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0011299-66.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011299-66.2025.5.03.0073 AUTOR: EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884240d proferida nos autos. PROCESSO nº 0011299-66.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificados, alegando, em síntese, que foi contratado pelo primeiro reclamado, em novembro/2021, para exercer função técnica (engenheiro), desempenhando atividades de mestre de obras, tendo sido dispensado em fevereiro/2025; que laborava nas obras do novo Fórum de Poços de Caldas; que o salário registrado era de R$ 3.700,00, contudo, a remuneração real era de R$ 10.000,00, recebendo a diferença “por fora”; que os valores de vale-transporte e vale-refeição não constavam no holerite; que laborava em sobrejornada, inclusive noturna, sem a devida contraprestação; que, quando recebia horas extras, era no valor fixo de R$ 230,00 a cada oito horas, sem observar o adicional legal/normativo; que, em 2023, usufruiu apenas dez dias de férias; que, nos demais períodos, as férias não foram gozadas; que laborava aos domingos, sem remuneração; que as verbas rescisórias foram pagas em atraso; que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, CLT; que a não quitação integral das verbas rescisórias e o não fornecimento das guias obrigatórias que permitissem o levantamento integral dos depósitos de FGTS e o recebimento das parcelas de seguro desemprego, ocasionaram prejuízos de ordem emocional e financeira. Postulou a responsabilização subsidiária do segundo réu, concessão de tutela de urgência, integração do salário extrafolha, vale-transporte e vale-refeição e pagamento dos seus reflexos, férias em dobro, horas extras e reflexos, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido, DSR’s, multas dos arts. 467 e 477 CLT, e indenização por danos morais. Apresentou procuração e documentos. O reclamado ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou defesa, na qual invocou prescrição como prejudicial de mérito, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo, em suma, que figura como dona da obra; que o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21, declarado constitucional na ADC nº 16 do STF, afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos das empresas contratadas. Requereu a dedução dos valores porventura pagos ao reclamante. Vieram aos autos documentos. O primeiro réu, DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou defesa, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, incompetência material da justiça do trabalho, e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, alegando que atravessa uma severa crise financeira, que tem dificultado o cumprimento integral e tempestivo de determinadas obrigações trabalhistas; que o reclamante não atuou como engenheiro, mas sim como mestre de obras; que não havia pagamento extrafolha; que os pagamentos de R$ 3.000,00 (três mil reais) são referentes à locação de veículo, e não salário; que não havia sobrelabor, nem trabalho aos sábados e domingos; que não havia trabalho em jornada noturna; que houve o regular gozo das férias; que o benefício alimentício era pago via cartão alimentação, não se tratando de valor “por fora”; que, até maio de 2022, o autor recebeu o vale-transporte em contracheque; que, a partir de junho de 2022, vigeu o contrato de locação de veículo entre as partes, pelo que o autor recebia mensalmente o valor pactuado e utilizava o veículo para deslocamento; que houve o correto pagamento das verbas rescisórias; que são indevidas as multas dos arts.467 e 477 CLT; que que não se falar em dano moral. Requereu a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a limitação dos valores em condenação, a condenação do reclamante à litigância de má-fé, e o pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração e documentos. Em audiência inicial, presentes o reclamante e o primeiro réu, ausente o Estado de Minas Gerais, por autorizado, recusada a conciliação, foi concedido prazo ao autor para manifestação sobre a documentação. Preclusa a prova documental. O reclamante manifestou-se. Em audiência de instrução, dia 28/07/2026, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do primeiro reclamado e ouvida uma testemunha trazida por cada parte, e ante a declaração da não necessidade da produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO - Da competência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários O primeiro reclamado alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelo reclamante durante a contratualidade. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias de suas decisões, na forma do art. 195 I “a” e II da Carta Magna. O STF já se manifestou sobre a questão, nos termos da Súmula Vinculante nº 53, “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, a competência desta Justiça Especializada, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do citado dispositivo constitucional e dos entendimentos já cristalizados na Súmula nº 368, I, do TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. No caso dos autos, o primeiro reclamado equivoca-se ao suscitar a referida preliminar, pois o autor não formulou pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já quitados e recebidos ao longo do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. - Da inépcia da inicial A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada, que admite até o jus postulandi das partes. Assim, se não ocorrer o enquadramento em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa dos reclamados, que demonstraram bem entendê-los. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. - Da limitação aos valores postulados na inicial O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 852-B, I, da CLT. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, rejeito o requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. - Da prescrição Tendo sido a ação proposta em 29/09/2025, discutindo-se o vínculo empregatício que perdurou de 25/11/2021 a 07/03/2025, não havendo verbas trabalhistas postuladas anteriores ao quinquênio a serem declaradas prescritas, rejeito a prejudicial de mérito. - Da responsabilidade dos reclamados O reclamante alega que foi admitido em 25/11/2021, pela primeira reclamada, na função de mestre de obras, prestando seus serviços na construção do Fórum da Justiça Comum de Poços de Caldas, sendo dispensado em 07/03/2025. Alega que o segundo reclamado foi tomador de serviços beneficiado pelo seu labor e que, diante dos direitos não respeitados pelo primeiro reclamado, comportou-se com culpa in vigilando, ficando caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público. O segundo reclamado sustenta que, como dono da obra, não se caracteriza como empresa construtora ou incorporadora, celebrando contrato de empreitada com o primeiro reclamado (ID. e2e6337), ficando excluída sua responsabilidade, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST. E, diante do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 do STF, e conforme a tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 760931 pelo Tribunal Pleno do STF, não incide na espécie o art. 455 da CLT, ficando afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. “Ad cautelam”, na eventual hipótese de qualquer condenação, a correção monetária e os juros deverão seguir o critério definido pelo STF e previsto no artigo 3º da EC 113. O Colendo TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, consolidou que a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira contratada alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador (parte final da OJ 191 SDI-1/TST), e, nos demais casos, a condenação subsidiária do dono da obra não se aplica ao integrante da Administração Pública Direta ou Indireta que contrata empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, após 11/05/2017. Conclui-se, portanto, que o ente público, dono da obra em empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizado em relação ao inadimplemento trabalhista da empreiteira contratada, conforme inteligência da primeira parte da OJ 191 SDI-1/TST. Razão pela qual deixo de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. - Da remuneração extrafolha Alega o autor que o salário registrado era de R$ 3.700,00, contudo, a remuneração real era de R$ 10.000,00, recebendo a diferença “por fora”. Requer a integração dos valores pagos extrafolha, a título de salário, para fins de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega. Destaco que as anotações constantes na CTPS e nos recibos de pagamento do empregado geram presunção de veracidade dos dados lá consignados. Cabia, portanto, ao reclamante provar que recebia salário extrafolha, em razão da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, o que significa que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre o documentado, e nos moldes do artigo 818 I CLT. A testemunha ouvida a rogo do autor, Luiz Roberto Tavares, que trabalhou para a reclamada de janeiro/2022 a fevereiro/2025, declarou que os encarregados, mestres de obras e pedreiros de acabamento recebiam pagamento extrafolha, sendo que o próprio depoente recebia o valor extrafolha de R$ 800,00, quando exercia a função de encarregado, e de R$ 2.500,00, quando passou a ser mestre de obras. Esclareceu que o pagamento do salário constante no contracheque era realizado por depósito bancário, e valor da importância extrafolha era pago via pix, inclusive assinando os recibos de pagamento da quantia paga “por fora”. Ainda, a prova documental apresentada corrobora tal tese. Há diversas transferências via PIX da reclamada para o reclamante. Por amostragem, cito os dias de 21/10/2022 (R$ 3.000,00), 18/08/2023 (R$ 3.000,00), 21/09/2023 (R$ 3.750,00), 19/08/2024 (R$ 3.750,00), conforme f. 123-200. Da mesma forma, os recibos de fls. 201 e seguintes revelam diversos pagamentos sobre a descrição “Ref. Salário PF”, presumindo-se se tratar de salário “por fora”. Ressalto que, apesar de a testemunha levada pela reclamada ter afirmado que desconhece o pagamento extafolha para funcionários especializados, prefiro dar maior valor probatório ao depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, que trabalhava na obra, nas mesmas condições que o autor, enquanto a outra testemunha apenas realizava visitas periódicas à obra, a cada seis meses, pelo que reputo que não tinha o conhecimento detalhado da dinâmica laboral. Ademais, a prova oral produzida pelo reclamante é corroborada pela prova documental. Contudo, apesar de provado o recebimento de salário extrafolha, entendo não haver provas de que o valor do salário mensal total fosse de R$ 10.000,00, como consta na inicial. Compulsando os autos não verifico o recebimento de quantias extrafolha suficientes para atingir tal valor. Assim, considerando os documentos juntados, arbitro, por razoável, pela média dos valores recebidos, que o valor extrafolha pago mensalmente era de R$ 3.375,00. Isso posto, procede o pedido de pagamento de reflexos dos valores salariais extrafolha quitados ao longo do período contratual, no valor mensal de R$ 3.375,00, sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Os reflexos sobre horas extras e adicional noturno serão analisados oportunamente. Determino à reclamada que, após intimação específica para tanto, proceda à retificação do registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a retificação da remuneração, para constar o acréscimo do valor de R$ 3.375,00 ao valor lá registrado, observada a evolução salarial, por todo o período contratual, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 § 2º CLT), através do eSocial. - Dos vale-transporte e vale-alimentação O reclamante aduz, ainda, que os vale-transporte e vale-refeição não constavam nos contracheques. Requer a integração dos valores para fins de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada afirma que, quanto ao vale-refeição, o valor era creditado em cartão-alimentação, e o vale-transporte constou regularmente no contracheque até maio de 2022, de forma que, a partir de junho de 2022, foi firmado contrato de locação de veículo entre as partes, ficando acordado o pagamento de R$ 3.000,00 mensais ao reclamante pelo uso de seu veículo para os deslocamentos decorrentes do trabalho. Primeiramente, destaca-se que não há pedido de pagamento de diferenças devidas a título de vale-transporte e vale-alimentação, mas tão somente da integração de tais verbas na base de cálculo das verbas pleiteadas. A reclamada provou que o vale-alimentação era fornecido via cartão-ticket e, ainda, verifico haver previsão na norma coletiva para a concessão de tal benefício, afastando a incidência da Súmula 241, TST, como intenta o reclamante. Destaco que o pagamento do vale-transporte em espécie não altera a sua natureza indenizatória, uma vez que não há prova de seu desvirtuamento para outro fim que não seja indenizar as despesas com transporte. Ainda, conforme o art. 457, § 2º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, auxílios de natureza indenizatória, como vale-transporte e vale-alimentação, não integram a remuneração do empregado e, portanto, não geram reflexos em outras verbas trabalhistas, porquanto não está em discussão a sua destinação para transporte e alimentação. Pelo que, diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise, improcede o pedido de integração dos valores recebidos a título de vale-transporte e vale-alimentação na remuneração do autor, para fins de reflexos nas verbas contratuais. - Da rescisão contratual Alega o reclamante que as verbas rescisórias foram pagas em atraso, pleiteando o pagamento de eventual diferença devida e multas dos arts. 467 e 477, CLT. A reclamada assevera que houve a quitação das verbas rescisórias, sendo que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da grave crise econômica que enfrenta. Os documentos anexados aos autos pela reclamada, fls.603 e seguintes, demonstram que o comunicado de aviso prévio trabalhado foi assinado pelo autor em 05/02/2025, resultando no valor rescisório líquido de R$ 8.725,09, pago em 17/04/2025, por meio de transferência bancária em favor do reclamante. Verifica-se que as verbas rescisórias constantes no documento rescisório foram corretamente pagas, observadas as proporções exatas, considerando-se os trinta e nove dias de aviso prévio, tudo nos