Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011299-30.2025.5.15.0074 AUTOR: AGUINALDO ISRAEL PELA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18cb6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por AGUINALDO ISRAEL PELA em face de COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos reconhecidos no laudo pericial (agentes químicos - defensivos agrícolas nos períodos de 14/09/1994 a 10/05/1995 e 10/05/1995 a 30/08/1996; e agente físico ruído no limite máximo de 99 dB no período de 01/09/1996 a 05/12/2002), sem comprovação de EPI eficaz, tudo em conformidade com o laudo pericial acolhido e com a fundamentação supra. O documento retificado deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa, reversível ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas processuais no importe de R$ 60,00, a cargo da reclamada. Não há incidência de recolhimentos previdenciários nem fiscais, ante a natureza de obrigação de fazer da condenação. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUINALDO ISRAEL PELA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011299-30.2025.5.15.0074 AUTOR: AGUINALDO ISRAEL PELA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18cb6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por AGUINALDO ISRAEL PELA em face de COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos reconhecidos no laudo pericial (agentes químicos - defensivos agrícolas nos períodos de 14/09/1994 a 10/05/1995 e 10/05/1995 a 30/08/1996; e agente físico ruído no limite máximo de 99 dB no período de 01/09/1996 a 05/12/2002), sem comprovação de EPI eficaz, tudo em conformidade com o laudo pericial acolhido e com a fundamentação supra. O documento retificado deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa, reversível ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas processuais no importe de R$ 60,00, a cargo da reclamada. Não há incidência de recolhimentos previdenciários nem fiscais, ante a natureza de obrigação de fazer da condenação. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACUCAREIRA QUATA S/A