Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA AP 0011302-56.2017.5.03.0055 AGRAVANTE: DANIELA APARECIDA FAGUNDES DA COSTA AGRAVADO: MARCELLI CRIS CONFECOES LIMITADA - ME E OUTROS (3) EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, pois visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar em face da satisfação de obrigações creditícias, inclusive de natureza trabalhista. Demonstrado nos autos, por robusto acervo documental e constatação de oficial de justiça, que a fração ideal constrita integra imóvel que serve de residência habitual e permanente ao executado, e esclarecida a identidade fática e registral do bem diante das variações de acesso pelos logradouros confrontantes, mantém-se a declaração de impenhorabilidade e a consequente desconstituição da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLI CRIS CONFECOES LIMITADA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA AP 0011302-56.2017.5.03.0055 AGRAVANTE: DANIELA APARECIDA FAGUNDES DA COSTA AGRAVADO: MARCELLI CRIS CONFECOES LIMITADA - ME E OUTROS (3) EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, pois visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar em face da satisfação de obrigações creditícias, inclusive de natureza trabalhista. Demonstrado nos autos, por robusto acervo documental e constatação de oficial de justiça, que a fração ideal constrita integra imóvel que serve de residência habitual e permanente ao executado, e esclarecida a identidade fática e registral do bem diante das variações de acesso pelos logradouros confrontantes, mantém-se a declaração de impenhorabilidade e a consequente desconstituição da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA APARECIDA FAGUNDES DA COSTA