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0011298-80.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011298-80.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA MARILLAC DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS REIS DA SILVA - CE31517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Para a comprovação da atividade rural ou pesqueira, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea ou estudo social conclusivo. No caso em tela, a análise do conjunto probatório, notadamente o Laudo Social acostado ao id 142188139, revela fragilidade na comprovação do exercício da atividade de marisqueira pela autora. Embora a requerente tenha declarado o exercício da profissão, a perícia social, realizada mediante entrevista com moradores da localidade, consignou expressamente que os entrevistados não possuem conhecimento de que a autora tenha exercido ou exerça a atividade de marisqueira. A prova testemunhal ou o estudo social, para fins de comprovação de atividade rural, deve ser robusto e coerente com a realidade fática observada na comunidade, não bastando a mera alegação da parte interessada para a configuração do labor em regime de economia familiar ou de subsistência. Embora a parte autora, em sua manifestação de id 148750870, sustente que o laudo corrobora sua tese ao identificar instrumentos de trabalho e descrever a dinâmica da coleta, tais elementos isolados não possuem força probatória suficiente para superar a conclusão da perita social, que, após pesquisa in loco, constatou a ausência de reconhecimento da atividade pelos vizinhos e membros da comunidade. A ausência de prova robusta do exercício da atividade pesqueira durante o período de carência impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente feito, a prova documental e social produzida não se mostrou apta a formar o convencimento deste juízo acerca da efetiva dedicação à pesca artesanal, restando infrutífera a demonstração do labor rural/pesqueiro pelo período exigido em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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