Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011303-44.2025.5.03.0028 AUTOR: ERLAN DE JESUS LIMA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb4fa6 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO Processo nº 0011303-44.2025.5.03.0028 Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO ERLAN DE JESUS LIMA, já devidamente qualificado, opõe Embargos Declaratórios (ID. 6386fa9) alegando vícios na sentença prolatada. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Não assiste razão ao(a) embargante. Os pontos questionados pelo(a) embargante (acerca da omissão dos feriados indevidamente compensados; atribuindo-lhes efeito infringente) não configuram hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida, tendo o Juízo prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada, com base no teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pelo(a) Embargante, na intenção de reforma do julgado, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados pelo(a) reclamante (ID. 6386fa9). CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ERLAN DE JESUS LIMA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. EFCB BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011303-44.2025.5.03.0028 AUTOR: ERLAN DE JESUS LIMA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb4fa6 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO Processo nº 0011303-44.2025.5.03.0028 Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO ERLAN DE JESUS LIMA, já devidamente qualificado, opõe Embargos Declaratórios (ID. 6386fa9) alegando vícios na sentença prolatada. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Não assiste razão ao(a) embargante. Os pontos questionados pelo(a) embargante (acerca da omissão dos feriados indevidamente compensados; atribuindo-lhes efeito infringente) não configuram hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida, tendo o Juízo prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada, com base no teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pelo(a) Embargante, na intenção de reforma do julgado, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados pelo(a) reclamante (ID. 6386fa9). CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ERLAN DE JESUS LIMA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. EFCB BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN DE JESUS LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.