moldes do TRCT e do comprovante juntado aos autos, nada mais sendo devido, no aspecto. Ressalto que eventual diferença decorrente de salário extrafolha já foi deferida no tópico correspondente. Contudo, de fato, o acerto rescisório deu-se a destempo, extrapolando o prazo legal de dez dias, estipulado no art. 477, CLT, já que a ruptura contratual deu-se em 07/03/25, já com a projeção do aviso prévio, e o pagamento da rescisão deu-se em 17/04/25, na forma dos documentos juntados aos autos. Assim, não quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, procede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8° CLT, no valor do salário de R$ 6.908,00, correspondente ao valor do último salário contratual acrescido do valor extrafolha ora reconhecido. Não deferidas verbas rescisórias incontroversas, improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467, CLT. Quanto à documentação rescisória, é sabido que, após a Reforma Trabalhista, basta a baixa no e-social pela empresa para que o empregado possa sacar o seu FGTS e dar entrada no benefício do seguro-desemprego, na forma do artigo 477 parágrafo 10 CLT, nos seguintes termos: “A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” - Da jornada de trabalho Alega o reclamante que laborava das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h, às 16h, às sextas feiras, sempre com uma hora de intervalo, e, das 7h às 15h, aos sábados, realizando, frequentemente, horas extras, inclusive noturnas e, ainda, que laborou em diversos domingos. Afirma que nunca bateu seu cartão de ponto e recebia o valor fixo de R$ 230,00 para cada oito extras laboradas, sem observância do adicional legal e normativo. Requer o pagamento das horas extras, com adicional mais benéfico, e reflexos, bem como o intervalo intrajornada suprimido e DSR’s. A reclamada nega as alegações do reclamante, e afirma que ele nunca laborou em jornada superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, e que tampouco trabalhava aos sábados e domingos. Os controles de ponto juntados pela reclamada apresentam apontamentos variados, não trazendo a denominada “jornada britânica”. Assim, os controles apresentados geram presunção de veracidade da jornada de trabalho lá aposta, considerando que eram bem variáveis, constando, também, anotações referentes às faltas abonadas por atestado médico. Dada a variabilidade das anotações, competia ao reclamante o encargo de provar a falta de autenticidade dos documentos e a jornada de trabalho apontada na petição inicial, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 818, I, CLT. Do seu encargo, o autor desvencilhou-se satisfatoriamente. Como já mencionado, considerando que a testemunha levada pela reclamada somente comparecia à obra em visitas pontuais, a cada seis meses, considero de maior valor o relato da testemunha trazida pelo reclamante. A testemunha Luiz Roberto Tavares afirmou que o controle de ponto do reclamante não era registrado por ele próprio, mas sim pelo setor de RH, e apontou a realização da mesma jornada da inicial, inclusive aos sábados, sem registro, das 07h às 15h, sem intervalo intrajornada. Afirmou, ainda, que quando havia serviço de concretagem, a cada quinze ou vinte dias, a jornada se estendia até 20h/21h, por um dia. Ante o exposto, entendo provados que o reclamante não registrava seu próprio controle de ponto, demonstrando a fragilidade da prova documental referente aos controles. E ainda, considero provado o trabalho aos sábados, sem registro e sem intervalo intrajornada, e, ainda, o labor até 21h, por um dia, assim como a cada 15 dias, para a realização de serviço de concretagem. Apenas não provado o trabalho aos domingos. Dessa forma, diante do exposto, fixo que a jornada do reclamante era das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h, às 16h, às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo e, das 7h às 15h, sem intervalo, aos sábados, e ainda estendendo-se até 21h, por um dia, e a cada 15 dias trabalhados, de modo a extrapolar a jornada constitucionalmente garantida. Ressalta-se que a testemunha trazida pelo reclamante ainda disse que recebia extrafolha pelos sábados trabalhados. E os recibos juntados pelo reclamante corroboram a alegação de que os sábados eram pagos em forma de diárias. Cito, por amostragem, os documentos de fls. 218, 220,224 e 225. Pelo exposto, procede o pagamento das horas excedentes à 8a e/44a semanal, acrescidas do adicional de 80% (cláusula 20ª das CCT’s), considerando a jornada fixada, durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, incluindo o valor extrafolha, e todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade do sobrelabor, procedem os consequentes reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS mais 40% (valores que deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior entrega ao reclamante da documentação que possibilite o soerguimento de tais depósitos, sob pena de execução direta). A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução sobre a condenação das horas pagas a título dos sábados trabalhados, mas sem os reflexos. - Do intervalo intrajornada Conforme exposto, ficou fixado que, somente aos sábados, o reclamante não usufruía intervalo intrajornada mínimo de uma hora. O artigo 71 da CLT assegura um intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, aos empregados que tenham jornada de trabalho excedente a seis horas diárias. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do referido artigo, estipulando que o período suprimido do intervalo intrajornada deve ser indenizado com o pagamento da hora com o acréscimo de 50%. Deste modo, procede o pagamento de uma hora, com o acréscimo de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (atual redação do art. 71, §4º da CLT), durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, inclusive o extrafolha, e incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). - Do adicional noturno Ante a jornada fixada, não havendo labor no horário compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, nos termos do art. 73 CLT, improcede o pedido de pagamento do adicional noturno e seus reflexos. - Das férias Alega o reclamante que, apesar de ter recebido corretamente, não gozou plenamente dos períodos de férias, ao longo do contrato, mas tão somente dez dias, no ano de 2023. Pleiteia o pagamento em dobro das férias. A reclamada contesta. No caso, a prova da ausência de gozo de férias incumbia ao reclamante (art. 818, I, CLT), diante da prova documental trazida pela reclamada, que demonstra que o reclamante recebeu os avisos de férias, tendo recebido os valores correspondentes, presumindo-se que o autor, de fato, as usufruiu. Pois bem. Além de ter ficado provada a falta de autenticidade dos controles de ponto, que eram registrados pelo RH da reclamada, a prova oral favoreceu o reclamante. A testemunha Luiz Roberto Tavares declarou que se lembra de o autor ter tirado apenas dez dias de férias, tendo “trabalhado direto” por todo o período contratual. Assim, entendo provado que o reclamante, ao longo do contrato de trabalho, gozou efetivamente de apenas dez dias de férias, no ano de 2023, trabalhando durante os demais períodos. Há que se