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TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS PetCiv 0011297-39.2024.5.03.0071 AUTOR(A): L2 AGRONEGOCIOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b9317 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO L2 AGRONEGÓCIOS LTDA ajuizou ação anulatória de auto de infração em face da União Federal, narrando os fatos que ensejaram a lavratura do Auto de Infração nº 22.224.686-3, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, postulando a nulidade do referido auto, bem como de todos os seus efeitos. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, a parte ré apresentou defesa escrita (Id. b517bc5), impugnando os fatos e pedidos formulados na petição inicial. Infrutífera a tentativa conciliatória, nos termos do art. 846 da CLT (Id. 90c8f00). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 6283e80). Na audiência de instrução (Id. 09242c5), as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais, sendo ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora, sem produção de prova testemunhal pela ré. Encerrada inicialmente a instrução, a autora apresentou razões finais remissivas (Id. 7f2c4dd). Posteriormente, constatada a ausência de prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho, o feito foi convertido em diligência, com sua inclusão como terceiro interessado e intimação para manifestação (Id. 52118d2). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (Id. 291a63a), manifestando-se pela improcedência integral dos pedidos e requerendo a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Na sequência, foi proferida decisão mantendo, por ora, a tutela provisória, reservando-se a apreciação definitiva do pedido de revogação para o julgamento do mérito, tendo em vista que o parecer ministerial não trouxe fatos supervenientes ou novos elementos probatórios que, isoladamente, justificassem a alteração imediata da medida (Id. e88f468). Na mesma decisão, foi consignada a existência de divergência material quanto à numeração do auto de infração, esclarecendo-se que o ato efetivamente impugnado é o Auto de Infração nº 22.224.686-3 A autora apresentou manifestação acerca da identificação do ato administrativo impugnado (Id. 300050a), confirmando expressamente que a presente demanda tem por objeto único e taxativo o Auto de Infração nº 22.224.686-3, vinculado ao Processo Administrativo nº 14152.195346/2021-91. Em 13/08/2026, realizou-se audiência destinada ao encerramento formal da instrução. Ausentes as partes e seus procuradores, foi ratificado o encerramento da instrução processual, ficando prejudicadas as razões finais e a conciliação final (Id. 96de090). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MMIRDH N° 4 de 11/05/2016 A autora sustenta a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016, que disciplina o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. A questão encontra-se superada pelo julgamento da ADPF 509, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Cadastro de Empregadores, afastando a alegação de que sua instituição violaria os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Conforme assentado pela Suprema Corte, o cadastro possui natureza declaratória e finalidade de publicidade de atos administrativos de interesse público, estando sua inclusão condicionada à existência de decisão administrativa final no procedimento fiscalizatório. Não há, portanto, fundamento para acolhimento da alegação de inconstitucionalidade. Rejeito. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A autora sustenta ter sofrido cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo, em razão do indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que o pedido formulado seria genérico. O processo administrativo sancionador no âmbito do Ministério do Trabalho rege-se pela observância do contraditório diferido, de modo que, após a lavratura do auto de infração, é assegurado ao administrado o direito de apresentar defesa técnica. Da leitura da decisão proferida no processo administrativo, colacionada aos autos (Id c5c8b71), extrai-se que o autor apresentou defesa administrativa, expondo teses jurídicas, argumentos fáticos e juntando fotografias em apoio às suas alegações. A ação fiscal, por sua vez, foi realizada mediante diligências presenciais, pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, se fundamentou em provas documentais e entrevistas com trabalhadores e prepostos, elementos que serviram de suporte à lavratura do auto de infração. O processo administrativo posteriormente assegurou à autuada a apresentação de defesa e recurso, com apreciação das alegações formuladas. Nesse contexto, o indeferimento da produção de prova testemunhal na esfera administrativa, por si só, não é suficiente para acarretar a nulidade dos autos de infração, como pretende a autora. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a prova indeferida era pertinente, necessária e potencialmente capaz de modificar a conclusão administrativa. Não se evidencia, no caso, prejuízo processual concreto dessa natureza. Além disso, na presente demanda, foi assegurada à autora ampla oportunidade de produção probatória, inclusive com a oitiva de duas testemunhas por ela indicadas, justamente para a análise dos fatos controvertidos e eventual desconstituição dos elementos considerados pela Administração. Não se verifica, portanto, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal apta a invalidar o procedimento administrativo. Rejeito. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Registre-se, inicialmente, que, embora a intervenção do Ministério Público do Trabalho não tenha ocorrido antes do encerramento inicial da instrução, a irregularidade foi posteriormente suprida. O feito foi chamado à ordem, o Ministério Público do Trabalho foi regularmente intimado para intervir e apresentou parecer sobre o mérito da demanda, no qual se manifestou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela provisória. Após a intervenção ministerial, foi ainda realizada audiência destinada ao encerramento formal da instrução, ocasião em que o feito foi novamente declarado encerrado. Assim, o órgão ministerial teve oportunidade efetiva de examinar os autos e apresentar manifestação antes do julgamento, não tendo sido apontado ou demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de sua intervenção na fase inicial. A posterior regularização da intervenção, portanto, mostra-se suficiente para afastar eventual alegação de nulidade, não havendo necessidade de repetição dos atos instrutórios já praticados. A manifestação do Ministério Público do Trabalho será considerada no exame do mérito. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO E LOCAL Sustenta a parte autora a nulidade do auto de infração ao argumento de que não teriam sido observados os prazos previstos no art. 629 da CLT e na Portaria MTP nº 671/2021. Afirma que tanto a lavratura do auto fora do local da inspeção quanto a cientificação do autuado ocorreram de forma extemporânea. Alega que a fiscalização foi encerrada em 10/11/2021, ao passo que os autos de infração foram lavrados apenas em 09/12/2021, em afronta ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação. Aduz, ainda, que somente teve ciência em 17/12/2021, conforme código de rastreamento postal, ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto na norma regulamentar. A União não apresentou manifestação específica sobre a matéria. Sem razão, contudo, a parte autora. Nos termos do § 1º do art. 629 da CLT, o auto de infração será lavrado no local da inspeção, ressalvada a existência de motivo justificado para sua lavratura em local diverso. No caso vertente, a fiscalização foi realizada na modalidade de Auditoria Fiscal Mista, autorizada pelo art. 30, § 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho. Tal modalidade permite que os documentos fiscais sejam elaborados em local diverso daquele em que ocorreu a inspeção. Consta expressamente do auto de infração que a lavratura fora do estabelecimento fiscalizado decorreu da necessidade de utilização de equipamentos, redes e sistemas informatizados do Ministério do Trabalho e Previdência, de acesso e uso exclusivos da Inspeção do Trabalho, indispensáveis à elaboração dos documentos fiscais, à obtenção de dados relevantes ao procedimento fiscalizatório e à análise dos elementos colhidos durante a inspeção. A fiscalização realizada apresentou natureza complexa, envolvendo diligências em frente de trabalho e alojamentos, análise documental e entrevistas com trabalhadores, circunstâncias que exigiam a sistematização dos elementos colhidos. Não se identifica, nesse contexto, vício capaz de comprometer a validade substancial do ato administrativo. Também não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa decorrente do momento ou local da lavratura. Assim, verifica-se que houve justificativa expressa e idônea para a lavratura dos autos em local diverso daquele em que realizada a fiscalização, em conformidade com a exceção prevista no § 1º do art. 629 da CLT. Por conseguinte, não demonstrado efetivo prejuízo ou comprometimento da finalidade do ato, não há fundamento para sua invalidação. Rejeito. