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0011301-57.2025.5.15.0152

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011301-57.2025.5.15.0152 AUTOR: THAIS DA COSTA MARTINS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0389996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a petição inicial (ID. 6cccc53 - Fls. 2/7) indicou com clareza os fatos, fundamentos e valores atribuídos a cada pleito rescisório, fundiário e indenizatório, não veiculando pleitos de jornada extraordinária. A forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Ademais, matriz e filiais compõem a mesma pessoa jurídica dotada de personalidade unitária. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A 1ª ré postulou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (ID. 99968d8 - Fls. 101/103) no tocante às regras processuais e de direito material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 08/06/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. No plano material, aplica-se o direito vigente à época da prestação de serviços (admissão em 16/09/2019 e término em 08/06/2024). Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, ressalvada expressa indicação da autora em sentido contrário na inicial (ID. 6cccc53 - Fl. 5), onde consignou expressamente que os pedidos foram lançados por estimativa. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100 - ID. 2da0a6f - Fls. 141/146, ID. fc6f33c - Fls. 147/153, ID. adab42c - Fls. 154/163 e ID. ae6ed53 - Fls. 170/174). Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a Justiça do Trabalho é competente para processar a fase de conhecimento, apurar e liquidar as obrigações trabalhistas contra a empresa em recuperação judicial, cabendo a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal após a liquidação do título executivo judicial. Ato contínuo, nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, a empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito recursal, mantendo-se a exigibilidade do pagamento de custas processuais caso sucumbente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/05/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 20/05/2025 ), observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial realizada em 29/07/2026 (ID. 3777caf - Fl. 442), sob expressa cominação de confissão (ID. c537dab - Fls. 397/398), não compareceu e não justificou sua ausência. Diante da ausência injustificada, aplicou-se a pena de confissão ficta à 1ª reclamada quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST (ID. 3777caf - Fl. 443). Ressalte-se que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, podendo ser confrontada com os elementos documentais pré-constituídos nos autos, em consonância com a Súmula nº 74, II, do TST e com os artigos 391 e 371 do CPC, não prejudicando automaticamente os litisconsortes naquilo que for contraditado pela prova carreada. VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO DE SALÁRIO A reclamante narrou na exordial que foi admitida pela 1ª ré em 16/09/2019 e dispensada sem justa causa com cumprimento de aviso prévio até 08/06/2024 (projeção até 20/06/2024), recebendo salário de R$ 2.909,24, sem que tenha recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias. Pleiteou 8 dias de saldo de salário de junho de 2024, 12 dias de aviso prévio proporcional indenizado (Lei nº 12.506/2011), férias vencidas do período 2022/2023 acrescidas de 1/3, 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 com a projeção do aviso, e 7/12 de 13º salário proporcional rescisório. A 1ª reclamada sustentou em defesa que os valores devidos são aqueles constantes do TRCT acostado aos autos e que as parcelas devem ser habilitadas no juízo da recuperação judicial, aduzindo regular concessão e quitação de férias pelas fichas financeiras. A 2ª ré sustentou a ausência de responsabilidade e o caráter personalíssimo das verbas rescisórias. Nos termos do artigo 477 da CLT e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias e salariais incumbe ao empregador, mediante recibo idôneo ou comprovante bancário de quitação. No caso concreto, além da confissão ficta operada em desfavor da 1ª reclamada, verifica-se que o TRCT encartado pela empresa (ID. a15b0d8 - Fls. 326/327) demonstra a apuração das parcelas rescisórias no montante líquido de R$ 9.171,78, inexistindo nos autos qualquer comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação firmada pela empregada, além de encontrar-se apócrifo. Quanto às férias vencidas do período aquisitivo de 16/09/2022 a 16/09/2023 + 1/3, o próprio TRCT emitido pela ré discrimina no campo 66.1 o valor devido de R$ 2.909,29 com o respectivo terço constitucional no campo 68 (ID. a15b0d8 - Fl. 326), ratificando a ausência de pagamento. A condição de empresa em recuperação judicial não elide a obrigação de adimplemento das verbas trabalhistas nem obsta a formação do título executivo judicial perante a Justiça do Trabalho (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, procede a pretensão autoral. Condena-se a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada nos limites fixados no capítulo próprio, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, com base na remuneração de R$ 2.909,29: a) 8 dias de saldo de salário do mês de junho de 2024; b) 12 dias de aviso prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011), correspondente aos 4 anos completos de vigência contratual adicionais ao aviso trabalhado cumprido de 30 dias (ID. c7fedba - Fl. 14); c) Férias vencidas do período aquisitivo de 16/09/2022 a 16/09/2023 , acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado até 20/06/2024 - CTPS ID. 036d20d - Fl. 12), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado). Autoriza-se a dedução do desconto relativo ao auxílio alimentação/refeição rescisório constante do TRCT (campo 108, R$ 777,00 - ID. a15b0d8 - Fl. 326), por expressamente autorizado e percebido no mês da rescisão. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A reclamante postulou a condenação das rés ao recolhimento e pagamento das diferenças de depósitos de FGTS dos meses de 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e do mês da rescisão, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários decorrentes da dispensa imotivada. As reclamadas aduziram regularidade dos depósitos do FGTS e impugnaram a existência de diferenças. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 (artigos 15 e 18, § 1º), é obrigação do empregador depositar mensalmente o FGTS na conta vinculada e recolher a indenização compensatória de 40% em caso de dispensa sem justa causa. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários recai sobre o empregador (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). Confrontando os extratos analíticos da conta vinculada carreados aos autos (ID. c1f3d8d - Fls. 15/22, ID. 0e9a4df - Fls. 314/320 e ID. 18bbd4e - Fls. 321/323), constata-se a ausência de depósitos das competências 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e rescisória (06/2024), bem como a ausência de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo total devido do contrato de trabalho. Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requereu a aplicação da penalidade em virtude do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A 1ª reclamada sustentou que a recuperação judicial e as cláusulas do plano homologado afastam a cominação da multa sancionatória. Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário a remuneração global do autor (todas as parcelas de natureza salarial – Tema 142 do C. TST), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial não isenta a empregadora das multas legais trabalhistas, conforme expressa tese fixada no Tema Repetitivo 139 do TST (TST-RR-779-10.2023.5.12.0027). Defere-se. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A reclamante alegou na petição inicial que a ré procedeu ao desconto indevido de 5 dias de faltas e 5 dias de DSR, a despeito de ter apresentado atestado médico com afastamento de 5 dias a partir de 26/12/2022 por motivo de doença (infecção viral/COVID-19), acostado aos autos (ID. 7f42c50 - Fl. 23 e ID. 8039a7f - Fl. 24). Pleiteou o ressarcimento dos descontos efetuados. As reclamadas sustentaram que a autora não entregou atividades ou documentos exigidos e que as fichas financeiras acostadas não evidenciam a realização de descontos a título de falta ou DSR no período correlato. A autora impugnou as fichas financeiras em réplica. O artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando descontos patronais salvo hipóteses legais, convencionais ou de adiantamento, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar a legitimidade do abatimento ou a sua inocorrência efetiva frente ao direito pleiteado (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). Analisando a Ficha Financeira da competência de dezembro de 2022 (ID. ef13f80 - Fl. 253), verifica-se o pagamento integral de 30 dias de salário sob a rubrica 0100 (R$ 2.624,38), sem qualquer lançamento a título de faltas ou descontos de DSR. Da mesma forma, os registros de ponto do período de 11/12/2022 a 10/01/2023 (ID. e45a4e0 - Fl. 296) consignam a jornada habitual com marcações nos dias 26 a 30 de dezembro de 2022 e a Ficha Financeira de janeiro de 2023 (ID. ef13f80 - Fl. 253) contempla 30 dias integrais de salário (R$ 2.779,22), inexistindo qualquer desconto de faltas ou de repousos semanais. Dessa forma, a prova documental pré-constituída elide a ocorrência dos propalados descontos de 5 faltas e 5 DSRs. Por conseguinte, não comprovado os descontos, salientando que a autora permaneceu no campo genérico das alegações e não indicou um mês específico em que isso ocorreu. Assim, indefere-se a pretensão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante postulou a condenação subsidiária da 2ª reclamada, IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., afirmando que prestou serviços exclusivos em benefício da tomadora no período compreendido entre 12/2021 até a sua demissão em 08/06/2024, atuando na função de assistente administrativo. A 2ª reclamada defendeu-se, sustentando inexistência de responsabilidade subsidiária, ausência de prestação de serviços exclusivos pela autora, natureza estritamente comercial do contrato firmado com a 1ª ré para serviços de vigilância e motorista executivo (Contrato CW3019272 - ID. 80fc45e - Fls. 349/372), e que o contrato entre