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0011299-80.2026.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011299-80.2026.5.03.0057 AUTOR: PABLO LUAN LEITE BATISTA RÉU: MRS BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17e1ff proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA A parte ré arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a peça seria genérica quanto à indicação precisa dos dias, horários e jornadas laborados, limitando-se a transcrever registros de cartão de ponto cuja autenticidade impugna, invocando, ainda, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A parte autora sustentou a regularidade da exordial, porquanto expostos os fatos, descrita a jornada e formulados os pedidos com indicação estimativa de valores, ressaltando que o que instrui a inicial é a planilha de cálculos, e não cartão de ponto. A petição inicial trabalhista, mormente no rito sumaríssimo, submete-se aos requisitos dos arts. 840, §1º, e 852-B da CLT, que exigem breve exposição dos fatos, o pedido e a indicação do valor, não se cogitando de descrição individualizada e exaustiva de cada dia trabalhado ao longo de todo o contrato. Os pedidos deduzidos foram antecedidos de exposição fática e acompanhados de estimativa de valor, o que atende à exigência legal, valendo ressaltar que os valores assim apresentados têm natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme jurisprudência pacífica do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). No caso em exame, a inicial descreve a jornada praticada em três turnos, o intervalo intrajornada de trinta minutos, a extrapolação da jornada cerca de duas vezes por mês, com retorno entre 21h20 e 21h30, e o labor em feriados municipais, expondo com clareza os fatos que fundamentam as pretensões e os respectivos pedidos. A própria extensão e especificidade da defesa, que rebateu detalhadamente cada parcela relativa à jornada, evidenciam a perfeita compreensão da controvérsia, não havendo falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Registre-se, ademais, que a peça de ingresso está instruída pela planilha de cálculos (19a85cb), e não por cartões de ponto — que sequer foram juntados pela parte ré —, o que retira o próprio pressuposto fático da alegação defensiva. Por fim, a suficiência ou insuficiência da prova da jornada não constitui questão de admissibilidade da inicial, mas de mérito, razão pela qual o argumento fundado na distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC) será enfrentado no exame do tópico relativo à jornada de trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia. JORNADA DE TRABALHO Sustenta a parte autora que cumpria jornada em três turnos variáveis (das 5h às 16h30/17h, das 6h às 17h ou das 7h às 17h30), com trinta minutos de intervalo intrajornada, e que, em média duas vezes ao mês, a jornada era ainda mais elastecida, com saída às 5h e retorno entre 21h20 e 21h30. A parte ré, por sua vez, nega a existência de controle formal de jornada, ao argumento de que confiava na parte autora, sustentando que os horários de carregamento e de retorno eram variáveis, a depender das entregas e da distância percorrida. O ônus de provar a jornada de trabalho é do empregador que conta com mais de dez empregados, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, presunção esta que pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, embora a legislação específica do motorista profissional (Leis n. 12.619/12 e 13.103/15) não se aplique diretamente à função de ajudante de motorista, o raciocínio de que o controle de jornada era viável, por meio de diário de bordo ou de sistema eletrônico instalado no veículo, aplica-se por analogia ao caso dos autos, porquanto a parte autora laborava na mesma unidade móvel que o motorista. Quanto aos fatos incontroversos, tem-se que a parte autora foi admitida em 18/09/2025 e dispensada sem justa causa em 27/04/2026, na função de ajudante de motorista, com salário de R$1.621,00, realizando entregas de produtos de panificação e congelados na região de Oliveira/MG e cidades vizinhas. No que tange à prova documental, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer espelho de ponto ou controle de jornada regular. Chama a atenção, porém, o documento id. 8c44d00, juntado pela própria parte ré sob o argumento de litigância de má-fé, que contém tabela intitulada "ocorrências do cartão de ponto diário", com apontamento de frequência, horas trabalhadas, horas extras e intervalo, dia a dia. A existência dessa tabela, com tal nível de detalhamento, evidencia que a parte ré efetivamente dispunha de mecanismo apto a apurar a frequência da parte autora, mecanismo esse que não foi disponibilizado ao trabalhador ao longo do contrato, tampouco juntado aos autos como controle de jornada regular, mas apenas utilizado, seletivamente, para questionar datas pontuais. Não há, portanto, falar em ausência de controle por impossibilidade material, mas em ocultação de controle existente, o que não pode ser oposto à parte autora, sob pena de permitir que a parte ré se beneficie da própria omissão. Quanto à prova oral, o preposto da parte ré confirmou, em depoimento pessoal, a ausência de controle formal de jornada ("que não havia controle de jornada, pois confiava no reclamante"; "que não havia controle de frequência"), a par de admitir que "os veículos tinham rastreadores", o que reforça a viabilidade material do controle. A testemunha Brena Figueiredo de Andrade, que atua na parte ré desde dezembro de 2025 e realizava as mesmas rotas da parte autora, prestou depoimento detalhado sobre a jornada, atribuindo-se-lhe maior peso, no período a partir de dezembro de 2025, por ser a fonte de maior contato direto com os fatos. Já a testemunha Paulo Vítor Ribeiro relatou ter viajado raramente com a parte autora, razão pela qual seu depoimento recebe peso reduzido quanto à jornada específica da parte autora, servindo apenas de reforço lateral quanto ao padrão geral de horários da parte ré. Diante do exposto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a jornada efetivamente cumprida, e à míngua de controle formal que pudesse ser oposto à parte autora, declara-se a jornada de trabalho da seguinte forma: a) de 18/09/2025 a 30/11/2025, com base na presunção de veracidade da petição inicial: em turnos que variavam semanalmente, o primeiro das 5h às 17h, o segundo das 6h às 17h e o terceiro das 7h às 17h30, com elastecimento em duas ocasiões por mês, quando a jornada se estendia das 5h às 20h30, este último registro com base no depoimento pessoal do autor, que declarou jornada menor a da inicial; b) de 01/12/2025 a 27/04/2026, com base, principalmente, no depoimento da testemunha Brena Figueiredo de Andrade, em três dias por semana, das 5h às 18h, e nos demais dias da semana, das 7h às 15h, sem labor aos sábados, domingos ou feriados; c) em todo o período contratual, intervalo intrajornada de 2h, com base no depoimento de Brena, que afirmou categoricamente que "tinham 1h/2h30 de intervalo" e que "durante o intervalo não cumpria tarefas, ficava na porta do supermercado". A alegação do autor em depoimento pessoal de que realizava a lavagem de veículos ao final do turno não restou corroborada pelas demais provas orais produzidas, prevalecendo os horários de término fixados na presente fundamentação. HORAS EXTRAS Sustenta a parte autora que laborava além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, sem a devida contraprestação, pedindo, ainda, a nulidade do acordo de compensação de horas, ante a habitualidade da sobrejornada. A parte ré nega o labor extraordinário e defende a validade do banco de horas e do sistema de compensação, com amparo nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF), sendo o adicional aplicável de 60% (sessenta por cento), nos termos da cláusula 11ª da CCT 2025 e da cláusula 12ª da CCT 2026, ambas com redação idêntica quanto às horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis. Conforme fundamentação do tópico da jornada, houve labor extraordinário, sem o devido pagamento ou compensação. Quanto ao acordo de compensação de horas e ao banco de horas, a própria cláusula 26ª, §9º, da CCT 2025, condiciona sua validade ao registro nos controles de frequência da empresa, que serviriam de prova em juízo. Como já assentado no tópico anterior, a parte ré não apenas deixou de manter tal registro de forma regular, como ocultou controle que efetivamente possuía, circunstância que, por si só, já inviabiliza o reconhecimento de qualquer sistema de compensação validamente operado. Some-se a isso a habitualidade da sobrejornada revelada pela jornada já declarada, que, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST, e do art. 59-B da CLT, descaracteriza, de qualquer forma, o acordo de compensação. Não pode a parte ré, portanto, beneficiar-se da própria torpeza para opor à parte autora um sistema de compensação cuja regularidade jamais demonstrou. Julgo procedente, para deferir horas extras suplementares e declarar a nulidade integral do acordo de compensação de horas e do banco de horas, observando-se os parâmetros específicos de jornada, a serem fixados no tópico próprio. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, tomando como base o intervalo contratual de uma hora. A parte ré nega a supressão, sustentando que o intervalo era gozado no período em que os supermercados não recebiam mercadorias. Conforme fundamentação do tópico da jornada, o intervalo intrajornada foi gozado integralmente. Julgo improcedente. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras pela violação do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, nos dias de jornada elastecida. A parte ré nega qualquer violação, ao argumento de que sempre respeitou o intervalo mínimo legal. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade, sendo a parcela de natureza salarial, com reflexos. No caso dos autos, a violação decorre diretamente da própria jornada já declarada, sem exigir prova específica adicional. Com efeito, nos dias em que a jornada se estendia das 5h às 20h30 (período de 18/09/2025 a 30/11/2025), reiniciando-se a jornada, no mínimo, às 5h do dia seguinte, o intervalo de descanso ficou limitado a 8h30, inferior em 2h30 ao mínimo legal de onze horas. Quanto ao período de 01/12/2025 a 27/04/2026, a jornada declarada (encerramento até as 18h, com reinício a partir das 5h) não configura violação, porquanto o intervalo mínimo de onze horas restou observado. Julgo procedente, para deferir 2h30min extras, a título de intervalo interjornada, nos dias em que houve jornada elastecida no período de 18/09/2025 a 30/11/2025, observando-se os parâmetros específicos de jornada. FERIADOS A parte autora pleiteia o pagamento em dobro do labor prestado em feriados municipais, citando, a título exemplificativo, os dias 15 de agosto e 19 de setembro. A parte ré nega o labor em feriados, sustentando que os supermercados destinatários das entregas não recebem mercadorias nesses dias. O labor em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, nos termos da Súmula n. 146 do TST. Todavia, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, o ônus de demonstrar as datas específicas em que houve o labor é seu (art. 818, I, da CLT), não sendo suficiente, para tanto, a indicação meramente exemplificativa constante da petição inicial, tampouco a alegação genérica de que laborava "em todos os feriados municipais". Nesse particular, diversamente do que ocorre com a jornada ordinária — objeto de arbitramento com base na prova oral, ante a ausência de controle formal —, o pedido de feriados pressupõe a indicação de datas certas, o que não ocorreu. A parte autora não trouxe aos autos, tampouco indicou por meio da prova oral, qualquer data específica de feriado municipal efetivamente laborado. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de feriados. PARÂMETROS DE JORNADA Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período: de 18/09/2025 a 27/04/2026, ressalvados os dias comprovadamente sem prestação de serviços por atestado médico (19, 20 e 24/02/2026; 11, 24, 25, 26 e 27/03/2026; 13 e 14/04/2026) ou por comparecimento a ato judicial (06/04/2026), que deverão ser excluídos da apuração de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, independentemente do exame de eventual litigância de má-fé, que será objeto de tópico próprio; 2) Jornada: a) de 18/09/2025 a 30/11/2025: turnos alternados semanalmente entre 5h às 17h, 6h às 17h ou 7h às 17h30, com elastecimento em duas ocasiões por mês, quando a jornada se estendia das 5h às 20h30; b) de 01/12/2025 a 27/04/2026: três dias por semana das 5h às 18h, e os demais dias da semana das 7h às 15h; c) intervalo intrajornada de 2h, em todo o período; d) sem labor aos sábados, domingos ou feriados; 3) Base de cálculo: a remuneração da parte autora, nos termos da Súmula n. 264 do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 64 da CLT); 5) Adicional de horas extras de 60%, para as horas extras laboradas em dias úteis, conforme cláusula 11ª da CCT 2025 e cláusula 12ª da CCT 2026; 6) Intervalo interjornada: pagamento de 2h30min, acrescidos do adicional de 60%, nos dias de jornada elastecida do período de 18/09/2025 a 30/11/2025, com reflexos; 7) Reflexos das horas extras e do intervalo interjornada no RSR (Súmula n. 172 e OJ n. 394 da SDI-I do TST) e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 8) Autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por dano moral, fundada em três ordens de fatos: o fornecimento de veículo em precárias condições de uso, expondo-a a risco à integridade física; a acusação, por preposta da parte ré, de suposto desaparecimento de valores no fechamento de caixa; e frase supostamente proferida por representante da parte ré em tom intimidatório, associada à apresentação de atestados médicos. A parte ré nega a prática de qualquer ato ilícito, sustenta a existência de relação cordial e atribui à própria parte autora a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio da empresa. Nos termos do art. 186 do CC c/c art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por dano moral. Quanto às alegações de acusação indevida por desaparecimento de valores e de ameaça relacionada à apresentação de atestados médicos, verifica-se que nenhuma delas foi objeto de exploração ou confirmação em qualquer depoimento colhido em audiência, tampouco há prova documental que as ampare, de modo que remanescem no plano da mera alegação, insuficiente para a configuração do dano moral. Inicialmente, não se conhece das fotos novas juntadas com a impugnação, em razão da preclusão. Ademais, fotos juntadas no corpo de petições não constituem documento, pois as petições apenas carreiam alegações e amostragens das provas. A parte autora sequer cuidou de juntar as imagens como prova documental separada, armazenadas no sistema de mídias do PJe. Isso posto, mo tocante à alegação de risco decorrente das condições do veículo, a fotografia de pneu deteriorado juntada com a petição inicial mostra-se descontextualizada, porquanto não identifica a data em que foi tirada, não identifica o veículo utilizado nas atividades da parte autora, tampouco demonstra o uso daquele específico veículo por ela. Tratava-se de prova que necessitava de complementação para que produzisse a eficácia probatória pretendida, seja por meio de identificação do veículo, seja por prova testemunhal específica sobre o uso daquele bem pela parte autora, o que não ocorreu. Ademais, a fotografia foi juntada apenas no corpo da petição, de modo que sequer está nos autos como prova documental. Os demais documentos juntados com a petição inicial, consistentes em vídeos de lavagem de veículo, raspagem de parede e limpeza de local, encontram-se igualmente descontextualizados, não guardando relação demonstrável com as alegações de humilhação, ameaça ou risco descritas na causa de pedir. Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe competia quanto a nenhum dos fundamentos deduzidos, não há falar em configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, a parte ré sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao lançar, em sua planilha de cálculos, horas extraordinárias em dias nos quais se encontrava comprovadamente ausente por atestado médico ou por comparecimento à sessão de conciliação no Fórum da Comarca de Oliveira/MG, no dia 06/04/2026, o que configuraria as hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 80 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 793-A e seguintes da CLT, pretendendo a condenação de P. L. L. B. às penas do art. 81 do CPC. Sem razão, contudo. É pacífico na jurisprudência do TST que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, mesmo quando apresentados de forma líquida, têm natureza meramente estimativa, não vinculando o Juízo aos montantes indicados (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). A mesma lógica se aplica à planilha de cálculo que acompanha a inicial, cuja função é unicamente quantificar economicamente a pretensão deduzida, e não afirmar, de forma categórica e individualizada, a existência de labor em cada uma das datas nela consignadas. Eventual inclusão de dias correspondentes a afastamentos médicos ou a ausências justificadas representa, no máximo, inconsistência da estimativa, passível de ajuste em fase de liquidação, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de dolo processual. Mais do que isso, a instrução revelou circunstância que milita frontalmente contra a própria parte ré. O preposto afirmou, em depoimento pessoal, que "não havia controle de jornada, pois confiava no reclamante" e que "não havia controle de frequência". Todavia, a parte ré juntou aos autos, sob o rótulo de prova de má-fé do autor, documento que reproduz "ocorrências do cartão de ponto diário" da parte autora, referente a diversos meses do contrato de trabalho, o que evidencia a existência de controle de jornada em poder da empregadora, contrariamente ao que fora afirmado pelo seu próprio preposto. Tal controle, unilateralmente produzido e seletivamente utilizado apenas para atacar datas pontuais da estimativa da parte autora, não se presta como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, mas revela que a parte ré dispunha de meios de esclarecer a controvérsia de forma ampla e optou por não os disponibilizar de maneira idônea e completa, valendo-se de sua posse seletiva apenas para tentar imputar conduta desonesta à parte contrária. A isso se soma a alegação de que o afastamento por atestado médico legitimaria o desconto ou o descrédito das horas lançadas na estimativa, o que não encontra qualquer amparo legal, já que a licença médica suspende a prestação de serviços, mas não autoriza inferências de má-fé quanto a estimativas de períodos diversos do contrato. Verifica-se, portanto, que foi a própria parte ré quem alterou a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência de controle de jornada e, a um só tempo, dele se valer seletivamente para incriminar a parte contrária, bem como quem utilizou o processo para obter objetivo ilegítimo, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, c/c art. 793-B da CLT. No tocante à alegação deduzida pela parte autora na impugnação, no sentido de que a parte ré teria negado, em contestação, ter ciência da condição do pneu do veículo, quando conversa de aplicativo demonstraria o contrário, anota-se que o tema do estado de conservação do veículo já compunha a causa de pedir do dano moral desde a petição inicial, não se tratando, portanto, de matéria estranha à lide, a despeito de o pedido específico de sanção por má-fé ter sido formulado apenas na impugnação. Ainda assim, não se vislumbra litigância de má-fé nesse particular, porquanto a impugnação da autenticidade ou da correspondência de uma prova documental ao veículo utilizado pela parte autora constitui exercício regular do direito de defesa, não bastando a discordância posterior das partes quanto à valoração da prova para caracterizar dolo processual. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da parte ré por má-fé quanto à controvérsia quanto ao pneu. Por outro lado, de ofício, reconheço a litigância de má-fé da parte ré, conforme fundamentação sobre os controles de jornada, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, c/c art. 793-B da CLT, e a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de pagamento em dobro de feriados trabalhados (R$1.237,85), horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (R$1.171,54) e indenização por danos morais (R$10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defensa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011299-80.2026.5.03.0057) ajuizada por P. L. L. B. em face de MRS BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, declarar a nulidade do acordo de compensação de horas e do banco de horas, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras, com reflexos (salarial); b) horas extras de intervalo interjornada, com reflexos (salarial); c) multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa (indenizatória). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$8.