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA A autora sustenta que, após a fiscalização, celebrou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, em 10/11/2021, no âmbito do Inquérito Civil nº 00183.2018.03.004, posteriormente arquivado em razão do cumprimento das obrigações assumidas, circunstância que, a seu ver, impediria a manutenção do auto de infração por caracterizar dupla penalização. Não assiste razão à parte autora. A celebração de Termo de Ajuste de Conduta e a lavratura de auto de infração constituem atos juridicamente distintos, praticados por instituições com atribuições próprias. Com efeito, a atuação do Ministério Público do Trabalho na tutela dos interesses metaindividuais não se confunde nem se sobrepõe à atividade fiscalizatória exercida pela Auditoria Fiscal do Trabalho, órgão integrante da estrutura do Poder Executivo e investido do poder de polícia administrativa. Tratam-se de instituições com atribuições constitucionais autônomas e distintas, inexistindo impedimento para que uma mesma infração trabalhista enseje, simultaneamente, a imposição de sanção administrativa pela Auditoria Fiscal do Trabalho e a adoção de medidas pelo Ministério Público do Trabalho, tais como a instauração de inquérito civil, a celebração de Termo de Ajuste de Conduta ou o ajuizamento de ação civil pública. No caso dos autos, o Termo de Ajuste de Conduta foi firmado em 10/11/2021 perante o Ministério Público do Trabalho, portanto após a fiscalização realizada em 08/11/2021 e antes da lavratura do auto de infração, ocorrida em 09/12/2021. Todavia, tal circunstância não afasta a validade da autuação administrativa. Isso porque o TAC produz efeitos obrigacionais apenas a partir de sua celebração, destinando-se à adequação futura da conduta do compromissário às exigências legais, com o objetivo de prevenir ou encerrar a atuação judicial coletiva. Já o auto de infração possui natureza repressiva e sancionatória, destinando-se à apuração e punição de infrações já consumadas no momento da fiscalização. Desse modo, ainda que comprovado o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta, tal fato não possui eficácia retroativa apta a invalidar a autuação administrativa ou afastar as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Rejeito. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS Alega a parte autora que, nos dias 08 e 09 de novembro de 2021, foi submetida à fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, vinculado ao Projeto de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais. Sustenta que, ao final da ação fiscal, foi lavrado o Auto de Infração nº 22.224.686-3, por meio do qual a Auditoria Fiscal do Trabalho concluiu pela submissão de 77 trabalhadores a condições análogas à de escravo, em razão de supostas irregularidades relacionadas às condições de alojamento, fornecimento de água potável, instalações sanitárias, organização da jornada de trabalho, saúde e segurança ocupacional, disponibilização de equipamentos de proteção individual, cobrança de ferramentas de trabalho e demais aspectos das relações laborais. Afirma a autora que, embora a fiscalização tenha apontado irregularidades trabalhistas e administrativas, os fatos descritos não possuem gravidade suficiente para caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo. Sustenta que disponibilizava alojamentos, alimentação, transporte, equipamentos de proteção individual, assistência médica ocupacional e remuneração aos trabalhadores, inexistindo restrição de locomoção ou qualquer mecanismo destinado a impedir o desligamento dos empregados. Aduz, ainda, que a atividade desenvolvida consistia na colheita sazonal de alho, atividade rural reconhecidamente penosa, circunstância que, por si só, não autoriza o enquadramento da situação na hipótese prevista no art. 149 do Código Penal. Em defesa, a União sustenta a regularidade da ação fiscal e do processo administrativo. Argumenta que as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, analisadas em seu conjunto, revelam a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e a jornadas exaustivas, aptas a caracterizar a redução à condição análoga à de escravo. Defende que o conceito contemporâneo de trabalho escravo não exige restrição física da liberdade de locomoção, bastando a demonstração de grave violação à dignidade humana do trabalhador. Passo à análise. A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração nº 22.224.686-3, lavrado em decorrência da fiscalização realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2021, que concluiu pela submissão de 76 trabalhadores à condição análoga à de escravo. Inicialmente, cumpre registrar que a configuração do trabalho em condição análoga à de escravo não exige, necessariamente, privação física da liberdade do trabalhador. A evolução legislativa e jurisprudencial acerca do tema consolidou o entendimento de que o art. 149 do Código Penal também tutela a dignidade da pessoa humana, abrangendo hipóteses de submissão a condições degradantes de trabalho ou a jornadas exaustivas, ainda que ausentes mecanismos clássicos de coerção física. Todavia, igualmente não se pode concluir que toda e qualquer infração à legislação trabalhista ou às normas de saúde e segurança do trabalho seja suficiente para caracterizar, automaticamente, a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo. A hipótese prevista no art.149 do Código Penal exige situação de excepcional gravidade, apta a demonstrar efetiva degradação da condição humana do