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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011301-09.2025.5.03.0082 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: NUTREPHOS NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2157a97 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO NUTREPHOS NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e ENERGY FOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelas razões expostas no ID. 7e7b018, opõem embargos de declaração em face da sentença de ID. 17cd253, alegando a existência de erro material na indicação do período de dedução do benefício previdenciário; omissões quanto ao exame demissional, ao nexo causal e lapso temporal do benefício, ao marco da estabilidade acidentária, à tese de culpa exclusiva do terceiro falecido, à individualização das medidas de segurança descumpridas, ao regime de responsabilidade civil aplicado, à utilização de prova emprestada sobre instalações elétricas e aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais; contradição entre a conclusão pericial e o reconhecimento da doença ocupacional; bem como obscuridade quanto à natureza da conversão do benefício previdenciário. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. 2.1 – ERRO MATERIAL As embargantes alegam erro material na sentença ao indicar incorretamente o período de dedução do benefício previdenciário no dispositivo, constando 05/11/2015 em vez de 05/11/2025. Com razão as embargantes. De fato, a fundamentação da sentença reconhece expressamente que o período de afastamento previdenciário do autor ocorreu em novembro de 2025, conforme revelado pela pesquisa Prevjud. A indicação do ano de “2015” no dispositivo trata-se de evidente erro de digitação. Acolho os embargos para, sanando o erro material apontado, determinar que, no tópico DISPOSITIVO da sentença de ID. 17cd253, onde se lê: “...período de 05/11/2015 a 22/11/2025”, passa-se a ler: “...período de 05/11/2025 a 22/11/2025”. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentos acima explanados. 2.2 - ASO DEMISSIONAL. APTIDÃO. OMISSÃO. As embargantes alegam a ocorrência de omissão quanto ao exame médico demissional (ASO), sustentando que o documento atestou a aptidão do reclamante para o trabalho na data da rescisão e que a ausência de manifestação específica sobre tal prova prejudica a fundamentação da nulidade da dispensa. Pois bem. Diferentemente do que sustentam as embargantes, a sentença enfrentou a matéria atinente à estabilidade acidentária e à nulidade da dispensa de forma fundamentada. A fundamentação da sentença (ID. 17cd253) consignou expressamente que a garantia no emprego decorre da constatação de nexo de causalidade entre a patologia e o labor após a despedida, invocando a diretriz contida na Súmula 378, II, do TST. Ao reconhecer a conversão do benefício previdenciário para a modalidade acidentária e fundamentar a decisão nas conclusões do laudo pericial, que apontou a existência de "evitação situacional" e "desconforto emocional ou ansiedade situacional", este Juízo adotou tese jurídica que torna o ASO de aptidão insuficiente para afastar o direito à estabilidade, dada a natureza retrospectiva da análise técnica e previdenciária acolhida. Verifica-se, assim, que a insurgência das rés revela mero inconformismo com o desfecho da lide e nítida pretensão de reexame do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. No mérito, não assiste razão às embargantes. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir ou rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração; a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O fato de o juízo concluir pela existência de doença ocupacional e pelo direito à estabilidade, ainda que o laudo pericial tenha indicado ausência de incapacidade no momento da diligência, reflete o exercício do livre convencimento motivado, pautado no conjunto probatório. A sentença embargada (ID. 17cd253) fundamentou a estabilidade no nexo causal direto com o acidente de trabalho típico presenciado pelo autor e na percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária comprovado via Prevjud. Inexiste, outrossim, omissão quanto à identificação da patologia, visto que a sentença transcreveu o esclarecimento pericial que identifica o quadro clínico compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT). O Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que tenham o potencial, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se observa, portanto, não é a existência de vício, mas o inconformismo das embargantes com a valoração da prova e com o desfecho da lide. Se discorda do posicionamento adotado por este Juízo, devem as embargantes valer-se de recurso próprio para buscar a reforma do julgado. Rejeito. 