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0011298-59.2025.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011298-59.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA HELENA FRANCA VILELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0011298-59.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA CULPOSA DA AUTARQUIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A caracterização do dever de indenizar o dano moral, em virtude de descontos efetuados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. VERIFICAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1.1. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. do Código Civil). De acordo, com a teoria do risco administrativo (Teoria objetiva da responsabilidade civil), quando se cuida de demandado prestador de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, nessas hipóteses, é necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal, de modo que constituem elementos etiológicos: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) a condição de agente público. Nada obstante, nas hipóteses de falta ou atuação irregular do poder público, prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (Ou da culpa administrativa), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da Administração Pública. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes não significa compulsoriamente a caracterização do dever de indenizar, visto que é possível a existência da excludentes/atenuantes legais, como, por exemplo, a culpa exclusiva ou concorrente daquele que postula a indenização, a autorizarem a exclusão total ou parcial da responsabilidade. 1.2. O desconto indevido em benefício previdenciário não caracteriza automaticamente o dever de indenizar, pelo só fato de haver o desconto: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. 2. Tendo o segurado procedido de boa-fé, ao perceber valores de aposentadoria por tempo de contribuição, que a Administração posteriormente reputou indevidos ao constatar que houve equívoco no cálculo do período de contribuição necessário para a obtenção do benefício, descabidos os descontos realizados na aposentadoria por idade concedida posteriormente. 3. No caso em tela, ainda que os descontos realizados pelo INSS tenham causado transtorno à parte demandante, não se configura um dano moral a justificar o pagamento de uma indenização, máxime considerando que o autor não terá que restituir o que indevidamente recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido e apelação do INSS improvida" (TRF-5, 3ª Turma, AC 528184, Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE 12/07/2012, p. 296; no mesmo sentido: TRF-5, 4ª Turma, APELREEX 19775, DJE 02/02/2012, p. 537). Não há dever de indenizar quanto à Administração Pública, quando esta supõe atuar no âmbito da legalidade estrita, e não se detecta, por exemplo, arbitrariedade ou abuso de poder (Conduta comissiva), ou conduta culposa decorrente, de modo exclusivo, da atuação dos servidores e agentes públicos (Conduta omissiva ou erro). Por outros termos, os descontos no benefício da demandante, para fins de devolução de valores recebidos a maior, por si sós, não caracterizam dano moral indenizável, máxime quando se detecta que a Administração atuou supondo agir no âmbito da legalidade. É justamente o caso deste processo, no qual a atuação da Autarquia se deu para fins de adequação do valor auferido pela demandante ao correto valor da sua quota da pensão por morte, a partir da qual não se identifica conduta negligente ou desidiosa da Administração. De qualquer modo, não há dados cognitivos que indiquem constrangimentos ou efetivos transtornos ao demandante, no âmbito moral, em virtude dos descontos em questão. Por outro lado, cabe ressaltar que a menção a descontos em virtude de "cartão de crédito consignado" (RMC) que consta do recurso, não guarda relação com as questões decididas neste processo, as quais correspondem a descontos em virtude de valores recebidos a maior, a título de pensão por morte. Logo, a indenização por dano moral não é devida, de modo que o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011298-59.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA HELENA FRANCA VILELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011298-59.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA HELENA FRANCA VILELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011298-59.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA HELENA FRANCA VILELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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