trabalhador, mediante violação intensa e relevante de seus direitos fundamentais, em patamar superior ao mero descumprimento de obrigações trabalhistas, regulamentares ou administrativas. Também é certo que os atos praticados pela Auditoria Fiscal do Trabalho gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Entretanto, tal presunção não é absoluta, competindo ao Poder Judiciário examinar o conjunto probatório produzido nos autos para verificar se os fatos efetivamente demonstrados autorizam o enquadramento jurídico adotado pela Administração Pública. No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que parte das irregularidades apontadas pela fiscalização encontra respaldo nos autos, especialmente no que se refere a aspectos relacionados à organização da jornada, à gestão de saúde e segurança ocupacional e a determinados pontos da infraestrutura disponibilizada aos trabalhadores. Com efeito, os elementos constantes dos autos permitem concluir que havia espaço para aprimoramento da logística de fornecimento de água nas frentes de trabalho, do dimensionamento de determinadas estruturas destinadas às refeições e alojamento. Também não se afasta, de forma absoluta, a possibilidade de ocorrência de infrações administrativas ou trabalhistas específicas, passíveis de autuação própria pela autoridade fiscal competente. Todavia, a questão central da presente demanda não consiste em verificar a existência isolada de cada uma das irregularidades apontadas pela fiscalização, mas sim apurar se o conjunto das circunstâncias efetivamente comprovadas é suficiente para caracterizar a submissão dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. E, sob esse aspecto, a prova produzida não autoriza tal conclusão. Verifica-se que os trabalhadores dispunham de alojamentos fornecidos pelo empregador, camas, colchões, instalações sanitárias, transporte, alimentação, fornecimento de água potável, equipamentos de proteção individual, controle formal de jornada, exames médicos ocupacionais e pagamento de salários. A prova oral produzida em juízo revelou cenário significativamente distinto daquele descrito pela fiscalização quanto à intensidade dos fatos narrados. As testemunhas ouvidas, Valdeir Martins Gonçalves e Olímpio Alves da Silva Júnior, confirmaram a existência de alojamentos dotados de camas, colchões, travesseiros, roupas de cama, armários, ventilação, banheiros e limpeza periódica. Também confirmaram a existência de refeitórios nas frentes de trabalho e nos alojamentos, bem como o fornecimento de alimentação aos trabalhadores. As irregularidades apontadas concentram-se, sobretudo, em aspectos relacionados ao conforto, à superlotação e ao dimensionamento das instalações, matérias que podem justificar autuações específicas no âmbito da saúde e segurança do trabalho, mas que não se confundem, necessariamente com a configuração das condições degradantes exigidas pelo art. 149 do Código Penal. Cumpre salientar que os depoimentos prestados pelos trabalhadores, durante a inspeção, demonstram que o aumento de trabalhadores ocorreu em outubro, ocasião em que foram contratados 29 novos empregados (f.219/pdf): “Depoimento de JONATAN DO NASCIMENTO SILVA: "(...); que não sabia onde ia ficar alojado, só viu quando chegou ao local, no dia 17 de outubro de 2021, num alojamento em frente ao batalhão da Polícia Militar de Tapira; que quando chegou o alojamento já estava cheio e não tinha cama disponível (...) Depoimento de JORGE NASCIMENTO DE SOUZA: "(...); que Valdeir disse que pagariam somente a produção; que iria ter boas condições de alojamento e alimentação; (...); que vieram diretamente para o alojamento; que o alojamento (antes) tinha umas 30 pessoas (...) Depoimento de VALDUMIRO NASCIMENTO DA SILVA: "(...); que o ônibus deixou os trabalhadores na porta do alojamento conhecido como "Coração Sertanejo"; que no início gostou do alojamento, ficou alojado em um quarto com mais 7 trabalhadores, mas, quando chegou mais trabalhadores, ficou muito apertado; (...) Depoimento de MOISÉS CORDEIRO DO NASCIMENTO, apontador: "(...); que aqui atua apenas como apontador, sendo responsável pelas anotações de produtividade e anotações de jornada de trabalho; (...); que anteriormente o alojamento era adequado, mas a partir de outubro houve necessidade de aumentar o número dos trabalhadores;” (fls.79, 80 e 81/pdf) Além disso, embora relatem ausência de guarda-roupas nos quartos, havia a presença de armários no corredor para que pudessem guardar seus pertences (f.210/pdf). No tocante ao local de refeição nos alojamentos, os relatos apontam insuficiência de espaço somente caso todos os trabalhadores optassem por realizar a refeição ao mesmo tempo, assim como a opção por parte de alguns trabalhadores de realizarem as refeições no próprio quarto. Quanto aos refeitórios na frente de trabalho, Valdeir afirmou que a empresa não impunha horário único para alimentação, sendo que cada