esclarecer que o reclamante já recebeu o pagamento dos salários dos períodos, sendo devidas apenas as dobras. Diante do exposto, procede o pedido de pagamento apenas da dobra das férias, referentes a todo o período contratual, à exceção de dez dias de férias gozadas em 2023, acrescidas do terço constitucional, observada a evolução salarial do autor. - Da indenização por danos extrapatrimoniais A Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, nos artigos 223-A e seguintes, dispôs expressamente a respeito da responsabilidade por danos extrapatrimoniais, no âmbito da relação de trabalho. Antes, era o último Código Civil Brasileiro que regulava a matéria, prevendo no caput do artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Regulou o mesmo diploma a configuração de ato ilícito, inclusive por dano moral, praticado por “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” (artigo 186). Agora, a CLT, no artigo 223-B passou a prever que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Aplico, regra geral, a teoria subjetiva da responsabilidade extrapatrimonial. Conclui-se, portanto, que aquele que, por prática de ato ilícito, configurado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, quanto à responsabilidade por danos extrapatrimoniais, regra geral, não houve alteração na lei civil. Para que haja a responsabilidade extrapatrimonial, portanto, regra geral, faz-se necessária a conjugação de três requisitos básicos: o dano, a culpa ou o dolo, e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a conduta do causador. O artigo 223-C da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, somente veio acrescentar e regulamentar a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, já prevista na CF/88, em caso de violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas (artigo 5º, X da CF). Dispôs que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” O reclamante alega que a conduta da reclamada, ao realizar pagamentos por fora, omitir recolhimentos e atrasar a quitação da rescisão, comprometeu a sua segurança financeira e dignidade, gerando sofrimento e situação de vulnerabilidade. Embora tenha havido reconhecimento dos pedidos relacionados ao salário extrafolha e atraso no pagamento das verbas rescisórias, entendo que tais fatos, isoladamente, são insuficientes para ocasionar os danos morais alegados, considerando que a situação causa ao empregado mero dissabor e aborrecimento, sobretudo quando deferida a multa do artigo 477 CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias (Tese Vinculante n. 143, Tribunal Superior do Trabalho). Importante destacar que o instituto do dano moral visa compensar danos morais de maior monta, que geram sofrimento e dores acima do comum. Entendimento distinto importaria em desvirtuar o instituto relativo ao dano moral. Portanto, por não caracterizados os prejuízos morais, improcede o pedido de indenização por danos morais. - Da litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé por parte do reclamante, como intenta a reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art.793-B da CLT. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. O fato de alegar algo, eventualmente não comprovado, por si só, sem outros desdobramentos, não se caracteriza como fato ensejador de multa por litigância de má-fé. Indefere-se. - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Deverá, ainda, a reclamada providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de horas extras e reflexos em 13º salário e DSR, nos termos da legislação específica, sob pena de execução, atentando-se para o artigo 114 VIII CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção ao reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Salienta-se que as parcelas deferidas a título de dobra das férias mais 1/3, intervalo intrajornada, e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS, e multa do art.477, CLT, possuem natureza indenizatória, de modo a não incidir a obrigação de contribuição previdenciária. - Da Justiça Gratuita Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790 § 3o CLT, tendo em vista que declarou ser pobre e sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, bem como por não haver qualquer indício nos autos de que esteja atualmente empregado com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, deverá o reclamante arcar com os honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, no importe ora arbitrado de 10%, considerando a sua sucumbência parcial, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar a preliminar suscitada; julgar os pedidos formulados por EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA como IMPROCEDENTES para absolver o segundo reclamado ESTADO DE MINAS GERAIS, e como PROCEDENTES EM PARTE para condenar o reclamado DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a, após intimação específica para tanto, proceder à retificação do registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a retificação da remuneração, para constar o acréscimo do valor de R$ 3.375,00 ao valor lá registrado, observada a evolução salarial, por todo o período contratual, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 § 2º CLT), através do eSocial; e a pagar: - reflexos dos valores salariais extrafolha quitados ao longo do período contratual, no valor mensal de R$ 3.375,00, sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; - multa do artigo 477, § 8° CLT, no valor do salário de R$ 6.908,00, correspondente ao valor do último salário contratual acrescido do valor extrafolha ora reconhecido; - horas excedentes à 8a e/44a semanal, acrescidas do adicional de 80% (cláusula 20ª das CCT’s), considerando a jornada fixada, durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, incluindo o valor extrafolha, e todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade do sobrelabor, procedem os consequentes reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS mais 40% (valores que deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior entrega ao reclamante da documentação que possibilite o soerguimento de tais depósitos, sob pena de execução direta), autorizando-se a dedução sobre a condenação das horas pagas a título dos sábados trabalhados, mas sem os reflexos; - uma hora, com o acréscimo de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (atual redação do art. 71, §4º da CLT), durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, inclusive o extrafolha, e incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); - dobra das férias, referentes a todo o período contratual, à exceção de dez dias de férias gozadas em 2023, acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Deverá, ainda, a reclamada providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, devolução do desconto rescisório, nos termos da legislação específica, sob pena de execução, atentando-se para o artigo 114 VIII CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção ao reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Devidos pelo reclamante os honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência parcial com relação à reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011299-66.2025.5.03.0073 AUTOR: EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884240d proferida nos autos. PROCESSO nº 0011299-66.