funções de auxiliar de limpeza nas dependências de escolas estaduais pertencentes ao Estado de Sao Paulo, com exposição a agentes biológicos e químicos constatada por prova pericial técnica produzida sob o contraditório, a qual concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O laudo pericial de fls. 1479/1494 do processo de origem é expresso ao consignar que a exposição aos riscos era habitual e de caráter permanente.” (1832). Porém, não houve condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos em que proferida a sentença: “Por essa razão não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e, por via de consequência, os seus reflexos nas demais verbas postuladas.” (fl. 1512) Logo, não há que falar em exclusão da responsabilidade subsidiária do ente da administração pública com o fundamento do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Por fim, em relação à omissão sobre a ausência de capital social integralizado compatível como evidência objetiva de negligência na contratação (item 4 do tema 1.118). Afirma que “a consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas revelava que a empresa prestadora de serviços jamais havia constituído capital social integralizado compatível com o número de empregados, em violação ao artigo 4o-B da Lei no 6.019/1974 e ao item 4 da tese do Tema 1.118, que impõe à Administração Pública o dever de exigir essa comprovação no momento da contratação.” (fl. 1834). Ocorre, entretanto, que a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do tema, tampouco o reclamante interpôs embargos de declaração instando-a a fazê-lo, restando preclusa, de modo que a ausência de prequestionamento do tema constitui óbice ao apelo, nos moldes da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, delimitando o alcance da decisão embargada, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062412230255400000186360406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062412230255400000186360406?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA REGINA PIAZZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 0011305-60.2023.5.15.0089 EMBARGANTE: JOAO PAULO RAPINI AGUIAR EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4d08ead) proferido nos autos do processo 0011305-60.2023.5.15.0089 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0011305-60.2023.5.15.0089 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0011305-60.2023.5.15.0089, em que é EMBARGANTE JOAO PAULO RAPINI AGUIAR, são EMBARGADOS DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA, JAQUELINE RODRIGUES COSTA, TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CLAUDIA REGINA PIAZZA, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1744-1749, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] A possibilidade da responsabilização subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresa contratada para lhe prestar serviços, em virtude da terceirização de parte de suas atividades, tem sido objeto de intenso debate nos tribunais, tema que acabou alçado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Amparada na tese fixada citada acima, a Suprema Corte tem decidido que a presunção da ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada e / ou a mera constatação do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas não constituem, por si sós, requisitos aptos a permitir a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas e fiscais dos prestadores de serviços que contrata, como se pode inferir a partir dos seguintes julgados: (...) Na presente hipótese, conforme observado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, da análise da documentação acostada aos autos pelo recorrente verifica-se que não há a comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo mantido com a 1ª ré prestadora de serviços. Foi reconhecido na r. sentença que não houve depósito de FGTS junto à conta vinculada do autor, bem como não houve pagamento a título de auxílio alimentação e ao tíquete refeição previstos em Norma Coletiva. Como exposto, com a defesa do ora recorrente não há qualquer documento que aponte ter sido promovida qualquer fiscalização atinente às obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré em face de seus empregados, dentre eles o reclamante. [...] Assim, reputo como não comprovada a existência de fiscalização do contrato, em situação que atrai a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, por culpa in vigilando. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o recorrente como subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas advindas da presente ação posto que, na qualidade de tomadora de serviços foi diretamente beneficiada pela força de trabalho da parte reclamante. Nesse contexto, em atenção ao atual posicionamento do TST e do STF, no caso concreto, a empregadora foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, e o tomador de serviços atuou com culpa, na medida em que colaborou com o dano causado à parte reclamante, devendo ser responsabilizado. [...] Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Salienta, ainda, que “sem a ‘efetiva comprovação da ausência de fiscalização’, não há como se falar na atribuição de responsabilidade à Administração Pública”. Aponta violação aos artigos 102, § 2.