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0011296-96.2008.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 0011296-96.2008.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): RICARDO JOSE VILAR DE BRITO e outrosREQUERIDO(A)(S): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Cuida-se de manifestação apresentada pela perita judicial ANDRÉA LUCAS WALRAVEN, ID n.º 225661803, em cumprimento à decisão de ID n.º 224395334, por meio da qual presta esclarecimentos acerca do objeto e da extensão da prova pericial, apresenta justificativa circunstanciada para a majoração excepcional da parcela dos honorários custeada pelo Tribunal de Justiça e requer a fixação da cota-parte da requerida em R$5.190,20, ou, subsidiariamente, a manutenção do valor de R$3.200,00. A expert esclarece que o exame pericial recairá, em princípio, sobre 1 (um) contrato, consistente na Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca lavrada em 20/03/1986, cujo financiamento foi estabelecido para amortização em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais, compreendidas entre abril de 1986 e março de 2016. Informa, ainda, que a reconstituição da evolução do financiamento compreenderá, dentre outros aspectos, a correção monetária do saldo devedor, a apuração dos juros remuneratórios e respectivo regime de capitalização, a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, a contribuição ao fundo de quitação por morte e as amortizações, inclusive mediante a elaboração de cenários alternativos de cálculo, estimando-se mais de 3.600 (três mil e seiscentas) operações elementares. A profissional discriminou, também, as atividades técnicas necessárias à execução da prova, estimando 104 (cento e quatro) horas de trabalho, abrangendo estudo dos autos, análise dos instrumentos contratuais, diligências, conferência da evolução do saldo devedor e das prestações, recálculos em cenários alternativos, resposta aos 46 (quarenta e seis) quesitos já apresentados pelas partes, elaboração do laudo e respectivas memórias de cálculo e eventuais esclarecimentos posteriores. Acrescenta que o período contratual atravessa sucessivas alterações de padrão monetário e de indexadores, além de envolver questões relativas à Tabela Price, capitalização de juros, Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, amortizações negativas e demais elementos técnico-contábeis. Tenho, diante desses esclarecimentos, por suficientemente demonstrada a excepcionalidade da perícia. Com efeito, as circunstâncias concretamente apontadas - extensão temporal do contrato, quantidade de competências mensais a serem reconstruídas, diversidade de critérios financeiros e padrões monetários envolvidos, volume documental, quantidade de quesitos e tempo estimado para execução do encargo - evidenciam grau de complexidade superior ao ordinariamente verificado nas perícias contábeis da espécie. Desse modo, presentes os elementos concretos exigidos pela decisão de ID n.º 224395334, mostra-se justificada a incidência do limite excepcional previsto no art. 1º, Parágrafo Único, da Portaria TJCE n.º 968/2026, razão pela qual majoro a parcela dos honorários periciais a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para R$1.759,95 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Quanto ao pedido de fixação da cota-parte da requerida em R$5.190,20, é certo que, por decisão de ID n.º 156786811, este Juízo fixou em R$5.190,20 a parcela dos honorários periciais atribuída à requerida, considerando a complexidade da matéria e o tempo estimado para a realização do trabalho. Referida fixação foi, ademais, aceita e integralmente cumprida pela própria requerida, que efetuou o depósito judicial do montante de R$5.190,20, conforme guia de ID n.º 158329400 e comprovante de pagamento de ID n.º 158329401, requerendo, na ocasião, o regular prosseguimento do feito para realização da perícia. Não se trata, portanto, de impor à requerida obrigação nova ou superior àquela anteriormente arbitrada, mas de preservar o valor já fixado judicialmente e voluntariamente adimplido pela própria parte para custeio da prova pericial. A posterior substituição do profissional nomeado não altera, por si só, a natureza, o objeto ou a complexidade essencial da prova a ser produzida. Ressalte-se que os esclarecimentos circunstanciados prestados pela atual perita apenas confirmam a elevada complexidade técnica da prova. Por conseguinte, mantenho a cota-parte da requerida em R$5.190,20 (cinco mil, cento e noventa reais e vinte centavos), conforme decisão de ID n.º 156786811, considerando-a já integralmente satisfeita pelo depósito efetuado nos ID's n.ºs 158329400 e 158329401. A parcela correspondente à parte beneficiária da gratuidade da Justiça será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$1.759,95 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), diante da excepcionalidade acima reconhecida e observados os limites da Portaria TJCE n.