Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011305-53.2025.5.15.0004 AUTOR: MANOEL JUNIO ALVES SANTOS CORREIA RÉU: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa4a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação trabalhista movida por MANOEL JÚNIO ALVES SANTOS CORREIA em face de ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido para cada perícia, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A, caput). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais no valor máximo previsto em lei (CLT, art. 789), no importe de R$ 32.629,64 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), a cargo do autor, dispensado do pagamento. Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendência, arquivem-se. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011305-53.2025.5.15.0004 AUTOR: MANOEL JUNIO ALVES SANTOS CORREIA RÉU: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa4a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação trabalhista movida por MANOEL JÚNIO ALVES SANTOS CORREIA em face de ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido para cada perícia, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A, caput). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais no valor máximo previsto em lei (CLT, art. 789), no importe de R$ 32.629,64 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), a cargo do autor, dispensado do pagamento. Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendência, arquivem-se. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JUNIO ALVES SANTOS CORREIA