º, da Constituição da República; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, sobre o “pronunciamento expresso sobre o item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que integra o mesmo precedente invocado para afastar a responsabilidade subsidiária.” (fl. 1831). Alega contradição entre a qualificação da decisão regional como fundada "exclusivamente" no ônus da prova e os fundamentos efetivamente adotados pelo tribunal regional. Por conseguinte, aponta omissão sobre a ausência de capital social integralizado compatível como evidência objetiva de negligência na contratação (item 4 do tema 1.118). Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública, que decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao imputar ao ente público o ônus da prova, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Todavia, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. Eis o acórdão: [...] A possibilidade da responsabilização subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresa contratada para lhe prestar serviços, em virtude da terceirização de parte de suas atividades, tem sido objeto de intenso debate nos tribunais, tema que acabou alçado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Amparada na tese fixada citada acima, a Suprema Corte tem decidido que a presunção da ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada e / ou a mera constatação do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas não constituem, por si sós, requisitos aptos a permitir a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas e fiscais dos prestadores de serviços que contrata, como se pode inferir a partir dos seguintes julgados: (...) Na presente hipótese, conforme observado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, da análise da documentação acostada aos autos pelo recorrente verifica-se que não há a comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo mantido com a 1ª ré prestadora de serviços. Foi reconhecido na r. sentença que não houve depósito de FGTS junto à conta vinculada do autor, bem como não houve pagamento a título de auxílio alimentação e ao tíquete refeição previstos em Norma Coletiva. Como exposto, com a defesa do ora recorrente não há qualquer documento que aponte ter sido promovida qualquer fiscalização atinente às obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré em face de seus empregados, dentre eles o reclamante. [...] Assim, reputo como não comprovada a existência de fiscalização do contrato, em situação que atrai a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, por culpa in vigilando. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o recorrente como subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas advindas da presente ação posto que, na qualidade de tomadora de serviços foi diretamente beneficiada pela força de trabalho da parte reclamante. Nesse contexto, em atenção ao atual posicionamento do TST e do STF, no caso concreto, a empregadora foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, e o tomador de serviços atuou com culpa, na medida em que colaborou com o dano causado à parte reclamante, devendo ser responsabilizado. [...] Nego provimento. Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa da administração pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à parte reclamada, ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, incorreu em contrariedade à tese fixada pelo Supremo, que exige efetiva comprovação de culpa, e à Súmula 331, V, do TST. Logo, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Em relação à omissão quanto o pronunciamento expresso sobre o item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. O reclamante aduz que “é incontroverso que o Embargante exercia funções de auxiliar de limpeza nas dependências de escolas estaduais pertencentes ao Estado de Sao Paulo, com exposição a agentes biológicos e químicos constatada por prova pericial técnica produzida sob o contraditório, a qual concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O laudo pericial de fls. 1479/1494 do processo de origem é expresso ao consignar que a exposição aos riscos era habitual e de caráter permanente.” (1832). Porém, não houve condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos em que proferida a sentença: “Por essa razão não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e, por via de consequência, os seus reflexos nas demais verbas postuladas.” (fl. 1512) Logo, não há que falar em exclusão da responsabilidade subsidiária do ente da administração pública com o fundamento do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Por fim, em relação à omissão sobre a ausência de capital social integralizado compatível como evidência objetiva de negligência na contratação (item 4 do tema 1.118). Afirma que “a consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas revelava que a empresa prestadora de serviços jamais havia constituído capital social integralizado compatível com o número de empregados, em violação ao artigo 4o-B da Lei no 6.019/1974 e ao item 4 da tese do Tema 1.118, que impõe à Administração Pública o dever de exigir essa comprovação no momento da contratação.” (fl. 1834). Ocorre, entretanto, que a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do tema, tampouco o reclamante interpôs embargos de declaração instando-a a fazê-lo, restando preclusa, de modo que a ausência de prequestionamento do tema constitui óbice ao apelo, nos moldes da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, delimitando o alcance da decisão embargada, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062412230255400000186360406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062412230255400000186360406?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
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