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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0011299-50.2024.5.15.0111 AUTOR: LARISSA VIEIRA DA SILVA SOUZA RÉU: KETTEI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7fa54 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos, etc... Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa sisbajud ID cf8ba43, redireciona-se a execução para a responsável subsidiária CARLOS HENRIQUE TOSSI SILVA. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação da segunda reclamada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DEJT, para pagar ou garantir integralmente o Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução imediata por este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia do juízo, proceda-se a pesquisa utilizando-se o sistema Sisbajud. Não havendo pagamento ou garantia do juízo, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud. Proceda, ainda, a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos devedores no sistema informatizado (Exe PJe) e tornem conclusos para prosseguimento da execução. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA VIEIRA DA SILVA SOUZA
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0011299-50.2024.5.15.0111 AUTOR: LARISSA VIEIRA DA SILVA SOUZA RÉU: KETTEI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7fa54 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos, etc... Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa sisbajud ID cf8ba43, redireciona-se a execução para a responsável subsidiária CARLOS HENRIQUE TOSSI SILVA. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação da segunda reclamada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DEJT, para pagar ou garantir integralmente o Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução imediata por este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia do juízo, proceda-se a pesquisa utilizando-se o sistema Sisbajud. Não havendo pagamento ou garantia do juízo, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud. Proceda, ainda, a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos devedores no sistema informatizado (Exe PJe) e tornem conclusos para prosseguimento da execução. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETTEI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CARLOS HENRIQUE TOSSI SILVA - CTBBQ MANAGEMENT LTDA
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