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0011301-32.2025.5.03.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011301-32.2025.5.03.0042 AUTOR: WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: FALLEIRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e65c5 proferida nos autos. Termo de Julgamento Autos do processo nº 0011301-32.2025.5.03.0042 I - Relatório FALLEIRO TRANSPORTES LTDA., G10 – TRANSPORTES LTDA., L.M.I. TRANSPORTES LTDA., V M H TRANSPORTES LTDA., CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA., TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA. e RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA e WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA opuseram embargos de declaração aos ids 2e93e2a e a9e0132, em face da sentença de id e977171, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita em relação ao pedido de comissões e reflexos no aviso prévio, além de não ter apreciado a impugnação da conversa de whatsapp apresentada pelo reclamante. Alegam erro material quanto à condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo interjornada e contradição em relação à supressão do referido intervalo. Por parte do reclamante, o embargante afirma que a sentença foi contraditória ao não definir uma segunda jornada arbitrada pelo juízo, omissão quanto às horas extras e feriados em dobro, além de contradição quanto às diferenças sobre diárias. Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos (§1º do art. 1.023 do CPC), foi intimada a parte embargada (arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, §2º, do CPC), que se manifestou pelo não provimento do recurso da parte adversa. II – Fundamentação 1. Embargos de Declaração da Parte Ré 1.1. Inicialmente, registro que os embargos de declaração prestam-se apenas a sanar vícios formais do julgado (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não se constituindo em meio adequado à sua reforma ou anulação, tampouco para revisão dos documentos constantes dos autos. Isto posto, em relação ao arbitramento das comissões, como bem extraído do próprio recurso apresentado pelas reclamadas e da peça inaugural (fls. 6/7), que o valor mensal de R$2400,00 a título de comissão está vinculado ao pedido alternativo formulado pelo reclamante, no caso de ausência de apresentação da documentação necessária para se realizar a apuração dos valores devidos. No caso em comento, o pedido alternativo não apreciado, uma vez que, embora as reclamadas não tenham juntado os referidos documentos, o conjunto probatório nos autos trouxe elementos fáticos suficientes para arbitramento da média na sentença. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o arbitramento do valor devido a título de comissões contido na sentença está vinculado ao pedido principal, e não, ao pedido alternativo. Por outro lado, o reclamante manifestou claramente, em sua peça inaugural, que o contrato se encerrou a pedido de demissão (fl. 6). Assim sendo, tem-se que houve erro material quando da prolação da sentença, em relação aos reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária. Do mesmo modo, observa-se que houve erro material no campo ‘Intervalo Interjornada’, uma vez que o julgado constou no referido tópico que o tempo suprimido de 30 minutos era referente ao intervalo intrajornada, quando deveria constar ‘intervalo interjornada’. Com relação aos demais tópicos, não há qualquer contradição entre a jornada de trabalho arbitrada pelo juízo e a condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo interjornada, uma vez que o próprio julgado expôs as razões pelas quais o juízo entendeu que houve a supressão do interstício mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Por fim, em relação à impugnação da conversa de whatsapp, cabe mencionar que impugnação dos documentos juntados aos autos deve ser específica com relação a seu conteúdo, observando-se o art. 830, parágrafo único, da CLT. Faltando tal especificação na alegação das partes, os documentos serão apreciados por este Juízo, salvo se impertinentes ao deslinde da controvérsia. Ademais, o reconhecimento de comissões pagas extra-folha não se deu unicamente em decorrência das capturas de tela - printscreen colacionadas pelo reclamante, mas também em análise da prova oral colhida nos autos. Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, para sanar os erros materiais identificados, de modo que onde se lê: 1) No tópico 2) Salário extra-folha “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” 2) No tópico 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” 3) No tópico 3.3) Intervalo Interjornada: “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” leia-se “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana”. Também retifico o dispositivo da sentença, para que onde se lê: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” Leia-se: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana.” 2. Embargos de Declaração da Parte Autora Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, reconheço que, de fato, a sentença incorreu em contradição ao dispor que a jornada de trabalho seria arbitrada em semanas alternadas, mas fixar apenas a jornada de trabalho relativa a uma semana. Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de feriados em dobro, uma vez que o pedido foi examinado no tópico 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera, sendo devidamente julgado improcedente considerando a jornada arbitrada pelo juízo. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, prevalecendo o critério mais benéfico, uma vez que ambos os comandos deverão ser analisados quando da liquidação do processo. Em relação aos demais tópicos, o embargante se limita apenas a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando rediscutir o mérito - o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo gerado desafia recurso próprio. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanado o erro material identificado, retificar a sentença, para que onde se lê: 1) No tópico: 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante, em semanas alternadas”, leia-se: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante”: III - Conclusão Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por FALLEIRO TRANSPORTES LTDA., G10 – TRANSPORTES LTDA., L.M.I. TRANSPORTES LTDA., V M H TRANSPORTES LTDA., CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA., TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA. e RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA e WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA, para sanar os erros materiais identificados, de modo que onde se lê: a) No tópico 2) Salário extra-folha “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” b) No tópico 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” c) No tópico: 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante, em semanas alternadas”, leia-se: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante” d) No tópico 3.3) Intervalo Interjornada: “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” leia-se “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana”. Também retifico o dispositivo da sentença, para que onde se lê: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” Leia-se: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana.” Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA - CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA - TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA - V M H TRANSPORTES LTDA - FALLEIRO TRANSPORTES LTDA - L.M.I. TRANSPORTES LTDA - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - G10 - TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011301-32.2025.5.03.0042 AUTOR: WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: FALLEIRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e65c5 proferida nos autos. Termo de Julgamento Autos do processo nº 0011301-32.2025.5.03.0042 I - Relatório FALLEIRO TRANSPORTES LTDA., G10 – TRANSPORTES LTDA., L.M.I. TRANSPORTES LTDA., V M H TRANSPORTES LTDA., CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA., TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA. e RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA e WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA opuseram embargos de declaração aos ids 2e93e2a e a9e0132, em face da sentença de id e977171, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita em relação ao pedido de comissões e reflexos no aviso prévio, além de não ter apreciado a impugnação da conversa de whatsapp apresentada pelo reclamante. Alegam erro material quanto à condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo interjornada e contradição em relação à supressão do referido intervalo. Por parte do reclamante, o embargante afirma que a sentença foi contraditória ao não definir uma segunda jornada arbitrada pelo juízo, omissão quanto às horas extras e feriados em dobro, além de contradição quanto às diferenças sobre diárias. Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos (§1º do art. 1.023 do CPC), foi intimada a parte embargada (arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, §2º, do CPC), que se manifestou pelo não provimento do recurso da parte adversa. II – Fundamentação 1. Embargos de Declaração da Parte Ré 1.1. Inicialmente, registro que os embargos de declaração prestam-se apenas a sanar vícios formais do julgado (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não se constituindo em meio adequado à sua reforma ou anulação, tampouco para revisão dos documentos constantes dos autos. Isto posto, em relação ao arbitramento das comissões, como bem extraído do próprio recurso apresentado pelas reclamadas e da peça inaugural (fls. 6/7), que o valor mensal de R$2400,00 a título de comissão está vinculado ao pedido alternativo formulado pelo reclamante, no caso de ausência de apresentação da documentação necessária para se realizar a apuração dos valores devidos. No caso em comento, o pedido alternativo não apreciado, uma vez que, embora as reclamadas não tenham juntado os referidos documentos, o conjunto probatório nos autos trouxe elementos fáticos suficientes para arbitramento da média na sentença. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o arbitramento do valor devido a título de comissões contido na sentença está vinculado ao pedido principal, e não, ao pedido alternativo. Por outro lado, o reclamante manifestou claramente, em sua peça inaugural, que o contrato se encerrou a pedido de demissão (fl. 6). Assim sendo, tem-se que houve erro material quando da prolação da sentença, em relação aos reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária. Do mesmo modo, observa-se que houve erro material no campo ‘Intervalo Interjornada’, uma vez que o julgado constou no referido tópico que o tempo suprimido de 30 minutos era referente ao intervalo intrajornada, quando deveria constar ‘intervalo interjornada’. Com relação aos demais tópicos, não há qualquer contradição entre a jornada de trabalho arbitrada pelo juízo e a condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo interjornada, uma vez que o próprio julgado expôs as razões pelas quais o juízo entendeu que houve a supressão do interstício mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Por fim, em relação à impugnação da conversa de whatsapp, cabe mencionar que impugnação dos documentos juntados aos autos deve ser específica com relação a seu conteúdo, observando-se o art. 830, parágrafo único, da CLT. Faltando tal especificação na alegação das partes, os documentos serão apreciados por este Juízo, salvo se impertinentes ao deslinde da controvérsia. Ademais, o reconhecimento de comissões pagas extra-folha não se deu unicamente em decorrência das capturas de tela - printscreen colacionadas pelo reclamante, mas também em análise da prova oral colhida nos autos. Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, para sanar os erros materiais identificados, de modo que onde se lê: 1) No tópico 2) Salário extra-folha “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” 2) No tópico 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” 3) No tópico 3.3) Intervalo Interjornada: “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” leia-se “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana”. Também retifico o dispositivo da sentença, para que onde se lê: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” Leia-se: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana.” 2. Embargos de Declaração da Parte Autora Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, reconheço que, de fato, a sentença incorreu em contradição ao dispor que a jornada de trabalho seria arbitrada em semanas alternadas, mas fixar apenas a jornada de trabalho relativa a uma semana. Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de feriados em dobro, uma vez que o pedido foi examinado no tópico 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera, sendo devidamente julgado improcedente considerando a jornada arbitrada pelo juízo. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, prevalecendo o critério mais benéfico, uma vez que ambos os comandos deverão ser analisados quando da liquidação do processo. Em relação aos demais tópicos, o embargante se limita apenas a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando rediscutir o mérito - o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo gerado desafia recurso próprio. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanado o erro material identificado, retificar a sentença, para que onde se lê: 1) No tópico: 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante, em semanas alternadas”, leia-se: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante”: III - Conclusão Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por FALLEIRO TRANSPORTES LTDA., G10 – TRANSPORTES LTDA., L.M.I. TRANSPORTES LTDA., V M H TRANSPORTES LTDA., CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA., TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA. e RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA e WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA, para sanar os erros materiais identificados, de modo que onde se lê: a) No tópico 2) Salário extra-folha “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” b) No tópico 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio”, leia-se “Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3” c) No tópico: 3.1) Horas Extras, Trabalho aos Domingos e Feriados e Horas em Espera: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante, em semanas alternadas”, leia-se: “Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro da seguinte maneira a jornada do reclamante” d) No tópico 3.3) Intervalo Interjornada: “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” leia-se “Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana”. Também retifico o dispositivo da sentença, para que onde se lê: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS + 40%, descansos semanais remunerados, férias + 1/3 e aviso prévio. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo intrajornada, duas vezes na semana” Leia-se: “a) Reflexos das comissões recebidas em horas extras, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$3000,00 mensais, devidos a título de comissões. b) Horas extras, observando a jornada arbitrada por este juízo. Cálculo das horas extras observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade salarial na base de cálculo; e) divisor 220; f) adicional convencional, e na sua ausência, adicional de 100% aos feriados 50% aos dias úteis. Cabem, ainda, reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados, férias + 1/3. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título. c) Período suprimido do intervalo interjornada, acrescidos do adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Deverá ser observado, quanto ao cálculo deste intervalo, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro que eram suprimidos 30 minutos do intervalo interjornada, duas vezes na semana.” Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILDES ALEXANDRE GOMES DA SILVA

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