trabalhador fazia seu tempo de almoço de acordo com a dinâmica da atividade desenvolvida. A análise da questão não pode ser realizada a partir da premissa de que todos os trabalhadores deveriam realizar suas refeições simultaneamente. A própria prova produzida em audiência evidencia que os intervalos eram usufruídos em momentos distintos, circunstância compatível com a dinâmica da atividade e com o regime remuneratório adotado. Além disso, não se ignora que parte dos trabalhadores relatou optar por realizar suas refeições em locais alternativos, como sob árvores, veículos ou em áreas sombreadas da frente de trabalho. Quanto aos sanitários na frente de trabalho, o próprio auto de infração registra que, no momento da inspeção, foram encontrados três conjuntos de instalações sanitárias móveis, cada qual composto por dois sanitários, um masculino e outro feminino, montados sobre reboques passíveis de deslocamento. Registrou a fiscalização que os equipamentos possuíam sistema de descarga e lavatórios abastecidos por reservatórios de água, tendo sido constatado, no momento da inspeção, o funcionamento das descargas e torneiras (f.71/pdf). A testemunha Valdeir Martins Gonçalves declarou que havia sanitários móveis na frente de trabalho, dotados de reservatório de água, lavatório e sabão para higiene das mãos. Afirmou, ainda, que existia pessoa responsável pela manutenção dos equipamentos, incumbida de realizar a limpeza, abastecimento e recolocação dos sanitários no local de trabalho. Destaca-se que, se houvesse precarização dos sanitários disponibilizados na frente de trabalho, presume-se que isso estaria visível no dia da fiscalização, a qual ocorreu 1 dia antes do encerramento da safra, após a utilização ao longo de todas as etapas ("corte do pito", "mineração", "tapetação") por inúmeros trabalhadores. Nesse cenário, verifica-se que a conclusão da fiscalização de inadequação dos sanitários está fundamentada predominantemente em relatos de trabalhadores, acerca de situações pretéritas ou episódicas de falta de limpeza e abastecimento, sem que tais alegações tenham sido confirmadas pelas demais provas produzidas. Restou demonstrado, ainda, que eram fornecidos equipamentos de proteção individual, incluindo luvas, botinas, bonés e outros itens destinados ao exercício da atividade, havendo reposição quando necessária, conforme recibos de entrega de EPI’s de Id b4ed3bb. Cabe ressaltar que a fiscalização ocorreu na fase final da safra, às vésperas do encerramento das atividades, circunstância que se mostra compatível com o desgaste natural de parte dos equipamentos em decorrência do uso contínuo durante o período de trabalho. Tal fato, por si só, não autoriza concluir pela ausência de fornecimento ou pela deliberada omissão do empregador quanto à reposição dos equipamentos de proteção individual. Outrossim, conforme fichas de EPI’s (fls.628 a 641 e fls.699 a 712/pdf), verifica-se a substituição regular dos equipamentos a exemplo da f.628/pdf, em que houve a entrega de luvas ao trabalhador nos dias 09/09/2021, 11/09/2021, 19/09/2021, 02/10/2021, 05/10/2021 e 02/11/2021. Quanto ao fornecimento de água potável, embora a fiscalização tenha apontado deficiência na reposição durante a jornada, a prova produzida evidenciou que os trabalhadores recebiam recipientes térmicos individuais (f.699/pdf), com capacidade de armazenamento de cinco litros de água e que havia mecanismo de reabastecimento durante o expediente, circunstância incompatível com situação de privação hídrica. Também não se verificou a existência de mecanismos de sujeição pessoal dos trabalhadores à empregadora. Não houve demonstração de retenção de documentos, vigilância ostensiva, impedimento de desligamento, restrição ao retorno às localidades de origem ou qualquer outro mecanismo voltado à limitação da liberdade individual dos empregados. No tocante aos descontos relacionados à aquisição de tesouras utilizadas na colheita, a prova produzida indica que a empresa disponibilizava ferramentas aptas ao desempenho da atividade. Os descontos questionados estavam relacionados à aquisição de modelos específicos escolhidos por determinados trabalhadores. Nesse sentido, um dos depoimentos reproduzidos pela própria fiscalização revela que alguns empregados já possuíam suas próprias ferramentas e, por essa razão, não sofreram qualquer desconto. O trabalhador Ronaldo Almeida dos Santos declarou expressamente que não teve valores descontados porque já possuía uma tesoura argentina, não necessitando adquirir o equipamento disponibilizado pela empresa "(...); que o valor da tesoura argentina é descontado dos empregados; que o valor descontado pela tesoura é de R$ 170,00 (cento e setenta reais); que não teve esse desconto, pois não pegou a tesoura; que já possuía uma tesoura argentina; (...)" (f.82/pdf), consoante holerites que demonstram desconto nos contracheques de alguns trabalhadores apenas referente a