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0011302-52.2025.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011302-52.2025.5.03.0095 AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f81745 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011302-52.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA em face de UNILEVER BRASIL LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.984.774,76 Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID 601d027). Na audiência realizada em prosseguimento, foram ouvidas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e remissivas pela parte reclamada . Prejudicada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. PRESCRIÇÃO Pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 18/08/2025, nos termos do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Registre-se, de plano, que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor colhidos na assentada do dia 18/08/2026 (ata de audiência de ID 085a33d ) não convenceram ao Juízo. Veja que as testemunhas Sr Paulo Roberto Andrade e o Sr. Claudio Roberto Mateus informaram os horários de trabalho do autor com precisão, apesar de não existir registro de ponto e os horários de trabalho serem variados o que, data venia, na visão deste Magistrado, não se mostra razoável e enfraquece a prova testemunhal a ponto de retirar-lhe a consistência necessária, razão pela qual os referidos depoimentos serão desconsiderados. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Em sede de enquadramento sindical, o ordenamento jurídico pátrio não permite que tal vinculação fique disponível à vontade das partes. Para tal definição, pouco importa a natureza da atividade obreira ou mesmo o sindicato beneficiado pela contribuição sindical, pois o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, seja quanto à categoria econômica, seja em relação à profissional (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local de prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88). Os instrumentos coletivos que acompanham a petição inicial (ID.3c110fd e seguintes.) foram firmados pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA e pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE BELO HORIZONTE. Por sua vez, os instrumentos coletivos que acompanham a defesa da reclamada (ID.71eeb5a e seguintes.) foram celebrados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO-FECOMERCIO SP. Assim, uma vez que a parte autora, incontroversamente, prestou serviços em Minas Gerais, aplicam-se ao seu contrato de trabalho havido com a reclamada as CCTs juntadas com a inicial, observado o princípio da territorialidade incidente ao caso. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO VARIÁVEL Conforme alegado na inicial, além do salário base fixo, ao longo do contrato teriam sido pagas comissões, premiação e repouso semanal remunerado, razão pela qual pede seja declarada a integração dos pagamentos variáveis na remuneração do Autor para cálculos de horas extras, intervalo intra e interjornada e outros pedidos deduzidos nesta ação. A Ré alega que o Autor jamais recebeu comissão, mas sim prêmio de vendas, o qual levava em consideração o cumprimento de metas previamente pactuadas. Afirmou na contestação que sempre que devida a parcela, a Ré pagou corretamente os prêmios por atingimento de metas, variáveis, “conforme comprovam as fichas financeiras anexas, sob a rubrica de ‘Prêmio Vendas (Perc.)’ e ‘DSR.R.Var.Vendas’, o qual devidamente integrou as verbas salariais”. Analisa-se. A partir do disposto no art. 457, §§2º e 4º da CLT, a princípio, não deveriam compor a remuneração do empregado os prêmios, assim consideradas “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” A respeito da natureza jurídica de pagamento variável relacionado ao atingimento de metas, destaca-se decisões de Turmas do TST, que reconhecem serem parcelas salariais ao invés de indenizatórias: RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/11/2020; Processo: RRAg - 726-53.2017.5.09.0017 - Orgão Judicante: 5ª Turma. Relator: Breno Medeiros. Publicação: 08/11/2024. Não bastassem tais aspectos, no caso do Autor, a própria empregadora, conforme contracheques anexos (ID.62fecfa) considerou os prêmios na base de cálculo de outras parcelas, como repousos semanal remunerado, para fins de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, o tratamento atribuído a parcela é de salário, condição benéfica que adere ao contrato de trabalho, em consonância com o disposto no art. 444, da CLT. Logo, por tais fundamentos, considera-se que as parcelas variáveis pagas ao Autor têm natureza jurídica distinta dos prêmios, não se enquadrando na exceção do §4º, do art. 457 da CLT para o fim de deixar de integrar a remuneração. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, em consonância com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e com o disposto no art. 9º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas pagas nas fichas financeiras sob as rubricas de prêmios e suas variações (exemplificativamente: “Prêmio Vendas (Perc.)” ao longo do pacto laboral e determina-se sua integração ao complexo salarial para fins de apuração de parcelas que forem reconhecidas como devidas e que tenham como base de cálculo o salário e a remuneração. ACÚMULO DE FUNÇÕES Além de desempenhar a função de supervisor, o reclamante alega que a partir de 01.09.2020 realizou as atividades de venda dos produtos da reclamada. Com isso, postula o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, decorrente do alegado acúmulo funcional. Por seu turno, a reclamada nega o exercício de funções alheias ao seu cargo e a sua condição pessoal. Pois bem. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo o autor não se desincumbiu satisfatoriamente, já que, conforme valoração já realizada no tópico pretérito, os depoimentos das testemunhas indicados pelo autor foram desconsiderados. Saliente-se que o fato do supervisor vender produtos da reclamada não gera acúmulo de função, pois são atribuições que guardam correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante. Ademais, a exigência de execução dessas tarefas estão em conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado. Registre-se, ainda, que o direito à suplementação salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que o sobrecarreguem e provoquem um desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador. Não vislumbrando o Juízo ser esse o caso, é livre ao empregador remanejar os seus serviços e alterar as responsabilidades funcionais, atribuindo a realização de um ou outro serviço ao empregado, sem por isso ficar obrigado a repactuar os salários. Além disso, a função atribuída ao empregado não se esgota, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial e que o exercício de outras tarefas complementares à função originalmente pactuada, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, insere-se no jus variandi do empregador já que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por fim, no caso em apreço, não há previsão legal ou convencional para a gratificação por acúmulo de função. Destarte, indefere-se o pleito vinculado ao alegado acúmulo funcional. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO.LEI 3.207/57 O Autor sustenta que no desempenho de suas funções, fiscalizava e inspecionava diariamente as gôndolas, fazendo jus ao adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957, no importe de 1/10 (um décimo) de sua remuneração. A Ré sustenta que o Autor jamais exerceu atividades de inspeção e fiscalização de gôndolas nos termos da Lei 3.207/1957, sendo a norma inaplicável ao caso. Acrescenta que a finalidade da indenização pretendida é retribuir ao vendedor comissionista puro que não é o caso do autor que recebia salário fixo mensal, em valor consideravelmente superior ao piso salarial da categoria, além de prêmios por atingimento de metas, pelo que não faz jus ao percebimento da indenização prevista na Lei 3.207/54. Pois bem. Produzida a prova oral sobre o tema, a testemunha da reclamada Sr. Jeferson Mickel dos Santos ouvida como informante, declarou que era atribuição do vendedor verificar as gôndolas e olhar a validade dos produtos, mas que os supervisores também poderiam fazer essa atividade . Informou ainda que o supervisor recebia salário fixo mais uma parte variável (a partir de 1h e 07 min do depoimento videogravado). Veja que a indenização prevista na Lei 3.207/57 decorre da necessidade de o vendedor comissionista puro ser remunerado pela execução de atividade diversa da realização de vendas. No caso em apreço, a atividade principal do reclamante não era a realização de vendas, tendo atuado como supervisor. Como se não bastasse, ele tampouco era comissionista puro, presumindo-se, portanto, que eventuais atividades de inspeção e fiscalização apontadas eram remuneradas pelo salário fixo. Desse modo, não é possível enquadrá-lo no dispositivo legal invocado, nem mesmo por analogia, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional. JORNADA DE TRABALHO. ART. 62,I DA CLT.INTERVALOS INTRAJOIRNADA E INTERJORNADA. O Autor alega que laborou permanentemente em regime extraordinário de segunda à sexta-feira das 7h00 às 20h30 e aos sábados das 07h00min às16h00min; com 30 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal (subsidiariamente, 44ª), ao longo de todo o pacto laboral. Por seu turno, a reclamada, em contestação, impugnou os pedidos, alegando, principalmente que a jornada do autor era externa, (art. 62, I, CLT), portanto não era possível controlá-la, tendo em vista a incompatibilidade da fiscalização da jornada com a condição de trabalhador externo. Afirmou, que o funcionário realizava suas atividades com autonomia, não havendo fiscalização. Ao exame. Para enquadramento na exceção estabelecida no art. 62, I, da CLT não basta o simples trabalho externo e a ausência de controle da jornada, sendo necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho, porque sujeito à direção exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle da jornada, sem o que se impõe a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. Note-se, portanto, que a exceção do dispositivo em questão não estabelece uma faculdade ao empregador, isentando-o do controle de horário e, muito menos, do pagamento de horas extras. A norma visa regulamentar as situações em que, de fato, há impossibilidade física de se controlar a duração do trabalho do empregado, em razão da natureza da prestação de serviços, o que não se confunde com a omissão no exercício dessa função fiscalizadora. Nos dias atuais, com os avanços tecnológicos disponíveis, o trabalho externo é plenamente passível de controle por meio de aplicativos de geolocalização, sistemas de registro de atividades, plataformas digitais e ferramentas de comunicação instantânea. A mera circunstância de o trabalho ser realizado externamente não mais se traduz, por si só, em impossibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. No caso dos autos, infere-se das provas produzidas, que o reclamante realizava reuniões matinais, consideradas pela empresa como marco para início da jornada diária. Ademais, a área de atuação e os clientes eram pré- definidos. Assim sendo, levando em consideração esses dados, evidenciado pois, que a empresa fiscalizava, ao menos minimamente, a jornada de trabalho de seus colaboradores. Logo, é possível concluir que as atividades do reclamante, apesar de realizadas em ambiente externo, eram compatíveis e passíveis de controle/fiscalização de horários, pelo que se torna incabível a pretensão de enquadrá-la na exceção do artigo 62, I, da CLT. Fixada tal premissa, resta definir a jornada de trabalho. Quanto à jornada de trabalho, o princípio da aptidão para a prova afigura-se inteiramente adequado para solucionar a controvérsia estabelecida neste processo. Com efeito, o processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir, ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. Entretanto, o empregador não exibiu documentação idônea para comprovar a duração do trabalho. Ao subtrair-se da obrigação de documentar fielmente a duração do trabalho do autor, a empresa passou a sujeitar-se às consequências de sua omissão. Diante disso, atraiu para si o ônus da prova quanto à regularidade da jornada cumprida pela trabalhadora, que tem a seu favor a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, na esteira do entendimento sedimentado no inciso III da Súmula nº 338 do TST. Registre-se, no particular, que o depoimento das testemunhas indicadas pelo autor foram desconsideradas pelo Juízo. Contudo, a testemunha indicada pela reclamada Sr. Jeferson Mickel dos Santos apesar de ter sido escutada como informante prestou depoimento claro e seguro ao declarar que laborava das 7h30min até as 18h/19h00 de segunda à sexta-feira e dois sábados por mês, que já fez visitas com o autor e e que este laborava das 8hh0 às 18h00, mas que a jornada poderia se estender. Informou ainda que o autor já participou de reuniões matinais às 7h30min e acrescentou que a empresa orientava os empregados a gozarem de 1 hora de intervalo intrajornada (a partir de 1 hora e 12 min do depoimento videogravado). Com base nos princípios da razoabilidade, da prova oral produzida e os limites da inicial, fixa-se que o reclamante esteve submetido aos seguintes horários de trabalho: -de segunda à sexta-feira : das 7h30 às 18h30min; e que laborava dois sábados por mês da 7h30min às 16h00 , sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defere-se ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. No que tange aos intervalos, haja vista a jornada fixada, não houve supressão do intervalo intrajornada, tampouco violação do intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre uma jornada e a seguinte, razão pela qual rejeitam-se os pedidos de pagamento das horas extraordinárias pela alegada supressão dos intervalos intra e interjornada. No caso, não ficou comprovado que a contratação do autor tenha sido para a carga semanal de 40 horas, razão pela qual indefere-se a aplicação desse parâmetro para a apuração das horas extras e, consequentemente, do divisor mensal 200 (item III da exordial, p. 15). Para apuração das horas extras, serão observados: 1) a jornada fixada; 2) a frequência integral, salvo eventuais afastamentos comprovados nos autos; 3) a evolução salarial do autor; 4) o divisor 220; 5) integração de todas as parcelas salariais na base de cálculo (Súmula 264, do TST), incluindo as parcelas variáveis; 6)aplicação do entendimento consolidado na Súmula 340 do TST e OJ 297, da SDI-I do TST, para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, considerada a parte variável da remuneração. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/08/2020 e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar reclamada UNILEVER BRASIL LTDA., a pagar ao autor ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011302-52.2025.5.03.0095 AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f81745 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011302-52.