2.4 - OMISSÃO - NEXO CAUSAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO As reclamadas sustentam a ocorrência de omissão na sentença quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho (03/07/2025) e o benefício previdenciário iniciado em 05/11/2025, apontando o lapso temporal e a suposta ausência de repercussão funcional. Analiso. Contrariamente ao sustentado pelas embargantes, a sentença enfrentou expressamente a matéria relativa ao nexo causal e a correlação entre o infortúnio e o afastamento previdenciário posterior. Consta na fundamentação do capítulo "NULIDADE DA DISPENSA" (ID. 17Cd253): “Logo, diante do nexo de causalidade reconhecido, o benefício previdenciário, ainda que sob o código 31 (previdenciário comum), decorreu diretamente das sequelas e do sofrimento psíquico transitório gerados pelo grave acidente de trabalho ocorrido em 03/07/2025, conforme atestado pelo laudo médico pericial e pela necessidade de atendimento médico imediato.” A sentença também fundamentou a estabilidade provisória com base na segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, que resguarda o direito à garantia de emprego quando constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. À vista disso, constata-se que a sentença está devidamente fundamentada, indicando os elementos técnicos (laudo pericial e pesquisa Prevjud) e jurídicos que formaram o convencimento deste Juízo. A insatisfação das reclamadas quanto à valoração do lapso temporal ou à compatibilidade com o ASO demissional reflete nítida pretensão de reforma do mérito da decisão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Inexistente, pois, o vício apontado. Rejeito. 2.5 - MARCO CLÍNICO E JURÍDICO DA ESTABILIDADE. As reclamadas apontam omissão quanto ao marco clínico e jurídico da estabilidade, afirmando que a sentença aplicou a exceção da Súmula 378, II, do TST sem identificar o momento da constatação da doença e sem fundamentar a projeção retroativa dos efeitos estabilitários. Ao contrário do alegado pelas embargantes, não há qualquer omissão no julgado. Verifica-se que a decisão embargada (ID. 17cd253) foi clara ao fundamentar que o direito à estabilidade decorreu do nexo de causalidade reconhecido entre o acidente de trabalho (03/07/2025) e a patologia psíquica superveniente, conforme atestado pelo laudo médico pericial. O julgado expressamente consignou a aplicação da parte final do item II da Súmula 378 do TST, que autoriza o reconhecimento da estabilidade quando a relação de causalidade é constatada após a despedida. Ademais, os marcos temporais foram fixados de forma precisa, estabelecendo-se a indenização substitutiva desde a dispensa nula até 12 meses após a alta previdenciária ocorrida em 22/11/2025, estendendo-se até 22/11/2026. Registre-se que a decisão está fundamentada e expôs de modo suficiente as razões de decidir, não sendo necessário que o Juízo se manifeste expressamente quanto a todos os argumentos e teses trazidos aos autos pelas partes. As embargantes visam exclusivamente a revisão da matéria. Tais argumentos devem ser endereçados, pois, à segunda instância a quem compete o reexame de fatos e provas. Rejeito. 2.6 - OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE As reclamadas suscitam a ocorrência de omissão quanto à tese de culpa exclusiva do trabalhador falecido na dinâmica do acidente. Argumentam que a ausência de análise sobre a causa eficiente do evento inviabiliza a quantificação indenizatória e o nexo causal do dano psíquico reconhecido ao autor. Analiso. Ao contrário do que sustentam as embargantes, a decisão enfrentou expressamente a dinâmica do acidente no capítulo destinado à responsabilidade civil (ID. 17cd253). Na oportunidade, o Juízo afastou a tese de culpa exclusiva da vítima (colega falecido do autor), consignando que a negligência das rés decorreu do descumprimento de normas regulamentares de segurança em atividade realizada com maquinário da própria empresa e sob sua determinação. Ademais, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, a sentença fixou que a existência ou não de causas concorrentes é fator considerado na quantificação, o que demonstra o enfrentamento do impacto da dinâmica causal na condenação. Portanto, não há falar em vício a ser sanado. O que se observa é o nítido inconformismo das rés com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, pretendendo a reanálise de fatos e provas, matéria a ser tratada em recurso ordinário, não sendo admissível em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Rejeito. 