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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0011299-49.2026.5.03.0035 REQUERENTE: MARCELA VITORIA DA SILVA NEVES COSTA REQUERIDO: BIZZO INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ESTOJOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d230c9 proferido nos autos. Vistos etc. TRATA-SE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Cadastre-se o procurador da ré. Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, em conformidade com os arts. 104/107 do Provimento 03/15/GCR/GVCR/TRT, incluindo as contribuições legais, em 10 dias, bem como depositar em juízo, no mesmo prazo, a quantia que fixar nas próprias contas. O valor devido a título de custas processuais deverá ser quitado na forma do Ato TST.GP no. 158/2026, o qual centralizou a emissão de guias de recolhimento da União (GRU) na Justiça do Trabalho, eliminando o boleto tradicional, exigindo pagamento via pix ou cartão de crédito (Pag Tesouro), pela própria parte, para as custas e para os emolumentos. Considerando a Tese Vinculante do TST acerca do TEMA 68, Processo(s): RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Destarte, quando da apresentação das contas, valores devidos a tal título deverão constar do resumo dos cálculos em separado - rubrica FGTS. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BIZZO INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ESTOJOS EIRELI - EPP
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0011299-49.2026.5.03.0035 REQUERENTE: MARCELA VITORIA DA SILVA NEVES COSTA REQUERIDO: BIZZO INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ESTOJOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d230c9 proferido nos autos. Vistos etc. TRATA-SE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Cadastre-se o procurador da ré. Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, em conformidade com os arts. 104/107 do Provimento 03/15/GCR/GVCR/TRT, incluindo as contribuições legais, em 10 dias, bem como depositar em juízo, no mesmo prazo, a quantia que fixar nas próprias contas. O valor devido a título de custas processuais deverá ser quitado na forma do Ato TST.GP no. 158/2026, o qual centralizou a emissão de guias de recolhimento da União (GRU) na Justiça do Trabalho, eliminando o boleto tradicional, exigindo pagamento via pix ou cartão de crédito (Pag Tesouro), pela própria parte, para as custas e para os emolumentos. Considerando a Tese Vinculante do TST acerca do TEMA 68, Processo(s): RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Destarte, quando da apresentação das contas, valores devidos a tal título deverão constar do resumo dos cálculos em separado - rubrica FGTS. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA VITORIA DA SILVA NEVES COSTA
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