Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011296-40.2022.5.15.0055 AUTOR: ALINE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a93d72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Retificados os cálculos periciais nos termos da manifestação de Id 88af499. Todavia, os cálculos apresentados pelo perito contábil (Id 2483110) comportam correção no intuito de sanar as incorreções apontadas pela parte reclamada e adequar a apuração aos parâmetros estabelecidos no título executivo, nos seguintes termos: 1. Correção dos períodos de férias Foram devidamente retificados os períodos de férias considerados na apuração, em estrita observância aos comprovantes de gozo e de pagamento juntados aos autos. 2. Exclusão do período de afastamento previdenciário da apuração do adicional de insalubridade Foi excluído da apuração do adicional de insalubridade o período em que a parte reclamante permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário perante o INSS. Com efeito, o adicional de insalubridade constitui parcela vinculada à efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres, sendo indevido durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho, nos quais não há prestação de serviços nem exposição aos agentes nocivos. Assim, não deve integrar a apuração o interregno correspondente ao afastamento previdenciário da parte reclamante. 3. Pretensão de aplicação do JAM – índice de correção do FGTS A reclamada pretende a aplicação do índice JAM (Juros e Atualização Monetária) para atualização dos valores relativos ao FGTS, ao argumento de que a condenação contempla depósitos a serem realizados em conta vinculada. Sem razão. O título executivo determinou expressamente que a atualização monetária e os juros de mora observem a sistemática estabelecida pelo STF no julgamento da ADC nº 58 e, supervenientemente, os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal. O índice JAM, por sua vez, constitui critério próprio de remuneração dos valores já depositados nas contas vinculadas do FGTS, não se confundindo com os critérios de atualização aplicáveis aos créditos trabalhistas objeto de apuração e satisfação na fase de liquidação. Enquanto o crédito decorrente da condenação permanece em fase de liquidação judicial, devem ser observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo para os débitos trabalhistas. Somente após a quantificação do crédito e a efetivação do respectivo depósito na conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal é que o valor depositado estará sujeito à remuneração própria do FGTS, mediante aplicação do índice JAM. Rejeita-se, portanto, a pretensão de aplicação do JAM na fase de liquidação. 4. Atualização monetária e juros de mora Assiste razão à reclamada quanto à necessidade de correção do critério utilizado pelo perito. Verifica-se que o expert aplicou a Taxa SELIC como índice de correção monetária, quando, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, a sua incidência mostra-se cabível como índice de atualização dos juros de mora. Promoveu-se, assim, a correspondente retificação dos cálculos, para constar a Taxa SELIC como índice de juros de mora. Quanto ao abatimento do valor levantado pela parte reclamante, embora o efetivo recebimento tenha ocorrido em 15/10/2024, considerando que os cálculos periciais foram apurados com data de liquidação em 31/12/2024 (Id 32e2369), não se mostra operacionalmente viável a realização do abatimento em data anterior, diante das limitações do sistema utilizado para elaboração dos cálculos. Por fim, arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.400,00. Isto posto, uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo os cálculos retificados de Id 32e2369, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 35.596,81, atualizado até 31/12/2024, acrescidos dos honorários contábeis ora arbitrados. Planilha de cálculos com os valores atualizados, com o acréscimo dos honorários contábeis, anexada no Id e0aed6c. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE-SE A RECLAMADA IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU, CNPJ: 50.753.631/0001-50, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de Id e0aed6c no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá a reclamada proceder da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Por economia e celeridade processual, fica a cópia desta decisão, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ALINE ARAUJO DOS SANTOS, CPF: 369.163.338-20 Empregador: IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU, CNPJ: 50.753.631/0001-50 PIS/NIT n.º 16029133013 CTPS n.º 81623, série n.º 298/SP Data de admissão: 10/11/2015 Data de demissão: 06/10/2022 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta ROG
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011296-40.2022.5.15.0055 AUTOR: ALINE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a93d72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Retificados os cálculos periciais nos termos da manifestação de Id 88af499. Todavia, os cálculos apresentados pelo perito contábil (Id 2483110) comportam correção no intuito de sanar as incorreções apontadas pela parte reclamada e adequar a apuração aos parâmetros estabelecidos no título executivo, nos seguintes termos: 1. Correção dos períodos de férias Foram devidamente retificados os períodos de férias considerados na apuração, em estrita observância aos comprovantes de gozo e de pagamento juntados aos autos. 2. Exclusão do período de afastamento previdenciário da apuração do adicional de insalubridade Foi excluído da apuração do adicional de insalubridade o período em que a parte reclamante permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário perante o INSS. Com efeito, o adicional de insalubridade constitui parcela vinculada à efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres, sendo indevido durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho, nos quais não há prestação de serviços nem exposição aos agentes nocivos. Assim, não deve integrar a apuração o interregno correspondente ao afastamento previdenciário da parte reclamante. 3. Pretensão de aplicação do JAM – índice de correção do FGTS A reclamada pretende a aplicação do índice JAM (Juros e Atualização Monetária) para atualização dos valores relativos ao FGTS, ao argumento de que a condenação contempla depósitos a serem realizados em conta vinculada. Sem razão. O título executivo determinou expressamente que a atualização monetária e os juros de mora observem a sistemática estabelecida pelo STF no julgamento da ADC nº 58 e, supervenientemente, os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal. O índice JAM, por sua vez, constitui critério próprio de remuneração dos valores já depositados nas contas vinculadas do FGTS, não se confundindo com os critérios de atualização aplicáveis aos créditos trabalhistas objeto de apuração e satisfação na fase de liquidação. Enquanto o crédito decorrente da condenação permanece em fase de liquidação judicial, devem ser observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo para os débitos trabalhistas. Somente após a quantificação do crédito e a efetivação do respectivo depósito na conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal é que o valor depositado estará sujeito à remuneração própria do FGTS, mediante aplicação do índice JAM. Rejeita-se, portanto, a pretensão de aplicação do JAM na fase de liquidação. 4. Atualização monetária e juros de mora Assiste razão à reclamada quanto à necessidade de correção do critério utilizado pelo perito. Verifica-se que o expert aplicou a Taxa SELIC como índice de correção monetária, quando, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, a sua incidência mostra-se cabível como índice de atualização dos juros de mora. Promoveu-se, assim, a correspondente retificação dos cálculos, para constar a Taxa SELIC como índice de juros de mora. Quanto ao abatimento do valor levantado pela parte reclamante, embora o efetivo recebimento tenha ocorrido em 15/10/2024, considerando que os cálculos periciais foram apurados com data de liquidação em 31/12/2024 (Id 32e2369), não se mostra operacionalmente viável a realização do abatimento em data anterior, diante das limitações do sistema utilizado para elaboração dos cálculos. Por fim, arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.400,00. Isto posto, uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo os cálculos retificados de Id 32e2369, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 35.596,81, atualizado até 31/12/2024, acrescidos dos honorários contábeis ora arbitrados. Planilha de cálculos com os valores atualizados, com o acréscimo dos honorários contábeis, anexada no Id e0aed6c. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE-SE A RECLAMADA IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU, CNPJ: 50.753.631/0001-50, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de Id e0aed6c no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá a reclamada proceder da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Por economia e celeridade processual, fica a cópia desta decisão, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ALINE ARAUJO DOS SANTOS, CPF: 369.163.338-20 Empregador: IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU, CNPJ: 50.753.631/0001-50 PIS/NIT n.º 16029133013 CTPS n.º 81623, série n.º 298/SP Data de admissão: 10/11/2015 Data de demissão: 06/10/2022 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta ROG
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU