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0011305-29.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011305-29.2026.5.03.0044 AUTOR: AMANDA MEIRYELE FRANCA SILVA RÉU: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa3119 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Rejeita-se a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelo reclamado (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), e a análise das pretensões de gratificação de função e horas extras intervalares (art. 66/CLT) são questões relacionadas ao mérito. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevida a pretensão de diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma indicado (Luiz Henrique Furlan), diante da ausência dos pressupostos jurídicos autorizadores (art. 461/CLT), pois: 1. No presente caso, a reclamante confessou (art. 389/CPC) que: (a) Trabalhou inicialmente na função de garçom e, depois, na função de chefe de fila. (b) Como garçom, atendia os clientes, fazia manutenção das mesas, limpezas, e atendimento ao cliente em geral. (c) Passou a exercer a função de chefe de fila a partir de outubro/2025, e realizava as seguintes atividades: coordenava a equipe de 11 pessoas (bar e salão), fazia abertura e fechamento da casa, fazia a conciliação entre cozinha e salão, verificação do estoque, inclusive adega, concedia treinamentos; estas atividades também eram realizadas pelo funcionário Furlan, porém, em turno diferente. (d) O Maitre sempre foi o Furlan (link p. 1599/pdf). 2. A testemunha Edilaine disse que trabalhou na reclamada de 31/01/2024 até abril/2025, na função de garçonete. 2.1. Esta testemunha disse que a reclamante e o paradigma indicado realizavam as mesmas atividades. Todavia, esta alegação é incoerente e contraditória em relação ao depoimento da própria reclamante, pois: 2.2. A reclamante confessou (art. 389/CPC) que na função de garçom realizou somente atividades relacionadas a esta função (atendimento a clientes e limpeza/manutenção das mesas), e que passou a realizar a função de chefe de fila somente a partir de outubro/2025. 2.3. Portanto, a testemunha não presenciou as atividades da reclamante na função de chefe de fila, pois trabalhou na reclamada somente até abril/2025, período no qual, repita-se, a reclamante realizou a função de garçom. 3. As mensagens de Whatsapp (p. 83 a 90 e 93 a 1.382/pdf), por si só, não comprovam a alegada identidade de atividades em relação ao paradigma indicado. 4. Ao contrário do alegado na impugnação à defesa (item ‘III.3’, p. 1605 a 1606/pdf), o depoimento pessoal da reclamante não se constitui prova das alegações da petição inicial, mas é elemento apto a atrair a confissão (arts. 389 e 390, § 2º/CPC). Indevida a pretensão sucessiva de diferenças salariais e seus reflexos, fundada no alegado acúmulo de função, eis que ausente prova de sua ocorrência em atividades que pudessem gerar um desequilíbrio contratual. Isso porque: 1. Como já fundamentado, a reclamante confessou (art. 389/CPC) que na função de garçom realizou somente atividades relacionadas a esta função (atendimento a clientes e limpeza/manutenção das mesas), e que passou a realizar a função de chefe de fila somente a partir de outubro/2025. 2. Tratam-se de atividades compatíveis com os cargos que desempenhou (garçom e chefe de fila), e não há prova firme e coerente do exercício de tarefas não incluídas no rol de suas responsabilidades, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. 3. Ademais, o empregado obriga-se perante seu empregador a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, § único/CLT). Indevida a pretensão alternativa de pagamento de gratificação de função de confiança, seja porque (a) ausente comprovação de pactuação de pagamento da referida gratificação, seja porque (b) o enquadramento/pagamento de função de confiança insere-se no poder diretivo do empregador (art. 2º/CLT). Indevida a pretensão de intervalo interjornadas (art. 66/CLT), eis que, diante dos cartões de ponto (p. 1452 a 1464/pdf), em sua impugnação a reclamante não indicou ao menos um exemplo (datas) da alegada violação ao intervalo em questão, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT), e do qual não se desincumbiu. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, porque ausente prova a demonstrar a sua suficiência econômica, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT e Súmula 463, I/TST), diante da presunção relativa (precedente vinculativo TST – T. PLENO – IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084: TEMA 21) de veracidade da declaração de miserabilidade, ônus que competiu à reclamante (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados a favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação proposta por AMANDA MEIRYELE FRANÇA SILVA contra FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., decide-se: 1. Fixar, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados a favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. Custas de R$1.014,11 pela reclamante (art. 789, II/CLT), isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TEMA 21/TST). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou tese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). agc UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MEIRYELE FRANCA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011305-29.2026.5.03.0044 AUTOR: AMANDA MEIRYELE FRANCA SILVA RÉU: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa3119 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Rejeita-se a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelo reclamado (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), e a análise das pretensões de gratificação de função e horas extras intervalares (art. 66/CLT) são questões relacionadas ao mérito. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevida a pretensão de diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma indicado (Luiz Henrique Furlan), diante da ausência dos pressupostos jurídicos autorizadores (art. 461/CLT), pois: 1. No presente caso, a reclamante confessou (art. 389/CPC) que: (a) Trabalhou inicialmente na função de garçom e, depois, na função de chefe de fila. (b) Como garçom, atendia os clientes, fazia manutenção das mesas, limpezas, e atendimento ao cliente em geral. (c) Passou a exercer a função de chefe de fila a partir de outubro/2025, e realizava as seguintes atividades: coordenava a equipe de 11 pessoas (bar e salão), fazia abertura e fechamento da casa, fazia a conciliação entre cozinha e salão, verificação do estoque, inclusive adega, concedia treinamentos; estas atividades também eram realizadas pelo funcionário Furlan, porém, em turno diferente. (d) O Maitre sempre foi o Furlan (link p. 1599/pdf). 2. A testemunha Edilaine disse que trabalhou na reclamada de 31/01/2024 até abril/2025, na função de garçonete. 2.1. Esta testemunha disse que a reclamante e o paradigma indicado realizavam as mesmas atividades. Todavia, esta alegação é incoerente e contraditória em relação ao depoimento da própria reclamante, pois: 2.2. A reclamante confessou (art. 389/CPC) que na função de garçom realizou somente atividades relacionadas a esta função (atendimento a clientes e limpeza/manutenção das mesas), e que passou a realizar a função de chefe de fila somente a partir de outubro/2025. 2.3. Portanto, a testemunha não presenciou as atividades da reclamante na função de chefe de fila, pois trabalhou na reclamada somente até abril/2025, período no qual, repita-se, a reclamante realizou a função de garçom. 3. As mensagens de Whatsapp (p. 83 a 90 e 93 a 1.382/pdf), por si só, não comprovam a alegada identidade de atividades em relação ao paradigma indicado. 4. Ao contrário do alegado na impugnação à defesa (item ‘III.3’, p. 1605 a 1606/pdf), o depoimento pessoal da reclamante não se constitui prova das alegações da petição inicial, mas é elemento apto a atrair a confissão (arts. 389 e 390, § 2º/CPC). Indevida a pretensão sucessiva de diferenças salariais e seus reflexos, fundada no alegado acúmulo de função, eis que ausente prova de sua ocorrência em atividades que pudessem gerar um desequilíbrio contratual. Isso porque: 1. Como já fundamentado, a reclamante confessou (art. 389/CPC) que na função de garçom realizou somente atividades relacionadas a esta função (atendimento a clientes e limpeza/manutenção das mesas), e que passou a realizar a função de chefe de fila somente a partir de outubro/2025. 2. Tratam-se de atividades compatíveis com os cargos que desempenhou (garçom e chefe de fila), e não há prova firme e coerente do exercício de tarefas não incluídas no rol de suas responsabilidades, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. 3. Ademais, o empregado obriga-se perante seu empregador a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, § único/CLT). Indevida a pretensão alternativa de pagamento de gratificação de função de confiança, seja porque (a) ausente comprovação de pactuação de pagamento da referida gratificação, seja porque (b) o enquadramento/pagamento de função de confiança insere-se no poder diretivo do empregador (art. 2º/CLT). Indevida a pretensão de intervalo interjornadas (art. 66/CLT), eis que, diante dos cartões de ponto (p. 1452 a 1464/pdf), em sua impugnação a reclamante não indicou ao menos um exemplo (datas) da alegada violação ao intervalo em questão, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT), e do qual não se desincumbiu. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, porque ausente prova a demonstrar a sua suficiência econômica, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT e Súmula 463, I/TST), diante da presunção relativa (precedente vinculativo TST – T. PLENO – IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084: TEMA 21) de veracidade da declaração de miserabilidade, ônus que competiu à reclamante (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados a favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação proposta por AMANDA MEIRYELE FRANÇA SILVA contra FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., decide-se: 1. Fixar, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados a favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. Custas de R$1.014,11 pela reclamante (art. 789, II/CLT), isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TEMA 21/TST). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou tese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). agc UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

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