2.7 - OMISSÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E NEXO CAUSAL No mérito, sem razão. Diferentemente do alegado pelas embargantes, a sentença apreciou a responsabilidade civil e o nexo causal de forma motivada (ID. 17cd253). A fundamentação da condenação baseou-se na teoria da "culpa contra a legalidade", consignando expressamente que o descumprimento de normas regulamentares gera a presunção de negligência. Ademais, a sentença individualizou as condutas omissivas das rés quanto ao dever de cuidado, apontando a inexistência de prontuário de instalações elétricas e a falta de aterramento adequado dos equipamentos, fatores diretamente relacionados ao acidente por descarga elétrica que vitimou o trabalhador. Toda a matéria foi devidamente enfrentada de forma motivada, de modo que o nítido inconformismo com o valor probatório atribuído pelo Juízo aos fatos ou com o enquadramento jurídico da culpa deve ser veiculado por recurso próprio. Rejeito. 2.8 - RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. Quanto ao regime de responsabilidade civil, a sentença fundamentou a condenação na modalidade subjetiva, de forma motivada, ao reconhecer a existência de nexo causal e a negligência das rés (culpa contra a legalidade) pelo descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho. Nesse sentido, a decisão embargada consignou expressamente (ID. 17Cd253): “O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra legalidade. [...] As reclamadas não demonstraram a adoção de medidas de segurança eficazes, a existência de prontuário de instalações elétricas ou o aterramento adequado dos equipamentos.” Ao fixar a responsabilidade com base na culpa comprovada, o Juízo adotou o regime de responsabilidade subjetiva, tornando despicienda a manifestação sobre a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), de modo que o nítido inconformismo com o enquadramento jurídico adotado ou a pretensão de prequestionamento de tese expressamente afastada pela linha de raciocínio do julgado deve ser veiculado por recurso próprio. Assim, não há de se falar em omissão ou contradição da sentença nos pontos arguidos. Rejeito. 2.9 - FUNDAMENTOS TÉCNICOS. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PROVA EMPRESTADA. Sob a alegação de que a sentença padece de vício de omissão, discordam as reclamadas do resultado da sentença, relativamente à conclusão quanto aos fundamentos técnicos sobre as instalações elétricas, questionando a fonte da prova utilizada e a observância do art. 372 do CPC, dada a inexistência de perícia técnica específica nos autos. Sem razão as embargantes. Sobre a questão debatida, convém destacar que a sentença atacada fundamentou a responsabilidade civil das rés na aplicação da teoria da culpa contra a legalidade, diante do descumprimento de normas regulamentares de segurança, consignando expressamente que: “As reclamadas não demonstraram a adoção de medidas de segurança eficazes, a existência de prontuário de instalações elétricas ou o aterramento adequado dos equipamentos.” (ID. 17Cd253) Nesse contexto, quanto à fonte da convicção técnica, que decorreu da omissão das próprias rés em comprovar a regularidade do ambiente de trabalho, a decisão pautou-se no livre convencimento motivado do Juízo, em face do conjunto probatório dos autos e da distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT). Não se verifica na sentença embargada a omissão apontada, haja vista que a decisão proferida se pautou no livre convencimento motivado do Juízo, encontrando-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88, não havendo vício a ser sanado. A faculdade de utilização de prova emprestada (art. 372 do CPC) não obriga o magistrado a nela se basear quando os demais elementos de convicção são suficientes para o desfecho da lide. Na verdade, o que se verifica é que a parte embargante busca a revisão do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo ser intentado pela via recursal própria. A meu ver, as questões embargadas encontram-se expressamente explicitadas na sentença. Se discorda dos posicionamentos adotados por este Juízo, devem as embargantes valer-se de recurso próprio (recurso ordinário), para buscar a reforma do julgado. Pelo exposto, não havendo a omissão apontada, improcedem os embargos neste particular. Rejeito. 2.10 - DANOS MORAIS As embargantes sustentam omissão na fundamentação do valor de R$ 40.000,00 fixado a título de danos morais, ao argumento de que a sentença reconheceu sintomas leves e ausência de incapacidade. Requerem esclarecimentos sobre os critérios do artigo 223-G da CLT e da ponderação fática utilizada para o arbitramento. Sem razão as embargantes. Consta no art. 223-G da CLT parâmetro objetivo para fixação da quantificação da indenização por danos morais, que foi devidamente respeitado por este Juízo na sentença embargada (ID. 17cd253), onde se consignou a necessidade de observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, fazendo menção explícita ao referido dispositivo e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 5870, 6050, 6069 e 6082 quanto à não taxatividade do tabelamento legal. No caso dos autos, a fundamentação exposta é suficiente para amparar o valor arbitrado, tendo sido sopesada a gravidade do evento traumático vivenciado pelo autor — que presenciou a morte de um colega e sofreu risco iminente de vida —, a despeito da intensidade leve dos sintomas atuais e da ausência de incapacidade permanente. Na verdade, a pretensão das embargantes é a reforma do julgado quanto ao montante indenizatório por discordarem da valoração fática realizada, o que desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. Rejeito. 2.11 - OBSCURIDADE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As reclamadas sustentam a existência de obscuridade quanto à natureza da "conversão do benefício previdenciário" mencionada na fundamentação da sentença. Questionam se a decisão implica alteração direta nos registros do INSS ou se possui caráter meramente incidental. Com relação a essa questão, entendo que assiste razão às embargantes. Embora a decisão seja clara quanto ao reconhecimento do nexo causal e do direito à estabilidade acidentária, a terminologia utilizada comporta o esclarecimento pretendido para evitar dúvidas na fase de liquidação. Esclareço que a conversão da natureza do benefício previdenciário de comum (B-31) para acidentária (B-91), referida na fundamentação, constitui reconhecimento incidental para fins estritamente trabalhistas, visando conferir eficácia ao direito à estabilidade provisória e às indenizações deferidas, nos moldes da Súmula 378, II, do TST. Não há qualquer comando mandamental direcionado à autarquia previdenciária, a qual, registre-se, não integra o polo passivo da lide. O comando obrigacional imposto na sentença, conforme consta expressamente do dispositivo, restringe-se ao dever da 1ª reclamada de proceder à emissão da CAT. Portanto, acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NUTREPHOS NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e ENERGY FOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para: a) sanar o erro material no dispositivo da sentença de ID. 17cd253, a fim de que, onde se lê: “...período de 05/11/2015 a 22/11/2025”, passe a constar: “...período de 05/11/2025 a 22/11/2025”; b) prestar esclarecimentos acerca da natureza incidental do reconhecimento da conversão da espécie do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. Esta decisão passa a integrar aquela de ID. 17Cd253. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 10 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGY FOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- NUTREPHOS NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011301-09.2025.5.03.0082 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: NUTREPHOS NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2157a97 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO NUTREPHOS NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e ENERGY FOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelas razões expostas no ID. 7e7b018, opõem embargos de declaração em face da sentença de ID. 17cd253, alegando a existência de erro material na indicação do período de dedução do benefício previdenciário; omissões quanto ao exame demissional, ao nexo causal e lapso temporal do benefício, ao marco da estabilidade acidentária, à tese de culpa exclusiva do terceiro falecido, à individualização das medidas de segurança descumpridas, ao regime de responsabilidade civil aplicado, à utilização de prova emprestada sobre instalações elétricas e aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais; contradição entre a conclusão pericial e o reconhecimento da doença ocupacional; bem como obscuridade quanto à natureza da conversão do benefício previdenciário. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. 2.1 – ERRO MATERIAL As embargantes alegam erro material na sentença ao indicar incorretamente o período de dedução do benefício previdenciário no dispositivo, constando 05/11/2015 em vez de 05/11/2025. Com razão as embargantes. De fato, a fundamentação da sentença reconhece expressamente que o período de afastamento previdenciário do autor ocorreu em novembro de 2025, conforme revelado pela pesquisa Prevjud. A indicação do ano de “2015” no dispositivo trata-se de evidente erro de digitação. Acolho os embargos para, sanando o erro material apontado, determinar que, no tópico DISPOSITIVO da sentença de ID. 17cd253, onde se lê: “...período de 05/11/2015 a 22/11/2025”, passa-se a ler: “...período de 05/11/2025 a 22/11/2025”. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentos acima explanados. 