Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011305-07.2025.5.03.0095 RECORRENTE: CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RECORRIDO: JHONATAN ILDEU SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011305-07.2025.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada no Id. c55829b, bem como das contrarrazões ofertadas pelo reclamante no Id. 2e57fa0, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de Id. 78d1602, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: VÍNCULO DE EMPREGO - Admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada comprovar a natureza autônoma da relação, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral (f.149) revelou que o reclamante prestava serviços de forma pessoal, onerosa e subordinada, auxiliando o responsável pelo açougue, cumprindo jornada previamente estabelecida e recebendo contraprestação pelos serviços. A circunstância de o contrato ter perdurado apenas duas semanas ou de o pagamento ocorrer por diárias não afasta a configuração do vínculo empregatício. As alegações recursais de que a utilização da expressão "chefe" decorreu de indução pelo Juízo e de que houve indeferimento de perguntas destinadas a demonstrar a inexistência de subordinação não infirmam a conclusão alcançada. O convencimento do julgador não decorreu de expressão isolada utilizada pela preposta, mas do conjunto probatório, que evidencia prestação pessoal de serviços, mediante remuneração, em benefício da atividade econômica da reclamada, sob coordenação do responsável pelo setor. Assim, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - A controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, por si só, não afasta a incidência da penalidade, quando o atraso decorre da conduta da empregadora, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 168. Desprovejo. HORAS EXTRAS - Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego, incumbia à empregadora apresentar os controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, autorizando a incidência da Súmula 338 do TST. De todo modo, a jornada arbitrada encontra respaldo na prova oral. A preposta afirmou que o reclamante laborava das 8h30/9h às 17h, com uma hora de intervalo, ao passo que a testemunha indicada pela própria reclamada declarou que o autor trabalhava das 7h30/8h às 18h30/19h, usufruindo cerca de duas horas de intervalo. Diante da divergência dos depoimentos, o Juízo de origem, com fundamento no conjunto probatório e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrou jornada intermediária, fixando-a das 7h45 às 18h45, com uma hora de intervalo (f.162), não se verificando qualquer descompasso entre a prova produzida e a conclusão adotada. Ausentes elementos aptos a infirmar a jornada fixada, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos. Nego provimento. VALE TRANSPORTE - Nos termos da Súmula 460 do TST, incumbia à reclamada comprovar que o reclamante não preenchia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não tinha interesse em sua utilização, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do benefício. Desprovejo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195 da CLT). No caso, o laudo pericial (Id. e3054d2) concluiu que o reclamante esteve habitualmente exposto ao agente físico frio, sem neutralização por EPI, enquadrando a situação como insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15. O Juízo de origem acolheu as conclusões periciais por não vislumbrar elementos técnicos aptos a infirmá-las (f. 159/161). Embora a perícia tenha registrado que o reclamante adentrava a câmara fria, em média, duas vezes ao dia, por aproximadamente um minuto em cada acesso (f. 86 e 92/94), consignou expressamente que, em relação ao agente frio, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o tempo reduzido de exposição quando esta ocorre de forma habitual, porquanto o risco decorre da própria submissão reiterada ao agente nocivo. Também não prospera a alegação de vício do laudo. Ademais, a própria testemunha indicada pela reclamada confirmou que o reclamante ingressava na câmara fria para auxiliar na retirada das caixas de carne, corroborando a premissa adotada pela perita (f. 150). Ausentes elementos técnicos capazes de desconstituir a prova pericial, correta a sentença que acolheu o laudo e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, bem como os consectários legais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Mantida a sentença, não há alteração da sucumbência. Permanecem, portanto, os honorários advocatícios fixados na origem (f. 166). Nego provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª. Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN ILDEU SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011305-07.2025.5.03.0095 RECORRENTE: CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RECORRIDO: JHONATAN ILDEU SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011305-07.2025.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada no Id. c55829b, bem como das contrarrazões ofertadas pelo reclamante no Id. 2e57fa0, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de Id. 78d1602, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: VÍNCULO DE EMPREGO - Admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada comprovar a natureza autônoma da relação, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral (f.149) revelou que o reclamante prestava serviços de forma pessoal, onerosa e subordinada, auxiliando o responsável pelo açougue, cumprindo jornada previamente estabelecida e recebendo contraprestação pelos serviços. A circunstância de o contrato ter perdurado apenas duas semanas ou de o pagamento ocorrer por diárias não afasta a configuração do vínculo empregatício. As alegações recursais de que a utilização da expressão "chefe" decorreu de indução pelo Juízo e de que houve indeferimento de perguntas destinadas a demonstrar a inexistência de subordinação não infirmam a conclusão alcançada. O convencimento do julgador não decorreu de expressão isolada utilizada pela preposta, mas do conjunto probatório, que evidencia prestação pessoal de serviços, mediante remuneração, em benefício da atividade econômica da reclamada, sob coordenação do responsável pelo setor. Assim, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - A controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, por si só, não afasta a incidência da penalidade, quando o atraso decorre da conduta da empregadora, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 168. Desprovejo. HORAS EXTRAS - Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego, incumbia à empregadora apresentar os controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, autorizando a incidência da Súmula 338 do TST. De todo modo, a jornada arbitrada encontra respaldo na prova oral. A preposta afirmou que o reclamante laborava das 8h30/9h às 17h, com uma hora de intervalo, ao passo que a testemunha indicada pela própria reclamada declarou que o autor trabalhava das 7h30/8h às 18h30/19h, usufruindo cerca de duas horas de intervalo. Diante da divergência dos depoimentos, o Juízo de origem, com fundamento no conjunto probatório e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrou jornada intermediária, fixando-a das 7h45 às 18h45, com uma hora de intervalo (f.162), não se verificando qualquer descompasso entre a prova produzida e a conclusão adotada. Ausentes elementos aptos a infirmar a jornada fixada, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos. Nego provimento. VALE TRANSPORTE - Nos termos da Súmula 460 do TST, incumbia à reclamada comprovar que o reclamante não preenchia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não tinha interesse em sua utilização, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do benefício. Desprovejo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195 da CLT). No caso, o laudo pericial (Id. e3054d2) concluiu que o reclamante esteve habitualmente exposto ao agente físico frio, sem neutralização por EPI, enquadrando a situação como insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15. O Juízo de origem acolheu as conclusões periciais por não vislumbrar elementos técnicos aptos a infirmá-las (f. 159/161). Embora a perícia tenha registrado que o reclamante adentrava a câmara fria, em média, duas vezes ao dia, por aproximadamente um minuto em cada acesso (f. 86 e 92/94), consignou expressamente que, em relação ao agente frio, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o tempo reduzido de exposição quando esta ocorre de forma habitual, porquanto o risco decorre da própria submissão reiterada ao agente nocivo. Também não prospera a alegação de vício do laudo. Ademais, a própria testemunha indicada pela reclamada confirmou que o reclamante ingressava na câmara fria para auxiliar na retirada das caixas de carne, corroborando a premissa adotada pela perita (f. 150). Ausentes elementos técnicos capazes de desconstituir a prova pericial, correta a sentença que acolheu o laudo e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, bem como os consectários legais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Mantida a sentença, não há alteração da sucumbência. Permanecem, portanto, os honorários advocatícios fixados na origem (f. 166). Nego provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª. Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA