Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011297-07.2025.5.03.0038 RECORRENTE: JAILSON PACHECO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be8238 proferida nos autos. ROT 0011297-07.2025.5.03.0038 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ALINE DOS SANTOS FERREIRA RIBEIRO (MG183178) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO (MG158175) Recorrido: Advogado(s): JAILSON PACHECO PEREIRA RENATO DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES (MG91742) TATIANA SEIXAS RODRIGUES (MG149099) CONSIDERAÇÕES INICIAIS Segundo dispõe o artigo 997, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...). Assim, o recurso adesivo (ou com efeito cruzado ou condicionado) depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele. Demais, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados. Passo, portanto, à análise do recurso adesivo interposto pelo reclamado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 20 DE IRR DO TST O recorrente, no item denominado 'IX. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SUBSIDIÁRIO' (ID. cb2207a - fls. 2277), requer o seguinte: Caso não seja desde logo reconhecida a prescrição bienal ou a incompetência material, requer-se, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a estabilização definitiva da tese aplicável ao Tema 20/TST, especialmente quanto ao alcance, modulação e efeitos sobre contratos extintos antes da publicação da tese. O próprio acórdão de embargos registrou que o Banco suscitou a ausência de trânsito em julgado do Tema 20/TST e a existência de embargos de declaração pendentes, com discussão sobre alcance e modulação de efeitos. A medida se justifica por segurança jurídica, isonomia e coerência do sistema de precedentes. Nada a deferir, uma vez que o Tribunal Pleno do TST já firmou tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026. Saliento que o entendimento classicamente adotado pelo TST é de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisões vinculantes, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021, entendimento reforçado pelo OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, remetido pela então Presidência do TST aos Tribunais Regionais pátrios e amplamente divulgado, o qual, em seu item 2, esclarece que as teses firmadas em IRR, IRDR e IAC devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme decorre dos arts. 896-C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC e da jurisprudência do STF (AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 18/12/2023 - grifos acrescidos). Caso o TST houvesse oficialmente alterado o seu entendimento quanto à necessidade de espera do julgamento dos embargos declaratórios para que a Tese firmada no Tema 20 de IRR seja aplicada, poderia, naturalmente, ter feito determinação nesse sentido - o que, entretanto, não ocorreu, ao menos até este instante, desautorizando, pois, este Juízo à determinação de continuidade do sobrestamento de recursos que tratem da matéria sem ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a4feaa0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id cb2207a). Regular a representação processual (Id 365bfb4). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da CR/88 - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, consta do acórdão: A natureza previdenciária da matéria foi corretamente afastada pelo Juízo de origem, decisão que se mantém, ressaltando-se que não há pedido de complementação de aposentadoria propriamente dito, tampouco figura a PREVI como reclamado nesta ação, motivo pelo qual não se aplicam as decisões proferidas pelo STF nos REs nº 586.453 e 583.050. O pedido inicial, como bem analisado na origem, é de pagamento de indenização por perdas e danos em razão do prejuízo decorrente da não inclusão, nas contribuições para o plano de previdência privada complementar, de parcelas deferidas judicialmente, devidas durante o contrato de trabalho, de modo que não há como se afastar a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. O inciso II do Tema 955 do STJ cristalizou o entendimento de que esta Especializada detém competência para apreciação e julgamento de pretensão de cunho reparatório, de perdas e danos, pela não inclusão de parcela de natureza salarial para fins do benefício de previdência complementar, e o Tema 1021 do STJ ampliou a aplicação do Tema 955 a todas as parcelas de natureza remuneratória no cálculo do benefício. (ID. 462b828 - Pág. 2-3) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades apontadas quanto ao tema (arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da CR/88). Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 308 do TST - violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CR/88 - violação do art. 11, da CLT No tocante ao tema PRESCRIÇÃO, a Turma salientou o seguinte: Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido em 22/03/1985, tendo se demitido em 07/07/2020 (TRCT de id. 888f0eb) e requerido o recebimento do "Complemento Aposentadoria Por Tempo Contribuição", com data de início da percepção do benefício em 08/07/2020 (vide Memória de Cálculo do Benefício PREVI de id. c267920). (...) E as verbas são decorrentes da condenação do reclamado, no processo n. 0011273-57.2017.5.03.0038, à incorporação de novos anuênios aos salários dos substituídos, que já possuíam o direito à verba antes da supressão ocorrida em 01/09/1999, no importe de 1% sobre o vencimento padrão por ano de efetivo exercício, com efeitos financeiros a partir do marco prescricional (01/08/2012), parcelas vencidas e vincendas (id. 5fbadb8 a id. dfa439b). A ação coletiva n. 0011273-57.2017.5.03.0038 foi ajuizada em 01/08/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2023 (vide certidão de id. dfa439b - pág. 2). O valor inerente ao pagamento dos anuênios, a partir da supressão, não foi incorporado à remuneração do reclamante durante o contrato de trabalho, porque reconhecido posteriormente à rescisão contratual e ao início do recebimento da complementação de aposentadoria e, por essa razão, não compôs a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, cabível a formulação da pretensão indenizatória, nos termos do item II da tese fixada no Tema IRR 20 pelo TST. Importante salientar, d.v. do entendimento do juízo de origem, que, a teor do item IV da referida tese, não se aplica ao caso a prescrição bienal, eis que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 07/07/2020, antes da publicação da tese em 18/02/2026. A data do início do pagamento do benefício previdenciário foi em 08/07/2020, não incidindo na hipótese o disposto no item V, que envolve os casos de concessão de benefício posteriores a 11/12/2020 e anteriores à publicação do julgamento do Tema 20, em se tratando de pedido indenizatório fundado em omissão de reflexos de outras parcelas salariais nas contribuições previdenciárias. No caso dos autos, incide o disposto no item III da tese jurídica vinculante, qual seja: "III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ." O Recurso Especial n. 1.312.736/RS, afetado como Tema 955 da sistemática de IRR do STJ, foi julgado em 08/08/2018, com acórdão publicado em 16/08/2018, tendo transitado em julgado em 28/03/2019. Já o Tema 1.021 da sistemática de IRR do STJ foi julgado em 28 /10/2020, publicado em 11/12/2020, e transitou em julgado em 17/02/2021. Considerando que a questão envolve valores inerentes a outras verbas salariais, que não as horas extras, em relação às quais não houve contribuição para a previdência complementar (Tema 1.021), e que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva se deu em 25/09/2023, constata-se que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir dessa data (letra "b" do item II do Tema 20), já que a ação n. 0011273-57.2017.5.03.0038 ainda estava em curso quando da referida decisão no STJ do Tema 1.021, ou seja, o marco prescricional iniciou somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Assim, o prazo de cinco anos iniciado em 25/09/2023 findará em 25/09/2028, não havendo se falar em pronunciamento de prescrição, inclusive bienal, d.v. do entendimento do juízo a quo, já que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2025. (ID. 462b828 - Pág. 6-8) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 11, da CLT; 7º, XXIX, da CR/88). Lado outro,a análise da admissibilidade, em relação ao item VIII. DO TEMA 20 DO TST – DA INCONSTITUCIONALIDADE – DA VIOLAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA AO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, XXXVI DA CF/88 - contrariedade à Súmula 308, do TST), fica prejudicada, porque a arguição de inconstitucionalidade não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 202, §2º, da CR/88 - violação dos arts. 17, 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC Em relação ao tema ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 17, 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC; e 202, §2º, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: De plano, registro que a legitimidade passiva está vinculada à condição ostentada por aquele em face de quem a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, independentemente do resultado meritório da demanda, sendo aferida a partir das alegações abstratamente lançadas na exordial. Tendo a parte reclamante indicado o réu para figurar no polo passivo da ação e contra ele deduzido pretensão, é o que basta para legitimá-lo a responder os termos em que a lide foi proposta. Ademais disso, o autor não busca o recebimento de benefício devido pela entidade de previdência privada. A sua pretensão está limitada à indenização por danos materiais decorrentes da não realização de contribuições sobre determinadas verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, o que teria ensejado prejuízos ao reclamante no que tange ao benefício previdenciário recebido. Tal fato sepulta qualquer discussão sobre a legitimidade do reclamado para responder aos termos da ação. (ID. 462b828 - Pág. 3) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Atente-se para a admissão do recurso de revista interposto por JAILSON PACHECO PEREIRA (decisão de Id. f1b6a99), motivo que determina a remessa dos presentes autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- JAILSON