este material específico “evento 008 - Adiantamento de Salários” (fls.530 a 612/pdf). Essas circunstâncias, embora reprováveis, além de não eliminar a possibilidade de irregularidade trabalhista específica na forma de fornecimento ou aquisição das ferramentas, não demonstram, por si sós, a imposição generalizada de aquisição onerosa de ferramentas indispensáveis ao trabalho ou mecanismo de dependência econômica apto a caracterizar a redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Soma-se a isso o fato de que os valores eventualmente descontados foram posteriormente restituídos por ocasião das rescisões contratuais, circunstância incompatível com a manutenção de sistema de servidão por dívida ou de sujeição econômica dos empregados ao empregador. No que se refere à alegada jornada exaustiva, verifica-se que o próprio auto de infração registra jornada iniciada por volta das 6h00 e encerrada entre 16h00 e 17h00. A testemunha Valdeir Martins Gonçalves, por sua vez, confirmou que os trabalhos ordinariamente se encerravam entre 16h00 e 16h30min, raramente ultrapassando as 17h00, havendo, inclusive, encerramento antecipado das atividades em dias de chuva, informação corroborada pelos controles de jornada de vários trabalhadores juntados pela ré (fls.411 a 422/pdf). Pontua-se que, embora a fiscalização alegue que o início da jornada não era corretamente anotado, já que o horário de saída dos alojamentos não eram considerados e os espelhos de ponto consignam o horário do início da efetiva prestação de serviços, ressalta-se que as horas in itinere não são computadas na jornada de trabalho e, portanto, não há qualquer irregularidade na marcação do início da jornada a partir do horário da efetiva prestação de serviço. Ainda que tenha ocorrido prestação de horas extras e labor em determinados domingos e feriados, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não conduzem automaticamente à caracterização de jornada exaustiva, especialmente diante da ausência de prova concreta de comprometimento grave da saúde física ou mental dos trabalhadores. Cabe destacar, ainda, que os recibos de pagamento juntados aos autos (Id b54c3b0), referentes ao mês de outubro de 2021 e quitados em 05/11/2021, registram o pagamento de feriados laborados e de repouso semanal remunerado. Observa-se, ademais, que há variação na quantidade de DSRs consignados nos recibos dos empregados. A título exemplificativo, Jorge Nascimento de Souza recebeu cinco DSRs, ao passo que Lucas Alves de Oliveira recebeu três (f. 581/582-pdf). Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para comprovar a regular concessão de todas as folgas legais, ela enfraquece a premissa adotada pela fiscalização de que havia supressão uniforme e generalizada do descanso semanal remunerado para a totalidade dos trabalhadores, revelando a necessidade de análise individualizada da situação de cada empregado. A análise da eventual irregularidade na jornada deve, portanto, ser distinguida da conclusão mais grave de que os trabalhadores, como grupo, estivessem submetidos a regime de labor de intensidade suficiente para caracterizar jornada exaustiva nos termos do art. 149 do Código Penal. Não se produziu prova judicial suficiente para essa última conclusão. De outro norte, a análise da questão não pode ser realizada a partir da premissa de que todos os trabalhadores deveriam realizar suas refeições simultaneamente. A própria prova produzida em audiência evidencia que os intervalos eram usufruídos em momentos distintos, circunstância compatível com a dinâmica da atividade e com o regime remuneratório adotado. Além disso, não se ignora que parte dos trabalhadores relatou optar por realizar suas refeições em locais alternativos, como sob árvores, veículos ou em áreas sombreadas da frente de trabalho. Também não há prova robusta da alegada supressão sistemática dos intervalos intrajornada. A prova oral revelou a existência de estrutura destinada às refeições e indicou que os trabalhadores não eram submetidos a horário único para alimentação. A testemunha Valdeir Martins Gonçalves relatou que “a turma não gosta de fazer intervalo de almoço, pois é serviço por produção”, esclarecendo que a empresa não impunha horário único para alimentação e que “cada um fazia seu tempo de almoço”. A dinâmica é compatível com a atividade e com o regime remuneratório adotado. Além disso, não se ignora que parte dos trabalhadores relatou optar por realizar suas refeições em locais alternativos, como sob árvores, veículos ou em áreas sombreadas da frente de trabalho. Tal circunstância não significa que eventual irregularidade no intervalo intrajornada deva ser desconsiderada no âmbito próprio da legislação trabalhista. O que se conclui, para os fins desta demanda, é que os elementos disponíveis não demonstram que a organização da jornada tenha sido utilizada como instrumento de submissão dos trabalhadores a quadro de exploração laboral de gravidade qualificada. Eventuais infrações relativas a intervalos, horas extras ou repousos podem ensejar autuações próprias e as respectivas consequências jurídicas, mas não se confundem, automaticamente, com a configuração do tipo previsto no art. 149 do Código Penal. Outrossim, fiscalização atribuiu especial relevância aos riscos ergonômicos decorrentes da atividade desempenhada e ao sistema remuneratório por produção. Todavia, não foram apresentados laudos médicos, estudos ergonômicos específicos, registros de afastamentos previdenciários, comunicações de acidente de trabalho ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a demonstrar a ocorrência de adoecimento ocupacional generalizado ou comprometimento relevante da capacidade laborativa dos trabalhadores. Embora a atividade desenvolvida envolva esforço físico e movimentos repetitivos, circunstâncias que recomendam a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da saúde dos empregados, os elementos constantes dos autos não evidenciam que os riscos identificados tenham se concretizado em situação de gravidade tal, capaz de comprometer, de forma relevante e generalizada, a saúde, a segurança ou a dignidade dos trabalhadores. No caso, embora a fiscalização tenha apontado insuficiências nos programas e medidas preventivas adotados, não foram produzidos elementos que demonstrem, de forma generalizada, que os riscos ocupacionais identificados tenham se convertido em quadro de exploração laboral de gravidade qualificada. Com efeito, não foram apresentados laudos médicos, estudos ergonômicos específicos, registros de afastamentos previdenciários, comunicações de acidente de trabalho ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a demonstrar a ocorrência de adoecimento ocupacional generalizado ou comprometimento relevante da capacidade laborativa dos trabalhadores. Nesse contexto, a existência de fatores de risco ocupacional ou mesmo de eventuais descumprimentos de normas de saúde e segurança do trabalho não conduz, por si só, à configuração labor em condições análogas às de escravo. Para tanto, exige-se demonstração concreta de quadro de exploração laboral apto a vulnerar direitos fundamentais dos trabalhadores em intensidade incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 149 do Código Penal. Cumpre observar, ainda, que os indicadores previstos na Instrução Normativa SIT nº 139/2018 constituem relevantes parâmetros para a atuação administrativa da fiscalização do trabalho, mas não dispensam a necessária análise das circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, tampouco substituem a verificação dos requisitos legais exigidos para a configuração da hipótese prevista no art. 149 do Código Penal. Não se verificou, ademais, demonstração de mecanismos de sujeição pessoal dos trabalhadores à empregadora. No que se refere a eventual atraso no pagamento de salários, pagamento extrafolha ou irregularidades relativas à forma de quitação da remuneração, uma vez comprovadas, constituem infrações trabalhistas que podem ensejar a aplicação das sanções administrativas correspondentes. Todavia, a questão submetida à apreciação nestes autos não se limita à verificação da ocorrência de infrações à legislação trabalhista, mas à análise da correção do enquadramento jurídico da situação como trabalho em condição análoga à de escravo. Sob essa perspectiva, os elementos probatórios produzidos não demonstram situação de retenção salarial, privação econômica, servidão por dívida ou qualquer mecanismo destinado a restringir a liberdade dos trabalhadores mediante controle de sua remuneração. A circunstância de os salários serem pagos por meio de cheque, ainda que eventualmente possa gerar inconvenientes operacionais aos empregados, não caracteriza, por si só, situação degradante de trabalho. Do mesmo modo, a alegação de dificuldades para compensação dos cheques não veio acompanhada de prova robusta de que os trabalhadores permaneciam privados do acesso aos valores recebidos ou sujeitos a mecanismos de dependência econômica em relação ao empregador. Ademais, a ré juntou captura de tela de que firmou parceria com comerciante local a fim de que os trabalhadores pudessem descontar os cheques, após o horário bancário, ao chegarem à cidade, sem desconto de qualquer valor (fls.250 e 251/pdf). Também não há demonstração de que a forma de pagamento adotada tenha sido utilizada como instrumento de coerção, limitação da liberdade de locomoção ou submissão dos trabalhadores a condições incompatíveis com sua dignidade. Assim, ainda que se admita a possibilidade de discussão acerca da regularidade dos procedimentos adotados pela empresa no tocante ao pagamento dos salários, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de gravidade apta a caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo. Lado outro, merece registro o fato de que, após a fiscalização, foi