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0011299-04.2026.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011299-04.2026.5.15.0039 AUTOR: JULIA DOS SANTOS RIBAMAR DE ASSIS RÉU: MEGALASER INDUSTRIA METALURGICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - Jundiaí ATOrd 0011299-04.2026.5.15.0039 RECLAMANTE: JULIA DOS SANTOS RIBAMAR DE ASSIS RECLAMADO(A): MEGALASER INDUSTRIA METALURGICA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 1 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI , sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011299-04.2026.5.15.0039, supramencionada. Às 13:48, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JULIA DOS SANTOS RIBAMAR DE ASSIS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LUCAS PAZ DA COSTA, OAB 465721/SP. Presente a parte reclamada MEGALASER INDUSTRIA METALURGICA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) SIMONE CARLA DE SÃO JOSE COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO, OAB 241404/SP. Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, são consignadas a presença física da Magistrada nesta Vara do Trabalho de Capivari e a presença virtual, pela plataforma Zoom, das partes e dos(as) i. advogados(as). Concede-se às partes o prazo de cinco dias para a juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição e atos constitutivos, se necessário. CONCILIAÇÃO REJEITADA Verifica-se neste ato que defesa(s) e documentos já foram juntados pelo polo passivo. Concede-se ao(à) reclamante o prazo de 20 dias para manifestação à contestação e documentos. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá dizer de forma expressa sobre a realização de prova emprestada, tal como postulado pela reclamante. Consignem-se os protestos do(a) i. patrono(a) do(a) reclamante. Prevendo o Precedente Vinculante 140 do C. TST que "a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos", deverá o(a) reclamada, caso não concorde com a utilização de prova pericial emprestada, indicar de forma específica qual seria a "inexistência de identidade fática" entre o processo de origem e o presente feito. Após venham conclusos para deliberações. Cientes os presentes. Nada mais. Conheçam o aplicativo JUSTIÇA DO TRABALHO ELETRÔNICA – JTE, desenvolvido pelo E. TRT da 15ª Região e integrado aos sistemas judiciais da 15ª Região. Por meio do aplicativo JTe, é possível acompanhar o andamento das pautas de audiência, iniciar chat com outros usuários da ferramenta, verificar a tramitação dos feitos, consultar decisões e sentenças e até selecionar processos favoritos para recebimento de notificações sobre a sua movimentação. O aplicativo pode ser acessado no endereço https://jte.csjt.jus.br/ e está disponível tanto para iPhone quanto para Android, podendo ser baixado nas lojas Apple Store e Google Play. Deve ser esclarecido, contudo, que as consultas possuem caráter meramente informativo e não substituem as intimações realizadas no PJe ou ocasionam início da contagem de prazos processuais. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por VINICIUS AUGUSTO DE ALMEIDA MANTOVANI, Secretário(a) de Audiência. . Intimado(s) / Citado(s) - MEGALASER INDUSTRIA METALURGICA LTDA

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