2.2 - ASO DEMISSIONAL. APTIDÃO. OMISSÃO. As embargantes alegam a ocorrência de omissão quanto ao exame médico demissional (ASO), sustentando que o documento atestou a aptidão do reclamante para o trabalho na data da rescisão e que a ausência de manifestação específica sobre tal prova prejudica a fundamentação da nulidade da dispensa. Pois bem. Diferentemente do que sustentam as embargantes, a sentença enfrentou a matéria atinente à estabilidade acidentária e à nulidade da dispensa de forma fundamentada. A fundamentação da sentença (ID. 17cd253) consignou expressamente que a garantia no emprego decorre da constatação de nexo de causalidade entre a patologia e o labor após a despedida, invocando a diretriz contida na Súmula 378, II, do TST. Ao reconhecer a conversão do benefício previdenciário para a modalidade acidentária e fundamentar a decisão nas conclusões do laudo pericial, que apontou a existência de "evitação situacional" e "desconforto emocional ou ansiedade situacional", este Juízo adotou tese jurídica que torna o ASO de aptidão insuficiente para afastar o direito à estabilidade, dada a natureza retrospectiva da análise técnica e previdenciária acolhida. Verifica-se, assim, que a insurgência das rés revela mero inconformismo com o desfecho da lide e nítida pretensão de reexame do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. No mérito, não assiste razão às embargantes. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir ou rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração; a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O fato de o juízo concluir pela existência de doença ocupacional e pelo direito à estabilidade, ainda que o laudo pericial tenha indicado ausência de incapacidade no momento da diligência, reflete o exercício do livre convencimento motivado, pautado no conjunto probatório. A sentença embargada (ID. 17cd253) fundamentou a estabilidade no nexo causal direto com o acidente de trabalho típico presenciado pelo autor e na percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária comprovado via Prevjud. Inexiste, outrossim, omissão quanto à identificação da patologia, visto que a sentença transcreveu o esclarecimento pericial que identifica o quadro clínico compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT). O Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que tenham o potencial, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se observa, portanto, não é a existência de vício, mas o inconformismo das embargantes com a valoração da prova e com o desfecho da lide. Se discorda do posicionamento adotado por este Juízo, devem as embargantes valer-se de recurso próprio para buscar a reforma do julgado. Rejeito. 2.4 - OMISSÃO - NEXO CAUSAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO As reclamadas sustentam a ocorrência de omissão na sentença quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho (03/07/2025) e o benefício previdenciário iniciado em 05/11/2025, apontando o lapso temporal e a suposta ausência de repercussão funcional. Analiso. Contrariamente ao sustentado pelas embargantes, a sentença enfrentou expressamente a matéria relativa ao nexo causal e a correlação entre o infortúnio e o afastamento previdenciário posterior. Consta na fundamentação do capítulo "NULIDADE DA DISPENSA" (ID. 17Cd253): “Logo, diante do nexo de causalidade reconhecido, o benefício previdenciário, ainda que sob o código 31 (previdenciário comum), decorreu diretamente das sequelas e do sofrimento psíquico transitório gerados pelo grave acidente de trabalho ocorrido em 03/07/2025, conforme atestado pelo laudo médico pericial e pela necessidade de atendimento médico imediato.” A sentença também fundamentou a estabilidade provisória com base na segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, que resguarda o direito à garantia de emprego quando constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. À vista disso, constata-se que a sentença está devidamente fundamentada, indicando os elementos técnicos (laudo pericial e pesquisa Prevjud) e jurídicos que formaram o convencimento deste Juízo. A insatisfação das reclamadas quanto à valoração do lapso temporal ou à compatibilidade com o ASO demissional reflete nítida pretensão de reforma do mérito da decisão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Inexistente, pois, o vício apontado. Rejeito. 2.5 - MARCO CLÍNICO E JURÍDICO DA ESTABILIDADE. As reclamadas apontam omissão quanto ao marco clínico e jurídico da estabilidade, afirmando que a sentença aplicou a exceção da Súmula 378, II, do TST sem identificar o momento da constatação da doença e sem fundamentar a projeção retroativa dos efeitos estabilitários. Ao contrário do alegado pelas embargantes, não há qualquer omissão no julgado. Verifica-se que a decisão embargada (ID. 17cd253) foi clara ao fundamentar que o direito à estabilidade decorreu do nexo de causalidade reconhecido entre o acidente de trabalho (03/07/2025) e a patologia psíquica superveniente, conforme atestado pelo laudo médico pericial. O julgado expressamente consignou a aplicação da parte final do item II da Súmula 378 do TST, que autoriza o reconhecimento da estabilidade quando a relação de causalidade é constatada após a despedida. Ademais, os marcos temporais foram fixados de forma precisa, estabelecendo-se a indenização substitutiva desde a dispensa nula até 12 meses após a alta previdenciária ocorrida em 22/11/2025, estendendo-se até 22/11/2026. Registre-se que a decisão está fundamentada e expôs de modo suficiente as razões de decidir, não sendo necessário que o Juízo se manifeste expressamente quanto a todos os argumentos e teses trazidos aos autos pelas partes. As embargantes visam exclusivamente a revisão da matéria. Tais argumentos devem ser endereçados, pois, à segunda instância a quem compete o reexame de fatos e provas. Rejeito. 