as empresas foi rescindido em 31/05/2024 (ID. ce6bec0 - Fls. 373/375). Invocou, ainda, a ausência de extensão dos efeitos da confissão da 1ª reclamada (artigos 117 e 391 do CPC e 844, § 4º, I, da CLT). Nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar a efetiva prestação de serviços em proveito da 2ª ré e o respectivo interregno fático. No caso concreto, a prova documental comprova de modo inequívoco a alocação e o labor da reclamante nas dependências da tomadora IBM. Com efeito, os cartões de ponto colacionados pela 1ª ré (ID. aff6571 - Fl. 283, ID. e45a4e0 - Fls. 284/296, ID. 2846f81 - Fls. 297/308 e ID. 4a199ee - Fls. 309/313) consignam expressamente a vinculação da autora ao cliente "18892 - IBM Brasil - SP - Hortolandia - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO" a partir de 11/11/2021 até o término contratual. Ademais, o Acordo de Confidencialidade firmado pela reclamante em 18/11/2021 vinculou-se expressamente à prestação de serviços para a IBM Brasil (ID. e33f186 - Fl. 202), assim como o Termo de Uso dos Meios de Comunicação da IBM de Hortolândia (ID. e33f186 - Fl. 204), os certificados de integração às normas da IBM (ID. a81d52d - Fls. 214/215) e o ASO demissional emitido em 03/06/2024 (ID. 98c70c7 - Fl. 331), que atesta como posto de trabalho a empresa "IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA". O contrato de prestação de serviços juntado pela própria IBM prevê expressamente no seu Anexo A-II o posto de "ASSISTENTE ADMINISTRATIVO" alocado no site Hortolândia (ID. 80fc45e - Fl. 370). A prova oral produzida na audiência de instrução (ID. 3777caf - Fls. 442/445 e Certidão de Degravação ID. 73a5964 - Fls. 446/447) corroborou a prestação de serviços em proveito da tomadora. A testemunha Getúlio Gonçalves dos Anjos confirmou "que a reclamante prestou serviços na IBM até o seu último dia de trabalho em 08/06/2024". Embora a notificação extrajudicial carreada aos autos indique a resilição formal do contrato civil entre as empresas em 31/05/2024 (ID. ce6bec0 - Fls. 373/375), os cartões de ponto (ID. 4a199ee - Fl. 313), o ASO demissional emitido em 03/06/2024 (ID. 98c70c7 - Fl. 331) e o depoimento testemunhal comprovam que as atividades laborais da autora no posto da tomadora estenderam-se de forma ininterrupta até a rescisão contratual em 08/06/2024. A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho da autora, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. e9bc281 - Fl. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 20/05/2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS DA COSTA MARTINS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011301-57.2025.5.15.0152 AUTOR: THAIS DA COSTA MARTINS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0389996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a petição inicial (ID. 6cccc53 - Fls. 2/7) indicou com clareza os fatos, fundamentos e valores atribuídos a cada pleito rescisório, fundiário e indenizatório, não veiculando pleitos de jornada extraordinária. A forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Ademais, matriz e filiais compõem a mesma pessoa jurídica dotada de personalidade unitária. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A 1ª ré postulou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (ID. 99968d8 - Fls. 101/103) no tocante às regras processuais e de direito material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 08/06/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. No plano material, aplica-se o direito vigente à época da prestação de serviços (admissão em 16/09/2019 e término em 08/06/2024). Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, ressalvada expressa indicação da autora em sentido contrário na inicial (ID. 6cccc53 - Fl. 5), onde consignou expressamente que os pedidos foram lançados por estimativa. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100 - ID. 2da0a6f - Fls. 141/146, ID. fc6f33c - Fls. 147/153, ID. adab42c - Fls. 154/163 e ID. ae6ed53 - Fls. 170/174). Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a Justiça do Trabalho é competente para processar a fase de conhecimento, apurar e liquidar as obrigações trabalhistas contra a empresa em recuperação judicial, cabendo a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal após a liquidação do título executivo judicial. Ato contínuo, nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, a empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito recursal, mantendo-se a exigibilidade do pagamento de custas processuais caso sucumbente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/05/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 20/05/2025 ), observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial realizada em 29/07/2026 (ID. 3777caf - Fl. 442), sob expressa cominação de confissão (ID. c537dab - Fls. 397/398), não compareceu e não justificou sua ausência. Diante da ausência injustificada, aplicou-se a pena de confissão ficta à 1ª reclamada quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST (ID. 3777caf - Fl. 443). Ressalte-se que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, podendo ser confrontada com os elementos documentais pré-constituídos nos