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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011304-31.2024.5.03.0168 RECORRENTE: PAULO SERGIO LAMIM RIBERTO RECORRIDO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf50022 proferida nos autos. ROT 0011304-31.2024.5.03.0168 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: CARLOS UBALDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO LAMIM RIBERTO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 74cf4d3; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id a524c29). Regular a representação processual (Id 5e87d52, d9087ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab5d15e ; Custas fixadas, id ab5d15e ; Condenação no acórdão, id a6518d4 : R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id a6518d4 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aa60d79, 29065aa : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idcb53a24, 5dc3402 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta da decisão dos embargos de declaração: Pontue-se que no processo do trabalho, o valor atribuído à causa pelo reclamante tem como finalidade apenas fixar o rito processual a ser seguido, não havendo que falar em proporcionalidade do referido valor e aquele arbitrado provisoriamente à condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: (...) a ficha de registro consigna adstrição a horário regular único durante todo o pacto, a saber, de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e, na sexta-feira, das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada(ID f801c47, PDF pág. 268). O regime definido no art. 62, I, da CLT apenas se justifica perante empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle da jornada. (...) O prospecto do cargo de "Vendedor Técnico" rechaça a princípio tal enquadramento. Dentre as responsabilidades inerentes ao cargo, consta "preparar relatórios semanais / mensais para monitorar contas e analisar a rentabilidade", "gerar gráficos de dados, tabelas e relatórios para análise detalhada de operações e clientes", "realizar visitas técnicas preventivas, conforme cronograma, e visitas corretivas e de desenvolvimento, conforme solicitação do cliente, área comercial ou industrial, a fim de garantir a eficiência do processo produtivo", "registrar as visitas, através de relatórios padrão, e distribuí-los aos responsáveis para a devida tomada de ação, garantindo a confiabilidade das informações", "Registrar as não conformidades verificadas nas visitas através da FNC (Formulário de Não Conformidade), identificando-o no relatório de visita técnica, assegurando a qualidade das atividades funcionais", "Participar de reuniões a fim de discutir sobre os planos de ação, conforme as solicitações dos clientes, quando requisitado" e "Obedecer os procedimentos da Gestão Integrada da Qualidade, para garantir a melhoria contínua dos processos" (ver ID 9110f75, PDF págs. 366/367, grifei e negritei). Observa-se que o autor, enquanto vendedor técnico, deveria manter estrito controle/registro de suas atividades/visitas mediante "relatórios padrão", inclusive com vistas a "monitorar contas e analisar a rentabilidade", além de realizar visitas técnicas preventivas e corretivas, "conforme cronograma". (...) Atestada a possibilidade de controle, aferida a existência de mecanismos indiretos de fiscalização de jornada, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de efetuar o registro sistemático dos horários laborados. Nessa hipótese, à obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo do trabalhador, de caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da normatização aplicável à duração do trabalho. Considerando que a ré não trouxe aos autos válidos e detalhados registros/controles de ponto/frequência, opera-se a inversão do ônus probatório, no particular, presumindo-se, a priori, verdadeiros os parâmetros de jornada deduzidos na exordial, com fulcro na Súmula 338, I, do TST. Sopesando os parâmetros de jornada elencados na peça de ingresso em confronto com a prova oral, entendo que deve prevalecer a versão deduzida pela testemunha indicada pelo autor, muito mais consistente e específica acerca da rotina de trabalho do autor, aferida ainda a frustração do ônus probatório que recaía sobre a ré, no particular, e do qual não se desincumbiu a contento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011304-31.2024.5.03.0168 RECORRENTE: PAULO SERGIO LAMIM RIBERTO RECORRIDO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf50022 proferida nos autos. ROT 0011304-31.2024.5.03.0168 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: CARLOS UBALDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO LAMIM RIBERTO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 74cf4d3; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id a524c29). Regular a representação processual (Id 5e87d52, d9087ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab5d15e ; Custas fixadas, id ab5d15e ; Condenação no acórdão, id a6518d4 : R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id a6518d4 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aa60d79, 29065aa : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idcb53a24, 5dc3402 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta da decisão dos embargos de declaração: Pontue-se que no processo do trabalho, o valor atribuído à causa pelo reclamante tem como finalidade apenas fixar o rito processual a ser seguido, não havendo que falar em proporcionalidade do referido valor e aquele arbitrado provisoriamente à condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: (...) a ficha de registro consigna adstrição a horário regular único durante todo o pacto, a saber, de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e, na sexta-feira, das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada(ID f801c47, PDF pág. 268). O regime definido no art. 62, I, da CLT apenas se justifica perante empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle da jornada. (...) O prospecto do cargo de "Vendedor Técnico" rechaça a princípio tal enquadramento. Dentre as responsabilidades inerentes ao cargo, consta "preparar relatórios semanais / mensais para monitorar contas e analisar a rentabilidade", "gerar gráficos de dados, tabelas e relatórios para análise detalhada de operações e clientes", "realizar visitas técnicas preventivas, conforme cronograma, e visitas corretivas e de desenvolvimento, conforme solicitação do cliente, área comercial ou industrial, a fim de garantir a eficiência do processo produtivo", "registrar as visitas, através de relatórios padrão, e distribuí-los aos responsáveis para a devida tomada de ação, garantindo a confiabilidade das informações", "Registrar as não conformidades verificadas nas visitas através da FNC (Formulário de Não Conformidade), identificando-o no relatório de visita técnica, assegurando a qualidade das atividades funcionais", "Participar de reuniões a fim de discutir sobre os planos de ação, conforme as solicitações dos clientes, quando requisitado" e "Obedecer os procedimentos da Gestão Integrada da Qualidade, para garantir a melhoria contínua dos processos" (ver ID 9110f75, PDF págs. 366/367, grifei e negritei). Observa-se que o autor, enquanto vendedor técnico, deveria manter estrito controle/registro de suas atividades/visitas mediante "relatórios padrão", inclusive com vistas a "monitorar contas e analisar a rentabilidade", além de realizar visitas técnicas preventivas e corretivas, "conforme cronograma". (...) Atestada a possibilidade de controle, aferida a existência de mecanismos indiretos de fiscalização de jornada, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de efetuar o registro sistemático dos horários laborados. Nessa hipótese, à obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo do trabalhador, de caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da normatização aplicável à duração do trabalho. Considerando que a ré não trouxe aos autos válidos e detalhados registros/controles de ponto/frequência, opera-se a inversão do ônus probatório, no particular, presumindo-se, a priori, verdadeiros os parâmetros de jornada deduzidos na exordial, com fulcro na Súmula 338, I, do TST. Sopesando os parâmetros de jornada elencados na peça de ingresso em confronto com a prova oral, entendo que deve prevalecer a versão deduzida pela testemunha indicada pelo autor, muito mais consistente e específica acerca da rotina de trabalho do autor, aferida ainda a frustração do ônus probatório que recaía sobre a ré, no particular, e do qual não se desincumbiu a contento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO LAMIM RIBERTO
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