Publicações do processo

0011299-30.2025.5.15.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011299-30.2025.5.15.0074 AUTOR: AGUINALDO ISRAEL PELA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18cb6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por AGUINALDO ISRAEL PELA em face de COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos reconhecidos no laudo pericial (agentes químicos - defensivos agrícolas nos períodos de 14/09/1994 a 10/05/1995 e 10/05/1995 a 30/08/1996; e agente físico ruído no limite máximo de 99 dB no período de 01/09/1996 a 05/12/2002), sem comprovação de EPI eficaz, tudo em conformidade com o laudo pericial acolhido e com a fundamentação supra. O documento retificado deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa, reversível ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas processuais no importe de R$ 60,00, a cargo da reclamada. Não há incidência de recolhimentos previdenciários nem fiscais, ante a natureza de obrigação de fazer da condenação. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO ISRAEL PELA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011299-30.2025.5.15.0074 AUTOR: AGUINALDO ISRAEL PELA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18cb6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por AGUINALDO ISRAEL PELA em face de COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos reconhecidos no laudo pericial (agentes químicos - defensivos agrícolas nos períodos de 14/09/1994 a 10/05/1995 e 10/05/1995 a 30/08/1996; e agente físico ruído no limite máximo de 99 dB no período de 01/09/1996 a 05/12/2002), sem comprovação de EPI eficaz, tudo em conformidade com o laudo pericial acolhido e com a fundamentação supra. O documento retificado deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa, reversível ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas processuais no importe de R$ 60,00, a cargo da reclamada. Não há incidência de recolhimentos previdenciários nem fiscais, ante a natureza de obrigação de fazer da condenação. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.