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 06 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRS BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011299-80.2026.5.03.0057 AUTOR: PABLO LUAN LEITE BATISTA RÉU: MRS BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17e1ff proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA A parte ré arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a peça seria genérica quanto à indicação precisa dos dias, horários e jornadas laborados, limitando-se a transcrever registros de cartão de ponto cuja autenticidade impugna, invocando, ainda, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A parte autora sustentou a regularidade da exordial, porquanto expostos os fatos, descrita a jornada e formulados os pedidos com indicação estimativa de valores, ressaltando que o que instrui a inicial é a planilha de cálculos, e não cartão de ponto. A petição inicial trabalhista, mormente no rito sumaríssimo, submete-se aos requisitos dos arts. 840, §1º, e 852-B da CLT, que exigem breve exposição dos fatos, o pedido e a indicação do valor, não se cogitando de descrição individualizada e exaustiva de cada dia trabalhado ao longo de todo o contrato. Os pedidos deduzidos foram antecedidos de exposição fática e acompanhados de estimativa de valor, o que atende à exigência legal, valendo ressaltar que os valores assim apresentados têm natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme jurisprudência pacífica do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). No caso em exame, a inicial descreve a jornada praticada em três turnos, o intervalo intrajornada de trinta minutos, a extrapolação da jornada cerca de duas vezes por mês, com retorno entre 21h20 e 21h30, e o labor em feriados municipais, expondo com clareza os fatos que fundamentam as pretensões e os respectivos pedidos. A própria extensão e especificidade da defesa, que rebateu detalhadamente cada parcela relativa à jornada, evidenciam a perfeita compreensão da controvérsia, não havendo falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Registre-se, ademais, que a peça de ingresso está instruída pela planilha de cálculos (19a85cb), e não por cartões de ponto — que sequer foram juntados pela parte ré —, o que retira o próprio pressuposto fático da alegação defensiva. Por fim, a suficiência ou insuficiência da prova da jornada não constitui questão de admissibilidade da inicial, mas de mérito, razão pela qual o argumento fundado na distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC) será enfrentado no exame do tópico relativo à jornada de trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia. JORNADA DE TRABALHO Sustenta a parte autora que cumpria jornada em três turnos variáveis (das 5h às 16h30/17h, das 6h às 17h ou das 7h às 17h30), com trinta minutos de intervalo intrajornada, e que, em média duas vezes ao mês, a jornada era ainda mais elastecida, com saída às 5h e retorno entre 21h20 e 21h30. A parte ré, por sua vez, nega a existência de controle formal de jornada, ao argumento de que confiava na parte autora, sustentando que os horários de carregamento e de retorno eram variáveis, a depender das entregas e da distância percorrida. O ônus de provar a jornada de trabalho é do empregador que conta com mais de dez empregados, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, presunção esta que pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, embora a legislação específica do motorista profissional (Leis n. 12.619/12 e 13.103/15) não se aplique diretamente à função de ajudante de motorista, o raciocínio de que o controle de jornada era viável, por meio de diário de bordo ou de sistema eletrônico instalado no veículo, aplica-se por analogia ao caso dos autos, porquanto a parte autora laborava na mesma unidade móvel que o motorista. Quanto aos fatos incontroversos, tem-se que a parte autora foi admitida em 18/09/2025 e dispensada sem justa causa em 27/04/2026, na função de ajudante de motorista, com salário de R$1.621,00, realizando entregas de produtos de panificação e congelados na região de Oliveira/MG e cidades vizinhas. No que tange à prova documental, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer espelho de ponto ou controle de jornada regular. Chama a atenção, porém, o documento id. 8c44d00, juntado pela própria parte ré sob o argumento de litigância de má-fé, que contém tabela intitulada "ocorrências do cartão de ponto diário", com apontamento de frequência, horas trabalhadas, horas extras e intervalo, dia a dia. A existência dessa tabela, com tal nível de detalhamento, evidencia que a parte ré efetivamente dispunha de mecanismo apto a apurar a frequência da parte autora, mecanismo esse que não foi disponibilizado ao trabalhador ao longo do contrato, tampouco juntado aos autos como controle de jornada regular, mas apenas utilizado, seletivamente, para questionar datas pontuais. Não há, portanto, falar em ausência de controle por impossibilidade material, mas em ocultação de controle existente, o que não pode ser oposto à parte autora, sob pena de permitir que a parte ré se beneficie da própria omissão. Quanto à prova oral, o preposto da parte ré confirmou, em depoimento pessoal, a ausência de controle formal de jornada ("que não havia controle de jornada, pois confiava no reclamante"; "que não havia controle de frequência"), a par de admitir que "os veículos tinham rastreadores", o que