PACHECO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011297-07.2025.5.03.0038 RECORRENTE: JAILSON PACHECO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be8238 proferida nos autos. ROT 0011297-07.2025.5.03.0038 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ALINE DOS SANTOS FERREIRA RIBEIRO (MG183178) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO (MG158175) Recorrido: Advogado(s): JAILSON PACHECO PEREIRA RENATO DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES (MG91742) TATIANA SEIXAS RODRIGUES (MG149099) CONSIDERAÇÕES INICIAIS Segundo dispõe o artigo 997, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...). Assim, o recurso adesivo (ou com efeito cruzado ou condicionado) depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele. Demais, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados. Passo, portanto, à análise do recurso adesivo interposto pelo reclamado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 20 DE IRR DO TST O recorrente, no item denominado 'IX. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SUBSIDIÁRIO' (ID. cb2207a - fls. 2277), requer o seguinte: Caso não seja desde logo reconhecida a prescrição bienal ou a incompetência material, requer-se, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a estabilização definitiva da tese aplicável ao Tema 20/TST, especialmente quanto ao alcance, modulação e efeitos sobre contratos extintos antes da publicação da tese. O próprio acórdão de embargos registrou que o Banco suscitou a ausência de trânsito em julgado do Tema 20/TST e a existência de embargos de declaração pendentes, com discussão sobre alcance e modulação de efeitos. A medida se justifica por segurança jurídica, isonomia e coerência do sistema de precedentes. Nada a deferir, uma vez que o Tribunal Pleno do TST já firmou tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026. Saliento que o entendimento classicamente adotado pelo TST é de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisões vinculantes, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021, entendimento reforçado pelo OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, remetido pela então Presidência do TST aos Tribunais Regionais pátrios e amplamente divulgado, o qual, em seu item 2, esclarece que as teses firmadas em IRR, IRDR e IAC devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme decorre dos arts. 896-C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC e da jurisprudência do STF (AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 18/12/2023 - grifos acrescidos). Caso o TST houvesse oficialmente alterado o seu entendimento quanto à necessidade de espera do julgamento dos embargos declaratórios para que a Tese firmada no Tema 20 de IRR seja aplicada, poderia, naturalmente, ter feito determinação nesse sentido - o que, entretanto, não ocorreu, ao menos até este instante, desautorizando, pois, este Juízo à determinação de continuidade do sobrestamento de recursos que tratem da matéria sem ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a4feaa0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id cb2207a). Regular a representação processual (Id 365bfb4). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da CR/88 - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, consta do acórdão: A natureza previdenciária da matéria foi corretamente afastada pelo Juízo de origem, decisão que se mantém, ressaltando-se que não há pedido de complementação de aposentadoria propriamente dito, tampouco figura a PREVI como reclamado nesta ação, motivo pelo qual não se aplicam as decisões proferidas pelo STF nos REs nº 586.453 e 583.050. O pedido inicial, como bem analisado na origem, é de pagamento de indenização por perdas e danos em razão do prejuízo decorrente da não inclusão, nas contribuições para o plano de previdência privada complementar, de parcelas deferidas judicialmente, devidas durante o contrato de trabalho, de modo que não há como se afastar a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. O inciso II do Tema 955 do STJ cristalizou o entendimento de que esta Especializada detém competência para apreciação e julgamento de pretensão de cunho reparatório, de perdas e danos, pela não inclusão de parcela de natureza salarial para fins do benefício de previdência complementar, e o Tema 1021 do STJ ampliou a aplicação do Tema 955 a todas as parcelas de natureza remuneratória no cálculo do benefício. (ID. 462b828 - Pág. 2-3) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades apontadas quanto ao tema (arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da CR/88). Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 308 do TST - violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CR/88 - violação do art. 11, da CLT No tocante ao tema PRESCRIÇÃO, a Turma salientou o seguinte: Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido em 22/03/1985, tendo se demitido em 07/07/2020 (TRCT de id. 888f0eb) e requerido o recebimento do "Complemento Aposentadoria Por Tempo Contribuição", com data de início da percepção do benefício em 08/07/2020 (vide Memória de Cálculo do Benefício PREVI de id. c267920). (...) E as verbas são decorrentes da condenação do reclamado, no processo n. 0011273-57.2017.5.03.0038, à incorporação de novos anuênios aos salários dos substituídos, que já possuíam o direito à verba antes da supressão ocorrida em 01/09/1999, no importe de 1% sobre o vencimento padrão por ano de efetivo exercício, com efeitos financeiros a partir do marco prescricional (01/08/2012), parcelas vencidas e vincendas (id. 5fbadb8 a id. dfa439b). A ação coletiva n. 0011273-57.2017.5.03.0038 foi ajuizada em 01/08/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2023 (vide certidão de id. dfa439b - pág. 2). O valor inerente ao pagamento dos anuênios, a partir da supressão, não foi incorporado à remuneração do reclamante durante o contrato de trabalho, porque reconhecido posteriormente à rescisão contratual e ao início do recebimento da complementação de aposentadoria e, por essa razão, não compôs a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, cabível a formulação da pretensão indenizatória, nos termos do item II da tese fixada no Tema IRR 20 pelo TST. Importante salientar, d.v. do entendimento do juízo de origem, que, a teor do item IV da referida tese, não se aplica ao caso a prescrição bienal, eis que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 07/07/2020, antes da publicação da tese em 18/02/2026. A data do início do pagamento do benefício previdenciário foi em 08/07/2020, não incidindo na hipótese o disposto no item V, que envolve os casos de concessão de benefício posteriores a 11/12/2020 e anteriores à publicação do julgamento do Tema 20, em se tratando de pedido indenizatório fundado em omissão de reflexos de outras parcelas salariais nas contribuições previdenciárias. No caso dos autos, incide o disposto no item III da tese jurídica vinculante, qual seja: "III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ." O Recurso Especial n. 1.312.736/RS, afetado como Tema 955 da sistemática de IRR do STJ, foi julgado em 08/08/2018, com acórdão publicado em 16/08/2018, tendo transitado em julgado em 28/03/2019. Já o Tema 1.021 da sistemática de IRR do STJ foi julgado em 28 /10/2020, publicado em 11/12/2020, e transitou em julgado em 17/02/2021. Considerando que a questão envolve valores inerentes a outras verbas salariais, que não as horas extras, em relação às quais não houve contribuição para a previdência complementar (Tema 1.021), e que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva se deu em 25/09/2023, constata-se que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir dessa data (letra "b" do item II do Tema 20), já que a ação n. 0011273-57.2017.5.03.0038 ainda estava em curso quando da referida decisão no STJ do Tema 1.021, ou seja, o marco prescricional iniciou somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Assim, o prazo de cinco anos iniciado em 25/09/2023 findará em 25/09/2028, não havendo se falar em pronunciamento de prescrição, inclusive bienal, d.v. do entendimento do juízo a quo, já que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2025. (ID. 462b828 - Pág. 6-8) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 11, da CLT; 7º, XXIX, da CR/88). Lado outro,a análise da admissibilidade, em relação ao item VIII. DO TEMA 20 DO TST – DA INCONSTITUCIONALIDADE – DA VIOLAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA AO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, XXXVI DA CF/88 - contrariedade à Súmula 308, do TST), fica prejudicada, porque a arguição de inconstitucionalidade não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 202, §2º, da CR/88 - violação dos arts. 17, 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC Em relação ao tema ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 17, 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC; e 202, §2º, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: De plano, registro que a legitimidade passiva está vinculada à condição ostentada por aquele em face de quem a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, independentemente do resultado meritório da demanda, sendo aferida a partir das alegações abstratamente lançadas na exordial. Tendo a parte reclamante indicado o réu para figurar no polo passivo da ação e contra ele deduzido pretensão, é o que basta para legitimá-lo a responder os termos em que a lide foi proposta. Ademais disso, o autor não busca o recebimento de benefício devido pela entidade de previdência privada. A sua pretensão está limitada à indenização por danos materiais decorrentes da não realização de contribuições sobre determinadas verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, o que teria ensejado prejuízos ao reclamante no que tange ao benefício previdenciário recebido. Tal fato sepulta qualquer discussão sobre a legitimidade do reclamado para responder aos termos da ação. (ID. 462b828 - Pág. 3) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Atente-se para a admissão do recurso de revista interposto por JAILSON PACHECO PEREIRA (decisão de Id. f1b6a99), motivo que determina a remessa dos presentes autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON PACHECO PEREIRA
- BANCO DO BRASIL SA