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0011299-57.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AR 0011299-57.2026.5.03.0000 AUTOR: FEDERACAO DAS ENTIDADES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MINAS GERAIS RÉU: EDILMA DA SILVA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0011299-57.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. ART. 966, VI, DO CPC. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, visando à desconstituição de sentença que condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de gratificação de função e de indenização por danos morais, ao argumento de que o julgado se fundou em depoimento testemunhal falso, prestado por pessoa desligada da entidade em data anterior aos fatos e que teria ocultado amizade íntima com a reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença rescindenda foi fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória, e se o depoimento impugnado foi determinante para o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. O inquérito policial instaurado para apuração do suposto falso testemunho foi encerrado sem indiciamento, com registro de que a materialidade não ficou comprovada, inexistindo falsidade apurada em processo criminal. 4. O depoimento impugnado, tal como registrado na sentença rescindenda, não contém delimitação temporal nem afirmação de fatos posteriores ao desligamento da testemunha, referindo-se à dinâmica funcional por ela vivenciada durante a convivência profissional com a reclamante, pertinente ao ponto controvertido diante da tese de continuidade das funções sustentada pela própria autora no processo originário. 5. A alegação de amizade íntima foi objeto de contradita arguida e rejeitada em audiência, sem interposição de recurso, e a suspeição de testemunha não se confunde com a falsidade do depoimento, que exige demonstração de declaração objetivamente inverídica sobre fato relevante. 6. A discussão sobre a compatibilidade entre o recebimento de horas extras e o reconhecimento da gratificação estabelecida no art. 62, II, da CLT constitui questão de valoração jurídica, própria de recurso ordinário, estranha à hipótese de rescindibilidade do inciso VI. 7. O depoimento impugnado não foi determinante para o resultado do julgamento, pois a sentença se fundou no conjunto das provas orais e documentais, e, quanto aos danos morais, a prova testemunhal exerceu função corroborativa de laudo médico autônomo. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. Não se rescinde, com fundamento no art. 966, VI, do CPC, decisão de mérito quando a falsidade da prova não foi apurada em processo criminal nem demonstrada na própria ação rescisória, cabendo ao autor a comprovação objetiva de declaração inverídica sobre fato relevante. 2. A suspeição de testemunha, objeto de contradita rejeitada no processo originário, não se confunde com falsidade do depoimento. 3. A ação rescisória fundada em prova falsa não se presta à rediscussão da valoração da prova nem ao reexame do enquadramento jurídico dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VI, 968, I, 974, parágrafo único, e 975; CLT, arts. 62, II, 791-A e 836. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-0015460-48.2024.5.15.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, SDI-2, DEJT 28-01-2026; TST, ROT-90-70.2019.5.09.0000, Red. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SDI-2, DEJT 27-3-2026; TST, ROT-21598-13.2019.5.04.0000, Rel. Min. Liana Chaib, SDI-2, DEJT 27-3-2026. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito julgou improcedente a pretensão rescindente, ficando prejudicado o exame do juízo rescisório; condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT; determinou a reversão, em favor da ré, do depósito prévio realizado nos autos, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC. Custas, pela autora, no importe de R$2.638,86, calculadas sobre o valor da causa de R$131.942,85. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. PAULO CHAVES CORREA FILHO Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS ENTIDADES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MINAS GERAIS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AR 0011299-57.2026.5.03.0000 AUTOR: FEDERACAO DAS ENTIDADES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MINAS GERAIS RÉU: EDILMA DA SILVA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0011299-57.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. ART. 966, VI, DO CPC. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, visando à desconstituição de sentença que condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de gratificação de função e de indenização por danos morais, ao argumento de que o julgado se fundou em depoimento testemunhal falso, prestado por pessoa desligada da entidade em data anterior aos fatos e que teria ocultado amizade íntima com a reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença rescindenda foi fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória, e se o depoimento impugnado foi determinante para o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. O inquérito policial instaurado para apuração do suposto falso testemunho foi encerrado sem indiciamento, com registro de que a materialidade não ficou comprovada, inexistindo falsidade apurada em processo criminal. 4. O depoimento impugnado, tal como registrado na sentença rescindenda, não contém delimitação temporal nem afirmação de fatos posteriores ao desligamento da testemunha, referindo-se à dinâmica funcional por ela vivenciada durante a convivência profissional com a reclamante, pertinente ao ponto controvertido diante da tese de continuidade das funções sustentada pela própria autora no processo originário. 5. A alegação de amizade íntima foi objeto de contradita arguida e rejeitada em audiência, sem interposição de recurso, e a suspeição de testemunha não se confunde com a falsidade do depoimento, que exige demonstração de declaração objetivamente inverídica sobre fato relevante. 6. A discussão sobre a compatibilidade entre o recebimento de horas extras e o reconhecimento da gratificação estabelecida no art. 62, II, da CLT constitui questão de valoração jurídica, própria de recurso ordinário, estranha à hipótese de rescindibilidade do inciso VI. 7. O depoimento impugnado não foi determinante para o resultado do julgamento, pois a sentença se fundou no conjunto das provas orais e documentais, e, quanto aos danos morais, a prova testemunhal exerceu função corroborativa de laudo médico autônomo. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. Não se rescinde, com fundamento no art. 966, VI, do CPC, decisão de mérito quando a falsidade da prova não foi apurada em processo criminal nem demonstrada na própria ação rescisória, cabendo ao autor a comprovação objetiva de declaração inverídica sobre fato relevante. 2. A suspeição de testemunha, objeto de contradita rejeitada no processo originário, não se confunde com falsidade do depoimento. 3. A ação rescisória fundada em prova falsa não se presta à rediscussão da valoração da prova nem ao reexame do enquadramento jurídico dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VI, 968, I, 974, parágrafo único, e 975; CLT, arts. 62, II, 791-A e 836. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-0015460-48.2024.5.15.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, SDI-2, DEJT 28-01-2026; TST, ROT-90-70.2019.5.09.0000, Red. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SDI-2, DEJT 27-3-2026; TST, ROT-21598-13.2019.5.04.0000, Rel. Min. Liana Chaib, SDI-2, DEJT 27-3-2026. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito julgou improcedente a pretensão rescindente, ficando prejudicado o exame do juízo rescisório; condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT; determinou a reversão, em favor da ré, do depósito prévio realizado nos autos, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC. Custas, pela autora, no importe de R$2.638,86, calculadas sobre o valor da causa de R$131.942,85. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. PAULO CHAVES CORREA FILHO Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA DA SILVA RODRIGUES

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