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificados, alegando, em síntese, que foi contratado pelo primeiro reclamado, em novembro/2021, para exercer função técnica (engenheiro), desempenhando atividades de mestre de obras, tendo sido dispensado em fevereiro/2025; que laborava nas obras do novo Fórum de Poços de Caldas; que o salário registrado era de R$ 3.700,00, contudo, a remuneração real era de R$ 10.000,00, recebendo a diferença “por fora”; que os valores de vale-transporte e vale-refeição não constavam no holerite; que laborava em sobrejornada, inclusive noturna, sem a devida contraprestação; que, quando recebia horas extras, era no valor fixo de R$ 230,00 a cada oito horas, sem observar o adicional legal/normativo; que, em 2023, usufruiu apenas dez dias de férias; que, nos demais períodos, as férias não foram gozadas; que laborava aos domingos, sem remuneração; que as verbas rescisórias foram pagas em atraso; que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, CLT; que a não quitação integral das verbas rescisórias e o não fornecimento das guias obrigatórias que permitissem o levantamento integral dos depósitos de FGTS e o recebimento das parcelas de seguro desemprego, ocasionaram prejuízos de ordem emocional e financeira. Postulou a responsabilização subsidiária do segundo réu, concessão de tutela de urgência, integração do salário extrafolha, vale-transporte e vale-refeição e pagamento dos seus reflexos, férias em dobro, horas extras e reflexos, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido, DSR’s, multas dos arts. 467 e 477 CLT, e indenização por danos morais. Apresentou procuração e documentos. O reclamado ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou defesa, na qual invocou prescrição como prejudicial de mérito, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo, em suma, que figura como dona da obra; que o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21, declarado constitucional na ADC nº 16 do STF, afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos das empresas contratadas. Requereu a dedução dos valores porventura pagos ao reclamante. Vieram aos autos documentos. O primeiro réu, DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou defesa, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, incompetência material da justiça do trabalho, e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, alegando que atravessa uma severa crise financeira, que tem dificultado o cumprimento integral e tempestivo de determinadas obrigações trabalhistas; que o reclamante não atuou como engenheiro, mas sim como mestre de obras; que não havia pagamento extrafolha; que os pagamentos de R$ 3.000,00 (três mil reais) são referentes à locação de veículo, e não salário; que não havia sobrelabor, nem trabalho aos sábados e domingos; que não havia trabalho em jornada noturna; que houve o regular gozo das férias; que o benefício alimentício era pago via cartão alimentação, não se tratando de valor “por fora”; que, até maio de 2022, o autor recebeu o vale-transporte em contracheque; que, a partir de junho de 2022, vigeu o contrato de locação de veículo entre as partes, pelo que o autor recebia mensalmente o valor pactuado e utilizava o veículo para deslocamento; que houve o correto pagamento das verbas rescisórias; que são indevidas as multas dos arts.467 e 477 CLT; que que não se falar em dano moral. Requereu a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a limitação dos valores em condenação, a condenação do reclamante à litigância de má-fé, e o pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração e documentos. Em audiência inicial, presentes o reclamante e o primeiro réu, ausente o Estado de Minas Gerais, por autorizado, recusada a conciliação, foi concedido prazo ao autor para manifestação sobre a documentação. Preclusa a prova documental. O reclamante manifestou-se. Em audiência de instrução, dia 28/07/2026, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do primeiro reclamado e ouvida uma testemunha trazida por cada parte, e ante a declaração da não necessidade da produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO - Da competência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários O primeiro reclamado alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelo reclamante durante a contratualidade. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias de suas decisões, na forma do art. 195 I “a” e II da Carta Magna. O STF já se manifestou sobre a questão, nos termos da Súmula Vinculante nº 53, “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, a competência desta Justiça Especializada, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do citado dispositivo constitucional e dos entendimentos já cristalizados na Súmula nº 368, I, do TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. No caso dos autos, o primeiro reclamado equivoca-se ao suscitar a referida preliminar, pois o autor não formulou pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já quitados e recebidos ao longo do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. - Da inépcia da inicial A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada, que admite até o jus postulandi das partes. Assim, se não ocorrer o enquadramento em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa dos reclamados, que demonstraram bem entendê-los. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. - Da limitação aos valores postulados na inicial O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 852-B, I, da CLT. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, rejeito o requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. - Da prescrição Tendo sido a ação proposta em 29/09/2025, discutindo-se o vínculo empregatício que perdurou de 25/11/2021 a 07/03/2025, não havendo verbas trabalhistas postuladas anteriores ao quinquênio a serem declaradas prescritas, rejeito a prejudicial de mérito. - Da responsabilidade dos reclamados O reclamante alega que foi admitido em 25/11/2021, pela primeira reclamada, na função de mestre de obras, prestando seus serviços na construção do Fórum da Justiça Comum de Poços de Caldas, sendo dispensado em 07/03/2025. Alega que o segundo reclamado foi tomador de serviços beneficiado pelo seu labor e que, diante dos direitos não respeitados pelo primeiro reclamado, comportou-se com culpa in vigilando, ficando caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público. O segundo reclamado sustenta que, como dono da obra, não se caracteriza como empresa construtora ou incorporadora, celebrando contrato de empreitada com o primeiro reclamado (ID. e2e6337), ficando excluída sua responsabilidade, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST. E, diante do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16 do STF, e conforme a tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 760931 pelo Tribunal Pleno do STF, não incide na espécie o art. 455 da CLT, ficando afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. “Ad cautelam”, na eventual hipótese de qualquer