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0011300-11.2025.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011300-11.2025.5.03.0054 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: WELLINGTON SILVA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f9324 proferida nos autos. RORSum 0011300-11.2025.5.03.0054 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) KELVIN DE MATOS MILIONI (MG212495) Recorrido: Advogado(s): MARCIO RICARDO PENNA BAETA KELVIN DE MATOS MILIONI (MG212495) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON SILVA BARRETO KELVIN DE MATOS MILIONI (MG212495) RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 3caa086; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id a855f06). Regular a representação processual (Id 4d7f07c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 044c6a0: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 044c6a0: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26e1bf2: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id e0b8407, 160ed1c; Condenação no acórdão, id 069a6b6: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 069a6b6: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o ENQUADRAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO DO AGENTE INSALUBRE E QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e a DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DA INSALUBRIDADE E À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada alega omissão o julgado quanto ao período de insalubridade reconhecido no laudo pericial, se foi por todo o contrato de trabalho ou apenas entre 24/11/2024 e 02/10/2025. Verifica-se, porém, que a divergência apontada pela reclamada consiste em mero erro material do próprio laudo técnico, no excerto transcrito no acórdão, eis que, ao final, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade por todo o período contratual, qual seja, 14/11/2024 a 02/10/2024 (ID. e7d2c02, fls. 362). Nega-se provimento, prestando, porém, os esclarecimentos acima, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO TÉCNICO NORMATIVO DA INSALUBRIDADE. ANÁLISE DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR EPI. A reclamada aponta omissão no acórdão por não se manifestar expressamente sobre as alegações recursais referentes: a) ao enquadramento técnico e normativo da insalubridade, incluindo a identificação precisa do agente químico, o item específico do Anexo 13 da NR-15 e a fundamentação técnica para o grau máximo; b) à análise da neutralização da insalubridade por EPI e à aplicação do art. 191 da CLT; c) objeções da embargante quanto à metodologia pericial, como a ausência de inspeção direta e a utilização de informações indiretas, desconsiderando a aplicabilidade dos arts. 371 e 479 do CPC; d) indeferimento da nova perícia. No entanto, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST). Como os próprios argumentos deduzidos nos embargos deixam claro, a reclamada não aponta omissão no julgado, mas mero inconformismo com a interpretação adotada pela Turma em face do conjunto probatório, contrária a seus interesses, o que não se mostra compatível com esta via processual. Tendo a matéria sido suficientemente abordada no acórdão, cumpre apenas ratificar sua fundamentação: "Determinada a realização de perícia técnica, como a reclamada não já não tinha o contrato de prestação de serviços ativo com a Usina da VBS, a elaboração do laudo considerou informações obtidas durante a diligência, análise documental, 'avaliações qualitativas e/ou quantitativas previstas nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, além da utilização das faculdades previstas no Art. 429 do CPC, dentre outras fontes de informações ou matéria pertinente à questão', inexistindo irregularidade no aspecto. Ao apurar a exposição a agentes químicos, concluiu o seguinte (ID. e7d2c02): 'Sobre os agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, ficou constatado através das atividades desenvolvidas e das informações colhidas durante a diligência, que o Reclamante realizava manutenções e lubrificações em equipamentos da aciaria e laminação e mantinha contato frequente com agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral e graxa). A Reclamada reconhece a exposição a este agente e este reconhecimento está registrado no PGR contido nos autos' (grifos acrescidos). Assim, a própria reclamada reconheceu, durante a diligência pericial, que o reclamante mantinha contato com óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos), fazendo jus ao adicional em grau máximo (40%). (...) No que toca aos EPIs, consta o seguinte do laudo: 'O fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou cremes de proteção hidrossolúveis é a medida de controle indicada para a proteção do Reclamante desta exposição. A Reclamada apresentou registros de entrega de EPI (Id 68a8760) e nestes consta o fornecimento de uma luva, CA 26742, esta não indicada para proteção do Reclamante da exposição a este agente. (...) Considerando o contato frequente com óleos minerais e graxa, a falta de entrega de cremes hidrossolúveis e luvas impermeáveis em todo o período e o enquadramento deste contato no anexo 13 da NR 15, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 24/11/2024 e 02/10/2025, por exposição a este agente' (grifos acrescidos). Veja-se que a reclamada não comprovou o fornecimento de cremes hidrossolúveis e luvas impermeáveis adequadas, constatando-se a insuficiência dos EPIs. Ressalte-se que a prova do fornecimento de EPI é documental (item 6.6.1,"h", da NR-06 da Portaria 3.214/1978), porquanto a eliminação da insalubridade não advém com o mero uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, de sua adequação ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, o que não restou demonstrado no caso. Ao responder aos quesitos suplementares da reclamada, o especialista acrescentou que (ID. b6291a5): 'O Reclamante informou não ter recebido cremes hidrossolúveis e a Reclamada não apresentou registros de entrega de EPI e desta forma não foi possível a este Perito realizar esta avalição' (quesito 1). Esclareceu, também, que o contato com o hidrocarboneto (óleos minerais) não era eventual, destacando que a própria reclamada reconheceu a exposição do empregado a este agente, informação corroborada pelo PGR acostado aos autos (quesito 5) (...) Diante do exposto, a prova técnica se mostrou minuciosa e bem fundamentada, não apresentando qualquer vício ou irregularidade que justifique sua desconsideração. Logo, não há motivos para a realização de nova perícia, já que não configurada a hipótese do artigo 480 do CPC. Este dispositivo legal não obriga o Juízo a realizar nova perícia apenas porque existe requerimento da parte. Pelo contrário, trata-se de faculdade do julgador, que poderá adotar esta medida até mesmo de ofício quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não ocorreu. Assim, embora o julgador não se encontre adstrito à prova técnica, que é meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos, à míngua de elementos de convicção em sentido contrário, escorreita a sentença ao acolher as conclusões do laudo, confeccionado por profissional da confiança do juízo e detentor de conhecimentos específicos para avaliar as reais condição de trabalho no caso concreto, não havendo dúvida quanto à sua capacidade técnica e quanto à lisura dos trabalhos desenvolvidos. Nega-se provimento" (destaques acrescidos). Diante do exposto, reitera-se a ausência de quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão, não havendo omissão no acórdão, mas apenas o inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados, contrários aos seus interesses. Nada a prover. OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO PPP E O ART. 58, §4º, DA LEI 8.213/91. A reclamada aponta omissão no julgado quanto à obrigação de retificação do PPP, alegando que o acórdão não esclareceu quais informações concretas deverão constar do documento, se houve reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, ou se o PPP deve apenas reproduzir informações ambientais, deixando de aplicar o art. 58, §4º, da Lei 8.213/91. Sem razão. Em seu apelo, a reclamada se limitou a requerer, sucessivamente, que a obrigação fosse "limitada à entrega de PPP (ou da correspondente informação eletrônica) com dados estritamente fidedignos extraídos do LTCAT e dos registros de SST, sem imposição de reconhecimento de especialidade ou de conteúdo específico, fixando-se prazo razoável para cumprimento (p. ex., 30 dias), sem multa diária e sem cominações acessórias, por ausência de resistência da Reclamada e diante da natureza meramente declaratória do documento." A pretensão foi devidamente afastada no acórdão, nos seguintes termos: "O art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 prevê que cabe ao empregador elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos seus empregados, além de lhes fornecer uma cópia autêntica deste documento por ocasião da rescisão contratual. Assim, referido documento deve conter as informações apuradas na perícia, nos moldes discriminados pelo perito, a fim de que nele constem as reais condições de trabalho do empregado. Não se pode perder de vista que o PPP é essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, e sem ele, o trabalhador poderá ter dificuldades para obter a aposentadoria especial. No contexto, a fixação de astreintes é prerrogativa do Juiz em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, ante seu caráter coercitivo e preventivo, estimulando o cumprimento exato da obrigação imposta na sentença e, assim, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, reputa-se que o prazo de 8 dias para fornecimento do PPP, após intimação específica depois do trânsito em julgado, é razoável e atende à finalidade da medida". A análise quanto ao enquadramento como atividade especial para fins previdenciários é feita pelo órgão previdenciário competente, cabendo à empregadora apenas fornecer o PPP atualizado, conforme informações apuradas na perícia, quanto à exposição do reclamante ao agente insalubre, conforme §4º do art. 58 da Lei 8.213/91. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011300-11.2025.5.03.0054 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: WELLINGTON SILVA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f9324 proferida nos autos. RORSum 0011300-11.2025.5.03.0054 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) KELVIN DE MATOS MILIONI (MG212495) Recorrido: Advogado(s): MARCIO RICARDO PENNA BAETA KELVIN DE MATOS MILIONI (MG212495) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON SILVA BARRETO KELVIN DE MATOS MILIONI (MG212495) RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 3caa086; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id a855f06). Regular a representação processual (Id 4d7f07c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 044c6a0: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 044c6a0: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26e1bf2: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id e0b8407, 160ed1c; Condenação no acórdão, id 069a6b6: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 069a6b6: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o ENQUADRAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO DO AGENTE INSALUBRE E QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e a DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DA INSALUBRIDADE E À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada alega omissão o julgado quanto ao período de insalubridade reconhecido no laudo pericial, se foi por todo o contrato de trabalho ou apenas entre 24/11/2024 e 02/10/2025. Verifica-se, porém, que a divergência apontada pela reclamada consiste em mero erro material do próprio laudo técnico, no excerto transcrito no acórdão, eis que, ao final, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade por todo o período contratual, qual seja, 14/11/2024 a 02/10/2024 (ID. e7d2c02, fls. 362). Nega-se provimento, prestando, porém, os esclarecimentos acima, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO TÉCNICO NORMATIVO DA INSALUBRIDADE. ANÁLISE DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR EPI. A reclamada aponta omissão no acórdão por não se manifestar expressamente sobre as alegações recursais referentes: a) ao enquadramento técnico e normativo da insalubridade, incluindo a identificação precisa do agente químico, o item específico do Anexo 13 da NR-15 e a fundamentação técnica para o grau máximo; b) à análise da neutralização da insalubridade por EPI e à aplicação do art. 191 da CLT; c) objeções da embargante quanto à metodologia pericial, como a ausência de inspeção direta e a utilização de informações indiretas, desconsiderando a aplicabilidade dos arts. 371 e 479 do CPC; d) indeferimento da nova perícia. No entanto, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST). Como os próprios argumentos deduzidos nos embargos deixam claro, a reclamada não aponta omissão no julgado, mas mero inconformismo com a interpretação adotada pela Turma em face do conjunto probatório, contrária a seus interesses, o que não se mostra compatível com esta via processual. Tendo a matéria sido suficientemente abordada no acórdão, cumpre apenas ratificar sua fundamentação: "Determinada a realização de perícia técnica, como a reclamada não já não tinha o contrato de prestação de serviços ativo com a Usina da VBS, a elaboração do laudo considerou informações obtidas durante a diligência, análise documental, 'avaliações qualitativas e/ou quantitativas previstas nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, além da utilização das faculdades previstas no Art. 429 do CPC, dentre outras fontes de informações ou matéria pertinente à questão', inexistindo irregularidade no aspecto. Ao apurar a exposição a agentes químicos, concluiu o seguinte (ID. e7d2c02): 'Sobre os agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, ficou constatado através das atividades desenvolvidas e das informações colhidas durante a diligência, que o Reclamante realizava manutenções e lubrificações em equipamentos da aciaria e laminação e mantinha contato frequente com agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral e graxa). A Reclamada reconhece a exposição a este agente e este reconhecimento está registrado no PGR contido nos autos' (grifos acrescidos). Assim, a própria reclamada reconheceu, durante a diligência pericial, que o reclamante mantinha contato com óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos), fazendo jus ao adicional em grau máximo (40%). (...) No que toca aos EPIs, consta o seguinte do laudo: 'O fornecimento e uso de luvas impermeáveis ou cremes de proteção hidrossolúveis é a medida de controle indicada para a proteção do Reclamante desta exposição. A Reclamada apresentou registros de entrega de EPI (Id 68a8760) e nestes consta o fornecimento de uma luva, CA 26742, esta não indicada para proteção do Reclamante da exposição a este agente. (...) Considerando o contato frequente com óleos minerais e graxa, a falta de entrega de cremes hidrossolúveis e luvas impermeáveis em todo o período e o enquadramento deste contato no anexo 13 da NR 15, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 24/11/2024 e 02/10/2025, por exposição a este agente' (grifos acrescidos). Veja-se que a reclamada não comprovou o fornecimento de cremes hidrossolúveis e luvas impermeáveis adequadas, constatando-se a insuficiência dos EPIs. Ressalte-se que a prova do fornecimento de EPI é documental (item 6.6.1,"h", da NR-06 da Portaria 3.214/1978), porquanto a eliminação da insalubridade não advém com o mero uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, de sua adequação ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, o que não restou demonstrado no caso. Ao responder aos quesitos suplementares da reclamada, o especialista acrescentou que (ID. b6291a5): 'O Reclamante informou não ter recebido cremes hidrossolúveis e a Reclamada não apresentou registros de entrega de EPI e desta forma não foi possível a este Perito realizar esta avalição' (quesito 1). Esclareceu, também, que o contato com o hidrocarboneto (óleos minerais) não era eventual, destacando que a própria reclamada reconheceu a exposição do empregado a este agente, informação corroborada pelo PGR acostado aos autos (quesito 5) (...) Diante do exposto, a prova técnica se mostrou minuciosa e bem fundamentada, não apresentando qualquer vício ou irregularidade que justifique sua desconsideração. Logo, não há motivos para a realização de nova perícia, já que não configurada a hipótese do artigo 480 do CPC. Este dispositivo legal não obriga o Juízo a realizar nova perícia apenas porque existe requerimento da parte. Pelo contrário, trata-se de faculdade do julgador, que poderá adotar esta medida até mesmo de ofício quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não ocorreu. Assim, embora o julgador não se encontre adstrito à prova técnica, que é meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos, à míngua de elementos de convicção em sentido contrário, escorreita a sentença ao acolher as conclusões do laudo, confeccionado por profissional da confiança do juízo e detentor de conhecimentos específicos para avaliar as reais condição de trabalho no caso concreto, não havendo dúvida quanto à sua capacidade técnica e quanto à lisura dos trabalhos desenvolvidos. Nega-se provimento" (destaques acrescidos). Diante do exposto, reitera-se a ausência de quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão, não havendo omissão no acórdão, mas apenas o inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados, contrários aos seus interesses. Nada a prover. OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO PPP E O ART. 58, §4º, DA LEI 8.213/91. A reclamada aponta omissão no julgado quanto à obrigação de retificação do PPP, alegando que o acórdão não esclareceu quais informações concretas deverão constar do documento, se houve reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, ou se o PPP deve apenas reproduzir informações ambientais, deixando de aplicar o art. 58, §4º, da Lei 8.213/91. Sem razão. Em seu apelo, a reclamada se limitou a requerer, sucessivamente, que a obrigação fosse "limitada à entrega de PPP (ou da correspondente informação eletrônica) com dados estritamente fidedignos extraídos do LTCAT e dos registros de SST, sem imposição de reconhecimento de especialidade ou de conteúdo específico, fixando-se prazo razoável para cumprimento (p. ex., 30 dias), sem multa diária e sem cominações acessórias, por ausência de resistência da Reclamada e diante da natureza meramente declaratória do documento." A pretensão foi devidamente afastada no acórdão, nos seguintes termos: "O art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 prevê que cabe ao empregador elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos seus empregados, além de lhes fornecer uma cópia autêntica deste documento por ocasião da rescisão contratual. Assim, referido documento deve conter as informações apuradas na perícia, nos moldes discriminados pelo perito, a fim de que nele constem as reais condições de trabalho do empregado. Não se pode perder de vista que o PPP é essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, e sem ele, o trabalhador poderá ter dificuldades para obter a aposentadoria especial. No contexto, a fixação de astreintes é prerrogativa do Juiz em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, ante seu caráter coercitivo e preventivo, estimulando o cumprimento exato da obrigação imposta na sentença e, assim, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, reputa-se que o prazo de 8 dias para fornecimento do PPP, após intimação específica depois do trânsito em julgado, é razoável e atende à finalidade da medida". A análise quanto ao enquadramento como atividade especial para fins previdenciários é feita pelo órgão previdenciário competente, cabendo à empregadora apenas fornecer o PPP atualizado, conforme informações apuradas na perícia, quanto à exposição do reclamante ao agente insalubre, conforme §4º do art. 58 da Lei 8.213/91. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA BARRETO

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