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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0011296-62.2016.5.18.0121 AUTOR: JOELITON PIRES COSTA RÉU: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055c49d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Vimar Serviços Gerais Ltda., Henergy Gestão Financeira e Negócios Ltda., Henergy Agronegócio Ltda., Henergy Negócios de Mercadorias Ltda. e Fausto Nogueira Biscaro no polo passivo da execução. Alega, em síntese, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial, atuação empresarial conjunta, pagamentos cruzados, utilização de contas bancárias de terceiros, assunção de obrigações em benefício da executada principal e ingerência administrativa entre as empresas indicadas. O pedido deve ser examinado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo o qual não se admite o cumprimento de sentença contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui o instrumento processual próprio e cogente para examinar pretensões voltadas à responsabilização patrimonial de terceiros não participantes da fase de conhecimento, seja sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), seja no âmbito do reconhecimento incidental de grupo econômico por coordenação ou confusão societária (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). O Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento vinculante do Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) (TST-IncJulgRREmbRep-620-78.2021.5.06.0003), fixou expressamente a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." No caso, a pretensão não está fundada exclusivamente na existência de grupo econômico. O exequente aponta elementos que, em tese, podem caracterizar abuso da personalidade jurídica, especialmente confusão patrimonial e ausência de autonomia entre as sociedades, hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. A alegação, contudo, não autoriza a inclusão imediata dos requeridos nem a prática de atos constritivos contra seus patrimônios. É indispensável assegurar-lhes contraditório e ampla defesa. ACOLHO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; Determino a inclusão provisória no incidente: VIMAR SERVIÇOS GERAIS LTDA (CNPJ: 05.037.736/0001-58)HENERGY GESTÃO FINANCEIRA E NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 25.054.998/0001-38)HENERGY AGRONEGÓCIO LTDA (CNPJ: 09.159.614/0003-57)HENERGY NEGÓCIOS DE MERCADORIAS LTDA (CNPJ nº 33.107.361/0001-90)FAUSTO NOGUEIRA BISCARO (CPF: 395.924.088.07). Citem-se os suscitados para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135 c/c CLT, art. 855-A), apresentem manifestação e requeiram as provas que entenderem cabíveis, juntando os documentos pertinentes. Apresentada defesa no prazo legal, dê-se vista ao Exequente para manifestação. Após, façam-se conclusos para apreciação/julgamento do incidente. Caso haja retorno da notificação, fica, desde já, autorizada a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, visando à busca do atual endereço dos sócios ora incluídos. Na hipótese de a pesquisa retornar com o mesmo endereço utilizado, proceda-se à notificação via EDITAL. Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 09 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELITON PIRES COSTA