reforça a viabilidade material do controle. A testemunha Brena Figueiredo de Andrade, que atua na parte ré desde dezembro de 2025 e realizava as mesmas rotas da parte autora, prestou depoimento detalhado sobre a jornada, atribuindo-se-lhe maior peso, no período a partir de dezembro de 2025, por ser a fonte de maior contato direto com os fatos. Já a testemunha Paulo Vítor Ribeiro relatou ter viajado raramente com a parte autora, razão pela qual seu depoimento recebe peso reduzido quanto à jornada específica da parte autora, servindo apenas de reforço lateral quanto ao padrão geral de horários da parte ré. Diante do exposto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a jornada efetivamente cumprida, e à míngua de controle formal que pudesse ser oposto à parte autora, declara-se a jornada de trabalho da seguinte forma: a) de 18/09/2025 a 30/11/2025, com base na presunção de veracidade da petição inicial: em turnos que variavam semanalmente, o primeiro das 5h às 17h, o segundo das 6h às 17h e o terceiro das 7h às 17h30, com elastecimento em duas ocasiões por mês, quando a jornada se estendia das 5h às 20h30, este último registro com base no depoimento pessoal do autor, que declarou jornada menor a da inicial; b) de 01/12/2025 a 27/04/2026, com base, principalmente, no depoimento da testemunha Brena Figueiredo de Andrade, em três dias por semana, das 5h às 18h, e nos demais dias da semana, das 7h às 15h, sem labor aos sábados, domingos ou feriados; c) em todo o período contratual, intervalo intrajornada de 2h, com base no depoimento de Brena, que afirmou categoricamente que "tinham 1h/2h30 de intervalo" e que "durante o intervalo não cumpria tarefas, ficava na porta do supermercado". A alegação do autor em depoimento pessoal de que realizava a lavagem de veículos ao final do turno não restou corroborada pelas demais provas orais produzidas, prevalecendo os horários de término fixados na presente fundamentação. HORAS EXTRAS Sustenta a parte autora que laborava além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, sem a devida contraprestação, pedindo, ainda, a nulidade do acordo de compensação de horas, ante a habitualidade da sobrejornada. A parte ré nega o labor extraordinário e defende a validade do banco de horas e do sistema de compensação, com amparo nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF), sendo o adicional aplicável de 60% (sessenta por cento), nos termos da cláusula 11ª da CCT 2025 e da cláusula 12ª da CCT 2026, ambas com redação idêntica quanto às horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis. Conforme fundamentação do tópico da jornada, houve labor extraordinário, sem o devido pagamento ou compensação. Quanto ao acordo de compensação de horas e ao banco de horas, a própria cláusula 26ª, §9º, da CCT 2025, condiciona sua validade ao registro nos controles de frequência da empresa, que serviriam de prova em juízo. Como já assentado no tópico anterior, a parte ré não apenas deixou de manter tal registro de forma regular, como ocultou controle que efetivamente possuía, circunstância que, por si só, já inviabiliza o reconhecimento de qualquer sistema de compensação validamente operado. Some-se a isso a habitualidade da sobrejornada revelada pela jornada já declarada, que, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST, e do art. 59-B da CLT, descaracteriza, de qualquer forma, o acordo de compensação. Não pode a parte ré, portanto, beneficiar-se da própria torpeza para opor à parte autora um sistema de compensação cuja regularidade jamais demonstrou. Julgo procedente, para deferir horas extras suplementares e declarar a nulidade integral do acordo de compensação de horas e do banco de horas, observando-se os parâmetros específicos de jornada, a serem fixados no tópico próprio. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, tomando como base o intervalo contratual de uma hora. A parte ré nega a supressão, sustentando que o intervalo era gozado no período em que os supermercados não recebiam mercadorias. Conforme fundamentação do tópico da jornada, o intervalo intrajornada foi gozado integralmente. Julgo improcedente. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras pela violação do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, nos dias de jornada elastecida. A parte ré nega qualquer violação, ao argumento de que sempre respeitou o intervalo mínimo legal. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade, sendo a parcela de natureza salarial, com reflexos. No caso dos autos, a violação decorre diretamente da própria jornada já declarada, sem exigir prova específica adicional. Com efeito, nos dias em que a jornada se estendia das 5h às 20h30 (período de 18/09/2025 a 30/11/2025), reiniciando-se a jornada, no mínimo, às 5h do dia seguinte, o intervalo de descanso ficou limitado a 8h30, inferior em 2h30 ao mínimo legal de onze horas. Quanto ao período de 01/12/2025 a 27/04/2026, a jornada declarada (encerramento até as 18h, com reinício a partir das 5h) não configura violação, porquanto o intervalo mínimo de onze horas restou observado. Julgo procedente, para deferir 2h30min extras, a título de intervalo interjornada, nos dias em que houve jornada elastecida no período de 18/09/2025 a 30/11/2025, observando-se os parâmetros específicos de jornada. FERIADOS A parte autora pleiteia o pagamento em dobro do labor prestado em feriados municipais, citando, a título exemplificativo, os dias 15 de agosto e 19 de setembro. A parte ré nega o labor em feriados, sustentando que os supermercados destinatários das entregas não recebem mercadorias nesses dias. O labor em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, nos termos da Súmula n. 146 do TST. Todavia, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, o ônus de demonstrar as datas específicas em que houve o labor é seu (art. 818, I, da CLT), não sendo suficiente, para tanto, a indicação meramente exemplificativa constante da petição inicial, tampouco a alegação genérica de que laborava "em todos os feriados municipais". Nesse particular, diversamente do que ocorre com a jornada ordinária — objeto de arbitramento com base na prova oral, ante a ausência de controle formal —, o pedido de feriados pressupõe a indicação de datas certas, o que não ocorreu. A parte autora não trouxe aos autos, tampouco indicou por meio da prova oral, qualquer data específica de feriado municipal efetivamente laborado. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de feriados. PARÂMETROS DE JORNADA Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período: de 18/09/2025 a 27/04/2026, ressalvados os dias comprovadamente sem prestação de serviços por atestado médico (19, 20 e 24/02/2026; 11, 24, 25, 26 e 27/03/2026; 13 e 14/04/2026) ou por comparecimento a ato judicial (06/04/2026), que deverão ser excluídos da apuração de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, independentemente do exame de eventual litigância de má-fé, que será objeto de tópico próprio; 2) Jornada: a) de 18/09/2025 a 30/11/2025: turnos alternados semanalmente entre 5h às 17h, 6h às 17h ou 7h às 17h30, com elastecimento em duas ocasiões por mês, quando a jornada se estendia das 5h às 20h30; b) de 01/12/2025 a 27/04/2026: três dias por semana das 5h às 18h, e os demais dias da semana das 7h às 15h; c) intervalo intrajornada de 2h, em todo o período; d) sem labor aos sábados, domingos ou feriados; 3) Base de cálculo: a remuneração da parte autora, nos termos da Súmula n. 264 do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 64 da CLT); 5) Adicional de horas extras de 60%, para as horas extras laboradas em dias úteis, conforme cláusula 11ª da CCT 2025 e cláusula 12ª da CCT 2026; 6) Intervalo interjornada: pagamento de 2h30min, acrescidos do adicional de 60%, nos dias de jornada elastecida do período de 18/09/2025 a 30/11/2025, com reflexos; 7) Reflexos das horas extras e do intervalo interjornada no RSR (Súmula n. 172 e OJ n. 394 da SDI-I do TST) e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 8) Autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por dano moral, fundada em três ordens de fatos: o fornecimento de veículo em precárias condições de uso, expondo-a a risco à integridade física; a acusação, por preposta da parte ré, de suposto desaparecimento de valores no fechamento de caixa; e frase supostamente proferida por representante da parte ré em tom intimidatório, associada à apresentação de atestados médicos. A parte ré nega a prática de qualquer ato ilícito, sustenta a existência de relação cordial e atribui à própria parte autora a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio da empresa. Nos termos do art. 186 do CC c/c art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por dano moral. Quanto às alegações de acusação indevida por desaparecimento de valores e de ameaça relacionada à apresentação de atestados médicos, verifica-se que nenhuma delas foi objeto de exploração ou confirmação em qualquer depoimento colhido em audiência, tampouco há prova documental que as ampare, de modo que remanescem no plano da mera alegação, insuficiente para a configuração do dano moral. Inicialmente, não se conhece das fotos novas juntadas com a impugnação, em razão da preclusão. Ademais, fotos juntadas no corpo de petições não constituem documento, pois as petições apenas carreiam alegações e amostragens das provas. A parte autora sequer cuidou de juntar as imagens como prova documental separada, armazenadas no sistema de mídias do PJe. Isso posto, mo tocante à alegação de risco decorrente das condições do veículo, a fotografia de pneu deteriorado juntada com a petição inicial mostra-se descontextualizada, porquanto não identifica a data em que foi tirada, não identifica o veículo utilizado nas atividades da parte autora, tampouco demonstra o uso daquele específico veículo por ela. Tratava-se de prova que necessitava de complementação para que produzisse a eficácia probatória pretendida, seja por meio de identificação do veículo, seja por prova testemunhal específica sobre o uso daquele bem pela parte autora, o que não ocorreu. Ademais, a fotografia foi juntada apenas no corpo da petição, de modo que sequer está nos autos como prova documental. Os demais documentos juntados com a petição inicial, consistentes em vídeos de lavagem de veículo, raspagem de parede e limpeza de local, encontram-se igualmente descontextualizados, não guardando relação demonstrável com as alegações de humilhação, ameaça ou risco descritas na causa de pedir. Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe competia quanto a nenhum dos fundamentos deduzidos, não há falar em configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, a parte ré sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao lançar, em sua planilha de cálculos, horas extraordinárias em dias nos quais se encontrava comprovadamente ausente por atestado médico ou por comparecimento à sessão de conciliação no Fórum da Comarca de Oliveira/MG, no dia 06/04/2026, o que configuraria as hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 80 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 793-A e seguintes da CLT, pretendendo a condenação de P. L. L. B. às penas do art. 81 do CPC. Sem razão, contudo. É pacífico na jurisprudência do TST que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, mesmo quando apresentados de forma líquida, têm natureza meramente estimativa, não vinculando o Juízo aos montantes indicados (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). A mesma lógica se aplica à planilha de cálculo que acompanha a inicial, cuja função é unicamente quantificar economicamente a pretensão deduzida, e não afirmar, de forma categórica e individualizada, a existência de labor em cada uma das datas nela consignadas. Eventual inclusão de dias correspondentes a afastamentos médicos ou a ausências justificadas representa, no máximo, inconsistência da estimativa, passível de ajuste em fase de liquidação, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de dolo processual. Mais do que isso, a instrução revelou circunstância que milita frontalmente contra a própria parte ré. O preposto afirmou, em depoimento pessoal, que "não havia controle de jornada, pois confiava no reclamante" e que "não havia controle de frequência". Todavia, a parte ré juntou aos autos, sob o rótulo de prova de má-fé do autor, documento que reproduz "ocorrências do cartão de ponto diário" da parte autora, referente a diversos meses do contrato de trabalho, o que evidencia a existência de controle de jornada em poder da empregadora, contrariamente ao que fora afirmado pelo seu próprio preposto. Tal controle, unilateralmente produzido e seletivamente utilizado apenas para atacar datas pontuais da estimativa da parte autora, não se presta como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, mas revela que a parte ré dispunha de meios de esclarecer a controvérsia de forma ampla e optou por não os disponibilizar de maneira idônea e completa, valendo-se de sua posse seletiva apenas para tentar imputar conduta desonesta à parte contrária. A isso se soma a alegação de que o afastamento por atestado médico legitimaria o desconto ou o descrédito das horas lançadas na estimativa, o que não encontra qualquer amparo legal, já que a licença médica suspende a prestação de serviços, mas não autoriza inferências de má-fé quanto a estimativas de períodos diversos do contrato. Verifica-se, portanto, que foi a própria parte ré quem alterou a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência de controle de jornada e, a um só tempo, dele se valer seletivamente para incriminar a parte contrária, bem como quem utilizou o processo para obter objetivo ilegítimo, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, c/c art. 793-B da CLT. No tocante à alegação deduzida pela parte autora na impugnação, no sentido de que a parte ré teria negado, em contestação, ter ciência da condição do pneu do veículo, quando conversa de aplicativo demonstraria o contrário, anota-se que o tema do estado de conservação do veículo já compunha a causa de pedir do dano moral desde a petição inicial, não se tratando, portanto, de matéria estranha à lide, a despeito de o pedido específico de sanção por má-fé ter sido formulado apenas na impugnação. Ainda assim, não se vislumbra litigância de má-fé nesse particular, porquanto a impugnação da autenticidade ou da correspondência de uma prova documental ao veículo utilizado pela parte autora constitui exercício regular do direito de defesa, não bastando a discordância posterior das partes quanto à valoração da prova para caracterizar dolo processual. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da parte ré por má-fé quanto à controvérsia quanto ao pneu. Por outro lado, de ofício, reconheço a litigância de má-fé da parte ré, conforme fundamentação sobre os controles de jornada, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, c/c art. 793-B da CLT, e a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de pagamento em dobro de feriados trabalhados (R$1.237,85), horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (R$1.171,54) e indenização por danos morais (R$10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defensa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011299-80.2026.5.03.0057) ajuizada por P. L. L. B. em face de MRS BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, declarar a nulidade do acordo de compensação de horas e do banco de horas, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras, com reflexos (salarial); b) horas extras de intervalo interjornada, com reflexos (salarial); c) multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa (indenizatória). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$8.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 06 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO LUAN LEITE BATISTA

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