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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Umuarama
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011302-05.2022.8.16.0173 Processo: 0011302-05.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$144.880,57 Autor(s): Micheli Cristina Dionisio Réu(s): ALINE FRANCIELE PEDRO 1. Trata-se de petição da parte autora, que requer: (i) a dispensa da oitiva da testemunha Vera Lúcia Amâncio Ribeiro e sua substituição pela oitiva do perito judicial Henrique Grau Ryzy da Silva; (ii) a intimação do expert para prestar esclarecimentos em audiência; e (iii) a complementação do laudo pericial, a fim de que conste a alegada inexistência de laje no piso superior do imóvel. Sustenta que a ausência de laje teria sido constatada após a perícia, em aparente contradição com o projeto arquitetônico e os documentos que instruíram a venda do imóvel. É o relatório. Decido. 2. O pedido foi formulado como “substituição” da testemunha Vera Lúcia Amâncio Ribeiro pela oitiva do perito judicial. Nesses termos, não comporta deferimento. Após a apresentação do rol previsto no art. 357, §§ 4º e 5º, do CPC, a substituição de testemunha somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 451 do CPC, quais sejam, falecimento, enfermidade que impeça o depoimento ou mudança de residência ou de local de trabalho que impossibilite sua localização. Nenhuma dessas hipóteses foi invocada ou se verifica no caso concreto. Diversamente, compreendido o requerimento como dispensa da oitiva da testemunha anteriormente arrolada, o pedido comporta deferimento. Trata-se de prova de iniciativa da própria parte, de cuja produção pode ela desistir antes da colheita do depoimento, não se evidenciando, no caso, prejuízo à parte contrária. Assim, indefiro o pedido de substituição da testemunha, mas defiro sua dispensa. 3. Quanto à oitiva do perito, o art. 477, §3º, do CPC admite seu comparecimento à audiência para prestar esclarecimentos, mediante quesitos formulados previamente. Todavia, o §4º exige que a intimação seja realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Considerando que a audiência está designada para data próxima, sem observância desse prazo, não é possível acolher o pedido para a audiência já designada, sem prejuízo de sua renovação para eventual audiência futura, observada a antecedência legal, caso necessário. 4. Por fim, a alegação de inexistência de laje constitui fato novo, não contemplado nos quesitos originalmente submetidos ao perito e ainda não submetido ao contraditório. Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte contrária antes da apreciação do pedido de complementação do laudo. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de inexistência de laje e sobre o pedido de complementação da prova pericial. Após, voltem conclusos para apreciação. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito