Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011297-76.2025.5.15.0004 AUTOR: SUELI APARECIDA ARAUJO RÉU: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d789f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por SUELI APARECIDA ARAUJO em face de LOYAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. que sejam anteriores a 23.6.2020, inclusive, e no mais JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda demandada, ao pagamento de: => horas extras e reflexos; => período suprimido do intervalo intrajornada; => aviso prévio trabalhado e mais 27 dias indenizados na forma prevista na Lei n.º 12.506/2011; => férias vencidas relativas a 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada em relação às primeiras; => gratificação natalina proporcional ao ano de 2025; => multa de 40% do FGTS. => multa do art. 477 da CLT; => dano moral. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade da autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as rés com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que a autora arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre as demandadas, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ela é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo das rés no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011297-76.2025.5.15.0004 AUTOR: SUELI APARECIDA ARAUJO RÉU: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d789f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por SUELI APARECIDA ARAUJO em face de LOYAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. que sejam anteriores a 23.6.2020, inclusive, e no mais JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda demandada, ao pagamento de: => horas extras e reflexos; => período suprimido do intervalo intrajornada; => aviso prévio trabalhado e mais 27 dias indenizados na forma prevista na Lei n.º 12.506/2011; => férias vencidas relativas a 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada em relação às primeiras; => gratificação natalina proporcional ao ano de 2025; => multa de 40% do FGTS. => multa do art. 477 da CLT; => dano moral. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade da autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as rés com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que a autora arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre as demandadas, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ela é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo das rés no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI APARECIDA ARAUJO