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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011298-05.2025.5.15.0152 AUTOR: ANTONIO MARCO ZONFRILLI LIMA RÉU: S. G. S. TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0721d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 5766, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser aplicada com a observância dos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017, com as devidas modulações constitucionais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da ré no sentido de vincular eventual liquidação aos valores estritos da exordial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi contratado em 04/07/2023, tendo laborado para a ré até 24/04/2025, inicialmente na função de ajudante de motorista e posteriormente de conferente, executando movimentação manual de cargas com esforço repetitivo e posições antiergonômicas, o que lhe causou dores e redução de capacidade física na coluna lombar (CID M54.5 e G55.1). Em razão dos fatos narrados, pleiteia indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia em cota única ou constituição de capital, sucessivamente indenização referente à estabilidade provisória acidentária com salários vencidos e vincendos (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST), expedição de CAT e indenização por danos morais. A ré nega que a doença alegada pelo autor tenha origem ocupacional. Sustenta que o ambiente e a rotina de trabalho sempre contaram com equipamentos adequados de auxílio (paleteiras, carrinhos e rampas, conforme fotografias de ID 16a4a61 a ID f5418c1 - Fls. 113/117), que o esforço manual era reduzido e compartilhado em equipe, que a patologia possui natureza exclusivamente degenerativa ou idiopática, que os afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS foram na modalidade auxílio-doença comum (espécie B31) e que o obreiro não apresenta incapacidade laboral . Não houve a emissão de CAT, as o autor usufruiu de afastamentos previdenciários de 31/10/2024 a 14/11/2024, 18/11/2024 a 17/12/2024, 19/12/2024 a 16/02/2025 e 17/02/2025 a 17/04/2025 deram-se sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum), sem concessão de benefício de natureza acidentária B91 (ID 37b8e5c - Fls. 49/52). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID 2173dd2 - Fls. 304/321) e foi elaborado pelo médico perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, a partir da anamnese clínica, exame físico detalhado e análise dos relatórios médicos e exames encartados aos autos, dispensada justificadamente a vistoria no local em razão da suficiência dos elementos constantes dos autos. Segundo o Sr. Perito o reclamante apresenta quadro de lombalgia inespecífica (CID-10: M54.5), existindo exame de ressonância magnética que aponta protrusões discais nos níveis L4-L5 e L5-S1 (ID 2173dd2 fl. 312). Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico do autor e a conclusão técnica deram-se no seguinte sentido (ID 2173dd2 - Fls. 312/313): "O exame físico pericial atual não evidenciou alterações objetivas que indiquem comprometimento funcional da coluna lombar, tais como limitação de mobilidade, dor à movimentação, sinais de radiculopatia ou déficits neurológicos. O teste de Lasègue apresentou-se negativo bilateralmente, e a marcha e o equilíbrio encontram-se preservados. (...) Dessa forma, conclui-se que: • Não há elementos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre a atividade laboral e a patologia apresentada. • Não se evidencia incapacidade laborativa atual sob o ponto de vista médico-pericial. • Não há sequelas funcionais objetivas no momento do exame. Portanto: NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL NO CASO EM TELA." A ré apresentou sua expressa concordância com o laudo médico pericial (ID e7b7e6c - Fls. 330/331). De outro giro, o autor discordou do resultado da perícia médica (ID 4060fa2 - Fls. 327/329), ao fundamento de que conta com pouca idade (24 anos na vigência do contrato), que o esforço físico repetitivo com movimentação de cargas atuou como causa ou concausa e que houve enquadramento no NTEP. Em esclarecimentos periciais (ID e3b6f03 - Fls. 333/334), o sr. perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que as protrusões discais verificadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, de alta prevalência na população em geral; que a previsão genérica da Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 possui caráter meramente estatístico/presuntivo e não se sobrepõe à constatação clínica individual; e que o exame físico pericial atestou normalidade absoluta, sem dor à mobilização, sem redução funcional, sem incapacidade e sem sequelas objetivas. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal ou concausal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a pretensão de oitiva de testemunhas formulada em audiência de instrução não alteraria a conclusão do laudo pericial, e nem poderia, visto que a pesquisa sobre o nexo de causalidade, concausalidade e o dano (incapacidade laborativa e higidez física) é matéria estritamente técnica (art. 156 do CPC), constituindo prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Não restando demonstrado o nexo de causalidade ou concausalidade, tampouco a existência de doença profissional e de incapacidade laborativa à época da rescisão ou atualmente, bem como o não recebimento de auxílio-acidentário (B-91), não se preenchem os pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do C. TST para o reconhecimento de estabilidade acidentária. Pelo mesmo motivo, não há falar em emissão de CAT. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), são igualmente indevidas as indenizações por danos materiais (art. 950 do CC) e danos morais (arts. 186 e 927 do CC). Portanto, indeferem-se os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, emissão de CAT, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia / parcela única / constituição de capital). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID e67a499 - Fls. 21), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a impugnação aos valores da inicial; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCO ZONFRILLI LIMA em face de S. G. S. TRANSPORTES LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais médicos e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 817,27, calculadas sobre R$ 40.863,60, valor atribuído à causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCO ZONFRILLI LIMA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011298-05.2025.5.15.0152 AUTOR: ANTONIO MARCO ZONFRILLI LIMA RÉU: S. G. S. TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0721d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 5766, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser aplicada com a observância dos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017, com as devidas modulações constitucionais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da ré no sentido de vincular eventual liquidação aos valores estritos da exordial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi contratado em 04/07/2023, tendo laborado para a ré até 24/04/2025, inicialmente na função de ajudante de motorista e posteriormente de conferente, executando movimentação manual de cargas com esforço repetitivo e posições antiergonômicas, o que lhe causou dores e redução de capacidade física na coluna lombar (CID M54.5 e G55.1). Em razão dos fatos narrados, pleiteia indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia em cota única ou constituição de capital, sucessivamente indenização referente à estabilidade provisória acidentária com salários vencidos e vincendos (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST), expedição de CAT e indenização por danos morais. A ré nega que a doença alegada pelo autor tenha origem ocupacional. Sustenta que o ambiente e a rotina de trabalho sempre contaram com equipamentos adequados de auxílio (paleteiras, carrinhos e rampas, conforme fotografias de ID 16a4a61 a ID f5418c1 - Fls. 113/117), que o esforço manual era reduzido e compartilhado em equipe, que a patologia possui natureza exclusivamente degenerativa ou idiopática, que os afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS foram na modalidade auxílio-doença comum (espécie B31) e que o obreiro não apresenta incapacidade laboral . Não houve a emissão de CAT, as o autor usufruiu de afastamentos previdenciários de 31/10/2024 a 14/11/2024, 18/11/2024 a 17/12/2024, 19/12/2024 a 16/02/2025 e 17/02/2025 a 17/04/2025 deram-se sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum), sem concessão de benefício de natureza acidentária B91 (ID 37b8e5c - Fls. 49/52). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID 2173dd2 - Fls. 304/321) e foi elaborado pelo médico perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, a partir da anamnese clínica, exame físico detalhado e análise dos relatórios médicos e exames encartados aos autos, dispensada justificadamente a vistoria no local em razão da suficiência dos elementos constantes dos autos. Segundo o Sr. Perito o reclamante apresenta quadro de lombalgia inespecífica (CID-10: M54.5), existindo exame de ressonância magnética que aponta protrusões discais nos níveis L4-L5 e L5-S1 (ID 2173dd2 fl. 312). Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico do autor e a conclusão técnica deram-se no seguinte sentido (ID 2173dd2 - Fls. 312/313): "O exame físico pericial atual não evidenciou alterações objetivas que indiquem comprometimento funcional da coluna lombar, tais como limitação de mobilidade, dor à movimentação, sinais de radiculopatia ou déficits neurológicos. O teste de Lasègue apresentou-se negativo bilateralmente, e a marcha e o equilíbrio encontram-se preservados. (...) Dessa forma, conclui-se que: • Não há elementos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre a atividade laboral e a patologia apresentada. • Não se evidencia incapacidade laborativa atual sob o ponto de vista médico-pericial. • Não há sequelas funcionais objetivas no momento do exame. Portanto: NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL NO CASO EM TELA." A ré apresentou sua expressa concordância com o laudo médico pericial (ID e7b7e6c - Fls. 330/331). De outro giro, o autor discordou do resultado da perícia médica (ID 4060fa2 - Fls. 327/329), ao fundamento de que conta com pouca idade (24 anos na vigência do contrato), que o esforço físico repetitivo com movimentação de cargas atuou como causa ou concausa e que houve enquadramento no NTEP. Em esclarecimentos periciais (ID e3b6f03 - Fls. 333/334), o sr. perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que as protrusões discais verificadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, de alta prevalência na população em geral; que a previsão genérica da Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 possui caráter meramente estatístico/presuntivo e não se sobrepõe à constatação clínica individual; e que o exame físico pericial atestou normalidade absoluta, sem dor à mobilização, sem redução funcional, sem incapacidade e sem sequelas objetivas. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal ou concausal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a pretensão de oitiva de testemunhas formulada em audiência de instrução não alteraria a conclusão do laudo pericial, e nem poderia, visto que a pesquisa sobre o nexo de causalidade, concausalidade e o dano (incapacidade laborativa e higidez física) é matéria estritamente técnica (art. 156 do CPC), constituindo prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Não restando demonstrado o nexo de causalidade ou concausalidade, tampouco a existência de doença profissional e de incapacidade laborativa à época da rescisão ou atualmente, bem como o não recebimento de auxílio-acidentário (B-91), não se preenchem os pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do C. TST para o reconhecimento de estabilidade acidentária. Pelo mesmo motivo, não há falar em emissão de CAT. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), são igualmente indevidas as indenizações por danos materiais (art. 950 do CC) e danos morais (arts. 186 e 927 do CC). Portanto, indeferem-se os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, emissão de CAT, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia / parcela única / constituição de capital). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID e67a499 - Fls. 21), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a impugnação aos valores da inicial; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCO ZONFRILLI LIMA em face de S. G. S. TRANSPORTES LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais médicos e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 817,27, calculadas sobre R$ 40.863,60, valor atribuído à causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S. G. S. TRANSPORTES LTDA - ME
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