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0011300-64.2025.5.03.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0011300-64.2025.5.03.0101 AUTOR: MARIA GABRIELA SANTOS DOS REIS RÉU: COMERCIAL ONLINE JH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb9831 proferido nos autos. Vistos, etc... A Caixa Econômica apresentou extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamada, no qual consta depósito do valor de R$ 5.731,54 no dia 19/06/2026, o que comprova o regular cumprimento da obrigação firmada na ata de audiência de ID. 796f353. A reclamante aponta, na petição de ID. 3e9618a, que a terceira parcela do acordo homologado, no valor original de R$ 3.467,00, foi depositada na data acertada mas com um desconto de R$ 641,73, correspondente aos encargos cobrados da ré por ocasião do depósito do FGTS supracitado. Conforme esclarecimento prestado pela Caixa Econômica Federal no ID. e25b870, os encargos não são creditados diretamente ao trabalhador e têm a finalidade de recompor o fundo e aplicar a penalidade pelo depósito em atraso. Depreende-se, pois, que os valores não foram efetivamente vertidos à reclamante, seja diretamente por meio de depósito bancários, seja em sua conta vinculada ao FGTS. Tendo em vista que não foi autorizado o referido desconto na avença entre as partes, o valor deve ser pago pela ré, com aplicação da cláusula penal firmada na ata de ID. 796f353. Fixo, pois, a execução em R$ 962,59, correspondente a: R$ 641,73 - valor descontado indevidamente e R$ 320,86 - multa de mora, atualizado até a presente data. A reclamante requereu ainda a aplicação da multa penal sobre a quarta parcela do acordo, que foi regularmente adimplida pela reclamada no dia 22/07/2026, sob o argumento de que o pagamento a menor da terceira parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais. À vista da controvérsia instalada, e considerando-se que a irregularidade só foi denunciada pela reclamante no mesmo dia 22/07/2026, indefiro o pedido de antecipação e aplicação de multa sobre a quarta e última parcela do acordo. Desde já, ressalto que eventual discussão quanto a presente decisão deve ser realizada nos moldes do artigo 884, caput e § 3º, da CLT. Cite-se o(a) reclamado(a), através de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Registra-se que ainda corre prazo para o pagamento das custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários periciais. Ciência à reclamante. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA SANTOS DOS REIS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0011300-64.2025.5.03.0101 AUTOR: MARIA GABRIELA SANTOS DOS REIS RÉU: COMERCIAL ONLINE JH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb9831 proferido nos autos. Vistos, etc... A Caixa Econômica apresentou extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamada, no qual consta depósito do valor de R$ 5.731,54 no dia 19/06/2026, o que comprova o regular cumprimento da obrigação firmada na ata de audiência de ID. 796f353. A reclamante aponta, na petição de ID. 3e9618a, que a terceira parcela do acordo homologado, no valor original de R$ 3.467,00, foi depositada na data acertada mas com um desconto de R$ 641,73, correspondente aos encargos cobrados da ré por ocasião do depósito do FGTS supracitado. Conforme esclarecimento prestado pela Caixa Econômica Federal no ID. e25b870, os encargos não são creditados diretamente ao trabalhador e têm a finalidade de recompor o fundo e aplicar a penalidade pelo depósito em atraso. Depreende-se, pois, que os valores não foram efetivamente vertidos à reclamante, seja diretamente por meio de depósito bancários, seja em sua conta vinculada ao FGTS. Tendo em vista que não foi autorizado o referido desconto na avença entre as partes, o valor deve ser pago pela ré, com aplicação da cláusula penal firmada na ata de ID. 796f353. Fixo, pois, a execução em R$ 962,59, correspondente a: R$ 641,73 - valor descontado indevidamente e R$ 320,86 - multa de mora, atualizado até a presente data. A reclamante requereu ainda a aplicação da multa penal sobre a quarta parcela do acordo, que foi regularmente adimplida pela reclamada no dia 22/07/2026, sob o argumento de que o pagamento a menor da terceira parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais. À vista da controvérsia instalada, e considerando-se que a irregularidade só foi denunciada pela reclamante no mesmo dia 22/07/2026, indefiro o pedido de antecipação e aplicação de multa sobre a quarta e última parcela do acordo. Desde já, ressalto que eventual discussão quanto a presente decisão deve ser realizada nos moldes do artigo 884, caput e § 3º, da CLT. Cite-se o(a) reclamado(a), através de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Registra-se que ainda corre prazo para o pagamento das custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários periciais. Ciência à reclamante. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ONLINE JH LTDA

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