condenação, a correção monetária e os juros deverão seguir o critério definido pelo STF e previsto no artigo 3º da EC 113. O Colendo TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, consolidou que a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira contratada alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador (parte final da OJ 191 SDI-1/TST), e, nos demais casos, a condenação subsidiária do dono da obra não se aplica ao integrante da Administração Pública Direta ou Indireta que contrata empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, após 11/05/2017. Conclui-se, portanto, que o ente público, dono da obra em empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizado em relação ao inadimplemento trabalhista da empreiteira contratada, conforme inteligência da primeira parte da OJ 191 SDI-1/TST. Razão pela qual deixo de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. - Da remuneração extrafolha Alega o autor que o salário registrado era de R$ 3.700,00, contudo, a remuneração real era de R$ 10.000,00, recebendo a diferença “por fora”. Requer a integração dos valores pagos extrafolha, a título de salário, para fins de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega. Destaco que as anotações constantes na CTPS e nos recibos de pagamento do empregado geram presunção de veracidade dos dados lá consignados. Cabia, portanto, ao reclamante provar que recebia salário extrafolha, em razão da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, o que significa que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre o documentado, e nos moldes do artigo 818 I CLT. A testemunha ouvida a rogo do autor, Luiz Roberto Tavares, que trabalhou para a reclamada de janeiro/2022 a fevereiro/2025, declarou que os encarregados, mestres de obras e pedreiros de acabamento recebiam pagamento extrafolha, sendo que o próprio depoente recebia o valor extrafolha de R$ 800,00, quando exercia a função de encarregado, e de R$ 2.500,00, quando passou a ser mestre de obras. Esclareceu que o pagamento do salário constante no contracheque era realizado por depósito bancário, e valor da importância extrafolha era pago via pix, inclusive assinando os recibos de pagamento da quantia paga “por fora”. Ainda, a prova documental apresentada corrobora tal tese. Há diversas transferências via PIX da reclamada para o reclamante. Por amostragem, cito os dias de 21/10/2022 (R$ 3.000,00), 18/08/2023 (R$ 3.000,00), 21/09/2023 (R$ 3.750,00), 19/08/2024 (R$ 3.750,00), conforme f. 123-200. Da mesma forma, os recibos de fls. 201 e seguintes revelam diversos pagamentos sobre a descrição “Ref. Salário PF”, presumindo-se se tratar de salário “por fora”. Ressalto que, apesar de a testemunha levada pela reclamada ter afirmado que desconhece o pagamento extafolha para funcionários especializados, prefiro dar maior valor probatório ao depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, que trabalhava na obra, nas mesmas condições que o autor, enquanto a outra testemunha apenas realizava visitas periódicas à obra, a cada seis meses, pelo que reputo que não tinha o conhecimento detalhado da dinâmica laboral. Ademais, a prova oral produzida pelo reclamante é corroborada pela prova documental. Contudo, apesar de provado o recebimento de salário extrafolha, entendo não haver provas de que o valor do salário mensal total fosse de R$ 10.000,00, como consta na inicial. Compulsando os autos não verifico o recebimento de quantias extrafolha suficientes para atingir tal valor. Assim, considerando os documentos juntados, arbitro, por razoável, pela média dos valores recebidos, que o valor extrafolha pago mensalmente era de R$ 3.375,00. Isso posto, procede o pedido de pagamento de reflexos dos valores salariais extrafolha quitados ao longo do período contratual, no valor mensal de R$ 3.375,00, sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Os reflexos sobre horas extras e adicional noturno serão analisados oportunamente. Determino à reclamada que, após intimação específica para tanto, proceda à retificação do registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a retificação da remuneração, para constar o acréscimo do valor de R$ 3.375,00 ao valor lá registrado, observada a evolução salarial, por todo o período contratual, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 § 2º CLT), através do eSocial. - Dos vale-transporte e vale-alimentação O reclamante aduz, ainda, que os vale-transporte e vale-refeição não constavam nos contracheques. Requer a integração dos valores para fins de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada afirma que, quanto ao vale-refeição, o valor era creditado em cartão-alimentação, e o vale-transporte constou regularmente no contracheque até maio de 2022, de forma que, a partir de junho de 2022, foi firmado contrato de locação de veículo entre as partes, ficando acordado o pagamento de R$ 3.000,00 mensais ao reclamante pelo uso de seu veículo para os deslocamentos decorrentes do trabalho. Primeiramente, destaca-se que não há pedido de pagamento de diferenças devidas a título de vale-transporte e vale-alimentação, mas tão somente da integração de tais verbas na base de cálculo das verbas pleiteadas. A reclamada provou que o vale-alimentação era fornecido via cartão-ticket e, ainda, verifico haver previsão na norma coletiva para a concessão de tal benefício, afastando a incidência da Súmula 241, TST, como intenta o reclamante. Destaco que o pagamento do vale-transporte em espécie não altera a sua natureza indenizatória, uma vez que não há prova de seu desvirtuamento para outro fim que não seja indenizar as despesas com transporte. Ainda, conforme o art. 457, § 2º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, auxílios de natureza indenizatória, como vale-transporte e vale-alimentação, não integram a remuneração do empregado e, portanto, não geram reflexos em outras verbas trabalhistas, porquanto não está em discussão a sua destinação para transporte e alimentação. Pelo que, diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise, improcede o pedido de integração dos valores recebidos a título de vale-transporte e vale-alimentação na remuneração do autor, para fins de reflexos nas verbas contratuais. - Da rescisão contratual Alega o reclamante que as verbas rescisórias foram pagas em atraso, pleiteando o pagamento de eventual diferença devida e multas dos arts. 467 e 477, CLT. A reclamada assevera que houve a quitação das verbas rescisórias, sendo que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da grave crise econômica que enfrenta. Os documentos anexados aos autos pela reclamada, fls.603 e seguintes, demonstram que o comunicado de aviso prévio trabalhado foi assinado pelo autor em 05/02/2025, resultando no valor rescisório líquido de R$ 8.725,09, pago em 17/04/2025, por meio de transferência bancária em favor do reclamante. Verifica-se que as verbas rescisórias constantes no documento rescisório foram corretamente pagas, observadas as proporções exatas, considerando-se os trinta e nove dias de aviso prévio, tudo nos moldes do TRCT e do comprovante juntado aos autos, nada mais sendo devido, no aspecto. Ressalto que eventual diferença decorrente