autos, em consonância com a Súmula nº 74, II, do TST e com os artigos 391 e 371 do CPC, não prejudicando automaticamente os litisconsortes naquilo que for contraditado pela prova carreada. VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO DE SALÁRIO A reclamante narrou na exordial que foi admitida pela 1ª ré em 16/09/2019 e dispensada sem justa causa com cumprimento de aviso prévio até 08/06/2024 (projeção até 20/06/2024), recebendo salário de R$ 2.909,24, sem que tenha recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias. Pleiteou 8 dias de saldo de salário de junho de 2024, 12 dias de aviso prévio proporcional indenizado (Lei nº 12.506/2011), férias vencidas do período 2022/2023 acrescidas de 1/3, 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 com a projeção do aviso, e 7/12 de 13º salário proporcional rescisório. A 1ª reclamada sustentou em defesa que os valores devidos são aqueles constantes do TRCT acostado aos autos e que as parcelas devem ser habilitadas no juízo da recuperação judicial, aduzindo regular concessão e quitação de férias pelas fichas financeiras. A 2ª ré sustentou a ausência de responsabilidade e o caráter personalíssimo das verbas rescisórias. Nos termos do artigo 477 da CLT e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias e salariais incumbe ao empregador, mediante recibo idôneo ou comprovante bancário de quitação. No caso concreto, além da confissão ficta operada em desfavor da 1ª reclamada, verifica-se que o TRCT encartado pela empresa (ID. a15b0d8 - Fls. 326/327) demonstra a apuração das parcelas rescisórias no montante líquido de R$ 9.171,78, inexistindo nos autos qualquer comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação firmada pela empregada, além de encontrar-se apócrifo. Quanto às férias vencidas do período aquisitivo de 16/09/2022 a 16/09/2023 + 1/3, o próprio TRCT emitido pela ré discrimina no campo 66.1 o valor devido de R$ 2.909,29 com o respectivo terço constitucional no campo 68 (ID. a15b0d8 - Fl. 326), ratificando a ausência de pagamento. A condição de empresa em recuperação judicial não elide a obrigação de adimplemento das verbas trabalhistas nem obsta a formação do título executivo judicial perante a Justiça do Trabalho (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, procede a pretensão autoral. Condena-se a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada nos limites fixados no capítulo próprio, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, com base na remuneração de R$ 2.909,29: a) 8 dias de saldo de salário do mês de junho de 2024; b) 12 dias de aviso prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011), correspondente aos 4 anos completos de vigência contratual adicionais ao aviso trabalhado cumprido de 30 dias (ID. c7fedba - Fl. 14); c) Férias vencidas do período aquisitivo de 16/09/2022 a 16/09/2023 , acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado até 20/06/2024 - CTPS ID. 036d20d - Fl. 12), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado). Autoriza-se a dedução do desconto relativo ao auxílio alimentação/refeição rescisório constante do TRCT (campo 108, R$ 777,00 - ID. a15b0d8 - Fl. 326), por expressamente autorizado e percebido no mês da rescisão. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A reclamante postulou a condenação das rés ao recolhimento e pagamento das diferenças de depósitos de FGTS dos meses de 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e do mês da rescisão, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários decorrentes da dispensa imotivada. As reclamadas aduziram regularidade dos depósitos do FGTS e impugnaram a existência de diferenças. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 (artigos 15 e 18, § 1º), é obrigação do empregador depositar mensalmente o FGTS na conta vinculada e recolher a indenização compensatória de 40% em caso de dispensa sem justa causa. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários recai sobre o empregador (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). Confrontando os extratos analíticos da conta vinculada carreados aos autos (ID. c1f3d8d - Fls. 15/22, ID. 0e9a4df - Fls. 314/320 e ID. 18bbd4e - Fls. 321/323), constata-se a ausência de depósitos das competências 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e rescisória (06/2024), bem como a ausência de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo total devido do contrato de trabalho. Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requereu a aplicação da penalidade em virtude do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A 1ª reclamada sustentou que a recuperação judicial e as cláusulas do plano homologado afastam a cominação da multa sancionatória. Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário a remuneração global do autor (todas as parcelas de natureza salarial – Tema 142 do C. TST), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial não isenta a empregadora das multas legais trabalhistas, conforme expressa tese fixada no Tema Repetitivo 139 do TST (TST-RR-779-10.2023.5.12.0027). Defere-se. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A reclamante alegou na petição inicial que a ré procedeu ao desconto indevido de 5 dias de faltas e 5 dias de DSR, a despeito de ter apresentado atestado médico com afastamento de 5 dias a partir de 26/12/2022 por motivo de doença (infecção viral/COVID-19), acostado aos autos (ID. 7f42c50 - Fl. 23 e ID. 8039a7f - Fl. 24). Pleiteou o ressarcimento dos descontos efetuados. As reclamadas sustentaram que a autora não entregou atividades ou documentos exigidos e que as fichas financeiras acostadas não evidenciam a realização de descontos a título de falta ou DSR no período correlato. A autora impugnou as fichas financeiras em réplica. O artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando descontos patronais salvo hipóteses legais, convencionais ou de adiantamento, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar a legitimidade do abatimento ou a sua inocorrência efetiva frente ao direito pleiteado (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). Analisando a Ficha Financeira da competência de dezembro de 2022 (ID. ef13f80 - Fl. 253), verifica-se o pagamento integral de 30 dias de salário sob a rubrica 0100 (R$ 2.624,38), sem qualquer lançamento a título de faltas ou descontos de DSR. Da mesma forma, os registros de ponto do período de 11/12/2022 a 10/01/2023 (ID. e45a4e0 - Fl. 296) consignam a jornada habitual com marcações nos dias 26 a 30 de dezembro de 2022 e a Ficha Financeira de janeiro de 2023 (ID. ef13f80 - Fl. 253) contempla 30 dias integrais de salário (R$ 2.779,22), inexistindo qualquer desconto de faltas ou de repousos semanais. Dessa forma, a prova documental pré-constituída elide a ocorrência dos propalados descontos de 5 faltas e 5 DSRs. Por conseguinte, não comprovado os descontos, salientando que a autora permaneceu no campo genérico das alegações e não indicou um mês específico em que isso ocorreu. Assim, indefere-se a pretensão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante postulou a condenação subsidiária da 2ª reclamada, IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., afirmando que prestou serviços exclusivos em benefício da tomadora no período compreendido entre 12/2021 até a sua demissão em 08/06/2024, atuando na função de assistente administrativo. A 2ª reclamada defendeu-se, sustentando inexistência de responsabilidade subsidiária, ausência de prestação de serviços exclusivos pela autora, natureza estritamente comercial do contrato firmado com a 1ª ré para serviços de vigilância e motorista executivo (Contrato CW3019272 - ID. 80fc45e - Fls. 349/372), e que o contrato entre as empresas foi rescindido em 31/05/2024 (ID. ce6bec0 - Fls. 373/375). Invocou, ainda, a ausência de extensão dos efeitos da confissão da 1ª reclamada (artigos 117 e 391 do CPC e 844, § 4º, I, da CLT). Nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar a efetiva prestação de serviços em proveito da 2ª ré e o respectivo interregno fático. No caso concreto, a prova documental comprova de modo inequívoco a alocação e o labor da reclamante nas dependências da tomadora IBM. Com efeito, os cartões de ponto colacionados pela 1ª ré (ID. aff6571 - Fl. 283, ID. e45a4e0 - Fls. 284/296, ID. 2846f81 - Fls. 297/308 e ID. 4a199ee - Fls. 309/313) consignam expressamente a vinculação da autora ao cliente "18892 - IBM Brasil - SP - Hortolandia - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO" a partir de 11/11/2021 até o término contratual. Ademais, o Acordo de Confidencialidade firmado pela reclamante em 18/11/2021 vinculou-se expressamente à prestação de serviços para a IBM Brasil (ID. e33f186 - Fl. 202), assim como o Termo de Uso dos Meios de Comunicação da IBM de Hortolândia (ID. e33f186 - Fl. 204), os certificados de integração às normas da IBM (ID. a81d52d - Fls. 214/215) e o ASO demissional emitido em 03/06/2024 (ID. 98c70c7 - Fl. 331), que atesta como posto de trabalho a empresa "IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA". O contrato de prestação de serviços juntado pela própria IBM prevê expressamente no seu Anexo A-II o posto de "ASSISTENTE ADMINISTRATIVO" alocado no site Hortolândia (ID. 80fc45e - Fl. 370). A prova oral produzida na audiência de instrução (ID. 3777caf - Fls. 442/445 e Certidão de Degravação ID. 73a5964 - Fls. 446/447) corroborou a prestação de serviços em proveito da tomadora. A testemunha Getúlio Gonçalves dos Anjos confirmou "que a reclamante prestou serviços na IBM até o seu último dia de trabalho em 08/06/2024". Embora a notificação extrajudicial carreada aos autos indique a resilição formal do contrato civil entre as empresas em 31/05/2024 (ID. ce6bec0 - Fls. 373/375), os cartões de ponto (ID. 4a199ee - Fl. 313), o ASO demissional emitido em 03/06/2024 (ID. 98c70c7 - Fl. 331) e o depoimento testemunhal comprovam que as atividades laborais da autora no posto da tomadora estenderam-se de forma ininterrupta até a rescisão contratual em 08/06/2024. A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho da autora, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. e9bc281 - Fl. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 20/05/2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS DA COSTA MARTINS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DA COSTA MARTINS

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