º 968/2026. Ficam, portanto, os honorários da atual perita fixados, neste momento processual, no montante total de R$6.950,15 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e quinze centavos), sendo R$5.190,20 correspondentes à parcela de responsabilidade da requerida e R$1.759,95 à parcela custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da sistemática aplicável à parte beneficiária da gratuidade. Há, entretanto, questão pendente quanto ao numerário anteriormente levantado pelo perito substituído. Com efeito, pela decisão de ID n.º 165854982, foi autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pela requerida, correspondente a R$2.595,10 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), em favor do então perito Sr. JORGE ARISSON TELES DE SOUSA. Posteriormente, o referido profissional requereu sua desoneração do encargo, a qual foi acolhida pela decisão de ID n.º 186716202, ocasião em que este Juízo expressamente determinou que, caso houvesse honorários adiantados, o perito efetuasse o depósito judicial dos respectivos valores, apresentando comprovante, providência por ele não adotada, apesar de regularmente intimado, conforme certidão de ID n.º 188798849. Em consulta interna ao SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, constatou-se que a conta judicial vinculada aos honorários periciais apresenta, atualmente, saldo de R$2.863,74 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). A redução do numerário disponível não pode ser imputada à requerida, que já cumpriu integralmente a obrigação de depósito que lhe foi anteriormente imposta. A recomposição da conta judicial deverá, portanto, ocorrer mediante restituição do valor levantado pelo profissional substituído, conforme já determinado. Ante o exposto, acolho a manifestação de ID n.º 225661803, para: a) considerar esclarecido que, por ora, a perícia recairá sobre 1 (um) contrato, ficando consignado que eventual reenquadramento na faixa destinada a perícias envolvendo mais de quatro contratos somente poderá ocorrer se, no curso dos trabalhos, for efetivamente demonstrada a existência de mais de quatro instrumentos contratuais autônomos submetidos ao exame, sem prejuízo de prévia apreciação judicial; b) majorar a parcela dos honorários periciais a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para R$1.759,95 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), diante da excepcionalidade circunstanciadamente demonstrada; c) manter a cota-parte da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em R$5.190,20 (cinco mil, cento e noventa reais e vinte centavos), conforme decisão de ID n.º 156786811, reconhecendo-a como integralmente adimplida mediante o depósito comprovado pelos ID's n.ºs 158329400 e 158329401; d) consequentemente, fixar os honorários periciais da atual expert no valor total de R$6.950,15 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e quinze centavos), sendo R$5.190,20 correspondentes à parcela já suportada pela requerida e R$1.759,95 à parcela custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quantia que corresponde ao valor global da perícia, tal como atualmente delimitada, abrangendo todos os quesitos já apresentados pelas partes; e) considerando que o antigo perito, Sr. JORGE ARISSON TELES DE SOUSA, já foi anteriormente intimado por meio eletrônico acerca da decisão que determinou a restituição dos honorários adiantados, expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência, no endereço sito à Alameda das Begônias, 271, Cidade 2000, CEP: 60190-140, Fortaleza-CE, para que o referido profissional, no prazo de 5 (cinco) dias, restitua aos autos, mediante depósito na conta judicial vinculada ao presente feito, o montante de R$2.595,10 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), por ele levantado a título de adiantamento dos honorários periciais, conforme o alvará de ID n.º 166021773, apresentando, no mesmo prazo, o respectivo comprovante, em cumprimento ao que já foi determinado na decisão de ID n.º 186716202, sob pena de adoção das providências cabíveis; f) após a comprovação do depósito e a regularização do custeio da perícia, intime-se a perita para prosseguir com os trabalhos, devendo comunicar previamente ao Juízo e às partes a data de início da produção da prova, observando-se o art. 474 do Código de Processo Civil e as demais determinações anteriormente estabelecidas. Resta de logo indeferido eventual pedido de complementação dos honorários pela atual perita, inclusive, em razão de quesitos suplementares. Cumpra-se, com urgência, uma vez que o presente feito está inserido no critério Meta 02 de prioridades do CNJ. Sem custas, uma vez que se trata de providência de iniciativa do Juízo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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