celebrado Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho. Embora tal circunstância não possua eficácia para afastar ou invalidar eventual infração anteriormente constatada, tampouco produza efeitos retroativos sobre a atuação fiscalizatória, revela contexto de adequação e correção das condições apontadas pela inspeção. Diante desse quadro, conclui-se que os elementos constantes dos autos evidenciam irregularidades de natureza trabalhista e administrativa relacionadas ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e à organização da atividade rural desenvolvida pela autora. Contudo, a soma dessas ocorrências não demonstra situação de privação extrema, abandono, sujeição ou degradação humana capaz de reduzir os trabalhadores à condição de mero instrumento da atividade econômica explorada pela empresa. No presente caso, a prova judicial não confirmou, na extensão necessária, a existência de quadro uniforme e generalizado de privação, sujeição ou degradação humana. Ao contrário, demonstrou-se a existência de alojamentos, estruturas sanitárias, alimentação, fornecimento de água, equipamentos de proteção, remuneração e mecanismos de organização da atividade, ainda que sujeitos a inadequações e a possíveis infrações específicas. Diante do conjunto probatório, reconheço a existência de irregularidades trabalhistas e administrativas relacionadas às condições de trabalho verificadas durante a fiscalização. Tais irregularidades, porém, não se mostram suficientes, no contexto probatório destes autos, para sustentar o enquadramento jurídico de submissão dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Não se trata de afirmar a inexistência de toda e qualquer infração trabalhista, mas de reconhecer que a consequência jurídica específica atribuída pela Administração — redução à condição análoga à de escravo — não encontra suporte probatório suficiente após o contraditório judicial. Em outras palavras, embora possam subsistir infrações trabalhistas e administrativas específicas, não restou comprovada a gravidade qualificada exigida pelo art.149 do Código Penal para caracterização da submissão dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Nesse viés, não se mostra legítima a conclusão administrativa de que os trabalhadores encontrados na propriedade rural da autora estariam submetidos a condições análogas à de escravo, impondo-se o reconhecimento da invalidade do enquadramento realizado pela fiscalização. Por conseguinte, não se mostra legítima a manutenção do Auto de Infração nº 22.224.686-3, impondo-se o reconhecimento da invalidade do enquadramento realizado pela fiscalização. Isso posto, declaro a nulidade do AI nº 22.224.686-3 e confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 42c0bd2), tornando-se definitiva quanto às obrigações nela estabelecidas, nos limites desta decisão. Por conseguinte, determino à Ré que abstenha de: a) inscrever o nome da autora no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 11.05.2016; b) notificar ou comunicar terceiros e instituições financeiras acerca de eventual decisão administrativa de inclusão do nome da autora no referido cadastro, em decorrência do Auto de Infração nº 22.224.686-3; c) promover a cobrança da multa decorrente do Auto de Infração nº 22.224.686-3 e/ou a inscrição do respectivo débito em Dívida Ativa da União. Fixo multa diária de R$2.500,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$50.000,00, a ser revertida à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, a União deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros legais aplicáveis. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação anulatória de auto de infração movida por L2 AGRONEGÓCIOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, com intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, decido: I - Rejeitar as preliminares arguidas; II - Julgar PROCEDENTES, os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 22.224.686-3, vinculado ao Processo Administrativo nº 14152.195346/2021-91 e, determinar à Ré que se abstenha de: a) inscrever o nome da autora no cadastro previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 11.05.2016; b) notificar ou comunicar terceiros e instituições financeiras sobre a decisão administrativa de inclusão do nome da autora na referida lista e; c) realizar qualquer cobrança da multa imposta como decorrência do AI nº 22.224.686-3 e/ou inscrição no nome do Autor na Dívida Ativa da União. Fixo multa diária de R$2.500,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$50.000,00, a ser revertida à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. A interposição de recurso pela União não depende de depósito recursal, na forma do Decreto-Lei nº 779/1969. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. PATOS DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L2 AGRONEGOCIOS LTDA
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