2.6 - OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE As reclamadas suscitam a ocorrência de omissão quanto à tese de culpa exclusiva do trabalhador falecido na dinâmica do acidente. Argumentam que a ausência de análise sobre a causa eficiente do evento inviabiliza a quantificação indenizatória e o nexo causal do dano psíquico reconhecido ao autor. Analiso. Ao contrário do que sustentam as embargantes, a decisão enfrentou expressamente a dinâmica do acidente no capítulo destinado à responsabilidade civil (ID. 17cd253). Na oportunidade, o Juízo afastou a tese de culpa exclusiva da vítima (colega falecido do autor), consignando que a negligência das rés decorreu do descumprimento de normas regulamentares de segurança em atividade realizada com maquinário da própria empresa e sob sua determinação. Ademais, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, a sentença fixou que a existência ou não de causas concorrentes é fator considerado na quantificação, o que demonstra o enfrentamento do impacto da dinâmica causal na condenação. Portanto, não há falar em vício a ser sanado. O que se observa é o nítido inconformismo das rés com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, pretendendo a reanálise de fatos e provas, matéria a ser tratada em recurso ordinário, não sendo admissível em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Rejeito. 2.7 - OMISSÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E NEXO CAUSAL No mérito, sem razão. Diferentemente do alegado pelas embargantes, a sentença apreciou a responsabilidade civil e o nexo causal de forma motivada (ID. 17cd253). A fundamentação da condenação baseou-se na teoria da "culpa contra a legalidade", consignando expressamente que o descumprimento de normas regulamentares gera a presunção de negligência. Ademais, a sentença individualizou as condutas omissivas das rés quanto ao dever de cuidado, apontando a inexistência de prontuário de instalações elétricas e a falta de aterramento adequado dos equipamentos, fatores diretamente relacionados ao acidente por descarga elétrica que vitimou o trabalhador. Toda a matéria foi devidamente enfrentada de forma motivada, de modo que o nítido inconformismo com o valor probatório atribuído pelo Juízo aos fatos ou com o enquadramento jurídico da culpa deve ser veiculado por recurso próprio. Rejeito. 2.8 - RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. Quanto ao regime de responsabilidade civil, a sentença fundamentou a condenação na modalidade subjetiva, de forma motivada, ao reconhecer a existência de nexo causal e a negligência das rés (culpa contra a legalidade) pelo descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho. Nesse sentido, a decisão embargada consignou expressamente (ID. 17Cd253): “O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra legalidade. [...] As reclamadas não demonstraram a adoção de medidas de segurança eficazes, a existência de prontuário de instalações elétricas ou o aterramento adequado dos equipamentos.” Ao fixar a responsabilidade com base na culpa comprovada, o Juízo adotou o regime de responsabilidade subjetiva, tornando despicienda a manifestação sobre a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), de modo que o nítido inconformismo com o enquadramento jurídico adotado ou a pretensão de prequestionamento de tese expressamente afastada pela linha de raciocínio do julgado deve ser veiculado por recurso próprio. Assim, não há de se falar em omissão ou contradição da sentença nos pontos arguidos. Rejeito. 2.9 - FUNDAMENTOS TÉCNICOS. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PROVA EMPRESTADA. Sob a alegação de que a sentença padece de vício de omissão, discordam as reclamadas do resultado da sentença, relativamente à conclusão quanto aos fundamentos técnicos sobre as instalações elétricas, questionando a fonte da prova utilizada e a observância do art. 372 do CPC, dada a inexistência de perícia técnica específica nos autos. Sem razão as embargantes. Sobre a questão debatida, convém destacar que a sentença atacada fundamentou a responsabilidade civil das rés na aplicação da teoria da culpa contra a legalidade, diante do descumprimento de normas regulamentares de segurança, consignando expressamente que: “As reclamadas não demonstraram a adoção de medidas de segurança eficazes, a existência de prontuário de instalações elétricas ou o aterramento adequado dos equipamentos.” (ID. 17Cd253) Nesse contexto, quanto à fonte da convicção técnica, que decorreu da omissão das próprias rés em comprovar a regularidade do ambiente de trabalho, a decisão pautou-se no livre convencimento motivado do Juízo, em face do conjunto probatório dos autos e da distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT). Não se verifica na sentença embargada a omissão apontada, haja vista que a decisão proferida se pautou no livre convencimento motivado do Juízo, encontrando-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88, não havendo vício a ser sanado. A faculdade de utilização de prova emprestada (art. 372 do CPC) não obriga o magistrado a nela se basear quando os demais elementos de convicção são suficientes para o desfecho da lide. Na verdade, o que se verifica é que a parte embargante busca a revisão do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo ser intentado pela via recursal própria. A meu ver, as questões embargadas encontram-se expressamente explicitadas na sentença. Se discorda dos posicionamentos adotados por este Juízo, devem as embargantes valer-se de recurso próprio (recurso ordinário), para buscar a reforma do julgado. Pelo exposto, não havendo a omissão apontada, improcedem os embargos neste particular. Rejeito. 2.10 - DANOS MORAIS As embargantes sustentam omissão na fundamentação do valor de R$ 40.000,00 fixado a título de danos morais, ao argumento de que a sentença reconheceu sintomas leves e ausência de incapacidade. Requerem esclarecimentos sobre os critérios do artigo 223-G da CLT e da ponderação fática utilizada para o arbitramento. Sem razão as embargantes. Consta no art. 223-G da CLT parâmetro objetivo para fixação da quantificação da indenização por danos morais, que foi devidamente respeitado por este Juízo na sentença embargada (ID. 17cd253), onde se consignou a necessidade de observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, fazendo menção explícita ao referido dispositivo e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 5870, 6050, 6069 e 6082 quanto à não taxatividade do tabelamento legal. No caso dos autos, a fundamentação exposta é suficiente para amparar o valor arbitrado, tendo sido sopesada a gravidade do evento traumático vivenciado pelo autor — que presenciou a morte de um colega e sofreu risco iminente de vida —, a despeito da intensidade leve dos sintomas atuais e da ausência de incapacidade permanente. Na verdade, a pretensão das embargantes é a reforma do julgado quanto ao montante indenizatório por discordarem da valoração fática realizada, o que desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. Rejeito. 2.11 - OBSCURIDADE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As reclamadas sustentam a existência de obscuridade quanto à natureza da "conversão do benefício previdenciário" mencionada na fundamentação da sentença. Questionam se a decisão implica alteração direta nos registros do INSS ou se possui caráter meramente incidental. Com relação a essa questão, entendo que assiste razão às embargantes. Embora a decisão seja clara quanto ao reconhecimento do nexo causal e do direito à estabilidade acidentária, a terminologia utilizada comporta o esclarecimento pretendido para evitar dúvidas na fase de liquidação. Esclareço que a conversão da natureza do benefício previdenciário de comum (B-31) para acidentária (B-91), referida na fundamentação, constitui reconhecimento incidental para fins estritamente trabalhistas, visando conferir eficácia ao direito à estabilidade provisória e às indenizações deferidas, nos moldes da Súmula 378, II, do TST. Não há qualquer comando mandamental direcionado à autarquia previdenciária, a qual, registre-se, não integra o polo passivo da lide. O comando obrigacional imposto na sentença, conforme consta expressamente do dispositivo, restringe-se ao dever da 1ª reclamada de proceder à emissão da CAT. Portanto, acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NUTREPHOS NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e ENERGY FOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para: a) sanar o erro material no dispositivo da sentença de ID. 17cd253, a fim de que, onde se lê: “...período de 05/11/2015 a 22/11/2025”, passe a constar: “...período de 05/11/2025 a 22/11/2025”; b) prestar esclarecimentos acerca da natureza incidental do reconhecimento da conversão da espécie do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. Esta decisão passa a integrar aquela de ID. 17Cd253. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 10 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FERREIRA DE SOUZA