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0011301-73.2024.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011301-73.2024.5.18.0131 AUTOR: RAPHAEL WANDERSON CARVALHO VITORINO RÉU: AGROPECUARIA PARAISO DOS BICHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea22bfe proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo sócio incluído no polo passivo da execução, CESAR AUGUSTO LEICHSENRING, por meio da qual pleiteia o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, argumentando a impenhorabilidade de verba salarial e poupança, bem como postula a vedação de futuras constrições (pedido de "blindagem"). A parte exequente apresentou manifestação impugnando os termos da insurgência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, a exemplo da impenhorabilidade absoluta de bens, desde que amparada por prova pré-constituída e independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos da jurisprudência consolidada. Portanto, merece conhecimento. 2. Da ausência de comprovação de vínculo formal e da natureza da conta No mérito, o excipiente sustenta que a conta bancária atingida pelo bloqueio judicial (conta poupança junto à Caixa Econômica Federal) ostentaria natureza salarial, decorrente de seu suposto vínculo formal como garçom na empresa GTA Alimentos Ltda. Todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação documental do alegado vínculo formal de trabalho com a referida empresa, subsistindo apenas alegações unilaterais na peça de defesa. Ademais, os extratos bancários juntados demonstram que a conta da Caixa Econômica Federal, embora nominalmente poupança, apresenta movimentação atípica e recebimento de valores de diversas origens, descaracterizando a proteção absoluta conferida estritamente às contas salário puras. 3. Da natureza alimentar do crédito trabalhista e do afastamento da impenhorabilidade Ainda que se superasse a ausência de prova material da origem estritamente salarial, cumpre ressaltar que o crédito objeto da presente execução possui inequívoca natureza alimentar, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo (arts. 100, § 1º, da Constituição Federal e 879 da CLT). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 75 do TST), admite a penhora de percentual de rendimentos e verbas salariais para a satisfação de débitos laborais, desde que assegurado o mínimo existencial. No caso em vertente, o bloqueio efetivado recaiu sobre quantia módica e proporcional, incapaz de esvaziar a subsistência do devedor. Afasta-se, por conseguinte, a tese de impenhorabilidade absoluta calcada no patamar de 60 salários mínimos, porquanto a proteção conferida pelo ordenamento jurídico não é absoluta frente à satisfação de créditos de idêntica natureza alimentar, ponderando-se a proporcionalidade e a efetividade da execução. 4. Do pedido de vedação de novas constrições Por fim, o pleito de abstenção preventiva de novas constrições patrimoniais ("blindagem" genérica) não comporta acolhida. A execução trabalhista se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e constitui ato contínuo de expropriação até a integral satisfação do débito exequendo. Eventuais futuras constrições deverão ser analisadas pontualmente, à luz das provas e circunstâncias fáticas do momento em que forem realizadas, sendo inadmissível o estabelecimento prévio de salvaguardas genéricas e abstratas que inviabilizem a satisfação da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CESAR AUGUSTO LEICHSENRING para, no mérito, REJEITÁ-LA integralmente, mantendo hígidos os atos constritivos praticados, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUZIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA PARAISO DOS BICHOS LTDA - CESAR AUGUSTO LEICHSENRING

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011301-73.2024.5.18.0131 AUTOR: RAPHAEL WANDERSON CARVALHO VITORINO RÉU: AGROPECUARIA PARAISO DOS BICHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea22bfe proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo sócio incluído no polo passivo da execução, CESAR AUGUSTO LEICHSENRING, por meio da qual pleiteia o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, argumentando a impenhorabilidade de verba salarial e poupança, bem como postula a vedação de futuras constrições (pedido de "blindagem"). A parte exequente apresentou manifestação impugnando os termos da insurgência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, a exemplo da impenhorabilidade absoluta de bens, desde que amparada por prova pré-constituída e independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos da jurisprudência consolidada. Portanto, merece conhecimento. 2. Da ausência de comprovação de vínculo formal e da natureza da conta No mérito, o excipiente sustenta que a conta bancária atingida pelo bloqueio judicial (conta poupança junto à Caixa Econômica Federal) ostentaria natureza salarial, decorrente de seu suposto vínculo formal como garçom na empresa GTA Alimentos Ltda. Todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação documental do alegado vínculo formal de trabalho com a referida empresa, subsistindo apenas alegações unilaterais na peça de defesa. Ademais, os extratos bancários juntados demonstram que a conta da Caixa Econômica Federal, embora nominalmente poupança, apresenta movimentação atípica e recebimento de valores de diversas origens, descaracterizando a proteção absoluta conferida estritamente às contas salário puras. 3. Da natureza alimentar do crédito trabalhista e do afastamento da impenhorabilidade Ainda que se superasse a ausência de prova material da origem estritamente salarial, cumpre ressaltar que o crédito objeto da presente execução possui inequívoca natureza alimentar, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo (arts. 100, § 1º, da Constituição Federal e 879 da CLT). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 75 do TST), admite a penhora de percentual de rendimentos e verbas salariais para a satisfação de débitos laborais, desde que assegurado o mínimo existencial. No caso em vertente, o bloqueio efetivado recaiu sobre quantia módica e proporcional, incapaz de esvaziar a subsistência do devedor. Afasta-se, por conseguinte, a tese de impenhorabilidade absoluta calcada no patamar de 60 salários mínimos, porquanto a proteção conferida pelo ordenamento jurídico não é absoluta frente à satisfação de créditos de idêntica natureza alimentar, ponderando-se a proporcionalidade e a efetividade da execução. 4. Do pedido de vedação de novas constrições Por fim, o pleito de abstenção preventiva de novas constrições patrimoniais ("blindagem" genérica) não comporta acolhida. A execução trabalhista se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e constitui ato contínuo de expropriação até a integral satisfação do débito exequendo. Eventuais futuras constrições deverão ser analisadas pontualmente, à luz das provas e circunstâncias fáticas do momento em que forem realizadas, sendo inadmissível o estabelecimento prévio de salvaguardas genéricas e abstratas que inviabilizem a satisfação da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CESAR AUGUSTO LEICHSENRING para, no mérito, REJEITÁ-LA integralmente, mantendo hígidos os atos constritivos praticados, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUZIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL WANDERSON CARVALHO VITORINO

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