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA em face de UNILEVER BRASIL LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.984.774,76 Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID 601d027). Na audiência realizada em prosseguimento, foram ouvidas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e remissivas pela parte reclamada . Prejudicada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. PRESCRIÇÃO Pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 18/08/2025, nos termos do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Registre-se, de plano, que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor colhidos na assentada do dia 18/08/2026 (ata de audiência de ID 085a33d ) não convenceram ao Juízo. Veja que as testemunhas Sr Paulo Roberto Andrade e o Sr. Claudio Roberto Mateus informaram os horários de trabalho do autor com precisão, apesar de não existir registro de ponto e os horários de trabalho serem variados o que, data venia, na visão deste Magistrado, não se mostra razoável e enfraquece a prova testemunhal a ponto de retirar-lhe a consistência necessária, razão pela qual os referidos depoimentos serão desconsiderados. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Em sede de enquadramento sindical, o ordenamento jurídico pátrio não permite que tal vinculação fique disponível à vontade das partes. Para tal definição, pouco importa a natureza da atividade obreira ou mesmo o sindicato beneficiado pela contribuição sindical, pois o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, seja quanto à categoria econômica, seja em relação à profissional (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local de prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88). Os instrumentos coletivos que acompanham a petição inicial (ID.3c110fd e seguintes.) foram firmados pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA e pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE BELO HORIZONTE. Por sua vez, os instrumentos coletivos que acompanham a defesa da reclamada (ID.71eeb5a e seguintes.) foram celebrados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO-FECOMERCIO SP. Assim, uma vez que a parte autora, incontroversamente, prestou serviços em Minas Gerais, aplicam-se ao seu contrato de trabalho havido com a reclamada as CCTs juntadas com a inicial, observado o princípio da territorialidade incidente ao caso. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO VARIÁVEL Conforme alegado na inicial, além do salário base fixo, ao longo do contrato teriam sido pagas comissões, premiação e repouso semanal remunerado, razão pela qual pede seja declarada a integração dos pagamentos variáveis na remuneração do Autor para cálculos de horas extras, intervalo intra e interjornada e outros pedidos deduzidos nesta ação. A Ré alega que o Autor jamais recebeu comissão, mas sim prêmio de vendas, o qual levava em consideração o cumprimento de metas previamente pactuadas. Afirmou na contestação que sempre que devida a parcela, a Ré pagou corretamente os prêmios por atingimento de metas, variáveis, “conforme comprovam as fichas financeiras anexas, sob a rubrica de ‘Prêmio Vendas (Perc.)’ e ‘DSR.R.Var.Vendas’, o qual devidamente integrou as verbas salariais”. Analisa-se. A partir do disposto no art. 457, §§2º e 4º da CLT, a princípio, não deveriam compor a remuneração do empregado os prêmios, assim consideradas “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” A respeito da natureza jurídica de pagamento variável relacionado ao atingimento de metas, destaca-se decisões de Turmas do TST, que reconhecem serem parcelas salariais ao invés de indenizatórias: RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/11/2020; Processo: RRAg - 726-53.2017.5.09.0017 - Orgão Judicante: 5ª Turma. Relator: Breno Medeiros. Publicação: 08/11/2024. Não bastassem tais aspectos, no caso do Autor, a própria empregadora, conforme contracheques anexos (ID.62fecfa) considerou os prêmios na base de cálculo de outras parcelas, como repousos semanal remunerado, para fins de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, o tratamento atribuído a parcela é de salário, condição benéfica que adere ao contrato de trabalho, em consonância com o disposto no art. 444, da CLT. Logo, por tais fundamentos, considera-se que as parcelas variáveis pagas ao Autor têm natureza jurídica distinta dos prêmios, não se enquadrando na exceção do §4º, do art. 457 da CLT para o fim de deixar de integrar a remuneração. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, em consonância com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e com o disposto no art. 9º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas pagas nas fichas financeiras sob as rubricas de prêmios e suas variações (exemplificativamente: “Prêmio Vendas (Perc.)” ao longo do pacto laboral e determina-se sua integração ao complexo salarial para fins de apuração de parcelas que forem reconhecidas como devidas e que tenham como base de cálculo o salário e a remuneração. ACÚMULO DE FUNÇÕES Além de desempenhar a função de supervisor, o reclamante alega que a partir de 01.09.2020 realizou as atividades de venda dos produtos da reclamada. Com isso, postula o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, decorrente do alegado acúmulo funcional. Por seu turno, a reclamada nega o exercício de funções alheias ao seu cargo e a sua condição pessoal. Pois bem. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo o autor não se desincumbiu satisfatoriamente, já que, conforme valoração já realizada no tópico pretérito, os depoimentos das testemunhas indicados pelo autor foram desconsiderados. Saliente-se que o fato do supervisor vender produtos da reclamada não gera acúmulo de função, pois são atribuições que guardam correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante. Ademais, a exigência de execução dessas tarefas estão em conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado. Registre-se, ainda, que o direito à suplementação salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que o sobrecarreguem e provoquem um desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador. Não vislumbrando o Juízo ser esse o caso, é livre ao empregador remanejar os seus serviços e alterar as responsabilidades funcionais, atribuindo a realização de um ou outro serviço ao empregado, sem por isso ficar obrigado a repactuar os salários. Além disso, a função atribuída ao empregado não se esgota, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial e que o exercício de outras tarefas complementares à função originalmente pactuada, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, insere-se no jus variandi do empregador já que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por fim, no caso em apreço, não há previsão legal ou convencional para a gratificação por acúmulo de função. Destarte, indefere-se o pleito vinculado ao alegado acúmulo funcional. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO.LEI 3.207/57 O Autor sustenta que no desempenho de suas funções, fiscalizava e inspecionava diariamente as gôndolas, fazendo jus ao adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957, no importe de 1/10 (um décimo) de sua remuneração. A Ré sustenta que o Autor jamais exerceu atividades de inspeção e fiscalização de gôndolas nos termos da Lei 3.207/1957, sendo a norma inaplicável ao caso. Acrescenta que a finalidade da indenização pretendida é retribuir ao vendedor comissionista puro que não é o caso do autor que recebia salário fixo mensal, em valor consideravelmente superior ao piso salarial da categoria, além de prêmios por atingimento de metas, pelo que não faz jus ao percebimento da indenização prevista na Lei 3.207/54. Pois bem. Produzida a prova oral sobre o tema, a testemunha da reclamada Sr. Jeferson Mickel dos Santos ouvida como informante, declarou que era atribuição do vendedor verificar as gôndolas e olhar a validade dos produtos, mas que os supervisores também poderiam fazer essa atividade . Informou ainda que o supervisor recebia salário fixo mais uma parte variável (a partir de 1h e 07 min do depoimento videogravado). Veja que a indenização prevista na Lei 3.207/57 decorre da necessidade de o vendedor comissionista puro ser remunerado pela execução de atividade diversa da realização de vendas. No caso em apreço, a atividade principal do reclamante não era a realização de vendas, tendo atuado como supervisor. Como se não bastasse, ele tampouco era comissionista puro, presumindo-se, portanto, que eventuais atividades de inspeção e fiscalização apontadas eram remuneradas pelo salário fixo. Desse modo, não é possível enquadrá-lo no dispositivo legal invocado, nem mesmo por analogia, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional. JORNADA DE TRABALHO. ART. 62,I DA CLT.INTERVALOS INTRAJOIRNADA E INTERJORNADA. O Autor alega que laborou permanentemente em regime extraordinário de segunda à sexta-feira das 7h00 às 20h30 e aos sábados das 07h00min às16h00min; com 30 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal (subsidiariamente, 44ª), ao longo de todo o pacto laboral. Por seu turno, a reclamada, em contestação, impugnou os pedidos, alegando, principalmente que a jornada do autor era externa, (art. 62, I, CLT), portanto não era possível controlá-la, tendo em vista a incompatibilidade da fiscalização da jornada com a condição de trabalhador externo. Afirmou, que o funcionário realizava suas atividades com autonomia, não havendo fiscalização. Ao exame. Para enquadramento na exceção estabelecida no art. 62, I, da CLT não basta o simples trabalho externo e a ausência de controle da jornada, sendo necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho, porque sujeito à direção exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle da jornada, sem o que se impõe a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. Note-se, portanto, que a exceção do dispositivo em questão não estabelece uma faculdade ao empregador, isentando-o do controle de horário e, muito menos, do pagamento de horas extras. A norma visa regulamentar as situações em que, de fato, há impossibilidade física de se controlar a duração do trabalho do empregado, em razão da natureza da prestação de serviços, o que não se confunde com a omissão no exercício dessa função fiscalizadora. Nos dias atuais, com os avanços tecnológicos disponíveis, o trabalho externo é plenamente passível de controle por meio de aplicativos de geolocalização, sistemas de registro de atividades, plataformas digitais e ferramentas de comunicação instantânea. A mera circunstância de o trabalho ser realizado externamente não mais se traduz, por si só, em impossibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. No caso dos autos, infere-se das provas produzidas, que o reclamante realizava reuniões matinais, consideradas pela empresa como marco para início da jornada diária. Ademais, a área de atuação e os clientes eram pré- definidos. Assim sendo, levando em consideração esses dados, evidenciado pois, que a empresa fiscalizava, ao menos minimamente, a jornada de trabalho de seus colaboradores. Logo, é possível concluir que as atividades do reclamante, apesar de realizadas em ambiente externo, eram compatíveis e passíveis de controle/fiscalização de horários, pelo que se torna incabível a pretensão de enquadrá-la na exceção do artigo 62, I, da CLT. Fixada tal premissa, resta definir a jornada de trabalho. Quanto à jornada de trabalho, o princípio da aptidão para a prova afigura-se inteiramente adequado para solucionar a controvérsia estabelecida neste processo. Com efeito, o processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir, ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. Entretanto, o empregador não exibiu documentação idônea para comprovar a duração do trabalho. Ao subtrair-se da obrigação de documentar fielmente a duração do trabalho do autor, a empresa passou a sujeitar-se às consequências de sua omissão. Diante disso, atraiu para si o ônus da prova quanto à regularidade da jornada cumprida pela trabalhadora, que tem a seu favor a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, na esteira do entendimento sedimentado no inciso III da Súmula nº 338 do TST. Registre-se, no particular, que o depoimento das testemunhas indicadas pelo autor foram desconsideradas pelo Juízo. Contudo, a testemunha indicada pela reclamada Sr. Jeferson Mickel dos Santos apesar de ter sido escutada como informante prestou depoimento claro e seguro ao declarar que laborava das 7h30min até as 18h/19h00 de segunda à sexta-feira e dois sábados por mês, que já fez visitas com o autor e e que este laborava das 8hh0 às 18h00, mas que a jornada poderia se estender. Informou ainda que o autor já participou de reuniões matinais às 7h30min e acrescentou que a empresa orientava os empregados a gozarem de 1 hora de intervalo intrajornada (a partir de 1 hora e 12 min do depoimento videogravado). Com base nos princípios da razoabilidade, da prova oral produzida e os limites da inicial, fixa-se que o reclamante esteve submetido aos seguintes horários de trabalho: -de segunda à sexta-feira : das 7h30 às 18h30min; e que laborava dois sábados por mês da 7h30min às 16h00 , sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defere-se ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. No que tange aos intervalos, haja vista a jornada fixada, não houve supressão do intervalo intrajornada, tampouco violação do intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre uma jornada e a seguinte, razão pela qual rejeitam-se os pedidos de pagamento das horas extraordinárias pela alegada supressão dos intervalos intra e interjornada. No caso, não ficou comprovado que a contratação do autor tenha sido para a carga semanal de 40 horas, razão pela qual indefere-se a aplicação desse parâmetro para a apuração das horas extras e, consequentemente, do divisor mensal 200 (item III da exordial, p. 15). Para apuração das horas extras, serão observados: 1) a jornada fixada; 2) a frequência integral, salvo eventuais afastamentos comprovados nos autos; 3) a evolução salarial do autor; 4) o divisor 220; 5) integração de todas as parcelas salariais na base de cálculo (Súmula 264, do TST), incluindo as parcelas variáveis; 6)aplicação do entendimento consolidado na Súmula 340 do TST e OJ 297, da SDI-I do TST, para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, considerada a parte variável da remuneração. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/08/2020 e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar reclamada UNILEVER BRASIL LTDA., a pagar ao autor ANDRE LUIZ LEITE DA SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.

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