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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO Nº 0011302-23.2022.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. APELADO: L. D. O. D. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA LÚCIA DE OLIVEIRA LIMA) ORIGEM: SEÇÃO A DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. PLAGIOCEFALIA MODERADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. AFASTAMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FINALIDADE FUNCIONAL E PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MAIS INVASIVO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEMA 1.365 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. URGÊNCIA. ESTREITA JANELA TERAPÊUTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 2. É abusiva a recusa da operadora em custear órtese craniana prescrita para o tratamento de plagiocefalia moderada em lactente. A exceção prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 comporta interpretação teleológica. Sendo a órtese dotada de finalidade eminentemente funcional e preventiva, destinada a substituir e obstar a necessidade de intervenção neurocirúrgica corretiva futura e mais gravosa, impõe-se a obrigatoriedade da cobertura. Inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dever de reembolso integral das despesas efetuadas na rede particular (R$ 15.600,00) decorre da inércia da operadora em comprovar a disponibilização de profissional ou estabelecimento capacitado em sua própria rede credenciada. Fato aliado à urgência do quadro clínico, marcada por uma estreita janela terapêutica temporal para o desenvolvimento craniano. Inviabilidade de limitação aos valores de tabela do contrato frente à falha na prestação do serviço. 4. A recusa indevida de cobertura, à luz do Tema 1.365/STJ, não configura dano moral presumido (in re ipsa), demandando análise do quadro fático. No caso concreto, a negativa de tratamento urgente a bebê de tenra idade (vulnerabilidade agravada), somada à ausência de alternativa na rede credenciada e à imposição de elevado custeio de inopino, impôs aos genitores evidente sofrimento psicológico, aflição e insegurança que desbordam o mero dissabor contratual, configurando ofensa a direitos da personalidade. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado, razoável e proporcional à gravidade da conduta e às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. Consectários legais estabelecidos conforme o Tema 1.368/STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Operadora ré condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 7. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada, em negar provimento à apelação interposta pela Operadora, e em dar provimento à apelação adesiva interposta pelo autor, em conformidade com o relatório e o voto que integram este julgamento. Recife, data da certificação digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora