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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011300-11.2024.5.03.0033 AUTOR: WORTHINGTON ANDRADE CARVALHO RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b19e09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando que, intimada a reclamada para ter vista da atualização dos cálculos apresentada pelo reclamante, pelo prazo de 08 (oito) dias, na forma do despacho de ID fc95de7, não se manifestou no prazo legal, APROVO a atualização dos cálculos apresentados pelo reclamante (ID 1334d97), fixando o crédito exequendo em R$ 20.495,39, atualizado até 31/07/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. O crédito exequendo compõe-se das seguintes verbas: Líquido devido ao reclamante: R$ 14.911,77; Depósito FGTS: R$ 1.956,46; Contribuição social sobre salários devidos: R$ 267,07; Honorários advocatícios líquidos (JEFERSON AUGUSTO ADVOGADOS ASSOCIADOS): R$ 1.812,10; Honorários periciais líquidos (SUELI ALMEIDA DUARTE): R$ 1.031,99; Custas judiciais devidas pelo reclamado: R$ 516,00. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 20.495,39, atualizado até 31/07/2026. Intimem-se as partes para ciência da aprovação da atualização dos cálculos. Considerando a juntada da pesquisa de ID 20fa735 e seus anexos, Intime-se o exequente para vista e para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6830/80 e do art. 11-A, e seus §§, da CLT. Fica, desde já, advertido o credor que não serão repetidos atos processuais já praticados a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens da executada. Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), o mesmo não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Cumprido e se silente, determino o sobrestamento do feito (12259), com lançamento do prazo (2 anos) no GIGS para controle. Intime-se. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WORTHINGTON ANDRADE CARVALHO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011300-11.2024.5.03.0033 AUTOR: WORTHINGTON ANDRADE CARVALHO RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b19e09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando que, intimada a reclamada para ter vista da atualização dos cálculos apresentada pelo reclamante, pelo prazo de 08 (oito) dias, na forma do despacho de ID fc95de7, não se manifestou no prazo legal, APROVO a atualização dos cálculos apresentados pelo reclamante (ID 1334d97), fixando o crédito exequendo em R$ 20.495,39, atualizado até 31/07/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. O crédito exequendo compõe-se das seguintes verbas: Líquido devido ao reclamante: R$ 14.911,77; Depósito FGTS: R$ 1.956,46; Contribuição social sobre salários devidos: R$ 267,07; Honorários advocatícios líquidos (JEFERSON AUGUSTO ADVOGADOS ASSOCIADOS): R$ 1.812,10; Honorários periciais líquidos (SUELI ALMEIDA DUARTE): R$ 1.031,99; Custas judiciais devidas pelo reclamado: R$ 516,00. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 20.495,39, atualizado até 31/07/2026. Intimem-se as partes para ciência da aprovação da atualização dos cálculos. Considerando a juntada da pesquisa de ID 20fa735 e seus anexos, Intime-se o exequente para vista e para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6830/80 e do art. 11-A, e seus §§, da CLT. Fica, desde já, advertido o credor que não serão repetidos atos processuais já praticados a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens da executada. Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), o mesmo não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Cumprido e se silente, determino o sobrestamento do feito (12259), com lançamento do prazo (2 anos) no GIGS para controle. Intime-se. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA
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