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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011301-79.2022.5.03.0028 RECORRENTE: ELISEU NOGUEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011301-79.2022.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal, julgou improcedentes os pedidos de horas extras por turnos ininterruptos de revezamento e de adicional de insalubridade, além de indeferir a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A parte autora busca a reforma do marco prescricional, o reconhecimento da jornada especial de seis horas, o deferimento da insalubridade e a retificação dos registros previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu a prescrição quinquenal no Direito do Trabalho; (ii) estabelecer a validade de norma coletiva que estipula jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento; (iii) determinar se o uso de protetor auricular é apto a elidir o adicional de insalubridade por ruído; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, norma de natureza civil que alcança as relações justrabalhistas por força do Tema 46 do TST. 4. O labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, ainda que previsto em norma coletiva, é inválido, pois a extrapolação do limite constitucional (art. 7º, XIV, da CF) viola direito absolutamente indisponível. 5. O fornecimento de equipamento de proteção individual (protetor auricular) não neutraliza os danos causados pelo ruído excessivo ao organismo humano, conforme precedentes do STF (ARE 664.335/SC) e do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. 6. A retificação do PPP deve ser deferida para excluir a indicação de eficácia do EPI na neutralização do ruído, preservando-se os níveis de dosimetria medidos, sem arbitramento de valores pelo juízo. 7. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, impõe nova metodologia para atualização de créditos, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho.É inválida a norma coletiva que fixa jornada superior a oito horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento de horas extras a partir da sexta diária.O uso de protetor auricular não exclui o direito ao adicional de insalubridade por ruído quando os níveis de exposição superam o limite de tolerância.Após o ajuizamento da ação, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV, XXVI e XXIX; CLT, art. 791-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 80 e 289 do TST; Súmula 38 do TRT-3. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 1); STF, ADC 58 e 59; TST, IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) reformar a sentença quanto ao marco prescricional, para determinar a observância da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), na forma do art. 3º da Lei 14.010/2020, fixando o marco da prescrição quinquenal em 19/07/2017, restando pronunciada a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a essa data; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para a parte reclamante, durante o período contratual imprescrito, com adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, com reflexos em RSR (OJ 394/SBDI-1/TST, observada a modulação temporal firmada pelo TST quando do julgamento do Tema nº 9 de IRR), aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 3) condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), no período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 4) condenar a parte reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega à parte reclamante do PPP retificado, do qual constará a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, conforme os níveis de dosimetria já registrados por período, suprimida a indicação de eficácia do equipamento de proteção individual como fator de neutralização; 5) condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), afastada a condenação imposta à parte reclamante na origem; 6) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos procuradores da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, observados a OJ 348/SBDI-1/TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%. Fixou, nesta instância, o valor da condenação em R$90.000,00 (noventa mil reais), com custas processuais no importe de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela parte reclamada, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU NOGUEIRA DE CARVALHO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011301-79.2022.5.03.0028 RECORRENTE: ELISEU NOGUEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011301-79.2022.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal, julgou improcedentes os pedidos de horas extras por turnos ininterruptos de revezamento e de adicional de insalubridade, além de indeferir a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A parte autora busca a reforma do marco prescricional, o reconhecimento da jornada especial de seis horas, o deferimento da insalubridade e a retificação dos registros previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu a prescrição quinquenal no Direito do Trabalho; (ii) estabelecer a validade de norma coletiva que estipula jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento; (iii) determinar se o uso de protetor auricular é apto a elidir o adicional de insalubridade por ruído; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, norma de natureza civil que alcança as relações justrabalhistas por força do Tema 46 do TST. 4. O labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, ainda que previsto em norma coletiva, é inválido, pois a extrapolação do limite constitucional (art. 7º, XIV, da CF) viola direito absolutamente indisponível. 5. O fornecimento de equipamento de proteção individual (protetor auricular) não neutraliza os danos causados pelo ruído excessivo ao organismo humano, conforme precedentes do STF (ARE 664.335/SC) e do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. 6. A retificação do PPP deve ser deferida para excluir a indicação de eficácia do EPI na neutralização do ruído, preservando-se os níveis de dosimetria medidos, sem arbitramento de valores pelo juízo. 7. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, impõe nova metodologia para atualização de créditos, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho.É inválida a norma coletiva que fixa jornada superior a oito horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento de horas extras a partir da sexta diária.O uso de protetor auricular não exclui o direito ao adicional de insalubridade por ruído quando os níveis de exposição superam o limite de tolerância.Após o ajuizamento da ação, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV, XXVI e XXIX; CLT, art. 791-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 80 e 289 do TST; Súmula 38 do TRT-3. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 1); STF, ADC 58 e 59; TST, IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) reformar a sentença quanto ao marco prescricional, para determinar a observância da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), na forma do art. 3º da Lei 14.010/2020, fixando o marco da prescrição quinquenal em 19/07/2017, restando pronunciada a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a essa data; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para a parte reclamante, durante o período contratual imprescrito, com adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, com reflexos em RSR (OJ 394/SBDI-1/TST, observada a modulação temporal firmada pelo TST quando do julgamento do Tema nº 9 de IRR), aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 3) condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), no período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 4) condenar a parte reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega à parte reclamante do PPP retificado, do qual constará a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, conforme os níveis de dosimetria já registrados por período, suprimida a indicação de eficácia do equipamento de proteção individual como fator de neutralização; 5) condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), afastada a condenação imposta à parte reclamante na origem; 6) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos procuradores da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, observados a OJ 348/SBDI-1/TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%. Fixou, nesta instância, o valor da condenação em R$90.000,00 (noventa mil reais), com custas processuais no importe de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela parte reclamada, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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