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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011298-05.2023.5.15.0013 AUTOR: ISMAR DE SOUSA RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b80d8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., foi condenada de forma subsidiária. A reclamada RESOLV HOSPITALAR LTDA. apresentou seus cálculo (Id fa74e2e), a parte reclamante concordou com os mesmos (Id 04a196e), a reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo (Id 4269e21), manteve-se inerte estando preclusa sua oportunidade de manifestação Diante da concordância da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado, excluindo a Contadoria os valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante sob condição de exigibilidade suspensa, para fixar o valor da execução no importe de R$39.767,55 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$24.981,46 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$2.142,49 .Contribuição previdenciária: R$6.789,76 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$2.712,40 .Honorários periciais (Julio Cesar da Silva Paiva): R$3.141,44 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais, os recursos foram garantidos por apólices de seguro garantia judicial (RESOLV HOSPITALAR LTDA. (Id f67fd25 / Id 64aed34) e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (Id 7ca243e / Id 79bd767). Intime-se a reclamada RESOLV HOSPITALAR LTDA., para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido e dos honorários advocatícios diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante (Id 04a196e), observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. Julio Cesar da Silva Paiva (CPF: 076.843.758-06, , Banco: BANCO DO BRASIL S.A. – 001, Agência: 5802 – ESTILO VALE PARAIBA, Conta-corrente: 27000-8, E-mail: juliopaiva20@gmail.com). Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. EYE - N SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta EYE Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV HOSPITALAR LTDA
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011298-05.2023.5.15.0013 AUTOR: ISMAR DE SOUSA RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b80d8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., foi condenada de forma subsidiária. A reclamada RESOLV HOSPITALAR LTDA. apresentou seus cálculo (Id fa74e2e), a parte reclamante concordou com os mesmos (Id 04a196e), a reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo (Id 4269e21), manteve-se inerte estando preclusa sua oportunidade de manifestação Diante da concordância da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado, excluindo a Contadoria os valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante sob condição de exigibilidade suspensa, para fixar o valor da execução no importe de R$39.767,55 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$24.981,46 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$2.142,49 .Contribuição previdenciária: R$6.789,76 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$2.712,40 .Honorários periciais (Julio Cesar da Silva Paiva): R$3.141,44 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais, os recursos foram garantidos por apólices de seguro garantia judicial (RESOLV HOSPITALAR LTDA. (Id f67fd25 / Id 64aed34) e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (Id 7ca243e / Id 79bd767). Intime-se a reclamada RESOLV HOSPITALAR LTDA., para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. 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Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. Julio Cesar da Silva Paiva (CPF: 076.843.758-06, , Banco: BANCO DO BRASIL S.A. – 001, Agência: 5802 – ESTILO VALE PARAIBA, Conta-corrente: 27000-8, E-mail: juliopaiva20@gmail.com). Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. EYE - N SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta EYE Intimado(s) / Citado(s) - ISMAR DE SOUSA
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