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0011304-51.2015.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011304-51.2015.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO SANTANA JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: ELIANE MARIA SANTANA FERNANDES ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA APARECIDA SANTANA SARDINHA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO SANTANA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: PAULO CEZAR SANTANA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ SANTANA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXEQUENTE: ISADORA CRISTINE NAZARIO DE PAULA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO (OAB RJ116485) DESPACHO/DECISÃO Evento 369. A parte exequente oferece impugnação à decisão (evento 276), sustentando a ocorrência de erro material, relativo à data-base e aos valores homologados da Contadoria Judicial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas (eventos 277 a 286), em relação à decisão do evento 276. Igualmente, as minutas das requisições de pagamento foram expressamente expedidas para conferência das partes (eventos 294 a 303), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer oposição quanto aos valores ou datas-base nelas discriminados (evento 309). Em razão da ausência de impugnação tempestiva, as requisições de pagamento foram formalmente transmitidas ao TRF2 (eventos 314 a 322) e, em seguida, foi proferida sentença extintiva da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 324), sobre a qual também não houve interposição de recurso voluntário. Nesse contexto, verifica-se a consumação da preclusão temporal e lógica (art. 507 do CPC), restando vedada a rediscussão de critérios, parâmetros e valores que já foram acobertados pela preclusão, serviram de suporte para as ordens de pagamento transmitidas à instância superior e culminaram na própria prolação da sentença de extinção do feito executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 369, em razão da manifesta ocorrência de preclusão. Aguarde-se o processamento e a disponibilização dos créditos requisitados perante o TRF2, na esteira do já determinado no evento 357. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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