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0011302-35.2026.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011302-35.2026.5.03.0057 AUTOR: ANA MARIA BADARO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cbdab proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 19/07/2021, considerando o ajuizamento da ação (Súmula nº 308, do TST). LITISPENDÊNCIA COLETIVA Observe-se o artigo 104 da Lei 8.078/90 (CDC) que estabelece que a ação coletiva não induz litispendência e nem coisa julgada para a ação individual. Não havendo tríplice identidade entre a ação individual e a ação coletiva não se aplica a regra do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito de opção do titular do direito material. Ou seja, a existência de ação coletiva proposta pela entidade sindical não obsta o ajuizamento de demanda individual pelo empregado postulando direitos já objeto de pretensão pelo sindicato da categoria. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de litispendência entre a presente ação trabalhista e aquela proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem, Betim e Região contra a Santa Casa de Misericórdia (processo nº 0010704-31.2021.5.03.0098). RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega ter sido admitida pela parte ré em 1 de fevereiro de 2014, na função de copeira. Relata ausência nos recolhimentos de FGTS, pelo que afirma ter verificado diversos atrasos, inclusive de anos inteiros. Prossegue qualificando a conduta da parte ré como falta grave e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 18 de julho de 2026, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. À guisa de contraponto, a parte ré sustenta que é devida análise sobre a suficiência dos fatos demonstrados para o caso de ruptura contratual. Afirmou que as competências de FGTS de 2026 foram regularmente quitadas antes do ajuizamento da ação. Sustentou que o passivo histórico está judicializado em ação coletiva e vem sendo saneado pela nova administração. Refutou a alegação de má-fé e a aplicação automática do Tema 70 do TST. Analiso. É dever do empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, pelo que também é seu o ônus de provar a respectiva regularidade, conforme Súmula 461 do TST. No caso dos autos, os extratos de FGTS (f. 93) demonstram a ausência reiterada de recolhimentos de diversas competências, sendo que apenas no último ano (2025), deixaram de ser recolhidos 5 meses da verba fundiária. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, grave e capaz de quebrar a fidúcia contratual. Nesse sentido é a tese firmada no Tema 70 do TST, de observância obrigatória no âmbito desta Especializada: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Julgo procedente a rescisão indireta do contrato de trabalho, para resolver o contrato na data de 18 de julho de 2026, com projeção do aviso prévio em 23 de setembro de 2026, bem como para deferir o pagamento, nos limites dos pedidos, de: 18 dias de saldo de salários; aviso prévio proporcional de 66 dias, nos termos da Lei 12.506/11, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme art. 487, § 1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I; 9/12 de 13º salário; 8/12 de férias + 1/3; FGTS do período laborado imprescrito, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT. A parte ré deverá entregar diretamente à parte autora guias TRCT e anotar a data de saída na CTPS (23/09/2026), como decidido, no prazo e sob as sanções estipuladas no dispositivo. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Tema 68 do TST. TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu a antecipação de tutela para liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego. Nos termos do artigo 300 do NCPC, o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a tutela pretendida, quando ficar convencido da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e houver fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O “fumus boni iuris” é evidente, tendo em vista a procedência do pedido de liberação das guias de TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Já o “periculum in mora” também salta aos olhos, haja vista a ausência de pagamento das verbas rescisórias, essenciais ao custeio das necessidades mais imediatas da parte autora, em momento de desemprego involuntário. Defiro tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS por alvará judicial, bem como de ofício para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado da sentença. OFÍCIO AO MPF E INSS Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos indicados, tendo em vista a constatação de mera inadimplência de direitos trabalhistas e ausência de indícios de fraude (art. 9º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Em relação à pessoa física, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, a Súmula 463, II, do col. TST, estabelece que, "[...] não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mesmo sentido é a Súmula 481 do STJ e da OJ n. 5, das Turmas do TRT da 3ª Região. Ausente a prova da insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita à parte ré." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte ré como única sucumbente. Diante da procedência total do pedido, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022).. Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011302-35.2026.5.03.0057) ajuizada por A.M.B. em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) 18 dias de saldo de salários (salarial); b) aviso prévio proporcional de 66 dias (indenizatória); c) 9/12 de 13º salário (salarial); d) 8/12 de férias + 1/3 (indenizatória); e) FGTS do período laborado imprescrito (indenizatória); f) multa de 40% do FGTS (indenizatória); g) multa do art. 477, § 8º da CLT (indenizatória). As obrigações de fazer - entregar diretamente à parte autora guias TRCT e anotar a data de saída na CTPS (23/09/2026) - deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS por alvará judicial, bem como de ofício para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte ré, equivalentes a R$420,00 calculadas sobre R$21.000,00 valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011302-35.2026.5.03.0057 AUTOR: ANA MARIA BADARO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cbdab proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 19/07/2021, considerando o ajuizamento da ação (Súmula nº 308, do TST). LITISPENDÊNCIA COLETIVA Observe-se o artigo 104 da Lei 8.078/90 (CDC) que estabelece que a ação coletiva não induz litispendência e nem coisa julgada para a ação individual. Não havendo tríplice identidade entre a ação individual e a ação coletiva não se aplica a regra do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito de opção do titular do direito material. Ou seja, a existência de ação coletiva proposta pela entidade sindical não obsta o ajuizamento de demanda individual pelo empregado postulando direitos já objeto de pretensão pelo sindicato da categoria. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de litispendência entre a presente ação trabalhista e aquela proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem, Betim e Região contra a Santa Casa de Misericórdia (processo nº 0010704-31.2021.5.03.0098). RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega ter sido admitida pela parte ré em 1 de fevereiro de 2014, na função de copeira. Relata ausência nos recolhimentos de FGTS, pelo que afirma ter verificado diversos atrasos, inclusive de anos inteiros. Prossegue qualificando a conduta da parte ré como falta grave e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 18 de julho de 2026, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. À guisa de contraponto, a parte ré sustenta que é devida análise sobre a suficiência dos fatos demonstrados para o caso de ruptura contratual. Afirmou que as competências de FGTS de 2026 foram regularmente quitadas antes do ajuizamento da ação. Sustentou que o passivo histórico está judicializado em ação coletiva e vem sendo saneado pela nova administração. Refutou a alegação de má-fé e a aplicação automática do Tema 70 do TST. Analiso. É dever do empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, pelo que também é seu o ônus de provar a respectiva regularidade, conforme Súmula 461 do TST. No caso dos autos, os extratos de FGTS (f. 93) demonstram a ausência reiterada de recolhimentos de diversas competências, sendo que apenas no último ano (2025), deixaram de ser recolhidos 5 meses da verba fundiária. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, grave e capaz de quebrar a fidúcia contratual. Nesse sentido é a tese firmada no Tema 70 do TST, de observância obrigatória no âmbito desta Especializada: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Julgo procedente a rescisão indireta do contrato de trabalho, para resolver o contrato na data de 18 de julho de 2026, com projeção do aviso prévio em 23 de setembro de 2026, bem como para deferir o pagamento, nos limites dos pedidos, de: 18 dias de saldo de salários; aviso prévio proporcional de 66 dias, nos termos da Lei 12.506/11, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme art. 487, § 1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I; 9/12 de 13º salário; 8/12 de férias + 1/3; FGTS do período laborado imprescrito, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT. A parte ré deverá entregar diretamente à parte autora guias TRCT e anotar a data de saída na CTPS (23/09/2026), como decidido, no prazo e sob as sanções estipuladas no dispositivo. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Tema 68 do TST. TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu a antecipação de tutela para liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego. Nos termos do artigo 300 do NCPC, o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a tutela pretendida, quando ficar convencido da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e houver fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O “fumus boni iuris” é evidente, tendo em vista a procedência do pedido de liberação das guias de TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Já o “periculum in mora” também salta aos olhos, haja vista a ausência de pagamento das verbas rescisórias, essenciais ao custeio das necessidades mais imediatas da parte autora, em momento de desemprego involuntário. Defiro tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS por alvará judicial, bem como de ofício para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado da sentença. OFÍCIO AO MPF E INSS Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos indicados, tendo em vista a constatação de mera inadimplência de direitos trabalhistas e ausência de indícios de fraude (art. 9º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Em relação à pessoa física, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, a Súmula 463, II, do col. TST, estabelece que, "[...] não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mesmo sentido é a Súmula 481 do STJ e da OJ n. 5, das Turmas do TRT da 3ª Região. Ausente a prova da insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita à parte ré." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte ré como única sucumbente. Diante da procedência total do pedido, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022).. Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011302-35.2026.5.03.0057) ajuizada por A.M.B. em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) 18 dias de saldo de salários (salarial); b) aviso prévio proporcional de 66 dias (indenizatória); c) 9/12 de 13º salário (salarial); d) 8/12 de férias + 1/3 (indenizatória); e) FGTS do período laborado imprescrito (indenizatória); f) multa de 40% do FGTS (indenizatória); g) multa do art. 477, § 8º da CLT (indenizatória). As obrigações de fazer - entregar diretamente à parte autora guias TRCT e anotar a data de saída na CTPS (23/09/2026) - deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS por alvará judicial, bem como de ofício para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte ré, equivalentes a R$420,00 calculadas sobre R$21.000,00 valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA BADARO

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