de salário extrafolha já foi deferida no tópico correspondente. Contudo, de fato, o acerto rescisório deu-se a destempo, extrapolando o prazo legal de dez dias, estipulado no art. 477, CLT, já que a ruptura contratual deu-se em 07/03/25, já com a projeção do aviso prévio, e o pagamento da rescisão deu-se em 17/04/25, na forma dos documentos juntados aos autos. Assim, não quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, procede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8° CLT, no valor do salário de R$ 6.908,00, correspondente ao valor do último salário contratual acrescido do valor extrafolha ora reconhecido. Não deferidas verbas rescisórias incontroversas, improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467, CLT. Quanto à documentação rescisória, é sabido que, após a Reforma Trabalhista, basta a baixa no e-social pela empresa para que o empregado possa sacar o seu FGTS e dar entrada no benefício do seguro-desemprego, na forma do artigo 477 parágrafo 10 CLT, nos seguintes termos: “A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” - Da jornada de trabalho Alega o reclamante que laborava das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h, às 16h, às sextas feiras, sempre com uma hora de intervalo, e, das 7h às 15h, aos sábados, realizando, frequentemente, horas extras, inclusive noturnas e, ainda, que laborou em diversos domingos. Afirma que nunca bateu seu cartão de ponto e recebia o valor fixo de R$ 230,00 para cada oito extras laboradas, sem observância do adicional legal e normativo. Requer o pagamento das horas extras, com adicional mais benéfico, e reflexos, bem como o intervalo intrajornada suprimido e DSR’s. A reclamada nega as alegações do reclamante, e afirma que ele nunca laborou em jornada superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, e que tampouco trabalhava aos sábados e domingos. Os controles de ponto juntados pela reclamada apresentam apontamentos variados, não trazendo a denominada “jornada britânica”. Assim, os controles apresentados geram presunção de veracidade da jornada de trabalho lá aposta, considerando que eram bem variáveis, constando, também, anotações referentes às faltas abonadas por atestado médico. Dada a variabilidade das anotações, competia ao reclamante o encargo de provar a falta de autenticidade dos documentos e a jornada de trabalho apontada na petição inicial, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 818, I, CLT. Do seu encargo, o autor desvencilhou-se satisfatoriamente. Como já mencionado, considerando que a testemunha levada pela reclamada somente comparecia à obra em visitas pontuais, a cada seis meses, considero de maior valor o relato da testemunha trazida pelo reclamante. A testemunha Luiz Roberto Tavares afirmou que o controle de ponto do reclamante não era registrado por ele próprio, mas sim pelo setor de RH, e apontou a realização da mesma jornada da inicial, inclusive aos sábados, sem registro, das 07h às 15h, sem intervalo intrajornada. Afirmou, ainda, que quando havia serviço de concretagem, a cada quinze ou vinte dias, a jornada se estendia até 20h/21h, por um dia. Ante o exposto, entendo provados que o reclamante não registrava seu próprio controle de ponto, demonstrando a fragilidade da prova documental referente aos controles. E ainda, considero provado o trabalho aos sábados, sem registro e sem intervalo intrajornada, e, ainda, o labor até 21h, por um dia, assim como a cada 15 dias, para a realização de serviço de concretagem. Apenas não provado o trabalho aos domingos. Dessa forma, diante do exposto, fixo que a jornada do reclamante era das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h, às 16h, às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo e, das 7h às 15h, sem intervalo, aos sábados, e ainda estendendo-se até 21h, por um dia, e a cada 15 dias trabalhados, de modo a extrapolar a jornada constitucionalmente garantida. Ressalta-se que a testemunha trazida pelo reclamante ainda disse que recebia extrafolha pelos sábados trabalhados. E os recibos juntados pelo reclamante corroboram a alegação de que os sábados eram pagos em forma de diárias. Cito, por amostragem, os documentos de fls. 218, 220,224 e 225. Pelo exposto, procede o pagamento das horas excedentes à 8a e/44a semanal, acrescidas do adicional de 80% (cláusula 20ª das CCT’s), considerando a jornada fixada, durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, incluindo o valor extrafolha, e todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade do sobrelabor, procedem os consequentes reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS mais 40% (valores que deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior entrega ao reclamante da documentação que possibilite o soerguimento de tais depósitos, sob pena de execução direta). A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução sobre a condenação das horas pagas a título dos sábados trabalhados, mas sem os reflexos. - Do intervalo intrajornada Conforme exposto, ficou fixado que, somente aos sábados, o reclamante não usufruía intervalo intrajornada mínimo de uma hora. O artigo 71 da CLT assegura um intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, aos empregados que tenham jornada de trabalho excedente a seis horas diárias. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do referido artigo, estipulando que o período suprimido do intervalo intrajornada deve ser indenizado com o pagamento da hora com o acréscimo de 50%. Deste modo, procede o pagamento de uma hora, com o acréscimo de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (atual redação do art. 71, §4º da CLT), durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, inclusive o extrafolha, e incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). - Do adicional noturno Ante a jornada fixada, não havendo labor no horário compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, nos termos do art. 73 CLT, improcede o pedido de pagamento do adicional noturno e seus reflexos. - Das férias Alega o reclamante que, apesar de ter recebido corretamente, não gozou plenamente dos períodos de férias, ao longo do contrato, mas tão somente dez dias, no ano de 2023. Pleiteia o pagamento em dobro das férias. A reclamada contesta. No caso, a prova da ausência de gozo de férias incumbia ao reclamante (art. 818, I, CLT), diante da prova documental trazida pela reclamada, que demonstra que o reclamante recebeu os avisos de férias, tendo recebido os valores correspondentes, presumindo-se que o autor, de fato, as usufruiu. Pois bem. Além de ter ficado provada a falta de autenticidade dos controles de ponto, que eram registrados pelo RH da reclamada, a prova oral favoreceu o reclamante. A testemunha Luiz Roberto Tavares declarou que se lembra de o autor ter tirado apenas dez dias de férias, tendo “trabalhado direto” por todo o período contratual. Assim, entendo provado que o reclamante, ao longo do contrato de trabalho, gozou efetivamente de apenas dez dias de férias, no ano de 2023, trabalhando durante os demais períodos. Há que se esclarecer que o reclamante já recebeu o pagamento dos salários dos períodos, sendo devidas apenas as dobras. Diante do exposto, procede o pedido de pagamento apenas da dobra das férias, referentes a todo o período contratual, à exceção de dez dias de férias gozadas em 2023, acrescidas do terço constitucional, observada a evolução salarial do autor. - Da indenização por danos extrapatrimoniais A Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, nos artigos 223-A e seguintes, dispôs expressamente a respeito da responsabilidade por danos extrapatrimoniais, no âmbito da relação de trabalho. Antes, era o último Código Civil Brasileiro que regulava a matéria, prevendo no caput do artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Regulou o mesmo diploma a configuração de ato ilícito, inclusive por dano moral, praticado por “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” (artigo 186). Agora, a CLT, no artigo 223-B passou a prever que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Aplico, regra geral, a teoria subjetiva da responsabilidade extrapatrimonial. Conclui-se, portanto, que aquele que, por prática de ato ilícito, configurado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, quanto à responsabilidade por danos extrapatrimoniais, regra geral, não houve alteração na lei civil. Para que haja a responsabilidade extrapatrimonial, portanto, regra geral, faz-se necessária a conjugação de três requisitos básicos: o dano, a culpa ou o dolo, e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a conduta do causador. O artigo 223-C da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, somente veio acrescentar e regulamentar a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, já prevista na CF/88, em caso de violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas (artigo 5º, X da CF). Dispôs que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” O reclamante alega que a conduta da reclamada, ao realizar pagamentos por fora, omitir recolhimentos e atrasar a quitação da rescisão, comprometeu a sua segurança financeira e dignidade, gerando sofrimento e situação de vulnerabilidade. Embora tenha havido reconhecimento dos pedidos relacionados ao salário extrafolha e atraso no pagamento das verbas rescisórias, entendo que tais fatos, isoladamente, são insuficientes para ocasionar os danos morais alegados, considerando que a situação causa ao empregado mero dissabor e aborrecimento, sobretudo quando deferida a multa do artigo 477 CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias (Tese Vinculante n. 143, Tribunal Superior do Trabalho). Importante destacar que o instituto do dano moral visa compensar danos morais de maior monta, que geram sofrimento e dores acima do comum. Entendimento distinto importaria em desvirtuar o instituto relativo ao dano moral. Portanto, por não caracterizados os prejuízos morais, improcede o pedido de indenização por danos morais. - Da litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé por parte do reclamante, como intenta a reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art.793-B da CLT. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. O fato de alegar algo, eventualmente não comprovado, por si só, sem outros desdobramentos, não se caracteriza como fato ensejador de multa por litigância de má-fé. Indefere-se. - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Deverá, ainda, a reclamada providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de horas extras e reflexos em 13º salário e DSR, nos termos da legislação específica, sob pena de execução, atentando-se para o artigo 114 VIII CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção ao reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Salienta-se que as parcelas deferidas a título de dobra das férias mais 1/3, intervalo intrajornada, e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS, e multa do art.477, CLT, possuem natureza indenizatória, de modo a não incidir a obrigação de contribuição previdenciária. - Da Justiça Gratuita Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790 § 3o CLT, tendo em vista que declarou ser pobre e sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, bem como por não haver qualquer indício nos autos de que esteja atualmente empregado com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, deverá o reclamante arcar com os honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, no importe ora arbitrado de 10%, considerando a sua sucumbência parcial, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar a preliminar suscitada; julgar os pedidos formulados por EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA como IMPROCEDENTES para absolver o segundo reclamado ESTADO DE MINAS GERAIS, e como PROCEDENTES EM PARTE para condenar o reclamado DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a, após intimação específica para tanto, proceder à retificação do registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a retificação da remuneração, para constar o acréscimo do valor de R$ 3.375,00 ao valor lá registrado, observada a evolução salarial, por todo o período contratual, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 § 2º CLT), através do eSocial; e a pagar: - reflexos dos valores salariais extrafolha quitados ao longo do período contratual, no valor mensal de R$ 3.375,00, sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; - multa do artigo 477, § 8° CLT, no valor do salário de R$ 6.908,00, correspondente ao valor do último salário contratual acrescido do valor extrafolha ora reconhecido; - horas excedentes à 8a e/44a semanal, acrescidas do adicional de 80% (cláusula 20ª das CCT’s), considerando a jornada fixada, durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, incluindo o valor extrafolha, e todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade do sobrelabor, procedem os consequentes reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS mais 40% (valores que deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior entrega ao reclamante da documentação que possibilite o soerguimento de tais depósitos, sob pena de execução direta), autorizando-se a dedução sobre a condenação das horas pagas a título dos sábados trabalhados, mas sem os reflexos; - uma hora, com o acréscimo de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (atual redação do art. 71, §4º da CLT), durante todo o período contratual, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, e o salário ora reconhecido, inclusive o extrafolha, e incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); - dobra das férias, referentes a todo o período contratual, à exceção de dez dias de férias gozadas em 2023, acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Deverá, ainda, a reclamada providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, devolução do desconto rescisório, nos termos da legislação específica, sob pena de execução, atentando-se para o artigo 114 VIII CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção ao reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Devidos pelo reclamante os honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência parcial com relação à reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDGLEY DO NASCIMENTO SOUSA

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